O uso cotidiano de aplicativos, plataformas digitais e serviços online tornou as contas digitais essenciais para comunicação, atividades profissionais, operações financeiras e acesso a dados pessoais. Nesse contexto, o bloqueio, a suspensão ou o encerramento de contas por iniciativa das empresas passou a gerar debates relevantes sobre limites contratuais, deveres de transparência e responsabilidade civil.

De forma geral, as empresas podem suspender ou encerrar contas quando identificam violação aos termos de uso, práticas fraudulentas, uso indevido da plataforma, descumprimento de políticas de segurança ou indícios de atividades que coloquem em risco outros usuários ou a própria integridade do sistema. Também é juridicamente aceitável a adoção de bloqueios preventivos e temporários quando houver risco concreto à segurança digital ou à continuidade do serviço.

Porém, essas medidas não são ilimitadas. O ordenamento jurídico brasileiro exige que o exercício desse direito observe a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de informação. Isso significa que bloqueios não podem ser arbitrários, desproporcionais ou indefinidos, especialmente quando não há comprovação clara de irregularidade atribuível ao usuário.

A ausência de comunicação adequada, a falta de justificativa objetiva ou a inexistência de canais eficazes para contestação da medida podem caracterizar falha na prestação do serviço. Em tais situações, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de responsabilização da empresa, sobretudo quando o bloqueio impede o acesso a recursos essenciais, causa prejuízos financeiros relevantes ou compromete dados pessoais e profissionais do usuário.

A análise torna-se ainda mais sensível quando a conta digital é utilizada para fins empresariais ou profissionais. A interrupção abrupta do acesso pode gerar impactos diretos na atividade econômica, no cumprimento de obrigações contratuais e na reputação do usuário, ampliando o potencial de danos indenizáveis. Nesses casos, a forma de implementação do bloqueio e a existência de procedimentos claros de revisão são fatores determinantes para a avaliação da legalidade da conduta.

O equilíbrio entre a autonomia das plataformas digitais e a proteção dos direitos dos usuários é fundamental. Empresas devem adotar políticas internas claras, procedimentos transparentes e mecanismos eficazes de comunicação e revisão, reduzindo riscos jurídicos e fortalecendo a confiança na relação contratual. Já os usuários, ao se depararem com bloqueios injustificados, podem buscar orientação jurídica para avaliar a legalidade da medida e a eventual reparação de danos.

21/01/2026

Em contratos empresariais, a execução integral das obrigações é o que garante equilíbrio e previsibilidade à relação entre as partes. Quando uma delas cumpre somente parcela do que foi pactuado, situação conhecida como inexecução parcial, abre-se espaço para questionamentos jurídicos que, se não tratados desde o início, podem evoluir para disputas complexas.

Na rotina corporativa, é comum que pequenas falhas sejam tratadas com complacência. Uma entrega realizada fora do prazo, uma parcela paga com atraso, o descumprimento de uma cláusula acessória ou a omissão na prestação de informações contratuais. Esses fatos costumam ser considerados “irrelevantes” diante da manutenção do negócio. Contudo, ignorar essas ocorrências pode alterar significativamente a dinâmica contratual e gerar prejuízos financeiros e reputacionais.

O Código Civil (arts. 389 e 475) prevê que o inadimplemento, ainda que parcial, confere à parte prejudicada o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação ou, em casos mais graves, a resolução do contrato com indenização pelas perdas e danos. Já o art. 422 reforça o dever de boa-fé objetiva, impondo que as partes atuem com lealdade e transparência, inclusive no tratamento de falhas e inconformidades.

Na prática, a tolerância excessiva a descumprimentos parciais pode ser interpretada pelos tribunais como renúncia tácita ao direito de exigir o cumprimento integral, especialmente quando não há registro formal de notificações ou de ressalvas. Em outras palavras, a falta de reação pode ser entendida como aceitação da conduta, enfraquecendo eventuais pretensões futuras de reparação.

A abordagem preventiva é o melhor caminho para mitigar riscos. Empresas devem adotar rotinas de acompanhamento da execução contratual, manter registros documentais atualizados, formalizar notificações diante de atrasos ou falhas e revisar periodicamente cláusulas que tratam de prazos, penalidades e condições de rescisão. Além disso, é recomendável que áreas jurídicas e gestoras trabalhem de forma integrada, identificando padrões de descumprimento e avaliando seus impactos antes que se transformem em litígios.

O tratamento técnico e tempestivo das inexecuções parciais não significa inflexibilidade, mas sim gestão de risco jurídico e contratual. Reconhecer e corrigir pequenas falhas preserva a confiança entre as partes, assegura o equilíbrio econômico do contrato e reduz significativamente a probabilidade de disputas futuras.

18/11/2025

A digitalização trouxe às assinaturas eletrônicas um papel central na formalização de contratos. O Código Civil (arts. 104 e 107) estabelece que a validade dos negócios jurídicos depende de forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse contexto, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos.

Embora a legislação reconheça a validade de assinaturas eletrônicas que não utilizem certificado ICP-Brasil (inclusive pela Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica), a experiência prática mostra que, em litígios, tais assinaturas podem demandar perícia técnica e não contam com a mesma presunção legal de autenticidade.

A jurisprudência brasileira tem evoluído para admitir assinaturas eletrônicas de diferentes modalidades, desde que ofereçam mecanismos de segurança adequados e sejam aceitas pelas partes envolvidas. Ainda assim, recomenda-se cautela: a ausência de certificação robusta pode fragilizar a prova em disputas judiciais.

Outro aspecto importante é a segurança das plataformas. Serviços que não possuem protocolos de criptografia ou rastreabilidade adequados expõem contratos a riscos de questionamento quanto à autoria e integridade. Além disso, os termos de uso dessas ferramentas frequentemente transferem responsabilidades ou limitam garantias, o que pode ser problemático em determinadas relações contratuais.

Portanto, antes de adotar soluções de assinatura digital, é fundamental avaliar se:

–  A operação exige assinatura qualificada (ICP-Brasil).

– A plataforma garante rastreabilidade, autenticação forte e guarda segura.

– Os termos de uso não impõem riscos adicionais.

A tecnologia é aliada da eficiência, mas somente quando utilizada em conformidade com os parâmetros legais e com atenção à segurança jurídica.

06/10/2025

O termo greenwashing refere-se à prática de maquiar informações sobre sustentabilidade, promovendo iniciativas ambientais que não correspondem à realidade das práticas empresariais. Essa conduta cria uma percepção equivocada de responsabilidade ambiental, capaz de induzir consumidores, investidores e o público em geral a erro.

No contexto jurídico brasileiro, o dever de boa-fé objetiva, previsto no Código Civil (art. 422) e reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III; art. 6º, III; arts. 30 e 31), impõe que a comunicação empresarial seja transparente, verdadeira e comprovável. Quando o discurso ambiental não possui respaldo concreto, seja pela omissão de dados, pela ocultação da origem ou pelo uso de atributos irrelevantes, aumenta-se o risco de litígios.

No contencioso cível, disputas dessa natureza podem resultar em ações indenizatórias por danos morais coletivos ou individuais, medidas urgentes para a suspensão de campanhas, obrigações de fazer ou não fazer e responsabilização solidária de parceiros comerciais. A falta de documentação técnica e de evidências que sustentem as alegações ambientais fragiliza a defesa e eleva a probabilidade de condenação.

A prevenção exige revisão jurídica prévia das campanhas, verificação minuciosa das práticas sustentáveis divulgadas e manutenção de registros que confirmem as informações transmitidas ao mercado, assegurando coerência entre discurso e prática, e fortalecendo a segurança jurídica da empresa.

18/08/2025

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o arrendatário rural que tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.

O entendimento foi firmado no julgamento de um caso em que, após o fim do contrato de arrendamento rural, os proprietários notificaram a empresa ocupante sobre a retomada do imóvel. Sem acordo sobre a indenização pelas benfeitorias realizadas, foi ajuizada ação de despejo, e a empresa arrendatária, em resposta, propôs ação declaratória para garantir a posse até o pagamento das melhorias.

Liminar concedida aos proprietários em primeira instância determinou a desocupação do imóvel, medida que foi devidamente cumprida. Anos depois, o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias, mas negou o direito de retenção, sob o argumento de que a posse já havia sido perdida bastante tempo antes e que eventual reintegração causaria tumulto no uso regular da propriedade. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão, sustentando que a restituição do imóvel era irreversível e que existiriam meios menos gravosos para assegurar o crédito da empresa.

Retenção é uma garantia do pagamento da indenização

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do artigo 1.219 do Código Civil (CC), defendendo que o reconhecimento do direito à indenização implica, necessariamente, a possibilidade de exercício do direito de retenção.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de permitir o levantamento das voluptuárias que não lhe forem pagas, desde que possa fazê-lo sem causar danos.

A ministra ressaltou que o dispositivo também confere ao possuidor o direito de retenção pelo valor das benfeitorias, o que funciona como uma forma de garantia do cumprimento da obrigação.

Sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta a garantia da retenção

Contudo, a relatora enfatizou que o direito de retenção pressupõe a posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Ao citar os artigos 1.196 e 1.223 do CC, Nancy Andrighi esclareceu que, mesmo quando a perda da posse ocorre por decisão judicial, há a cessação dos poderes inerentes à propriedade, o que afasta a possibilidade de exercer o direito de retenção. Segundo ela, sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta essa garantia.

Por fim, a ministra esclareceu que nem o Código Civil nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já desalojado do imóvel, retome a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias. Segundo afirmou, a legislação condiciona o direito de retenção à continuidade da posse, não prevendo qualquer hipótese de reintegração como meio de garantir o crédito indenizatório.

“Portanto, o direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis”, conclui ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.156.451.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2156451
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
  • 1º termo – Liminar: Decisão judicial provisória, em caráter de urgência.
  • 2º termo – Provimento: Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.
  • 3º termo – Recurso Especial: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
Unidade responsável: Secretaria de Comunicação Social

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

​Diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.

De acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.

Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial

Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo nos imóveis comerciais, “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador”.

Entretanto, ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.

Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro

Na sua avaliação, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento.

“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel”, disse.

De acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.

Para o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2141417

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Análise começou nesta sexta-feira (16) em sessão virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (16), em ambiente virtual e de forma definitiva, processo que trata do pagamento de diferenças de perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

A ação havia sido suspensa em razão de diversos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores e homologados pelo STF com a participação da Advocacia-Geral da União (AGU), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e da Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo). Os acordos tiveram mais de 326 mil adesões e resultaram em pagamentos superiores a R$ 5 bilhões.

Histórico

A ADPF foi ajuizada em 2009. A partir de então, diversas entidades solicitaram ingresso no processo como partes interessadas. Em 27/11/2013, o Plenário ouviu as manifestações e, em seguida, o julgamento foi suspenso.

Em 12/12/2017, representantes de bancos e de poupadores apresentaram acordo coletivo, solicitando a suspensão do processo por dois anos.

Esse acordo foi homologado em 1/3/2018, quando o então relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), destacou a possibilidade de solução de disputas de massa em processos coletivos, dentro do contexto de disputas repetitivas, sobre questões relacionadas a políticas públicas e regulatórias. Lewandowski afirmou que a decisão é relevante não só pela escala do caso, considerado a maior disputa repetitiva da história do país, mas por seu impacto no sistema jurídico.

Em maio de 2020, o relator divulgou termo aditivo, a pedido das entidades que assinaram o acordo coletivo, para prorrogar o prazo de adesão dos poupadores e suspender a ADPF por 30 meses, prorrogáveis pelo mesmo período. O acordo tinha vigência até 12/3/2020, e o termo aditivo foi homologado pelo Plenário.

Na ocasião, os bancos aceitaram, por exemplo, incluir no acordo as ações judiciais individuais que envolviam os expurgos inflacionários de poupança relacionados somente ao Plano Collor I, com data-base da conta-poupança em abril de 1990. Também deveriam ser contemplados os poupadores que mantinham conta-poupança em instituições financeiras que entraram em crise e foram abrangidas pelo Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional).

Em dezembro de 2022, o Tribunal prorrogou por mais 30 meses o aditivo do acordo coletivo e, em agosto de 2023, o ministro Cristiano Zanin passou a relatar a ação, em razão da aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Em 15/5/2025, as partes prestaram conta dos acordos firmados por poupadores em decorrência do acordo coletivo homologado e pediram a extinção da ação com julgamento definitivo.

(Edilene Cordeiro /CR//AL)

Fonte – Supremo Tribunal Federal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência com o passageiro nas cabines de voos nacionais e internacionais.

Para o colegiado, em relação aos animais de suporte emocional, não cabe aplicar a regulamentação legal pertinente aos cães-guia – utilizados no apoio a pessoas com deficiência visual –, pois eles passam por rigoroso treinamento, conseguem controlar as necessidades fisiológicas e têm identificação própria, seguindo a previsão da Lei 11.126/2005.

“Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, e não são obrigadas a aceitar o embarque, nas cabines das aeronaves, de bichos que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias”, afirmou a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti.

No caso analisado pela turma, uma companhia aérea recorreu de acórdão que autorizou, de forma vitalícia, o embarque em voos nacionais e internacionais de dois cachorros que, segundo seus tutores, teriam um papel de “terapeutas emocionais”, proporcionando conforto e auxílio no tratamento de doenças psicológicas e psiquiátricas.

Para o tribunal estadual, embora a política de transporte de animais de estimação na cabine de aeronaves siga regramento padronizado da empresa aérea, essas limitações deveriam ser flexibilizadas em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda segundo a corte, seria possível a equiparação dos animais de suporte emocional aos cães-guia, aplicando-se ao caso, por analogia, a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Animais domésticos podem ser transportados na cabine, mas com alguns limites

A ministra Isabel Gallotti comentou que, em geral, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine das aeronaves, porém existem obrigações sanitárias e de segurança, como limite de peso e o uso de caixas apropriadas para o transporte.

A exceção a esse padrão – apontou a relatora – é para os cães-guia, que não precisam respeitar limite de peso nem viajar em acomodação específica, nos termos da Lei 11.126/2005.

“Não se tratando de animal de pequeno porte (até 10 kg), nem de cão-guia, e não havendo exceção aberta, espontaneamente, pela companhia aérea, todos os outros animais devem viajar no porão das aeronaves, dentro de caixas específicas feitas para esse tipo de transporte”, destacou a ministra.

Segundo Isabel Gallotti, o fato de o dono ter apresentado atestado de que o animal seria destinado a suporte emocional não permite a quebra do contrato de prestação de serviços firmado com a companhia aérea. A intervenção do Judiciário nesses casos – acrescentou – poderia colocar em risco a segurança dos voos e dos passageiros, pois há regras estritas a serem observadas, como a utilização obrigatória de cintos de segurança (inexistentes para uso em animais) e a manutenção de todos os pertences nos bagageiros e embaixo das poltronas, sobretudo durante o pouso, a decolagem e em momentos de turbulência.

Mesmo manifestando solidariedade com os donos dos animais e dizendo compreender as dificuldades do transporte no porão do avião, a ministra afirmou que “não há nenhuma excepcionalidade que justifique a intervenção do Judiciário para impor a obrigação, não estabelecida no contrato de concessão de serviço público, de transportar, na cabine da aeronave, animais domésticos que excedam os limites de peso e altura e sem o cumprimento das demais condições previstas pelas companhias aéreas”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia e julgou improcedente a ação dos passageiros.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Plenário reconheceu repercussão geral em recurso que também trata da competência para julgar causas em que se discute fraude nesses contratos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se é lícita a contratação civil de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.389).

O Tribunal também vai decidir se cabe à Justiça do Trabalho ou à Justiça comum julgar as causas em que se discute fraude nesse tipo de contrato e se a obrigação de provar a alegada fraude é do autor da reclamação trabalhista ou, em sentido contrário, da empresa contratante.

Vínculo de emprego

O processo de origem é a reclamação trabalhista em que um corretor de seguros requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. de 2015 a 2020.  A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao fundamento de que a empresa não havia oferecido a ele uma vaga de emprego, mas um contrato de franquia de corretagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por sua vez, reconheceu o vínculo. Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da empresa e declarou a licitude do contrato de franquia, afastando a relação de emprego. A decisão do TST se baseou na tese fixada pelo Supremo no Tema 725 de Repercussão Geral e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 que reconheceu a licitude da terceirização e das diferentes formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

No STF, o corretor argumenta que o seu caso é distinto dos precedentes do Supremo, pois ficaram caracterizados os requisitos previstos na CLT, enquanto o tema debatido no STF foi a possibilidade de terceirização.

Controvérsia

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e tem evidente relevância jurídica, social e econômica. Assim, a solução a ser dada pelo Supremo por meio da decisão com efeito vinculante contribuirá para pacificar a questão em todo o país.

Sem consenso

O ministro observou ainda que não há consenso no Supremo sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude em contrato civil de prestação de serviços. Em algumas oportunidades, a Corte tem reconhecido a competência da Justiça comum para analisar esses casos. Assim, é necessário submeter essa questão preliminar à análise do Plenário.

Contrato civil

No que diz respeito ao mérito do recurso, destacou que cabe discutir a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços à luz do entendimento firmado pelo STF na ADPF 324. A seu ver, o julgamento deve abordar ainda a questão do ônus da prova relacionado à alegação de fraude.

Por fim, o ministro ressaltou que a discussão não se limita ao contrato de franquia, mas a todas as modalidades de contratação civil/comercial, como contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais de TI, motoboys e entregadores.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte – Supremo Tribunal Federal

Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.

No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade de uma companhia de habitação popular, que em 1985 prometeu vendê-lo ao casal.

A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da companhia, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.

Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela

A relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e também na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).

Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, “afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.

Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.

Leia também: Promitente vendedor também responde por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador

Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.

Promessa de compra e venda não vincula condomínio

Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. “A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa”, disse.

Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.

No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

Leia o acórdão no REsp 1.910.280.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1910280

Fonte – Superior Tribunal de Justiça