A expansão dos veículos elétricos trouxe novas questões para os condomínios residenciais e comerciais, especialmente sobre a instalação de estações de recarga em vagas privativas. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 18.403, de 18 de fevereiro de 2026, regulamenta a matéria, assegurando ao condômino o direito de instalar o equipamento às suas expensas, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança.

O que estabelece a Lei nº 18.403/2026?

A legislação aplica-se a edificações residenciais e comerciais paulistas e condiciona a instalação de estações de recarga individuais ao cumprimento de quatro requisitos:

– Compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma.

– Conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da ABNT.

– Instalação realizada por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT.

– Comunicação formal prévia à administração do condomínio.

Quais são as responsabilidades do morador e do condomínio?

Além de arcar integralmente com os custos do equipamento e da execução do serviço por profissional habilitado, cabe ao morador realizar a notificação prévia à administração do prédio.

Por sua vez, a convenção condominial poderá estabelecer regras referentes à forma dessa comunicação, aos padrões técnicos adotados e à responsabilização do usuário por eventuais danos ou pelo consumo de energia.

O condomínio pode impedir a instalação?

A convenção não poderá proibir a instalação da estação de recarga sem uma justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada. Caso ocorra recusa imotivada ou discriminatória, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.

E quanto aos novos empreendimentos imobiliários?

Projetos aprovados após a entrada em vigor da lei devem prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte para a futura instalação de carregadores por condôminos ou usuários. A regulamentação técnica dessa obrigação será definida por ato do Poder Executivo.

O que muda na prática?

A nova legislação estabelece parâmetros claros para harmonizar o direito individual de instalação de estações de recarga em vagas privativas com as exigências técnicas e de segurança do conjunto da edificação.

25/08/2026 

O Senado Federal oficializou a prorrogação, até 22 de dezembro de 2026, do prazo de funcionamento da comissão temporária responsável por analisar o Projeto de Lei 4/2025, que propõe a atualização e a reforma do Código Civil brasileiro. A extensão do calendário foi solicitada devido à elevada complexidade da matéria e aos reflexos do período eleitoral no andamento das atividades parlamentares.

No atual estágio da tramitação, a comissão aguarda a continuidade dos debates e o parecer do relator. Com a dilação do prazo de encerramento dos trabalhos, o colegiado ganha até o término da atual legislatura para deliberar internamente sobre o texto, antes de enviá-lo para a apreciação final pelo Plenário. O texto da reforma pretende atualizar mais da metade dos dispositivos da legislação vigente, estabelecida em 2002, adequando as normativas às profundas transformações sociais, econômicas e tecnológicas das últimas duas décadas.

Os eixos centrais do PL 4/2025 propõem inovações substanciais que impactarão diversas esferas. Nas relações contratuais e empresariais, o projeto prevê regras inéditas, como novos limites para os juros de mora e a incorporação de conceitos jurídicos amplos para a validação de acordos. Tais pontos têm levantado debates especializados sobre os possíveis reflexos na segurança jurídica e nos custos do ambiente de negócios. Nas relações familiares, a proposta consolida avanços legais relevantes, com destaque para a formalização e proteção das uniões homoafetivas no texto normativo.

Já no ambiente tecnológico, o projeto inova de forma profunda ao criar um livro exclusivo dedicado ao Direito Digital. Esse novo regramento inclui diretrizes sobre patrimônio digital, disposições norteadoras para a utilização de Inteligência Artificial e propostas de revisão de trechos vigentes no Marco Civil da Internet.

Considerando a dimensão estrutural dessas propostas, que possuem capacidade para reconfigurar as regras dos contratos, da convivência civil e dos negócios no Brasil, é imprescindível que empresas, profissionais da área jurídica e a sociedade civil acompanhem ativamente a evolução desse debate legislativo, permitindo antecipação de cenários e devida adaptação aos possíveis impactos.

21/08/2026

Autora: Mariana Galvão Amaral 

Reservas de grupo, eventos e hospedagens corporativas representam uma das fontes mais relevantes de receita para o setor hoteleiro, mas também uma das que mais expõem o hotel a riscos financeiros quando o contrato não está bem estruturado. 

O setor chama esse risco de “ocupação fantasma”, que ocorre quando o grupo reserva um grande bloco de quartos, o hotel deixa de vendê-los a outros hóspedes durante todo o período de bloqueio e, próximo à data do evento, uma parte relevante dessas reservas simplesmente não se confirma. 

Esse cenário, longe de ser exceção, é uma das causas mais frequentes de prejuízos silenciosos na hotelaria brasileira. A origem do problema quase sempre está na fase da negociação — e não na da hospedagem em si —, na inexistência de contrato ou na falta de cláusulas que regulamentem situações como essa. 

Este tipo de reserva “coletiva” não pode ser tratado com as mesmas cláusulas genéricas de uma reserva individual. Quando o hotel compromete um bloco relevante de unidades para atender a uma única empresa organizadora, está, na prática, recusando outras vendas para aquele período. Se o contrato não assegura mecanismos de confirmação, garantia de pagamento e responsabilização em caso de descumprimento, o risco financeiro de toda a operação recai exclusivamente sobre o hotel. 

Para prevenir ou minimizar os riscos de prejuízo, a reserva deve ser feita mediante a assinatura de um contrato que contenha cláusulas específicas para essa modalidade. 

O primeiro ponto de atenção é o prazo de confirmação, conhecido no mercado como “cutoff date”. É a data-limite, expressa em dias corridos antes do check-in, para que a empresa organizadora confirme, por escrito, o número final de quartos que efetivamente utilizará. Sem esse prazo definido e sem a consequência objetiva de sua inobservância — a liberação automática dos quartos não confirmados —, o hotel permanece refém de uma expectativa comercial sem qualquer força vinculante. 

Também é indispensável disciplinar a liberação dos quartos não utilizados, com prazo e procedimento formal de comunicação, bem como o cancelamento parcial do bloco, o chamado attrition. Contratos silentes quanto a esse ponto deixam o hotel sem qualquer instrumento para cobrar a diferença de receita decorrente da ociosidade de quartos que ficaram bloqueados até a véspera do evento. 

Além disso, não basta que o contrato preveja esse tipo de situação. Considerando que o Código Civil (artigo 413) e a jurisprudência autorizam a redução judicial de cláusula penal manifestamente excessiva ou desproporcional ao inadimplemento, o percentual da multa por cancelamento precisa ser calibrado com técnica. Não deve ser irrisório — a ponto de incentivar o cancelamento tardio —, nem excessivo, a ponto de ser anulado em juízo. A cláusula contratual deve equilibrar as consequências e as responsabilidades entre as partes. 

The no-show, que se refere ao não comparecimento sem comunicação prévia, é outro ponto que costuma ficar apenas no campo da “praxe de mercado”, sem previsão contratual clara sobre a cobrança e o procedimento de débito. Sem uma garantia de pagamento efetiva (pré-pagamento, cartão de crédito corporativo pré-autorizado, carta de garantia ou caução), toda a estrutura contratual perde força prática: o hotel assume o risco financeiro integral do bloqueio, sem qualquer respaldo executório em caso de inadimplência. 

É preciso, ainda, que o contrato identifique com precisão quem responde financeiramente pelo bloco de quartos, sobretudo quando há intermediação por agências ou produtoras de eventos. Nesses casos, a cláusula de solidariedade expressa viabiliza ao hotel a cobrança da diferença de valores e o cumprimento integral das obrigações assumidas em nome da empresa contratante, com base na liberdade contratual entre partes empresariais, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. 

Vale o alerta: essa lógica não se confunde com a de hóspedes pessoas físicas em relação de consumo. O critério que define qual regime se aplica é o do destinatário final do serviço. Se a empresa contrata a hospedagem para uso próprio de seus colaboradores, como consumidora final, incidem o Código de Defesa do Consumidor e suas regras sobre informação e cláusulas abusivas. Se a contratação é puramente empresarial, prevalece a liberdade contratual do Código Civil. 

Um cuidado final, tão simples quanto frequentemente negligenciado: toda alteração relevante (redução da quantidade de quartos, mudança de prazos, cancelamentos) deve ser formalizada por escrito, pelos canais previamente definidos no contrato. Esse cuidado administrativo, mais do que uma formalidade, é o que garante ao hotel prova concreta em caso de disputa. 

Um contrato de reserva de grupo bem estruturado não é burocracia. É o que garante previsibilidade financeira ao hotel e segurança jurídica a ambas as partes. 

Para calibrar corretamente prazos, percentuais de multa, garantias e cláusulas de responsabilidade dentro dos parâmetros da lei e da jurisprudência, a revisão por assessoria jurídica especializada em direito hoteleiro não é um custo, mas um investimento estratégico que protege a receita do seu negócio. 

O contrato que seu hotel utiliza hoje protege efetivamente sua ocupação ou apenas formaliza uma expectativa que pode não se confirmar? Podemos ajudar a responder a essa pergunta por meio de uma revisão contratual especializada. 

10/07/2026

A celebração de um acordo judicial pode encerrar uma disputa. Para muitas empresas e pessoas físicas, a composição é uma alternativa eficiente para evitar o prolongamento do processo e reduzir custos, além de trazer previsibilidade para a relação entre as partes.

No entanto, a assinatura de um acordo exige cautela. Depois de homologado pelo Judiciário, o ajuste passa a produzir efeitos jurídicos substanciais e pode limitar novas discussões sobre o mesmo assunto.

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a ação anulatória é o caminho adequado para questionar a validade de uma sentença que apenas homologou um acordo firmado entre as partes.

O ponto central do entendimento está na natureza da decisão homologatória. Quando o juiz apenas confirma o acordo, sem analisar o mérito da controvérsia, a discussão posterior não envolve propriamente a revisão de uma decisão judicial, mas a validade do negócio celebrado entre as partes.

Isso não significa que o acordo possa ser desfeito por simples arrependimento. A anulação depende da demonstração de um fundamento jurídico relevante, como vício de consentimento, irregularidade na formação do acordo ou outro defeito capaz de comprometer sua validade.

Por isso, antes da assinatura, é necessário avaliar com atenção o conteúdo das cláusulas. A extensão da quitação, os prazos de pagamento, obrigações assumidas, penalidades por descumprimento, eventuais renúncias e efeitos patrimoniais do acordo devem estar claros para todos os envolvidos.

Cláusulas amplas ou imprecisas podem gerar novos conflitos, especialmente quando envolvem valores expressivos, bens, dívidas, relações societárias, obrigações futuras ou direitos que dependem de interpretação mais cuidadosa.

O entendimento do STJ reforça um ponto de suma importância: o acordo judicial deve ser tratado como um ato jurídico de grande impacto. A homologação encerra uma etapa do processo, mas não substitui a análise prévia dos riscos assumidos pelas partes.

Um acordo bem construído pode encerrar o conflito com segurança. Já um acordo mal redigido, pode dar origem a uma nova discussão judicial.

A orientação jurídica antes da assinatura é fundamental para que a composição cumpra sua finalidade e não se transforme em novo ponto de litígio.

24/06/2026

Autora: Mariana Galvão Amaral

Desde 20 de abril de 2026, a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), até então preenchida manualmente, tornou-se obrigatoriamente digital para todos os meios de hospedagem no Brasil. Esta não é apenas uma atualização tecnológica, mas uma exigência legal inegociável, consolidada pelas Portarias MTur nº 41/2025 e nº 4/2026 e fundamentada na Lei nº 11.771/2008, no Decreto nº 7.381/2010 e na Lei nº 14.971/2024 (Nova Lei Geral do Turismo).

Para o empresário hoteleiro, a não adesão à FNRH Digital ou a gestão inadequada da FNRH Digital não é uma falha operacional menor; é uma infração regulatória grave com consequências jurídicas e financeiras severas. As penalidades incluem advertências, multas administrativas, suspensão das atividades e o temido bloqueio do Cadastur, que impede o funcionamento legal do estabelecimento. Em casos mais extremos, a negligência pode até acarretar implicações criminais, especialmente em cenários de segurança pública.

A FNRH Digital promete agilidade: o hóspede pode fazer o pré-check-in online, inclusive via Gov.br, eliminando a papelada e integrando-se aos sistemas de gestão (PMS). O Ministério do Turismo esclarece que o objetivo da coleta de dados é gerar estatísticas sociodemográficas para o planejamento de políticas públicas, e não o monitoramento individual. Explicam que a intenção é obter dados como sexo, escolaridade e frequência de viagens (de lazer ou de negócios) dos turistas, e que não acessarão dados como nome, CPF ou endereço. Dados sensíveis são protegidos e anonimizados, acessíveis individualmente apenas por ordem judicial.

No entanto, essa modernização não exime o hotel de sua responsabilidade. Pelo contrário, ela a redefine. O estabelecimento atua como garantidor da transmissão digital de dados e possui dever de diligência inquestionável. Isso significa que, mesmo com o preenchimento digital pelo hóspede, o hotel é o responsável final pela fidedignidade das informações enviadas ao governo.

Mas e se o hóspede se recusar a preencher a FNRH, não tiver conta no Gov.br ou não conseguir acessá-la? A orientação do Ministério do Turismo é clara: o hotel não precisa negar o check-in de imediato. A solução é o preenchimento assistido, em que o hóspede preenche a ficha de check-in manualmente; o recepcionista digitaliza a ficha e os documentos do hóspede e os insere no Sistema Nacional de Registro de Hóspedes, por meio do cadastro prévio no sistema Cadastur. O que é obrigatório é que a informação chegue ao governo em formato digital, independentemente de quem a digitou. Contudo, se o hóspede se recusar a fornecer as informações básicas mesmo com o auxílio da equipe, o hotel tem o direito e o dever de recusar a hospedagem.

A prestação do serviço está condicionada ao cumprimento das normas nacionais de segurança e de registro, e a ausência desses dados impede o cumprimento da lei, além de expor o hotel a sérios riscos e sanções de natureza diversa.

A transição para o check-in digital exige mais do que a simples adoção de uma ferramenta. Demanda uma revisão profunda dos processos internos, o treinamento da equipe e a implementação de políticas robustas de governança de dados.

A conformidade com as normas do Ministério do Turismo e com a LGPD é um escudo contra riscos que podem comprometer a reputação e a viabilidade do seu negócio.

Sua operação está verdadeiramente protegida ou a digitalização apenas transferiu seus riscos para um novo campo, mais complexo e regulado? Para garantir que seu estabelecimento esteja em total conformidade e protegido contra os riscos inerentes à FNRH Digital, a consulta a uma assessoria jurídica especializada em direito hoteleiro não é um custo, e sim um investimento estratégico essencial. Podemos auxiliá-lo nesta adequação.

11/05/2026

O protesto de título é um instrumento legítimo de cobrança e segue sendo amplamente utilizado nas relações empresariais como mecanismo formal de constituição de mora e publicidade da inadimplência. Pela legislação brasileira, trata-se do ato formal e solene destinado a comprovar o inadimplemento e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Sua utilização, no entanto, exige cautela e suporte documental consistente.

No ambiente corporativo, a adoção do protesto sem a devida verificação da existência de crédito certo, líquido e exigível, pode ultrapassar os limites do exercício regular de um direito e abrir espaço para responsabilização civil. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações de:

➡️ Dívida já quitada.
➡️ Cobrança de valores controvertidos.
➡️ Duplicidade de cobrança.
➡️ Erro operacional.
➡️ Ausência de relação jurídica válida.
➡️ Falhas na análise do histórico contratual e financeiro da operação.
➡️ Defeito formal do título.

O ato ilícito, nesses casos, pode ensejar reparação quando houver violação de direito e dano à parte atingida.

A discussão ganha especial relevância nas relações entre empresas. Embora ainda seja comum associar o dano moral à pessoa física, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral quando há ofensa à honra objetiva, isto é, à credibilidade, ao bom nome e à reputação perante o mercado. A jurisprudência reconhece, inclusive, que o protesto indevido pode atingir diretamente essa esfera, sobretudo quando projeta a imagem de inadimplência perante fornecedores, instituições financeiras, parceiros comerciais e demais agentes econômicos.

Em termos práticos, o protesto irregular pode produzir efeitos que vão muito além do desconforto administrativo. O abalo de crédito pode:

➡️ Comprometer negociações em andamento.
➡️ Dificultar o acesso a financiamento.
➡️ Prejudicar a obtenção de prazo com fornecedores.
➡️ Afetar análises de risco.
➡️ Gerar ruídos reputacionais significativos em cadeias negociais que dependem de confiança, previsibilidade e solidez financeira.

É justamente por isso que o tema deve ser tratado como pauta de gestão de risco, e não apenas como medida de cobrança.

Também é importante observar que a análise da responsabilidade civil depende do contexto concreto. No REsp 1.437.655/MS, o STJ destacou que, em matéria de protesto irregular, o reconhecimento do dano moral está relacionado ao abalo de crédito provocado pela publicidade do ato notarial. Em outras palavras, a irregularidade do protesto pode gerar dever de indenizar, mas a avaliação do caso passa pela natureza da dívida, pela situação jurídica subjacente e pelos efeitos concretos da medida sobre a posição da empresa atingida.

Por isso, antes de encaminhar qualquer título a protesto, é recomendável que as empresas adotem procedimentos internos rigorosos de conferência. Entre as medidas preventivas mais importantes estão:

➡️ Validação da origem da obrigação.
➡️ Checagem de pagamentos já realizados.
➡️ Conferência do valor efetivamente exigível.
➡️ Análise de eventuais controvérsias contratuais em aberto.
➡️ Revisão do lastro documental.
➡️ Alinhamento entre as áreas financeira, comercial e jurídica.
➡️ Verificação da regularidade formal do título.

Em estruturas com maior volume de cobrança, fluxos de aprovação e auditoria interna podem ser decisivos para reduzir falhas.

A utilização responsável do protesto preserva sua finalidade legítima e evita que um instrumento de cobrança se transforme em fonte de passivo judicial. No cenário empresarial, prevenção, rastreabilidade documental e critério técnico na cobrança são medidas essenciais para mitigar riscos indenizatórios e proteger a segurança das relações comerciais.

29/04/2026

O uso cotidiano de aplicativos, plataformas digitais e serviços online tornou as contas digitais essenciais para comunicação, atividades profissionais, operações financeiras e acesso a dados pessoais. Nesse contexto, o bloqueio, a suspensão ou o encerramento de contas por iniciativa das empresas passou a gerar debates relevantes sobre limites contratuais, deveres de transparência e responsabilidade civil.

De forma geral, as empresas podem suspender ou encerrar contas quando identificam violação aos termos de uso, práticas fraudulentas, uso indevido da plataforma, descumprimento de políticas de segurança ou indícios de atividades que coloquem em risco outros usuários ou a própria integridade do sistema. Também é juridicamente aceitável a adoção de bloqueios preventivos e temporários quando houver risco concreto à segurança digital ou à continuidade do serviço.

Porém, essas medidas não são ilimitadas. O ordenamento jurídico brasileiro exige que o exercício desse direito observe a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de informação. Isso significa que bloqueios não podem ser arbitrários, desproporcionais ou indefinidos, especialmente quando não há comprovação clara de irregularidade atribuível ao usuário.

A ausência de comunicação adequada, a falta de justificativa objetiva ou a inexistência de canais eficazes para contestação da medida podem caracterizar falha na prestação do serviço. Em tais situações, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de responsabilização da empresa, sobretudo quando o bloqueio impede o acesso a recursos essenciais, causa prejuízos financeiros relevantes ou compromete dados pessoais e profissionais do usuário.

A análise torna-se ainda mais sensível quando a conta digital é utilizada para fins empresariais ou profissionais. A interrupção abrupta do acesso pode gerar impactos diretos na atividade econômica, no cumprimento de obrigações contratuais e na reputação do usuário, ampliando o potencial de danos indenizáveis. Nesses casos, a forma de implementação do bloqueio e a existência de procedimentos claros de revisão são fatores determinantes para a avaliação da legalidade da conduta.

O equilíbrio entre a autonomia das plataformas digitais e a proteção dos direitos dos usuários é fundamental. Empresas devem adotar políticas internas claras, procedimentos transparentes e mecanismos eficazes de comunicação e revisão, reduzindo riscos jurídicos e fortalecendo a confiança na relação contratual. Já os usuários, ao se depararem com bloqueios injustificados, podem buscar orientação jurídica para avaliar a legalidade da medida e a eventual reparação de danos.

21/01/2026

Em contratos empresariais, a execução integral das obrigações é o que garante equilíbrio e previsibilidade à relação entre as partes. Quando uma delas cumpre somente parcela do que foi pactuado, situação conhecida como inexecução parcial, abre-se espaço para questionamentos jurídicos que, se não tratados desde o início, podem evoluir para disputas complexas.

Na rotina corporativa, é comum que pequenas falhas sejam tratadas com complacência. Uma entrega realizada fora do prazo, uma parcela paga com atraso, o descumprimento de uma cláusula acessória ou a omissão na prestação de informações contratuais. Esses fatos costumam ser considerados “irrelevantes” diante da manutenção do negócio. Contudo, ignorar essas ocorrências pode alterar significativamente a dinâmica contratual e gerar prejuízos financeiros e reputacionais.

O Código Civil (arts. 389 e 475) prevê que o inadimplemento, ainda que parcial, confere à parte prejudicada o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação ou, em casos mais graves, a resolução do contrato com indenização pelas perdas e danos. Já o art. 422 reforça o dever de boa-fé objetiva, impondo que as partes atuem com lealdade e transparência, inclusive no tratamento de falhas e inconformidades.

Na prática, a tolerância excessiva a descumprimentos parciais pode ser interpretada pelos tribunais como renúncia tácita ao direito de exigir o cumprimento integral, especialmente quando não há registro formal de notificações ou de ressalvas. Em outras palavras, a falta de reação pode ser entendida como aceitação da conduta, enfraquecendo eventuais pretensões futuras de reparação.

A abordagem preventiva é o melhor caminho para mitigar riscos. Empresas devem adotar rotinas de acompanhamento da execução contratual, manter registros documentais atualizados, formalizar notificações diante de atrasos ou falhas e revisar periodicamente cláusulas que tratam de prazos, penalidades e condições de rescisão. Além disso, é recomendável que áreas jurídicas e gestoras trabalhem de forma integrada, identificando padrões de descumprimento e avaliando seus impactos antes que se transformem em litígios.

O tratamento técnico e tempestivo das inexecuções parciais não significa inflexibilidade, mas sim gestão de risco jurídico e contratual. Reconhecer e corrigir pequenas falhas preserva a confiança entre as partes, assegura o equilíbrio econômico do contrato e reduz significativamente a probabilidade de disputas futuras.

18/11/2025

A digitalização trouxe às assinaturas eletrônicas um papel central na formalização de contratos. O Código Civil (arts. 104 e 107) estabelece que a validade dos negócios jurídicos depende de forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse contexto, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos.

Embora a legislação reconheça a validade de assinaturas eletrônicas que não utilizem certificado ICP-Brasil (inclusive pela Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica), a experiência prática mostra que, em litígios, tais assinaturas podem demandar perícia técnica e não contam com a mesma presunção legal de autenticidade.

A jurisprudência brasileira tem evoluído para admitir assinaturas eletrônicas de diferentes modalidades, desde que ofereçam mecanismos de segurança adequados e sejam aceitas pelas partes envolvidas. Ainda assim, recomenda-se cautela: a ausência de certificação robusta pode fragilizar a prova em disputas judiciais.

Outro aspecto importante é a segurança das plataformas. Serviços que não possuem protocolos de criptografia ou rastreabilidade adequados expõem contratos a riscos de questionamento quanto à autoria e integridade. Além disso, os termos de uso dessas ferramentas frequentemente transferem responsabilidades ou limitam garantias, o que pode ser problemático em determinadas relações contratuais.

Portanto, antes de adotar soluções de assinatura digital, é fundamental avaliar se:

–  A operação exige assinatura qualificada (ICP-Brasil).

– A plataforma garante rastreabilidade, autenticação forte e guarda segura.

– Os termos de uso não impõem riscos adicionais.

A tecnologia é aliada da eficiência, mas somente quando utilizada em conformidade com os parâmetros legais e com atenção à segurança jurídica.

06/10/2025

O termo greenwashing refere-se à prática de maquiar informações sobre sustentabilidade, promovendo iniciativas ambientais que não correspondem à realidade das práticas empresariais. Essa conduta cria uma percepção equivocada de responsabilidade ambiental, capaz de induzir consumidores, investidores e o público em geral a erro.

No contexto jurídico brasileiro, o dever de boa-fé objetiva, previsto no Código Civil (art. 422) e reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III; art. 6º, III; arts. 30 e 31), impõe que a comunicação empresarial seja transparente, verdadeira e comprovável. Quando o discurso ambiental não possui respaldo concreto, seja pela omissão de dados, pela ocultação da origem ou pelo uso de atributos irrelevantes, aumenta-se o risco de litígios.

No contencioso cível, disputas dessa natureza podem resultar em ações indenizatórias por danos morais coletivos ou individuais, medidas urgentes para a suspensão de campanhas, obrigações de fazer ou não fazer e responsabilização solidária de parceiros comerciais. A falta de documentação técnica e de evidências que sustentem as alegações ambientais fragiliza a defesa e eleva a probabilidade de condenação.

A prevenção exige revisão jurídica prévia das campanhas, verificação minuciosa das práticas sustentáveis divulgadas e manutenção de registros que confirmem as informações transmitidas ao mercado, assegurando coerência entre discurso e prática, e fortalecendo a segurança jurídica da empresa.

18/08/2025