ICMS-Difal em operações interestaduais: o que o novo entendimento do STJ representa para as empresas?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema 1.369, que a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, já disciplinava de forma suficiente a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. A decisão foi proferida pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos.

O ICMS-Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicável à operação. Nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, a própria Constituição Federal já previa a aplicação da alíquota interestadual, com a arrecadação do diferencial destinada ao estado de destino.

A controvérsia analisada pelo STJ estava relacionada à possibilidade de cobrança do diferencial antes da LC nº 190/2022. Alguns contribuintes defendiam que a exigência somente poderia ocorrer após a edição dessa lei complementar. O tribunal, entretanto, afastou esse entendimento ao concluir que a Lei Kandir já estabelecia, desde 1996, as regras necessárias para a cobrança do ICMS-Difal nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes.

De acordo com o relator, ministro Afrânio Vilela, o artigo 6º, § 1º, da Lei Kandir já previa a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária pelo valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que contribuinte do imposto. Para o STJ, a legislação também delimitava os elementos da obrigação tributária, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por uma nova lei nacional.

O entendimento deve ser compreendido em conjunto com as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Segundo o STJ, a intensificação do comércio eletrônico alterou as premissas que orientavam a distribuição do ICMS nas operações interestaduais. Com a emenda, a sistemática do diferencial de alíquotas também passou a alcançar operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, estabelecendo-se a divisão da arrecadação entre os estados de origem e de destino.

É justamente nesse ponto que está uma das principais distinções do Tema 1.369. Segundo o STJ, diferentemente do que ocorreu nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, para as quais foi reconhecida uma lacuna legislativa posteriormente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, as normas gerais relativas ao ICMS-Difal nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes já estavam suficientemente estabelecidas na Lei Kandir.

Nesse sentido, o STJ concluiu que a LC nº 190/2022 não constituiu o fundamento necessário para inaugurar a cobrança do ICMS-Difal nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes. Conforme destacado no julgamento, alterações legislativas posteriores, como a própria LC nº 190/2022, tiveram como finalidade adequar a disciplina tributária à nova realidade das operações com não contribuintes ou aperfeiçoar o texto legal.

Para as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do ICMS, o entendimento firmado pelo STJ representa um importante marco na interpretação da legislação aplicável ao diferencial de alíquotas. A decisão afasta, especificamente para essas operações, a tese de que a cobrança somente seria possível após a entrada em vigor da LC nº 190/2022.

Por se tratar de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.369 deve ser considerado nas discussões relacionadas à cobrança do ICMS-Difal nessa modalidade de operação, especialmente na interpretação das normas que já estavam em vigor antes da LC nº 190/2022.

27/08/2026