STJ afasta retenção superior a 25% em distratos imobiliários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.106.548/SP, fixou um entendimento importante para o mercado imobiliário ao reconhecer como abusiva a retenção superior a 25% dos valores pagos pelo comprador em caso de distrato por sua iniciativa.
Ao analisar a controvérsia, a Corte examinou as condições impostas com fundamento na Lei 13.786/2018, conhecida como Lei dos Distratos, e concluiu que a aplicação automática de percentuais mais elevados pode configurar desequilíbrio contratual quando não houver demonstração concreta de prejuízo superior suportado pelo vendedor.
O entendimento reafirma que, embora a legislação estabeleça parâmetros para a resolução contratual, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais.
A decisão consolida a orientação de que a retenção de até 25% dos valores pagos tem sido considerada adequada pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, especialmente quando inexistente prova de dano maior.
Para incorporadoras, loteadoras e investidores, o precedente reforça a importância da revisão técnica das cláusulas de distrato e da avaliação estratégica dos riscos envolvidos na rescisão contratual.
16/03/2026



