Plataformas de assinatura digital e os riscos pouco visíveis na formalização de contratos
A digitalização trouxe às assinaturas eletrônicas um papel central na formalização de contratos. O Código Civil (arts. 104 e 107) estabelece que a validade dos negócios jurídicos depende de forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse contexto, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos.
Embora a legislação reconheça a validade de assinaturas eletrônicas que não utilizem certificado ICP-Brasil (inclusive pela Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica), a experiência prática mostra que, em litígios, tais assinaturas podem demandar perícia técnica e não contam com a mesma presunção legal de autenticidade.
A jurisprudência brasileira tem evoluído para admitir assinaturas eletrônicas de diferentes modalidades, desde que ofereçam mecanismos de segurança adequados e sejam aceitas pelas partes envolvidas. Ainda assim, recomenda-se cautela: a ausência de certificação robusta pode fragilizar a prova em disputas judiciais.
Outro aspecto importante é a segurança das plataformas. Serviços que não possuem protocolos de criptografia ou rastreabilidade adequados expõem contratos a riscos de questionamento quanto à autoria e integridade. Além disso, os termos de uso dessas ferramentas frequentemente transferem responsabilidades ou limitam garantias, o que pode ser problemático em determinadas relações contratuais.
Portanto, antes de adotar soluções de assinatura digital, é fundamental avaliar se:
– A operação exige assinatura qualificada (ICP-Brasil).
– A plataforma garante rastreabilidade, autenticação forte e guarda segura.
– Os termos de uso não impõem riscos adicionais.
A tecnologia é aliada da eficiência, mas somente quando utilizada em conformidade com os parâmetros legais e com atenção à segurança jurídica.
06/10/2025



