PLR em projetos de inovação pode gerar impacto no incentivo fiscal da Lei do Bem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por meio de dois acórdãos recentes (os Recursos Especiais nº 1.742.852/RS e nº 1.735.243/RS), que os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) a trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) podem compor o cálculo do incentivo fiscal da chamada Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

A Lei do Bem é um mecanismo federal criado para estimular investimentos em inovação tecnológica. Entre seus benefícios estão a redução de IPI, a depreciação integral de equipamentos e a dedução adicional dos dispêndios na apuração do lucro líquido para fins de IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Para o cálculo dessa dedução, a lei exige que os gastos com os projetos (como materiais, serviços e mão de obra) sejam classificados como despesas operacionais no IRPJ.

Até então, persistia uma incerteza. Embora a PLR seja dedutível para o IRPJ, a interpretação tradicional restringia os gastos com mão de obra apenas aos salários e encargos sociais e trabalhistas, afastando remunerações indiretas do benefício.

Ao analisar o caso, o STJ pacificou a questão e entendeu que o requisito central da Lei do Bem para a inclusão do gasto no cálculo é justamente que a despesa seja dedutível para fins do imposto sobre a renda. Como a PLR preenche esse requisito, o Tribunal determinou que ela deve ser considerada no âmbito da Lei do Bem.

O STJ também afastou o argumento de que o tratamento contábil dado à PLR pela Lei das S.A. impediria o enquadramento. Os ministros esclareceram que o lucro líquido societário não se confunde com o lucro líquido fiscal, não sendo adequado usar uma lógica societária para restringir um benefício tributário.

A decisão estabelece um cenário mais seguro para empresas que já utilizam a Lei do Bem e para as que ainda não exploram todo o seu potencial. Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal abre espaço para o debate sobre a inclusão de outras parcelas remuneratórias e dispêndios, como bônus, vale-transporte e vale-alimentação. Contudo, essa extensão para outras verbas não ocorre de forma automática e demanda uma análise criteriosa.

Para empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a decisão reforça a importância de revisar a estrutura dos programas de incentivo fiscal e verificar se os dispêndios atualmente considerados refletem, de forma correta, os custos envolvidos nos projetos.

06/07/2026