Há alguns dias assisti ao trecho de uma entrevista([1]) com o empresário Abílio Diniz, falecido em 2024. Fundador do primeiro hipermercado do Brasil (bandeira Jumbo) e responsável pelo sucesso de vários outros empreendimentos como o Pão de Açúcar®, ele era apontado pela revista Forbes como um dos homens mais ricos do Brasil([2]). Diniz sabia a resposta à pergunta.

Na citada entrevista, a ele é perguntado qual foi o maior erro que cometeu. Ele respondeu que foi um “contrato malfeito” e, seguida, explica o porquê.

O fato é que Abílio Diniz descuidou da revisão do contrato, deixando de prever questões que resultaram em perdas significativas e em longa disputa judicial. Tudo porque, como ele mesmo disse, “confiou”. Porém, quando as divergências desse negócio começaram a surgir, o contrato não o resguardava.

Essa é a importância de um contrato. Pode ser sua tábua de salvação ou pode ser a sua forca.

Escutei, certa vez, de um professor no Curso de Especialização em Contratos, na PUC-SP, que um contrato é um “documento feito entre amigos para ser discutido entre inimigos” – conclusão referendada pelo citado empresário. É no momento da contratação que o clima é propício para que as partes, assessoradas por seus advogados, se certifiquem de que as cláusulas refletem aquilo o que foi efetivamente negociado, garantindo que durante sua execução, não haja motivos para desentendimentos. Afinal, como disse Diniz, “se é para brigar, briga no contrato”.

Vale lembrar que quanto mais brechas houver em um contrato, maior é a probabilidade de uma das partes se favorecer delas.

O momento que antecede a assinatura de um contrato é único. Nele, o clima colaborativo e a disposição em fazer concessões ainda está presente, afinal, o contrato ainda não foi assinado. É o momento de se assegurar que os prazos previstos são possíveis de serem cumpridos; que as penalidades para o inadimplemento são equilibradas; que o seu voto é necessário para determinadas deliberações; que a vigência é adequada aos investimentos que serão feitos; que os seus segredos industriais estarão protegidos; que o dever de não concorrência está assegurado. Essas e várias outras hipóteses são discutidas antes da assinatura do contrato. Depois disso, “Inês é morta”.

Um bom contrato é o resultado de um detalhado exercício de previsão. É a antecipação das várias situações, comuns e incomuns, que podem ocorrer durante a sua execução, a fim de se assegurar que as soluções para aquelas situações estão previstas no contrato e que são factíveis.

Muitas vezes apenas quando o problema surge é que o empresário descobre que a consequência prevista no contrato pode levá-lo à ruína, porque sequer teve a responsabilidade de avaliar as cláusulas antes de assiná-lo, no afã de não perder o negócio.

Com respeito à divergência, parece-me que dedicar tempo e recursos na análise e discussão de um contrato não é uma perda de tempo e nem de dinheiro. É um investimento. Aliás, um ótimo investimento. Uma necessidade. Essa é uma daquelas premissas válidas para todos os que pretendem contratar, seja um Abílio Diniz, seja um pequeno empresário.

([1]) Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=jQ8cmIHDhEQ – Cortes do Flow

([2]) Ocupava a 21ª posição no ranking da revista Forbes.

Fonte – Dra. Fernanda C. Villa Gonzalez – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão permanente da conta de um usuário do jogo online Free Fire, acusado de adotar práticas expressamente vedadas pelos termos de uso do serviço. O colegiado entendeu que a eventual revisão das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que não é admitido em recurso especial.

O usuário ajuizou ação indenizatória contra a Garena, administradora do jogo, e o Google, distribuidor, depois de ter sua conta suspensa permanentemente sob a justificativa de que foi constatado o uso de software não autorizado, com o propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do distribuidor do jogo e julgou improcedente o pedido de indenização contra a administradora. Em segunda instância, a decisão foi mantida, com base no entendimento de que houve provas suficientes da violação das regras do jogo.

No recurso especial dirigido ao STJ, o usuário sustentou que a administradora não teria informado o motivo específico da exclusão do seu perfil, além de não ter dado oportunidade de revisão extrajudicial da decisão que o excluiu do jogo, o que teria ocorrido de forma automatizada. Afirmou ainda que seria nula a cláusula que restringiu seu direito de reembolso do saldo remanescente.

É vedado ao STJ reanalisar provas em recurso especial

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, disse que não houve comportamento ilegal por parte da administradora. Ele ressaltou que não cabe ao STJ rever as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao exame das provas e à interpretação das cláusulas constantes nos termos de uso do jogo, mas não foi demonstrado no processo que a administradora tenha deixado de prestar informações ao usuário sobre o bloqueio da conta ou a apuração da infração.

“Diante da realidade fática delineada pelas instâncias de origem, não há como se reconhecer nenhuma ilegalidade no comportamento da ora recorrida – provedora de aplicação da internet – consistente em suspender permanentemente a conta de jogo de um usuário de seus serviços, em virtude da constatada prática de conduta expressamente vedada pelos termos de uso a que ele próprio aderiu”, declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva comentou que outros recursos parecidos que chegaram ao STJ não foram conhecidos pelos relatores em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do tribunal.

“Admitir o contrário, especialmente em casos como o que ora se afigura, representaria verdadeira depreciação da função constitucionalmente conferida a esta corte superior”, declarou.

Exclusão não impede criação de nova conta para jogar

O relator para acórdão enfatizou que a exclusão da conta não impede que o usuário crie um novo perfil para continuar a usar o jogo. Conforme explicou, o que aconteceu não pode ser confundido com a chamada “desplataformização”, que é o banimento da pessoa física da plataforma.

Em relação à restituição do suposto saldo de moeda eletrônica, de utilização exclusiva no jogo, o ministro informou que não foi possível comprovar sua existência no momento da suspensão permanente da conta, conforme apontou o juízo de primeiro grau.

Leia o acórdão no REsp 2.123.587.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2123587

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Para magistrados, ficou configurada falha na prestação dos serviços

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 60 mil por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais, um correntista que teve movimentações fraudulentas em conta poupança e contratação ilegal de empréstimo consignado.

Para os magistrados, ficou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, que acarretou abalo psíquico e emocional ao autor.

“É certo que a instituição financeira não tem meios de impedir a ação criminosa. Contudo, o modelo de negócios deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente”, fundamentou o desembargador federal relator Carlos Francisco.

De acordo com o processo, o autor é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e teve movimentações fraudulentas na conta poupança, em mais de R$ 139 mil, entre transferências por meio de Pix e contratação de empréstimo consignado. A operações ilegais ocorreram entre junho e julho de 2022.

O correntista relatou que um homem se identificou por meio de mensagens de celular como funcionário do banco e o avisou sobre o bloqueio da conta e da necessidade de regularização. O aposentado seguiu a orientação do fraudador e realizou a operação em um caixa eletrônico da instituição.

No dia seguinte, verificou que a conta continuava bloqueada e visualizou um empréstimo consignado e duas operações Pix de R$ 30 mil cada.

Ele ligou para a Caixa e não obteve atendimento. Posteriormente, recebeu uma ligação do mesmo número e o suposto funcionário do banco afirmou ter realizado o cancelamento das movimentações. Entretanto, na agência bancária, o aposentado constatou a existência das operações.

Com isso, o homem acionou o Judiciário requerendo danos materiais e morais.

Processo 

Após a 12ª Vara Cível de São Paulo/SP ter condenado a Caixa ao pagamento de R$ 60 mil de reparação material, R$ 10 mil de dano moral e determinado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a instituição bancária recorreu ao TRF3.

O banco sustentou inexistência de responsabilidade e pediu a redução do valor de indenização.

Ao examinar o caso, o relator considerou documentos apresentados pelo autor, como holerites de aposentadoria, boletim de ocorrência, comprovantes das operações suspeitas, mensagens com informação das transações e extratos bancários.

“Mostra-se incontroversa que as operações realizadas na referida conta poupança destoaram das demais movimentações”, observou.

Segundo o magistrado, a ocorrência de saques ou compras sucessivas, fora de padrões usuais do cliente, são indicativos de que as instituições financeiras têm a obrigação de oferecer segurança em serviços online.

Para os magistrados, o dano moral ficou caracterizado e o valor da indenização fixado de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa.

Apelação Cível 5017370-46.2022.4.03.6100

Visitas a notíciaAssessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br

 

Fonte – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – SP e MS

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.

O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva.

No recurso especial dirigido ao STJ, o locador insistiu na penhora e sustentou que a simples declaração, pelos fiadores, de que aceitavam os novos encargos era suficiente para incluí-los como corresponsáveis na cobrança das diferenças de aluguéis.

Regra geral não permite modificação do polo passivo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o Código de Processo Civil (CPC) não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Segundo explicou, isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

A ministra apontou que o artigo 513, parágrafo 5º, do CPC aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a “indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança”.

É indispensável a anuência dos fiadores na renovação contratual

A relatora lembrou que, para a Terceira Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior.

“Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, declarou.

No entanto, de acordo com a ministra, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório.

Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória – esclareceu a relatora –, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso.

Leia o acórdão no REsp 2.167.764.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2167764

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a indenização que duas empresas deverão pagar à detentora de marca após comercialização indevida de óculos e acessórios falsificados. A reparação por danos morais foi redimensionada em R$ 10 mil, sendo mantida a indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação, bem como a obrigação de cessar a exposição e venda dos produtos, nos termos de sentença da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, destacou que, pela legislação brasileira, o titular faz jus à proteção de sua marca em todo o território nacional, o que engloba o direito de zelar pela integridade material e reputação junto aos clientes. “A Lei n.º 9.279/96, visando regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, criou um sistema de proteção consistente na emissão de certificados de propriedade da marca, aqui compreendida com um bem jurídico merecedor de tutela do Estado, na medida em que serve de estímulo à atividade econômica. A legislação estabelece, ademais, a repressão à concorrência desleal, caracterizada por práticas voltadas à obtenção de vantagem comercial indevida em detrimento de terceiros”, escreveu.

Ao majorar a indenização, o relator salientou que “tal valor arbitrado não é desproporcional nem implicará enriquecimento sem causa, considerada, ainda, a capacidade econômica das partes”.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001560-53.2023.8.26.0260

Comunicação Social TJSP – BC (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que tentava obter para seus dirigentes a indenização de seguro D&O. O colegiado considerou o contrato de seguro nulo devido à prática de atos ilícitos dolosos e à prestação de informações falsas à seguradora.

O seguro conhecido como D&O protege administradores de sociedades na hipótese de serem processados em ações de responsabilidade civil por atos de gestão causadores de prejuízos a terceiros. No caso analisado pela Terceira Turma, a empresa recorrente, que contratou o seguro para seus diretores, alegava que a condenação criminal de um deles não poderia prejudicar o direito dos demais à indenização securitária.

Ao julgar a ação de cobrança da indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido da empresa por considerar que ela agiu de má-fé ao omitir, no questionário enviado à seguradora antes da assinatura do contrato, o fato de estar sob investigação da Securities and Exchange Commission (SEC) nos Estados Unidos – órgão similar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Brasil.

A corte estadual também levou em conta um acordo celebrado entre a empresa e a SEC, no qual foi reconhecida a ocorrência de ato que gerou lucro indevido para a companhia, além de condutas marcadas por desonestidade e infrações criminais; e a condenação ainda não definitiva de um ex-administrador por corrupção ativa em transação comercial internacional.

Seguro não pode ter como objeto atividade ilícita

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, afirmou que o seguro D&O tem como objetivo proteger contra erros de gestão, e não acobertar condutas criminosas. Ela mencionou que, pelo artigo 762 do Código Civil, o contrato é nulo quando o sinistro decorre de ato doloso do segurado ou do beneficiário. “O seguro não pode ter como objeto atividade ilícita, assim como o seguro de objeto lícito não pode converter-se em sinistro em decorrência de conduta deliberada do segurado, beneficiário ou representante destes”, declarou.

De acordo com a ministra, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o seguro D&O somente possui cobertura para atos culposos de diretores, administradores e conselheiros praticados no exercício de suas funções. “Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária”, concluiu.

Além disso, a relatora observou que, como foi a empresa que contratou o seguro e como ficou provado o cometimento doloso de atos fraudulentos que não podem ser abrangidos pela cobertura, “o contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de quaisquer dos segurados”.

Informações inexatas dispensam seguradora de pagar indenização

Quanto à omissão de informações à seguradora, Nancy Andrighi destacou que o risco é calculado a partir do questionário respondido pela contratante do seguro, o qual deve conter respostas claras e verdadeiras. “A partir dessa lógica, o artigo 766 do Código Civil determina que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia”, concluiu.

No julgamento, a Terceira Turma entendeu também que uma decisão judicial estrangeira pode ser utilizada como prova mesmo sem ter sido homologada pelo STJ, pois servirá apenas para o convencimento do juiz, e não como título executivo ou coisa julgada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 4 mil recebido por engano de terceiro que errou ao digitar a chave Pix para transferência. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras e cabe recurso.

O autor relata que ao tentar realizar um Pix de sua conta do banco para outra, também de sua titularidade, digitou incorretamente a chave Pix. Em razão do erro, o valor de R$ 4 mil foi transferido para a conta de outra pessoa. O autor afirma que fez contato com o homem, mas ele bloqueou suas tentativas de comunicação e não devolveu o valor. Ele chegou a fazer contato com o banco, mas a instituição afirmou que não poderia realizar bloqueios ou estornos na conta de seus clientes.

As instituições bancária apresentaram defesa com argumento de que não tem legitimidade para serem réus no processo. Já o réu não se manifestou no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao julgar o caso, a Juíza afirma que as provas demonstram que o autor se equivocou ao transferir o valor para a conta de terceiros, uma vez que, apesar da semelhança da chave Pix, ele não teve o cuidado de conferir os dados. Acrescenta que a Resolução do Banco Central dispõe que a instituição financeira não pode dispor dos valores depositados em conta, a não ser que o proprietário autorize expressamente ou mediante ordem judicial.

Além disso, a magistrada pontua que houve culpa exclusiva do autor para a ocorrência do fato e que em razão do erro na digitação da chave, transfere para ele a responsabilidade de procurar a Justiça para recuperar o dinheiro. Nesse sentido, a Juíza destaca que aquele que se enriquece sem justa causa à custa de outra pessoa será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido.  Portanto, “não restam dúvidas acerca do direito do requerente à devolução do valor de R$ 4 mil transferidos erroneamente para a conta do primeiro requerido, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa”, declarou a autoridade judicial.

por RS

Fonte – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada com o contrato de adesão ao grupo de consórcio quando, no contrato de alienação fiduciária, não constarem as condições e os encargos a que o devedor se obrigou.

Uma administradora de consórcio de veículos ajuizou ação de busca e apreensão contra um de seus consorciados, a qual foi extinta sem julgamento de mérito porque a autora, intimada, não anexou à petição inicial a cópia do contrato de adesão ao consórcio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, confirmando que o não atendimento à determinação do magistrado para apresentar o documento justificou a extinção do processo sem resolução de mérito.

No recurso especial dirigido ao STJ, a administradora sustentou que a lei não a obriga a apresentar o contrato de adesão para iniciar o processo e que o contrato de alienação fiduciária seria suficiente.

Comprovação do valor da dívida é indispensável

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, na petição inicial da ação de busca e apreensão, deve ser indicado o valor da integralidade da dívida pendente, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de serem observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/1969.

A ministra explicou que são indispensáveis para o ajuizamento desse tipo de ação a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme a Súmula 72 do STJ, e o contrato escrito celebrado entre as partes. “É também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciante ao contrato de consórcio”, enfatizou.

Segundo ela observou, o contrato de alienação fiduciária no caso em julgamento, como muitos outros, não contém elementos que permitam definir o valor da dívida com exatidão.

Alienação fiduciária é instrumento acessório

Nancy Andrighi comentou que o pacto de alienação fiduciária é um instrumento acessório ao contrato de adesão, negócio jurídico principal. Conforme apontou, “é o descumprimento do contrato principal que dá ensejo à busca e apreensão embasada no pacto de alienação fiduciária“.

A ministra esclareceu ainda que o contrato de adesão permite comprovar a titularidade do direito e a legitimidade das partes, além de identificar o objeto que será apreendido e contabilizar os encargos da mora.

Leia o acórdão no REsp 2.141.516.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2141516

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Uma gata poderá figurar como coautora em ação judicial que apura maus-tratos que ela teria vivenciado durante procedimento cirúrgico. A decisão inédita na Comarca de Santa Maria é do Juiz Regis Adil Bertolini, da 2ª Vara Cível local, e reconhece animais não-humanos como sujeitos de direitos, podendo ser parte na demanda.

Para decidir sobre o pleito da tutora, que solicitou o reconhecimento da felina como parte na ação, o magistrado considerou decisões já existentes sobre o tema na Justiça brasileira. “Em que pese o reconhecimento da capacidade de ser parte dos animais domésticos seja um tema controverso, cada vez mais a jurisprudência dos Tribunais brasileiros caminha no sentido de reconhecer a possibilidade de animais domésticos serem autores em processos judiciais, especialmente nas ações que versem sobre o respeito, a dignidade e o direito desses seres”, afirmou o julgador, que citou decisões dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná.

O Juiz concluiu que, no caso, a ação de reparação de danos trata de alegados maus-tratos vivenciados pela autora não-humana em procedimento cirúrgico, representada por sua tutora, e que, assim, “verifica-se ser cabível o reconhecimento da legitimidade ativa da coautora-não humana”.

Fonte – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Dívida era mais que o dobro do valor do imóvel e não constava no edital.

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a responsabilidade de um arrematante pelo pagamento de débitos condominiais de um imóvel anteriores a sua compra. O caso envolveu um imóvel adquirido por R$ 75.900,87, que acumulava dívidas condominiais superiores a R$ 285 mil, mais que o dobro do valor de avaliação judicial do bem, estipulado em R$ 147.844,84.

A controvérsia teve origem no edital do leilão judicial, que mencionava a existência das dívidas, mas não informava de forma clara que caberia ao arrematante quitá-las. O edital também continha termos técnicos, como “propter rem”, sem explicar as consequências práticas dessa condição, o que gerou dúvidas quanto às responsabilidades do novo proprietário. A expressão latina “propter rem” (própria da coisa) é usada para indicar uma obrigação que surge quando se adquire um direito real sobre um bem, como a propriedade de um imóvel.

A relatora do caso destacou a importância de os editais de leilão judicial serem redigidos com clareza e acessibilidade, para que todos os interessados compreendam os termos da arrematação. “Um documento público não pode limitar-se a informações técnicas compreendidas apenas no círculo jurídico; deve estar redigido de forma transparente e compreensível a qualquer cidadão”, afirmou a desembargadora.

A decisão do TJSC teve como base o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que determina que os débitos vinculados ao imóvel sejam sub-rogados no valor da arrematação. Além disso, o Tribunal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.134, que estabelece que, em casos de alienação judicial, a regra é que as dívidas sejam pagas com o valor obtido no leilão, e não transferidas ao arrematante.

Com isso, a sentença, que já havia declarado a inexistência da obrigação do arrematante de pagar os débitos condominiais anteriores, foi mantida, e os recursos das partes contrárias foram negados. O julgamento ocorreu em 26 de novembro de 2024 (AC n. 0313042-75.2018.8.24.0064/SC).

A decisão foi destaque da edição n. 146 do Informativo da Jurisprudência Catarinense(abre em nova aba/janela).

Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina