Por: Alfredo José de Rossi Ferreira

Na semana passada, o Senado Federal aprovou projeto de lei que amplia gradualmente a licença-paternidade no Brasil. 

O ordenamento jurídico brasileiro disciplina a licença-paternidade por meio do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixou em cinco dias corridos o período de afastamento remunerado do trabalhador em razão do nascimento de filho. Esse prazo, estabelecido como medida temporária até a edição de lei ordinária regulamentando o tema, perdurou por décadas sem alteração legislativa significativa.

Vale registrar que, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 8.852/2016, empresas optantes já podiam ampliar a licença-paternidade para 20 dias, mediante adesão voluntária ao programa, com possibilidade de dedução fiscal. O projeto ora aprovado, contudo, universaliza e torna obrigatória essa ampliação para todos os trabalhadores, independentemente do porte ou da adesão voluntária do empregador a qualquer programa governamental.

A proposta aprovada pelo Senado estabelece um cronograma progressivo de implementação, estruturado da seguinte forma: em 2027, a licença-paternidade passará de 5 para 10 dias; em 2028, será ampliada para 15 dias; e, em 2029, atingirá o patamar final de 20 dias corridos.

O benefício alcança os pais em três hipóteses: nascimento de filho, adoção e obtenção de guarda judicial para fins de adoção. Essa abrangência demonstra alinhamento do legislador ao princípio constitucional da igualdade entre filhos, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, reconhecendo que a necessidade de presença e vinculação afetiva do pai independe da origem biológica ou jurídica do vínculo parental.

Quanto ao aspecto remuneratório, o texto assegura ao trabalhador o direito à remuneração integral durante todo o período de afastamento, proibindo expressamente o exercício de qualquer outra atividade remunerada enquanto durar a licença. Tal medida guarda coerência com a finalidade do instituto, que é garantir a presença efetiva do pai nos primeiros dias de vida ou de convivência com a criança.

O projeto agora segue para a sanção presidencial, sendo que os prazos mencionados acima para a implementação gradual das novas regras se iniciarão a partir da publicação da sanção no Diário Oficial da União. Não havendo veto, o benefício ampliado começará a produzir efeitos concretos a partir de 2027.

09/03/2026

Por: Alfredo José de Rossi Ferreira

A Receita Federal revisou recentemente sua posição sobre premiações vinculadas ao desempenho de empregados, oferecendo diretrizes mais precisas para organizações que pretendem adotar programas de incentivo e valorização por mérito. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, o órgão modificou seu posicionamento anterior e definiu critérios mais claros quanto às situações em que tais pagamentos ficam isentos de encargos previdenciários.

Desde novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prêmios concedidos por liberalidade do empregador, mesmo que habituais, não integram a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários (art. 457, § 4º, da CLT).

Contudo, quando consideramos os aspectos tributários da “premiação por desempenho superior”, especificamente quanto à incidência ou não de contribuições sociais (INSS) sobre essa verba, devemos ter em mente as disposições do art. 34, V, l, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, o qual define que “não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias […] as importâncias recebidas a título de […] prêmios, assim consideradas as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Ao tentar oferecer uma definição sobre o conceito de “prêmio”, a Receita Federal criou quatro requisitos para que uma verba possa ser assim considerada: (1) ser paga individualmente a determinado empregado ou coletivamente a grupo de empregados; (2) ser paga em forma de bens, de serviços ou de valor em dinheiro; (3) constituir uma liberalidade concedida pelo empregador; e (4) ser paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado.

No que é pertinente a este artigo, foquemos nos itens (3) e (4) mencionados acima.

O primeiro aspecto relevante a ser mencionado é que o prêmio não pode decorrer de obrigação legal, do contrato de trabalho, de cláusula de convenção coletiva ou de qualquer ajuste que retire a autonomia decisória do empregador. É neste ponto que a atualização da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 inova em favor das empresas.

Na interpretação anterior, expressa na Solução de Consulta COSIT nº 151/2019, a Receita Federal compreendia que “há incidência de contribuições previdenciárias sobre o prêmio pago em decorrência de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, regulamento da empresa etc., tendo em vista que, nesses casos, não se caracteriza a liberalidade do empregador”.

A alteração significativa do entendimento atual reside no seguinte trecho: “A mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador. Todavia, também é possível que a parametrização regulatória seja precedida de um arranjo sinalagmático. Logo, se o regulamento apenas enuncia as condições de concessão da liberalidade, livre de influências negociais em outros planos, não há razão para glosar os prêmios pagos em decorrência de suas disposições”.

Além da questão mencionada, a empresa deve demonstrar, objetivamente, qual era o desempenho esperado do empregado para fazer jus ao prêmio e em que medida ele foi superado.

Esta exigência tem por finalidade evitar a adoção de uma premiação “pré-fixada”, aquela que é paga independentemente do desempenho profissional do empregado ou de resultados específicos da empresa. Afinal, a essência do prêmio está em sua função motivacional: estimular o empregado a superar metas e padrões de trabalho ordinários, ao mesmo tempo em que impulsiona resultados concretos para a organização. Quando o pagamento se torna automático e previsível, deixa de cumprir o papel de incentivo ao desempenho excepcional e passa a ter natureza remuneratória, descaracterizando-o como prêmio genuíno.

O último aspecto a ser ressaltado sobre o tema diz respeito à frequência do pagamento do prêmio.

Segundo a Receita Federal, a habitualidade não prejudica o benefício fiscal. Uma empresa pode premiar seus melhores colaboradores anualmente, por exemplo, desde que sejam mantidas as demais características da liberalidade.

No entanto, uma parcela dos juízes da Justiça do Trabalho não vê a questão da mesma forma. Apesar do que determina o art. 457, § 2º, da CLT – no sentido de que prêmios concedidos por liberalidade do empregador, mesmo que habituais, não integram a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários –, muitos tribunais trabalhistas têm reconhecido a natureza salarial dos prêmios quando constatam que o pagamento não está atrelado a um desempenho extraordinário, mas sim à produtividade rotineira ou ao simples atingimento de metas regulares.

Como se observa, a implementação de um programa eficaz de premiação e bonificação exige planejamento criterioso. Os regulamentos internos devem ser estruturados com precisão, estabelecendo, de forma clara e objetiva, as metas e os resultados a serem alcançados pelos empregados. Além disso, é fundamental definir uma periodicidade de pagamento que preserve a natureza eventual da verba, evitando discussões quanto à sua caracterização como parcela remuneratória habitual.

Com uma estruturação adequada, os programas de prêmios tornam-se uma ferramenta estratégica de gestão de pessoas, combinando reconhecimento profissional com eficiência tributária – um diferencial competitivo relevante no mercado atual.

27/02/2026

Com a proximidade do Carnaval, é comum surgirem dúvidas nas empresas sobre a obrigatoriedade do trabalho, concessão de folgas e impactos na jornada e na remuneração dos empregados. Do ponto de vista jurídico, a resposta exige atenção a regras específicas, que variam conforme a localidade e os instrumentos aplicáveis à relação de trabalho.

De forma geral, os dias de Carnaval não são considerados como feriado nacional. Isso significa que são tratados como dias normais de trabalho, salvo quando houver previsão expressa em legislação estadual ou municipal ou ainda em convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à categoria.

Em algumas localidades, leis estaduais ou municipais podem estabelecer o Carnaval, ou determinados dias do período, como feriado oficial. Nesses casos, a dispensa do trabalho é obrigatória ou, se houver prestação de serviços, devem ser observadas as regras específicas de remuneração, como o pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória, conforme o regime adotado.

Já o chamado ponto facultativo não se confunde com feriado. Trata-se de uma faculdade concedida, em geral, à administração pública, não gerando obrigação automática para empresas do setor privado. Para as empresas, a adoção de ponto facultativo depende de decisão interna ou de previsão em norma coletiva.

Na ausência de feriado legal ou previsão em instrumento coletivo, a empresa pode exigir normalmente o comparecimento ao trabalho. Eventuais ausências sem justificativa podem ser tratadas como faltas injustificadas, com os respectivos reflexos na remuneração e no banco de horas, caso existente.

Diante desse cenário, é recomendável que as empresas avaliem previamente a legislação local, as normas coletivas aplicáveis e suas próprias políticas internas, comunicando de forma clara aos empregados como será o funcionamento durante o período de Carnaval. Uma gestão transparente da jornada, das folgas e da compensação de horas contribui para a segurança jurídica e para a boa organização das relações de trabalho.

Autor: Alfredo José de Rossi Ferreira

12/02/2026

A Portaria MTE nº 3.665/2025 altera de forma relevante o regime jurídico do trabalho aos domingos e feriados e impõe às empresas uma revisão cuidadosa de suas práticas trabalhistas antes de sua entrada em vigor. Embora o tema costume ser tratado como operacional, relacionado apenas a escalas e pagamento de adicionais, seus efeitos ultrapassam a rotina dos recursos humanos e podem alcançar a esfera patrimonial de sócios e administradores quando há descumprimento sistemático da legislação trabalhista.

De forma objetiva, a Portaria atualiza as regras administrativas sobre a autorização para o trabalho aos domingos e feriados, reforçando a necessidade de observância estrita da legislação e da negociação coletiva. Na prática, o ato normativo limita autorizações genéricas e amplia o peso dos instrumentos coletivos de trabalho, exigindo que determinadas atividades somente funcionem nesses dias mediante previsão em convenção ou acordo coletivo. Com isso, deixa de ser suficiente a simples previsão em contrato individual ou a adoção de práticas históricas da empresa sem respaldo sindical.

Esse movimento tem impacto direto sobre setores que tradicionalmente operam em regime contínuo, como comércio, serviços e atividades com atendimento ao público. Empresas que mantêm funcionamento regular aos domingos e feriados precisam verificar se sua atividade está efetivamente autorizada, se há instrumento coletivo vigente que ampare essa jornada e se as condições previstas estão sendo integralmente cumpridas, incluindo compensações, folgas, adicionais e limites de jornada.

Do ponto de vista jurídico, o risco não se restringe à aplicação de multas administrativas. A atuação em desacordo com a Portaria pode gerar passivo trabalhista relevante, com reflexos em ações individuais e coletivas, fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego, e eventual responsabilização em execuções judiciais. É nesse contexto que o tema se conecta à proteção patrimonial e ao regime de bens dos sócios. Em estruturas empresariais frágeis, sem separação patrimonial bem definida ou com práticas reiteradas de descumprimento legal, não é incomum a tentativa de redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos administradores.

Por isso, a preparação para a entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2025 deve ir além do ajuste formal de escalas. É recomendável que as empresas realizem uma revisão completa das rotinas trabalhistas relacionadas ao trabalho nos domingos e feriados, analisem a validade e a vigência das normas coletivas aplicáveis, revisem contratos, políticas internas e controles de jornada, e promovam alinhamento entre as áreas jurídica, trabalhista e de compliance. Em paralelo, a organização societária e patrimonial deve ser coerente com a gestão de riscos do negócio, evitando confusão patrimonial e fortalecendo mecanismos lícitos de proteção.

13/01/2026

O uso de ferramentas de monitoramento digital, algoritmos e sistemas de Inteligência Artificial para avaliar a produtividade de trabalhadores deixou de ser tendência distante e já faz parte da rotina de muitas empresas, em especial naquelas que adotam modelos remoto e híbrido de trabalho. A promessa é de maior precisão na medição de desempenho, mas a prática revela um cenário complexo, que envolve riscos trabalhistas relevantes quando esses dados são utilizados como fundamento para desligamentos.

Recentes casos de dispensas em massa baseadas em “baixa produtividade”, identificada a partir de registros de atividade digital, evidenciam esse ponto de tensão. Em situação amplamente divulgada, um grande banco foi questionado por demitir centenas de empregados em teletrabalho com base em supostos períodos de “ociosidade digital”, o que resultou em investigação pelo Ministério Público do Trabalho, questionamentos sobre transparência nos critérios e, posteriormente, em acordo para indenizar mais de mil ex-empregados desligados por produtividade.

Esse tipo de controvérsia expõe a pergunta central: até onde a empresa pode ir ao utilizar algoritmos e IA para medir desempenho e justificar desligamentos, sem violar a CLT, a jurisprudência e os direitos fundamentais dos trabalhadores?

Não há “dispensa automática” no Direito do Trabalho

A CLT não traz um capítulo específico sobre Inteligência Artificial ou algoritmos de avaliação, porém isso não significa ausência de limites. O poder diretivo do empregador, que abrange a possibilidade de fiscalizar e avaliar o desempenho, continua condicionado a princípios como boa-fé, dignidade da pessoa humana, não discriminação, respeito à privacidade e transparência.

Na prática, isso afasta a ideia de “dispensa automática”. Mesmo quando a empresa se apoia em dados objetivos extraídos de sistemas e ferramentas de monitoramento, a decisão de desligamento continua sendo um ato humano, que deve ser ponderado à luz do contexto, dos registros anteriores, da possibilidade de defesa do empregado e das regras coletivas eventualmente aplicáveis.

Transparência e clareza dos critérios de produtividade

Um primeiro eixo de risco aparece quando o trabalhador não é claramente informado sobre a existência do monitoramento e sobre a forma como os dados serão utilizados. Sistemas que registram tempo de uso de aplicativos, acessos, pausas, volume de tarefas concluídas ou indicadores de atendimento podem ser lícitos, desde que:

– O empregado saiba que está sendo monitorado, em que extensão e por qual finalidade.

– Os critérios de produtividade sejam definidos de forma objetiva e compreensível.

– Exista coerência entre o que é cobrado e as condições reais de trabalho.

A ausência de transparência abre espaço para alegações de surpresa, abuso de direito, violação da boa-fé contratual e até dano moral, especialmente quando o desempenho supostamente insuficiente é utilizado como fundamento para dispensa sem qualquer advertência ou oportunidade de ajuste.

Monitoramento digital, LGPD e proteção contra discriminação

Outro ponto sensível diz respeito à forma como os dados são coletados, tratados e correlacionados. Em muitos casos, as mesmas ferramentas utilizadas para medir produtividade também capturam ou cruzam dados pessoais e, eventualmente, dados sensíveis, o que incide na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Monitoramento excessivo, desproporcional ou realizado sem base jurídica adequada pode ser questionado tanto na esfera trabalhista quanto perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Além disso, algoritmos treinados com bases de dados enviesadas podem produzir efeitos discriminatórios indiretos, por exemplo, impactando de forma desproporcional determinados grupos de trabalhadores, ainda que não haja intenção explícita de discriminar.

Nessas hipóteses, a empresa se expõe ao risco de ver seus critérios de desligamento questionados tanto sob a ótica da legislação trabalhista quanto de normas que vedam práticas discriminatórias e asseguram igualdade de oportunidades.

Dispensas coletivas, negociação e o papel das entidades sindicais

Quando as ferramentas de monitoramento e IA são utilizadas em processos de reestruturação ampla, com desligamento de grande número de trabalhadores, entra em cena outro conjunto de exigências. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que dispensas coletivas exigem diálogo prévio com o sindicato, ainda que não haja necessidade de autorização formal, reforçando a importância da negociação e da transparência em decisões dessa natureza.

Nos casos em que as métricas de produtividade automatizadas servem de critério principal para cortes em larga escala, a falta de negociação e de comunicação clara pode levar à caracterização de procedimento irregular, com potenciais impactos reputacionais, possibilidade de ações civis públicas, acordos coletivos posteriores de indenização e debates sobre eventual nulidade de desligamentos.

Boas práticas na utilização de IA e algoritmos na avaliação de desempenho

Diante desse cenário, algumas boas práticas tendem a reduzir o risco jurídico associado ao uso de IA e critérios automatizados de produtividade:

– Política interna clara e acessível

Redigir e divulgar políticas específicas sobre monitoramento digital e uso de algoritmos na avaliação de desempenho, indicando quais dados são coletados, de que forma, para quais finalidades e como podem influenciar decisões de promoção, bônus ou desligamento.

– Comunicação prévia e treinamento

Garantir que trabalhadores e lideranças compreendam os critérios utilizados, as metas de produtividade e os eventuais impactos do não atingimento, com espaço para esclarecimento de dúvidas.

– Combinação de análise automatizada e avaliação humana

Evitar decisões baseadas exclusivamente em indicadores automatizados. A validação humana, que considera o histórico do empregado, suas condições de trabalho, eventuais dificuldades pontuais e registros anteriores, é elemento importante para conferir legitimidade à decisão.

– Revisão periódica de métricas e algoritmos

Avaliar se os parâmetros adotados permanecem razoáveis, proporcionais e adequados às funções, corrigindo distorções e identificando possíveis vieses que possam levar a tratamentos desiguais injustificados.

– Registro e documentação das decisões

Manter documentação clara sobre as razões do desligamento, evidenciando que houve observância dos critérios previamente informados, possibilidade de diálogo, análise individual do caso e respeito às normas coletivas aplicáveis.

– Integração com a LGPD e com o compliance trabalhista

Alinhar o uso de IA em gestão de pessoas às exigências de proteção de dados e às diretrizes de compliance trabalhista, com participação ativa das áreas jurídica, de recursos humanos e de tecnologia.

Como o escritório pode apoiar as empresas

Em um ambiente regulatório em constante evolução, empresas que pretendem utilizar Inteligência Artificial e critérios automatizados de produtividade para embasar decisões de desligamento precisam equilibrar inovação e segurança jurídica.

O apoio jurídico especializado permite estruturar políticas internas, revisar modelos de monitoramento, analisar riscos de discriminação, adequar a coleta e o tratamento de dados à LGPD, orientar processos de desligamento, inclusive coletivos, e atuar na prevenção e na gestão de conflitos decorrentes de alegações de abuso ou falta de transparência na avaliação de desempenho.

21/11/2025

A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica é prática comum no mercado brasileiro, fenômeno que ficou conhecido como “pejotização”. Contudo, a distinção entre uma prestação de serviços autônoma e uma relação de emprego dissimulada exige análise criteriosa para prevenir a configuração de fraude à legislação trabalhista.

Para a caracterização do vínculo empregatício, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige a presença simultânea de quatro requisitos: pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação de emprego, independentemente da nomenclatura contratual adotada pelas partes.

O critério central para diferenciar a prestação de serviços legítima da relação de emprego é a autonomia. O prestador de serviços deve possuir liberdade efetiva para organizar e executar seu trabalho, definindo seus próprios horários, métodos e técnicas, sem sujeitar-se ao poder diretivo do contratante. A autonomia manifesta-se na possibilidade de o profissional prestar serviços a múltiplos clientes, não se submeter a controle de jornada e não se inserir na estrutura hierárquica da empresa. A utilização de recursos e infraestrutura próprios também reforça o caráter autônomo da prestação.

No que tange à pessoalidade, o contrato de prestação de serviços deve, preferencialmente, permitir que o profissional se faça substituir por terceiro para a execução do objeto contratado. A exigência de que o serviço seja executado exclusivamente por uma pessoa específica é forte indício de vínculo empregatício.

Quanto à habitualidade (ou não eventualidade), embora contratos de prestação de serviços possam ter longa duração, o serviço prestado não deve se confundir com as necessidades permanentes e subordinadas da atividade-fim da empresa. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem admitido a contratação de pessoa jurídica mesmo em atividades-fim, desde que ausentes os demais elementos caracterizadores do vínculo, especialmente a subordinação.

Para a contratação segura de profissionais como pessoa jurídica, recomendam-se as seguintes práticas:

1. Formalizar contratos claros, que estabeleçam a prestação de serviços orientada por resultados, e não por tempo à disposição.

2.  Abster-se de exercer controle típico da relação de emprego, como supervisão direta constante, controle de jornada ou aplicação de sanções disciplinares.

3.  Não integrar o prestador de serviços à estrutura hierárquica da empresa nem exigir exclusividade.

4. Efetuar o pagamento mediante a emissão de nota fiscal, preferencialmente atrelado a projetos ou entregas específicas.

5.  Garantir que a realidade da prestação de serviços corresponda fielmente ao disposto no contrato, a fim de demonstrar a legitimidade da relação jurídica.

Autor: Alfredo José de Rossi Ferreira

08/10/2025

O trabalho à distância consolidou-se como realidade em diversas empresas brasileiras, especialmente após a pandemia. A legislação, atualizada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e pela Lei nº 14.442/2022, regulamentou o teletrabalho e estabeleceu parâmetros para a sua adoção.

Esse regime deve ser formalizado em contrato individual, seja na admissão ou por meio de aditivo, prevendo de forma clara as condições da prestação de serviços, como o local de execução, as regras de jornada quando aplicáveis e a distribuição de responsabilidades quanto à aquisição, manutenção e custeio da infraestrutura necessária. A lei permite que as partes pactuem essas condições, de modo que a repartição de custos seja previamente ajustada, evitando litígios e trazendo segurança às relações de trabalho.

É comum que o empregador forneça ou reembolse valores relativos a equipamentos de informática, conexão de internet ou suporte técnico. Já em situações que envolvam mobiliário ergonômico ou adaptações específicas, as condições podem ser negociadas conforme a função e a necessidade.

No campo da saúde e segurança, o art. 75-E da CLT estabelece que o empregador deve instruir o empregado sobre precauções para evitar doenças e acidentes, sendo recomendável a formalização dessas orientações em termo de responsabilidade. Esse cuidado pode ser complementado por treinamentos periódicos, materiais explicativos e acompanhamento remoto, assegurando que o trabalhador conheça e adote práticas adequadas.

O teletrabalho oferece ganhos de flexibilidade e produtividade, mas exige definição contratual transparente e suporte adequado ao colaborador. O alinhamento de responsabilidades, aliado às medidas de saúde e segurança, garante maior previsibilidade e reduz riscos de conflito, preservando a integridade da relação de trabalho e a segurança jurídica das empresas.

23/09/2025

Desde 2017, quando a Lei 13.467 (Reforma Trabalhista) incluiu o artigo 484-A na CLT, as empresas ganharam uma ferramenta valiosa para conduzir desligamentos de forma mais equilibrada e estratégica. A demissão por acordo, ou “distrato”, representa uma forma de extinção do contrato de trabalho que tem se mostrado útil na gestão de recursos humanos, especialmente em cenários em que tanto empregado quanto empregador vislumbram vantagens na finalização do vínculo.

O procedimento é relativamente simples, mas requer atenção aos detalhes legais. Diferentemente da demissão sem justa causa tradicional, onde o empregador arca com todos os custos rescisórios, ou do pedido de demissão, onde o trabalhador perde direitos importantes, a modalidade do artigo 484-A estabelece uma divisão específica dos valores devidos na rescisão.

Na prática, o empregado recebe metade do aviso prévio (quando indenizado) e metade da multa de 40% sobre o FGTS. Mantém o direito integral às férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional e saldo de salários. No entanto, o empregado poderá movimentar até 80% do saldo do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.

A demissão consensual oferece benefícios significativos para o planejamento empresarial. Primeiro, representa economia imediata nos custos rescisórios. A redução de 50% no aviso prévio e na multa do FGTS pode representar valores consideráveis, especialmente quando se trata de funcionários com salários mais altos ou maior tempo de casa.

Outro aspecto vantajoso que essa modalidade de rescisão proporciona é a maior segurança jurídica. Quando bem conduzida, com documentação adequada e respeito aos procedimentos legais, os riscos de questionamentos por parte do empregado, posteriores ao desligamento, são menores. O consenso entre as partes cria um ambiente de menor conflito, preservando o clima organizacional e a imagem da empresa, além de garantir ao trabalhador direitos básicos, em um momento de transição profissional.

Apesar das vantagens, a demissão consensual exige alguns cuidados para ser implementada. O acordo deve ser genuinamente bilateral – não pode haver coação ou pressão sobre o empregado. A Justiça do Trabalho tem sido rigorosa em casos em que se comprova que essa forma de demissão foi imposta ao empregado.

Ainda que a CLT não exija, é recomendável que o acordo seja formalizado por escrito, deixando clara a vontade de ambas as partes e os termos específicos do distrato. Isso inclui a discriminação detalhada dos valores a serem pagos e o reconhecimento expresso, do empregado, dos direitos que lhe são ou não devidos.

A demissão por acordo vem se tornando cada vez mais popular, à medida que empresas e trabalhadores vão adquirindo conhecimento sobre o procedimento. O contexto econômico atual, com suas constantes transformações e necessidades de adaptação por parte dos empresários e empregadores em geral, torna essa ferramenta ainda mais relevante. Empresas que dominam adequadamente seu uso conseguem realizar ajustes em seus quadros de forma mais eficiente e com menor impacto financeiro.

É importante ressaltar que cada situação possui suas particularidades. Fatores como o perfil do funcionário, tempo de empresa, função exercida, normas sindicais da categoria e contexto específico do desligamento devem ser cuidadosamente analisados para determinar se a demissão consensual é a melhor alternativa.

A implementação adequada dessa modalidade rescisória requer conhecimento técnico aprofundado e experiência prática. Quando bem estruturada, representa uma ferramenta valiosa para a gestão estratégica de pessoas, proporcionando benefícios financeiros e organizacionais aos empregadores.

Autor: Alfredo José de Rossi Ferreira

20/08/2025

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) representa uma das principais obrigações legais dos empregadores brasileiros. Criada pelo Decreto nº 76.900/1975 e atualmente regulamentada pela Portaria MTP nº 671/2021, essa declaração desempenha papel fundamental no controle das informações do mercado de trabalho formal, de modo que oferece subsídios essenciais para políticas públicas, viabiliza o pagamento do abono salarial e permite a fiscalização efetiva das relações de emprego.

Todos os empregadores urbanos e rurais que mantiveram vínculos empregatícios durante o ano-base devem enviar a RAIS, obrigatoriamente. Mesmo estabelecimentos sem empregados no período precisam cumprir com essa obrigação, neste caso, por meio da entrega da “RAIS Negativa”.

O prazo para a transmissão da declaração referente a 2025 vai até o dia 08 de agosto.

É importante ressaltar que de acordo com a legislação vigente o empregador que deixar de entregar a RAIS, omitir informações ou prestar declaração inexata ficará sujeito às penalidades previstas, inclusive multas.

Por essas razões é que o acompanhamento atento das obrigações acessórias e o apoio de uma assessoria jurídica especializada são essenciais e devem fazer parte de uma boa gestão empresarial.

Autor: Alfredo José de Rossi Ferreira

30/07/2025

A gestão das cotas para aprendizes e pessoas com deficiência (PCDs) exige das empresas organização, atenção aos dados declarados ao eSocial e cuidado com a conformidade. Com a Portaria MTE n.º 547/2025, publicada em abril, o Ministério do Trabalho e Emprego formalizou novas regras para a emissão de certidões eletrônicas de cumprimento das cotas legais.

A principal novidade é a criação de um sistema digital, que estará disponível no portal gov.br, permitindo que as empresas emitam essas certidões com base nas informações prestadas ao eSocial, sem necessidade de validação prévia pela auditoria fiscal. Essa automatização reduz a burocracia, mas aumenta a responsabilidade sobre a veracidade das informações declaradas.

Outro ponto importante é que a emissão da certidão não impede a atuação da fiscalização do trabalho. Caso sejam identificadas inconsistências ou descumprimentos, a empresa ainda poderá ser autuada, independentemente da existência de certidão válida.

Na prática, a Portaria reforça que o cumprimento das cotas não deve ser tratado como mera formalidade, mas sim como parte de uma política de conformidade trabalhista contínua e rastreável. Empresas que desejam evitar riscos e manter boa governança devem revisar seus dados no eSocial, treinar suas equipes e manter os registros organizados.

Acesse a íntegra da Portaria MTE n.º 547/2025:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-547-de-11-de-abril-de-2025-623754993