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Em vigor desde 1º de setembro, a nova regulamentação da Receita Federal altera de forma significativa os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e a manutenção da fruição de benefícios, incentivos e renúncias fiscais por pessoas jurídicas. O objetivo do Fisco é garantir, com maior rigor, que apenas empresas em estrita conformidade legal e fiscal continuem usufruindo dessas vantagens.

Principais mudanças e novos procedimentos

A mudança mais expressiva trazida pela nova Instrução Normativa nº 2341/2026 é a automatização da fiscalização. A Receita Federal passará a verificar periodicamente, de forma automática e por meio de seus sistemas, se as empresas atendem aos requisitos exigidos. Com isso, fica dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelos contribuintes.

Para que a empresa mantenha o direito aos benefícios fiscais, o sistema do Fisco exigirá e verificará o cumprimento dos seguintes requisitos:

– Regularidade fiscal: quitação de tributos e contribuições federais, além da regularidade junto ao FGTS.

– Ausência de pendências financeiras: inexistência de registros no Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal).

– Inexistência de sanções: ausência de condenações ativas por atos de improbidade administrativa, crimes e infrações ambientais, ou atos contra a administração pública (nacional ou estrangeira).

– Obrigações acessórias e cadastrais: adesão ativa ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), regularidade do CNPJ e habilitação prévia perante a Receita Federal (quando exigido).

Caso o sistema identifique qualquer descumprimento, a empresa será intimada eletronicamente e terá o prazo de 30 dias úteis para promover a regularização ou apresentar provas de inexistência de sanções. Há uma exceção para empresas detentoras do Selo Confia ou Selo Sintonia, para as quais esse prazo de 30 dias úteis só se inicia 60 dias após a ciência da intimação.

Cuidados que as empresas devem adotar

O não atendimento à intimação dentro do prazo estipulado resultará no cancelamento da habilitação e na proibição imediata da fruição do benefício fiscal. Para manter a segurança tributária do negócio, as empresas devem adotar as seguintes precauções:

– Monitoramento diário do DTE: como as intimações ocorrerão exclusivamente via Domicílio Tributário Eletrônico, a perda do prazo de leitura e resposta da notificação pode ser fatal para a manutenção do benefício.

– Auditoria contínua de certidões: as empresas não podem esperar a notificação chegar. É vital manter uma rotina interna de emissão e verificação periódica de CND/CPEND, certificados do FGTS e consultas frequentes ao Cadin.

– Atenção ao compliance abrangente: a exigência atual vai além do recolhimento de impostos. É fundamental garantir a conformidade ambiental e reforçar as práticas anticorrupção, já que sanções nessas áreas agora bloqueiam diretamente o uso de incentivos fiscais.

– Manutenção cadastral: o CNPJ deve ser mantido sem pendências, cumprindo-se rigorosamente todas as obrigações acessórias nos prazos legais.

A manutenção dos benefícios fiscais exige, mais do que nunca, uma postura preventiva. Revisar processos internos de compliance e manter a contabilidade perfeitamente alinhada às exigências da Receita Federal são passos urgentes e essenciais para proteger a saúde financeira da sua empresa.

17/09/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema 1.369, que a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, já disciplinava de forma suficiente a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. A decisão foi proferida pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos.

O ICMS-Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicável à operação. Nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, a própria Constituição Federal já previa a aplicação da alíquota interestadual, com a arrecadação do diferencial destinada ao estado de destino.

A controvérsia analisada pelo STJ estava relacionada à possibilidade de cobrança do diferencial antes da LC nº 190/2022. Alguns contribuintes defendiam que a exigência somente poderia ocorrer após a edição dessa lei complementar. O tribunal, entretanto, afastou esse entendimento ao concluir que a Lei Kandir já estabelecia, desde 1996, as regras necessárias para a cobrança do ICMS-Difal nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes.

De acordo com o relator, ministro Afrânio Vilela, o artigo 6º, § 1º, da Lei Kandir já previa a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária pelo valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que contribuinte do imposto. Para o STJ, a legislação também delimitava os elementos da obrigação tributária, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por uma nova lei nacional.

O entendimento deve ser compreendido em conjunto com as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Segundo o STJ, a intensificação do comércio eletrônico alterou as premissas que orientavam a distribuição do ICMS nas operações interestaduais. Com a emenda, a sistemática do diferencial de alíquotas também passou a alcançar operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, estabelecendo-se a divisão da arrecadação entre os estados de origem e de destino.

É justamente nesse ponto que está uma das principais distinções do Tema 1.369. Segundo o STJ, diferentemente do que ocorreu nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, para as quais foi reconhecida uma lacuna legislativa posteriormente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, as normas gerais relativas ao ICMS-Difal nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes já estavam suficientemente estabelecidas na Lei Kandir.

Nesse sentido, o STJ concluiu que a LC nº 190/2022 não constituiu o fundamento necessário para inaugurar a cobrança do ICMS-Difal nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes. Conforme destacado no julgamento, alterações legislativas posteriores, como a própria LC nº 190/2022, tiveram como finalidade adequar a disciplina tributária à nova realidade das operações com não contribuintes ou aperfeiçoar o texto legal.

Para as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do ICMS, o entendimento firmado pelo STJ representa um importante marco na interpretação da legislação aplicável ao diferencial de alíquotas. A decisão afasta, especificamente para essas operações, a tese de que a cobrança somente seria possível após a entrada em vigor da LC nº 190/2022.

Por se tratar de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.369 deve ser considerado nas discussões relacionadas à cobrança do ICMS-Difal nessa modalidade de operação, especialmente na interpretação das normas que já estavam em vigor antes da LC nº 190/2022.

27/08/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise sobre a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.412.419. Esta movimentação processual é um passo importante que poderá levar ao Plenário da Suprema Corte a discussão definitiva sobre a vinculação da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), abordando o debate sobre o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.113.

A questão é de grande relevância jurídica e econômica, já que a eventual deliberação do STF sobre o tema trará reflexos diretos para as transações imobiliárias, ao definir os parâmetros exatos que as prefeituras devem adotar para a tributação na compra e venda de imóveis. Consequentemente, a futura decisão ditará os rumos das cobranças municipais e poderá impactar diretamente a viabilidade e a análise de pedidos de restituição por parte de contribuintes que buscam reaver valores pagos a maior.

Contudo, o cenário exige cautela e atenção. A repercussão geral do RE 1.412.419 ainda encontra-se em fase de análise pelo STF. Sendo assim, é fundamental esclarecer que não houve, até a presente data, qualquer alteração do entendimento jurisprudencial atualmente vigente. As regras para a cobrança do ITBI seguem inalteradas enquanto não houver uma decisão definitiva do Supremo sobre o mérito da controvérsia. Portanto, neste momento, vale a decisão do STJ sobre o tema, ou seja, a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel em condições normais de venda. 

10/08/2026

As pessoas físicas alcançadas pelas regras da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) terão até 1º de janeiro de 2027 para se adequar às novas exigências de cadastro e documentação fiscal.

A nova data vale para a inscrição obrigatória no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e para a emissão dos documentos fiscais estabelecidos na regulamentação da CBS.

O prazo se aplica às pessoas físicas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários, além dos produtores rurais pessoas físicas mencionados no artigo 239 da regulamentação.

A alteração foi estabelecida pelo Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, que modificou dispositivos do Decreto nº 12.955/2026, responsável pela regulamentação da CBS.

Durante o período de transição, até 31 de dezembro de 2026, a identificação fiscal dessas pessoas físicas continuará sendo realizada pelos meios atualmente aceitos nas situações abrangidas pelas novas regras.

A mudança concede mais tempo para que contribuintes, órgãos tributários e responsáveis pelo desenvolvimento de sistemas preparem seus procedimentos para as obrigações decorrentes da Reforma Tributária sobre o consumo.

De acordo com a Receita Federal, está prevista ainda a criação de um procedimento simplificado para a inscrição dessas pessoas físicas no CNPJ, inspirado no modelo utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI). Materiais de orientação, manuais técnicos e ambientes de teste deverão ser liberados progressivamente para auxiliar nesse processo de adaptação.

A medida não elimina as novas obrigações, mas transfere o início de sua exigência para 2027. Por isso, as pessoas físicas abrangidas devem acompanhar a regulamentação e a divulgação das instruções operacionais necessárias ao cumprimento das regras.

29/07/2026

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços prorrogaram para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição de pessoas físicas no CNPJ para emissão de documentos fiscais, no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo.

A exigência está relacionada às novas regras de identificação fiscal previstas para operações sujeitas ao IBS e à CBS, conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Na prática, determinadas pessoas físicas que emitirem documentos fiscais nos casos exigidos pela legislação deverão observar o novo cadastro, mas terão prazo adicional para adaptação.

Segundo a Receita Federal, a prorrogação acompanha o desenvolvimento de um sistema simplificado de inscrição no CNPJ, inspirado no modelo utilizado para o Microempreendedor Individual. A proposta é permitir uma transição mais organizada, com disponibilização gradual de sistemas, orientações operacionais, atos complementares e ações de comunicação aos contribuintes.

Até 1º de janeiro de 2027, permanecem aplicáveis os mecanismos atuais de identificação fiscal das pessoas físicas. Ainda assim, o adiamento não deve ser interpretado como afastamento da obrigação, mas como oportunidade para que contribuintes, profissionais da área fiscal, empresas e fornecedores de sistemas avaliem os impactos cadastrais e operacionais da nova exigência.

A mudança exige atenção especialmente de quem emite documentos fiscais ou mantém relação operacional com pessoas físicas sujeitas às novas regras da Reforma Tributária. A revisão de cadastros, sistemas de emissão, contratos e fluxos internos pode evitar inconsistências quando a obrigatoriedade passar a valer.

08/07/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por meio de dois acórdãos recentes (os Recursos Especiais nº 1.742.852/RS e nº 1.735.243/RS), que os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) a trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) podem compor o cálculo do incentivo fiscal da chamada Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

A Lei do Bem é um mecanismo federal criado para estimular investimentos em inovação tecnológica. Entre seus benefícios estão a redução de IPI, a depreciação integral de equipamentos e a dedução adicional dos dispêndios na apuração do lucro líquido para fins de IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Para o cálculo dessa dedução, a lei exige que os gastos com os projetos (como materiais, serviços e mão de obra) sejam classificados como despesas operacionais no IRPJ.

Até então, persistia uma incerteza. Embora a PLR seja dedutível para o IRPJ, a interpretação tradicional restringia os gastos com mão de obra apenas aos salários e encargos sociais e trabalhistas, afastando remunerações indiretas do benefício.

Ao analisar o caso, o STJ pacificou a questão e entendeu que o requisito central da Lei do Bem para a inclusão do gasto no cálculo é justamente que a despesa seja dedutível para fins do imposto sobre a renda. Como a PLR preenche esse requisito, o Tribunal determinou que ela deve ser considerada no âmbito da Lei do Bem.

O STJ também afastou o argumento de que o tratamento contábil dado à PLR pela Lei das S.A. impediria o enquadramento. Os ministros esclareceram que o lucro líquido societário não se confunde com o lucro líquido fiscal, não sendo adequado usar uma lógica societária para restringir um benefício tributário.

A decisão estabelece um cenário mais seguro para empresas que já utilizam a Lei do Bem e para as que ainda não exploram todo o seu potencial. Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal abre espaço para o debate sobre a inclusão de outras parcelas remuneratórias e dispêndios, como bônus, vale-transporte e vale-alimentação. Contudo, essa extensão para outras verbas não ocorre de forma automática e demanda uma análise criteriosa.

Para empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a decisão reforça a importância de revisar a estrutura dos programas de incentivo fiscal e verificar se os dispêndios atualmente considerados refletem, de forma correta, os custos envolvidos nos projetos.

06/07/2026

Empresas que discutem débitos tributários, créditos fiscais ou cobranças movidas pela Fazenda Pública devem avaliar com cuidado os critérios usados para atualização dos valores em disputa. Em muitos casos, a definição do índice aplicável interfere de forma significativa no cálculo final, na estratégia processual e no provisionamento do passivo.

O tema voltou a chamar a atenção após o Supremo Tribunal Federal (STF) esclarecer o alcance da tese firmada no Tema 1.419 da repercussão geral. A Corte confirmou que a aplicação da taxa Selic, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrange discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive cobranças judiciais de créditos tributários.

O esclarecimento, porém, trouxe uma delimitação importante. Ao analisar embargos de declaração no ARE 1.557.312, o STF indicou que a tese deve ser observada apenas durante o período de vigência da redação original do art. 3º da EC 113/2021. Com isso, o entendimento não se estende automaticamente ao regime posterior instituído pela EC 136/2025.

Para as empresas, a decisão exige uma revisão mais cuidadosa dos cálculos em processos tributários e em ações que envolvam entes públicos. Não basta identificar a existência da Selic no debate, é preciso verificar o período discutido, a natureza do débito, a legislação aplicável em cada fase e a forma como juros e correção monetária foram considerados.

Esse cuidado pode ser decisivo em execuções fiscais, ações anulatórias, pedidos de repetição de indébito, compensações tributárias e demais demandas em que a atualização do valor discutido tenha peso econômico expressivo.

A delimitação feita pelo STF também aponta para a necessidade de acompanhamento técnico dos processos em andamento. Mudanças constitucionais, decisões com repercussão geral e critérios de cálculo podem alterar a leitura sobre o valor efetivamente devido ou recuperável pela empresa.

12/06/2026