Aluguel por temporada no verão: direitos e obrigações de locadores e hóspedes

O aluguel por temporada é uma modalidade expressamente prevista na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que o define como a locação destinada à residência temporária do locatário, por prazo não superior a 90 dias, conforme dispõe o artigo 48. Esse tipo de locação se intensifica no período de verão e, justamente por isso, costuma gerar dúvidas e conflitos quando direitos e deveres não estão claramente definidos.

A própria Lei do Inquilinato autoriza que, na locação por temporada, o aluguel e os encargos sejam pagos de forma antecipada, desde que essa condição esteja prevista no contrato, nos termos do artigo 49. Ainda que a contratação seja realizada por plataformas digitais, o contrato escrito continua sendo o principal instrumento de segurança jurídica, pois registra o período da locação, valores, regras de cancelamento, limites de ocupação e responsabilidades das partes.

Ao locador, a legislação impõe deveres claros. O artigo 22 da Lei nº 8.245/1991 estabelece a obrigação de entregar o imóvel em condições de uso e mantê-lo assim durante a locação. Esse dever é reforçado pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que prevê a responsabilidade do proprietário por vícios ou defeitos que impeçam o uso normal do imóvel. Caso haja divergência relevante entre o imóvel anunciado e o efetivamente entregue, pode haver responsabilização contratual e indenização por perdas e danos. Por isso, a vistoria de entrada e saída, acompanhada de registros fotográficos e inventário, é fundamental.

Em contrapartida, o locador tem o direito de exigir o pagamento do valor ajustado, aplicar multas contratuais e reter valores de caução para reparação de danos comprovados. O Código Civil, em seus artigos 389 e 927, ampara a reparação de prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual ou do uso inadequado do imóvel.

Ao hóspede, também cabem deveres legais. O artigo 23 da Lei do Inquilinato impõe a obrigação de utilizar o imóvel conforme o contrato, conservá-lo e devolvê-lo no estado em que foi recebido, ressalvado o desgaste natural. Excesso de pessoas, festas, barulho e uso indevido do imóvel configuram descumprimento contratual e podem gerar cobrança de multas, indenização por danos e até rescisão antecipada.

No âmbito condominial, a Lei nº 4.591/1964 e o Código Civil, especialmente o artigo 1.336, autorizam a aplicação de penalidades ao ocupante que descumpre normas de convivência, o que é recorrente em locações por temporada durante o verão. Multas por barulho excessivo, uso irregular de áreas comuns e perturbação da vizinhança podem ser legalmente imputadas ao responsável pelo imóvel.

Além disso, dependendo da forma de oferta e intermediação, a relação pode atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente quando houver oferta pública, expectativa legítima criada ao consumidor e assimetria de informações. Nesses casos, princípios como transparência, informação adequada e boa-fé ganham ainda mais relevância.

Em períodos de alta temporada, conflitos relacionados a cancelamento, reembolso, danos ao imóvel e descumprimento de regras se tornam mais frequentes. A experiência prática demonstra que contratos bem redigidos, regras objetivas, registros documentais e comunicação clara reduzem significativamente o risco de litígios. O aluguel por temporada pode ser seguro e vantajoso, desde que as partes observem os limites legais e atuem com boa-fé.

16/01/2026