A realização de negócios imobiliários por pessoas jurídicas demanda rigor na verificação de titularidade e gravames para garantir a estabilidade do patrimônio adquirido. As informações registradas ou averbadas na matrícula do imóvel representam o elemento central para a segurança jurídica da operação e para a tutela do adquirente de boa-fé.

Essa dinâmica fundamenta-se no princípio da concentração dos atos na matrícula, que estabelece que os atos jurídicos relevantes, constrições e pendências processuais que recaiam sobre o bem devem estar formalmente inseridos na matrícula. A publicidade registral confere eficácia perante terceiros (erga omnes). Dessa forma, a constrição que não conste averbada na matrícula não produz presunção de conhecimento contra a empresa adquirente.

Esse entendimento é consolidado pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define expressamente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Nos termos dos precedentes do tribunal, a mera existência de execução ou a citação válida do vendedor não bastam para configurar automaticamente o conluio fraudulento. Caso a penhora não tenha sido inscrita no cartório imobiliário competente, a boa-fé da adquirente presume-se, cabendo ao credor o ônus de provar que a empresa compradora tinha ciência da constrição ou agiu de má-fé.

Em razão dessas diretrizes, a realização de uma análise registral prévia e minuciosa antes da celebração da compra é indispensável para a governança das empresas. O exame da certidão da matrícula permite constatar a inexistência de penhoras, arrestos ou gravames vigentes, consolidando formalmente a posição de boa-fé da pessoa jurídica na transação e assegurando os meios cabíveis para a defesa da posse e do domínio.

Por outro lado, a proteção conferida à empresa compradora não é absoluta e possui limites bem delineados. Essa blindagem cessa quando restar comprovada a má-fé da adquirente na transação ou nas hipóteses em que a ineficácia do negócio decorra de situações expressamente previstas em lei. Por essa razão, a análise técnica das certidões e dos atos constantes na matrícula permanece como o procedimento formal essencial para afastar riscos e resguardar a validade da operação.

03/11/2026

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social também se aplica a empresas com atividade predominantemente imobiliária. O julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral foi concluído em 19 de outubro de 2026.

O entendimento tem relevância para holdings patrimoniais e familiares que recebem imóveis de seus sócios para compor o capital social, inclusive quando a principal atividade da sociedade é a locação desses bens.

O que foi discutido no julgamento

A imunidade está prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. A controvérsia consistia em definir se a atividade imobiliária preponderante da empresa que recebe o imóvel impediria o reconhecimento dessa proteção na integralização de capital.

Prevaleceu a interpretação de que a atividade econômica da sociedade não afasta a imunidade nessa operação. Conforme os fundamentos apresentados, a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária preponderante alcança as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

Como o entendimento se aplica às holdings

Na integralização, o sócio transfere o imóvel à sociedade para cumprir sua contribuição ao capital social. Essa operação pode ocorrer na constituição da holding ou em um aumento de capital.

Aplicado às holdings patrimoniais, o entendimento permite reconhecer a imunidade mesmo quando a sociedade atua principalmente com compra, venda ou locação de imóveis. Assim, a atividade imobiliária, isoladamente, deixa de constituir fundamento para afastar a proteção nessa transferência.

Por exemplo, uma família que pretenda aportar imóveis locados no capital de uma holding passa a contar com orientação favorável ao reconhecimento da imunidade, ainda que os aluguéis representem a principal fonte de receita da sociedade. Essa é uma consequência prática da interpretação adotada no julgamento.

O alcance da imunidade exige atenção

A proteção está vinculada à efetiva integralização do capital social. Uma compra e venda comum de imóvel pela holding é uma operação distinta e não está abrangida pela imunidade discutida nesse julgamento.

Também deve ser observado o limite estabelecido no Tema 796 do STF. A imunidade não alcança a parcela do valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Por isso, a destinação do aporte e sua formalização societária e contábil precisam ser examinadas.

A discussão sobre a atividade da empresa também não resolve, por si só, todos os critérios de avaliação do imóvel. A definição dos valores envolvidos na operação exige análise específica.

O reconhecimento da imunidade preserva a possibilidade de fiscalização pelos municípios. Conforme a ressalva acompanhada por Alexandre de Moraes, eventual fraude ou simulação deve ser demonstrada com provas e análise das particularidades da operação.

O simples exercício de atividade imobiliária não equivale à demonstração de irregularidade. O que pode ser questionado é uma operação fictícia ou simulada, apresentada como integralização para obter indevidamente a imunidade.

Para quem avalia a constituição ou a capitalização de uma holding, o entendimento pode repercutir no custo tributário da transferência dos imóveis. Sua aplicação deve integrar uma análise dos documentos, dos valores envolvidos, dos demais efeitos tributários e dos objetivos patrimoniais e sucessórios dos sócios.

21/10/2026

Obras e investimentos feitos em imóveis alugados podem gerar controvérsias no encerramento da locação, especialmente quando o contrato não define com clareza quem arcará com os custos e se haverá direito à indenização. Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, conforme o contexto da contratação, uma cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias também pode abranger acessões, isto é, novas construções incorporadas ao imóvel.

O entendimento foi adotado no REsp 1.899.963/SP, julgado por maioria. O caso envolvia a locação comercial de um terreno vazio para a exploração de atividade desportiva. Para viabilizar o negócio, o locatário realizou a terraplanagem do terreno e construiu quadra poliesportiva, vestiários, loja, depósito, sala de controle e sanitários. O contrato previa, porém, que ele não teria direito à indenização nem à retenção do imóvel por quaisquer benfeitorias, inclusive as necessárias, que ficariam incorporadas ao bem.

Ao término da relação contratual, o locatário buscou indenização pelas obras, sustentando que se tratava de acessões, e não de simples benfeitorias. A distinção jurídica é relevante: enquanto as benfeitorias conservam, melhoram o uso ou tornam mais agradável um bem já existente, as acessões representam a criação de algo novo que se incorpora ao imóvel, como uma edificação.

Por três votos a dois, a Quarta Turma negou o pedido. Para a maioria, o contrato deveria ser interpretado à luz da boa-fé, dos usos do mercado imobiliário e das circunstâncias concretas da locação. Como as partes sabiam, desde o início, que o terreno estava vazio e que seria necessário construir para desenvolver a atividade empresarial, o termo “benfeitorias” foi compreendido em sentido amplo, alcançando também as novas edificações.

A decisão também valorizou a autonomia privada e a intervenção mínima na revisão dos contratos. Segundo o entendimento vencedor, afastar a cláusula apenas com base na distinção técnica entre benfeitorias e acessões alteraria a estrutura econômica livremente pactuada pelas partes.

A Lei do Inquilinato permite que o contrato estabeleça regra diferente da prevista em lei. Na ausência de disposição expressa, as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário são indenizáveis, ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis também podem ser indenizadas quando autorizadas. Nessas hipóteses, em regra, pode haver direito de retenção. O STJ já consolidou, na Súmula 335, a validade da cláusula que afasta tanto a indenização quanto o direito de retenção.

O novo julgamento não significa, contudo, que toda cláusula de renúncia alcançará automaticamente qualquer construção. A decisão foi baseada nas particularidades do caso e no conteúdo do contrato. Por isso, a redação do instrumento, a finalidade da locação, o conhecimento prévio das obras e a distribuição dos riscos são elementos fundamentais para definir os direitos e as obrigações das partes.

Antes de iniciar uma reforma, ampliação ou nova edificação em um imóvel alugado, é recomendável verificar se o contrato prevê autorização prévia, responsabilidade por licenças e despesas, incorporação das obras ao imóvel, critérios de indenização, amortização do investimento, retirada de estruturas e restauração do bem, além de eventual direito de retenção. Em projetos relevantes, essas condições devem ser negociadas por escrito, inclusive por meio de aditivo contratual.

Para o locador, o detalhamento reduz o risco de disputas e de despesas inesperadas. Para o locatário, permite avaliar se o prazo da locação, o valor do aluguel e as demais contrapartidas justificam um investimento que poderá permanecer no imóvel sem ressarcimento. A análise jurídica do contrato antes do início das obras é, portanto, uma medida essencial para dar segurança ao negócio.

24/09/2026

A expansão dos veículos elétricos trouxe novas questões para os condomínios residenciais e comerciais, especialmente sobre a instalação de estações de recarga em vagas privativas. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 18.403, de 18 de fevereiro de 2026, regulamenta a matéria, assegurando ao condômino o direito de instalar o equipamento às suas expensas, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança.

O que estabelece a Lei nº 18.403/2026?

A legislação aplica-se a edificações residenciais e comerciais paulistas e condiciona a instalação de estações de recarga individuais ao cumprimento de quatro requisitos:

– Compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma.

– Conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da ABNT.

– Instalação realizada por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT.

– Comunicação formal prévia à administração do condomínio.

Quais são as responsabilidades do morador e do condomínio?

Além de arcar integralmente com os custos do equipamento e da execução do serviço por profissional habilitado, cabe ao morador realizar a notificação prévia à administração do prédio.

Por sua vez, a convenção condominial poderá estabelecer regras referentes à forma dessa comunicação, aos padrões técnicos adotados e à responsabilização do usuário por eventuais danos ou pelo consumo de energia.

O condomínio pode impedir a instalação?

A convenção não poderá proibir a instalação da estação de recarga sem uma justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada. Caso ocorra recusa imotivada ou discriminatória, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.

E quanto aos novos empreendimentos imobiliários?

Projetos aprovados após a entrada em vigor da lei devem prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte para a futura instalação de carregadores por condôminos ou usuários. A regulamentação técnica dessa obrigação será definida por ato do Poder Executivo.

O que muda na prática?

A nova legislação estabelece parâmetros claros para harmonizar o direito individual de instalação de estações de recarga em vagas privativas com as exigências técnicas e de segurança do conjunto da edificação.

25/08/2026 

O uso de imóveis residenciais para estadias de curta duração, por meio de plataformas digitais como o Airbnb, voltou ao centro das discussões condominiais após decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ definiu que a oferta de unidade em condomínio residencial para estadias curtas e sucessivas depende de autorização do condomínio, quando essa forma de uso representar alteração da destinação residencial do empreendimento. Para isso, é necessária aprovação em assembleia por, no mínimo, dois terços dos condôminos.

A decisão trata de uma questão cada vez mais frequente em condomínios: até que ponto o proprietário pode explorar economicamente sua unidade sem afetar a finalidade do edifício, a segurança, o sossego e a rotina dos demais moradores?

Segundo o entendimento firmado, as estadias intermediadas por plataformas digitais não se enquadram automaticamente como locação residencial nem como hotelaria. A análise deve considerar a forma de utilização do imóvel, especialmente quando há alta rotatividade de pessoas, curta permanência dos usuários e exploração econômica recorrente.

O ponto central está na destinação do condomínio. Se a convenção prevê uso residencial, as unidades devem respeitar essa finalidade. A mudança dessa destinação, conforme o Código Civil, exige deliberação qualificada dos condôminos.

Na prática, condomínios que enfrentam esse tipo de situação devem revisar sua convenção, avaliar as regras internas e deliberar de forma clara em assembleia. Já proprietários que pretendem disponibilizar seus imóveis em plataformas de curta duração precisam verificar previamente se essa utilização é compatível com as normas condominiais

03/07/2026

A alienação fiduciária de imóveis é uma modalidade de garantia muito utilizada em operações de financiamento imobiliário e em contratos empresariais que envolvem obrigações de maior valor. Por meio dela, o devedor (chamado de fiduciante) transfere ao credor (chamado de fiduciário) a propriedade resolúvel do imóvel até a quitação da dívida.

Na prática, o imóvel passa a servir como garantia da obrigação assumida, enquanto o devedor permanece, em regra, na posse direta do bem. Com o pagamento integral da dívida, a propriedade plena retorna ao devedor. Em caso de inadimplemento, porém, o credor pode adotar o procedimento legal para consolidação da propriedade em seu nome, observadas as etapas previstas na legislação.

Essa estrutura torna a alienação fiduciária um instrumento importante para o mercado imobiliário, pois oferece maior segurança às operações de crédito e pode permitir a recuperação mais eficiente do valor devido. Ao mesmo tempo, sua utilização exige atenção jurídica desde a negociação inicial, especialmente porque eventuais falhas na constituição da garantia podem gerar discussões futuras sobre validade, eficácia e execução do contrato.

Entre os principais cuidados estão a análise da matrícula do imóvel, a verificação de ônus, averbações, indisponibilidades ou restrições, a identificação correta das partes, a descrição precisa da obrigação garantida, o valor da dívida, os encargos incidentes, as condições de pagamento e as hipóteses de vencimento antecipado. Também é indispensável que o contrato seja levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, pois é o registro que confere eficácia real à garantia perante terceiros.

Outro ponto que merece atenção é a forma como o contrato disciplina as consequências da mora. A recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, reforçou a importância da observância dos prazos e procedimentos legais em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. O Tribunal definiu que, após a Lei nº 13.465/2017, quando a propriedade já foi consolidada em nome do credor e a mora não foi purgada, o devedor passa a ter apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997.

A decisão evidencia que a alienação fiduciária de imóveis não deve ser tratada apenas como uma cláusula contratual padrão. A correta estruturação da garantia, a análise documental prévia e o acompanhamento jurídico da operação são medidas essenciais para reduzir riscos, proteger as partes envolvidas e conferir maior segurança jurídica ao financiamento imobiliário ou à obrigação garantida.

01/06/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.106.548/SP, fixou um entendimento importante para o mercado imobiliário ao reconhecer como abusiva a retenção superior a 25% dos valores pagos pelo comprador em caso de distrato por sua iniciativa.

Ao analisar a controvérsia, a Corte examinou as condições impostas com fundamento na Lei 13.786/2018, conhecida como Lei dos Distratos, e concluiu que a aplicação automática de percentuais mais elevados pode configurar desequilíbrio contratual quando não houver demonstração concreta de prejuízo superior suportado pelo vendedor.

O entendimento reafirma que, embora a legislação estabeleça parâmetros para a resolução contratual, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais.

A decisão consolida a orientação de que a retenção de até 25% dos valores pagos tem sido considerada adequada pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, especialmente quando inexistente prova de dano maior.

Para incorporadoras, loteadoras e investidores, o precedente reforça a importância da revisão técnica das cláusulas de distrato e da avaliação estratégica dos riscos envolvidos na rescisão contratual.

16/03/2026

O aluguel por temporada é uma modalidade expressamente prevista na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que o define como a locação destinada à residência temporária do locatário, por prazo não superior a 90 dias, conforme dispõe o artigo 48. Esse tipo de locação se intensifica no período de verão e, justamente por isso, costuma gerar dúvidas e conflitos quando direitos e deveres não estão claramente definidos.

A própria Lei do Inquilinato autoriza que, na locação por temporada, o aluguel e os encargos sejam pagos de forma antecipada, desde que essa condição esteja prevista no contrato, nos termos do artigo 49. Ainda que a contratação seja realizada por plataformas digitais, o contrato escrito continua sendo o principal instrumento de segurança jurídica, pois registra o período da locação, valores, regras de cancelamento, limites de ocupação e responsabilidades das partes.

Ao locador, a legislação impõe deveres claros. O artigo 22 da Lei nº 8.245/1991 estabelece a obrigação de entregar o imóvel em condições de uso e mantê-lo assim durante a locação. Esse dever é reforçado pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que prevê a responsabilidade do proprietário por vícios ou defeitos que impeçam o uso normal do imóvel. Caso haja divergência relevante entre o imóvel anunciado e o efetivamente entregue, pode haver responsabilização contratual e indenização por perdas e danos. Por isso, a vistoria de entrada e saída, acompanhada de registros fotográficos e inventário, é fundamental.

Em contrapartida, o locador tem o direito de exigir o pagamento do valor ajustado, aplicar multas contratuais e reter valores de caução para reparação de danos comprovados. O Código Civil, em seus artigos 389 e 927, ampara a reparação de prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual ou do uso inadequado do imóvel.

Ao hóspede, também cabem deveres legais. O artigo 23 da Lei do Inquilinato impõe a obrigação de utilizar o imóvel conforme o contrato, conservá-lo e devolvê-lo no estado em que foi recebido, ressalvado o desgaste natural. Excesso de pessoas, festas, barulho e uso indevido do imóvel configuram descumprimento contratual e podem gerar cobrança de multas, indenização por danos e até rescisão antecipada.

No âmbito condominial, a Lei nº 4.591/1964 e o Código Civil, especialmente o artigo 1.336, autorizam a aplicação de penalidades ao ocupante que descumpre normas de convivência, o que é recorrente em locações por temporada durante o verão. Multas por barulho excessivo, uso irregular de áreas comuns e perturbação da vizinhança podem ser legalmente imputadas ao responsável pelo imóvel.

Além disso, dependendo da forma de oferta e intermediação, a relação pode atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente quando houver oferta pública, expectativa legítima criada ao consumidor e assimetria de informações. Nesses casos, princípios como transparência, informação adequada e boa-fé ganham ainda mais relevância.

Em períodos de alta temporada, conflitos relacionados a cancelamento, reembolso, danos ao imóvel e descumprimento de regras se tornam mais frequentes. A experiência prática demonstra que contratos bem redigidos, regras objetivas, registros documentais e comunicação clara reduzem significativamente o risco de litígios. O aluguel por temporada pode ser seguro e vantajoso, desde que as partes observem os limites legais e atuem com boa-fé.

16/01/2026

O reajuste anual do aluguel é uma prática comum nos contratos de locação e costuma gerar dúvidas tanto para locadores quanto para locatários, especialmente no encerramento do ano. Dezembro é um período estratégico para revisar contratos vigentes, verificar a correção dos índices aplicados e avaliar se as cláusulas contratuais continuam adequadas à realidade econômica e jurídica das partes, com reflexos diretos para o início de 2026.

A Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, autoriza o reajuste do valor do aluguel desde que exista previsão expressa no contrato. Esse reajuste, em regra, ocorre anualmente e tem como finalidade preservar o valor real da locação frente à inflação. Para isso, as partes costumam adotar índices como o IGP-M, o IPCA ou outros indicadores econômicos previamente definidos, sendo indispensável o respeito ao intervalo mínimo de 12 meses entre os reajustes.

Nos últimos anos, a oscilação dos índices de correção, especialmente do IGP-M, reforçou a necessidade de atenção redobrada. Embora o índice pactuado deva ser respeitado, a jurisprudência tem admitido a revisão judicial do valor do aluguel quando a aplicação automática do reajuste gera desequilíbrio relevante ou onerosidade excessiva para uma das partes, com fundamento nos artigos 317 e 478 do Código Civil. Essa possibilidade, no entanto, depende sempre da análise concreta do contrato e do contexto econômico, não sendo automática.

É importante ressaltar que a jurisprudência, embora admita a revisão, exige a comprovação efetiva do desequilíbrio contratual e da onerosidade excessiva. O locatário que busca a revisão judicial deve demonstrar que o reajuste tornou a prestação desproporcional, afetando a base econômica do negócio. A simples variação do índice, por si só, pode não ser considerada suficiente pelos tribunais se não houver prova do impacto concreto no contrato.

Além do índice de reajuste, dezembro é o momento adequado para revisar outros pontos sensíveis do contrato de locação. É recomendável conferir a data correta de aplicação do reajuste, a forma de comunicação entre as partes, a existência de cláusulas de renúncia à revisão judicial, as regras de prorrogação automática e as penalidades previstas em caso de inadimplemento. Em contratos comerciais, também merece atenção a compatibilidade do valor do aluguel com a realidade do mercado e com a atividade econômica efetivamente exercida no imóvel.

Outro fator que passa a integrar o planejamento para 2026 é o contexto de transição decorrente da reforma do sistema tributário brasileiro. Embora a CBS e o IBS ainda não sejam objeto de cobrança efetiva nesse ano, 2026 marca o início da fase de adaptação ao novo modelo, com a implementação de obrigações acessórias, ajustes operacionais e exigências de adequação cadastral e documental. Esse ambiente de transição tende a influenciar o planejamento financeiro e estratégico de empresas locatárias, especialmente em contratos de locação comercial.

Ainda que o reajuste do aluguel continue condicionado ao índice contratual, esse cenário pode impactar negociações, pedidos de revisão, prorrogações contratuais e a redefinição de condições econômicas, à medida que locadores e locatários passam a considerar riscos e custos futuros. Para locadores, sobretudo aqueles que exploram a locação como atividade econômica, o período de adaptação reforça a importância de avaliar a estrutura contratual vigente, o equilíbrio da relação locatícia e a previsibilidade do contrato no médio e longo prazo.

A revisão cuidadosa do contrato de locação em dezembro permite que as partes iniciem 2026 com maior previsibilidade, segurança jurídica e equilíbrio econômico. Trata-se de uma medida preventiva que contribui para relações locatícias mais estáveis, reduz o risco de conflitos e assegura que o reajuste anual seja aplicado de forma compatível com a legislação, a jurisprudência e o contexto econômico atual.

18/12/2025

O Governo Federal anunciou, no dia 10 de outubro, um novo modelo de crédito imobiliário que moderniza o sistema de financiamento habitacional brasileiro e tende a gerar impactos diretos sobre o planejamento e a operação das empresas do setor. A iniciativa busca ampliar o acesso ao crédito, estimular o investimento privado e equilibrar a oferta de financiamento para imóveis de diferentes faixas de valor.

Entre as principais medidas, está a elevação do teto do Sistema Financeiro da Habitação de R$ 1,5 milhão para R$ 2,25 milhões, o que amplia o alcance das linhas de crédito e fortalece o segmento de classe média, que passa a ter acesso facilitado ao financiamento dentro das condições tradicionais. Também será promovida a flexibilização gradual da regra que obriga as instituições financeiras a destinar 65% dos recursos captados na poupança para operações de crédito habitacional.

A transição será gradual, iniciando ainda este ano. O novo modelo deverá ter plena vigência a partir de janeiro de 2027. Até lá, continua vigente o direcionamento obrigatório de 65% dos recursos da poupança para o crédito habitacional. Dos 35% restantes, pelas regras atuais, 20% são recolhidos ao Banco Central a título de depósito compulsório e 15% são destinados a operações livres. Durante o período de adaptação, o volume de compulsórios será reduzido para 15%, enquanto os 5% adicionais serão aplicados progressivamente no novo regime de crédito.

Essas alterações visam diversificar as fontes de captação e permitir que os bancos utilizem instrumentos de mercado de capitais, como letras de crédito e certificados de recebíveis imobiliários, para ampliar as modalidades de financiamento. A expectativa é que o sistema se torne mais flexível, competitivo e capaz de atender a uma faixa mais ampla de consumidores.

Para as empresas do setor, as mudanças podem representar novas oportunidades de expansão e exigirão atenção jurídica e financeira. O aumento do teto de financiamento tende a impulsionar o público comprador e viabilizar novos projetos, especialmente nas regiões onde os valores médios de imóveis ultrapassavam o limite anterior. No entanto, será fundamental revisar contratos com agentes financeiros, reavaliar estudos de viabilidade e adequar políticas internas de governança e compliance ao novo modelo.

A implementação plena até 2027 demandará planejamento estratégico e coordenação entre incorporadoras, construtoras e instituições de crédito. As empresas que se anteciparem e ajustarem suas estruturas contratuais e financeiras estarão mais bem posicionadas para aproveitar as oportunidades que surgem com essa reconfiguração do sistema habitacional.

A íntegra da notícia pode ser consultada no portal oficial do Ministério das Cidades: https://www.gov.br/cidades/pt-br/assuntos/noticias-1/noticia-mcid-n-1680

07/11/2025