Para o juiz, “prova apresentada em desacordo com o princípio da confidencialidade não deve ser admitida em processo judicial”.

O juiz Geraldo Magela Melo, então titular da Vara do Trabalho de Unaí, rejeitou a pretensão de um mecânico de utilizar como meio de prova um áudio de ligação gravada pela advogada com o administrador da ex-empregadora, em tentativa de acordo. A intenção era de que a gravação fosse considerada como confissão da empresa, uma oficina automotiva, quanto à existência de salário extrafolha, mais conhecido como “salário por fora”. No entanto, o julgador considerou o áudio ilegal, “por não servir como meio de prova, por ter sido obtida por meios ilícitos (artigo 5°, LVI, CR/88)”.

Princípios próprios da conciliação

Inicialmente, o magistrado destacou as vantagens dos métodos de solução consensual de conflitos, os quais, como apontou, são sempre estimulados pelo juízo, seguindo orientação dos artigos 764 e 852-E da CLT, e do artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC. Salientou, no entanto, que a conciliação é informada por princípios próprios, como os da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da informalidade e, principalmente, da confidencialidade, nos termos do artigo 166 do CPC.

De acordo com o magistrado, nas conversas particulares entre as partes e, especialmente, entre os advogados, deve ser observado o princípio da confidencialidade, que orienta os parâmetros éticos da conciliação e da mediação, inclusive conforme dispõe o anexo da Resolução 174/2016 do CSJT.

Na decisão, o juiz citou, por analogia,  a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), segundo a qual “toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação” (artigo 30).

Geraldo Magela de Melo pontuou que o dever de confidencialidade se aplica tanto aos envolvidos, quanto aos seus advogados, e alcança até mesmo o reconhecimento de fato por qualquer dos lados. Para o juiz, eventual prova apresentada em desacordo com esse princípio não deve ser admitida em processo judicial, não sendo admissível a utilização de um ilícito a fim de justificar outro.

Sigilo na tentativa de conciliação

Diante disso, e a fim de resguardar até mesmo os demais princípios relativos à conciliação e à livre autonomia dos interessados, o magistrado entendeu que as informações compartilhadas pelos envolvidos e advogados, no seio de uma tentativa de conciliação, devem ser mantidas em sigilo, em respeito à lealdade processual e boa-fé que norteiam o processo judicial.

Nesse contexto, considerou ilegal o áudio apresentado pelo ex-empregado e julgou improcedentes os pedidos relacionados a salário extrafolha. A rejeição se baseou também no fato de as testemunhas ouvidas não terem conhecimento sobre valores não contabilizados. O juiz reconheceu que o salário registrado na carteira de trabalho era o efetivamente pago. Ao final, as partes celebraram um acordo. O processo já foi arquivado definitivamente.

SEÇÃO DE IMPRENSAimprensa [arroba] trt3.jus.br

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, utilizou a linha do tempo de um aplicativo de mapas para julgar um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida prova digital, o magistrado constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o vínculo empregatício.

O reclamante alegou, no processo, que teria trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado, durante o período de setembro a dezembro de 2019. Já o reclamado afirmou que nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício, e que, na realidade, o reclamante era vendedor de hortifrútis para seu estabelecimento. As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que nem o autor nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter prestado serviços no local.

Diante da divergência das informações, o juiz resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da “linha do tempo” do aplicativo Google Maps. A linha do tempo mostra os lugares visitados pelo usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por Oficial de Justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se tratava do depósito de verduras do reclamado.

“A prova digital, combinada com a diligência realizada, revelam, com solar clareza, que a testemunha Patric não esteve, no período em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito do reclamado, inclusive  porque, no ano de 2019, antes  de  15-10-2019, sequer o reclamado estava instalado no local”, concluiu o magistrado. Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do depósito de verduras, e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.

A decisão é de primeira instância. O trabalhador já apresentou recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

Para receber valores de rescisão, empregados dispensados precisavam propor ação judicial.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo tutela inibitória para obrigar a microempresa Design Coberturas Personalizadas Ltda., de Salvador (BA), a se abster de praticar lides simuladas. Nessa estratégia, a empresa induz trabalhadores dispensados a simular existência de conflito (lide) e propor ação judicial como condição para o recebimento dos valores da rescisão.

Mantendo o indeferimento das instâncias anteriores sobre a tutela inibitória, um tipo de tutela jurisdicional com caráter preventivo e que visa impedir a prática de ilícito (inclusive com aplicação de multas), a decisão da Quinta Turma considerou que, devido às inovações legais trazidas com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as lides simuladas deixaram de ser necessárias, porque agora há previsão de ações judiciais de homologação de transação extrajudicial.

Ação de 2014

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) em 2014, após inquérito ter constatado que de 20 ações contra a empresa 19 eram objeto de acordo na audiência inaugural, mesmo quando não havia registro na carteira de trabalho do empregado. Na petição consta que a prática de “condicionar” o trabalhador a receber apenas no Judiciário era tão arraigada na empresa que há reclamações “em bloco”, ajuizadas no mesmo dia.

Além de danos morais coletivos, o MPT pediu que a empregadora fosse obrigada, por meio da tutela inibitória, a não orientar, estimular ou induzir trabalhadores dispensados ou demitidos a simular a existência de lide e propor ação judicial como condição para o recebimento de seus haveres rescisórios ou quaisquer outras finalidades.

Prática reiterada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a empregadora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos, por ter sido amplamente comprovada a prática reiterada de lides simuladas por parte da empresa, que não compareceu à audiência inaugural e foi julgada à revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

No entanto, o TRT manteve sentença indeferindo a concessão de tutela inibitória, entendendo que não haveria efeito prático na obtenção de condenação impondo à empresa “o mero cumprimento da legislação trabalhista”. O Ministério Público recorreu contra a decisão, destacando ser cabível a tutela inibitória “para a prevenção, para o futuro, para inibir a repetição do ilícito”.

Tutela justificada

O relator do recurso de revista na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem entendido que, constatadas infrações trabalhistas, a tutela pleiteada está justificada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo a efetividade da decisão judicial. Mas o Tribunal Regional, conforme observou o ministro, apesar de reconhecer a estratégia das lides simuladas, considerou desnecessária a imposição das obrigações de fazer e não fazer postuladas pelo MPT, pois apenas reafirmariam o que já existe na legislação. Ao decidir dessa forma, foi esvaziada por completo, segundo ele, a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias.

“Omissão legal”

Para o relator, a estratégia de lides simuladas, “adotada até recentemente no âmbito desta Justiça do Trabalho, buscava, em última análise, conferir segurança jurídica ao ato de acerto final de contratos de trabalho, o que não era alcançado nem mesmo com a participação das entidades sindicais”. Destacou, ainda, que a prática de lides simuladas, “certamente contrária ao direito, resultava de um cenário de omissão legal, pois não havia previsão legal para a celebração do ‘distrato’ nas relações de trabalho”.

Ele pontuou que, antes da Lei 13.467/2017, a adoção das lides simuladas poderia implicar, “de um lado, a supressão de debate judicial futuro em torno de direitos trabalhistas não considerados na quitação final realizada, prejudicando direitos dos trabalhadores, mas também poderia motivar, por outro, a propositura de reclamações frívolas e manifestamente improcedentes, considerada a ausência de riscos em caso de sucumbência”.

Homologação de transação extrajudicial

Na avaliação do ministro Douglas, com a Reforma Trabalhista, “as lides simuladas deixaram de ser necessárias  com base na nova  realidade normativa”. Ressaltou que a Lei 13.467/2017 revogou a participação sindical no instante de dissolução dos contratos de trabalho e trouxe a previsão das ações judiciais de homologação de transação extrajudicial (CLT, artigos 855-B a 855-E).

Fundamentos distintos

Diante dessas inovações legais, concluiu, “embora por fundamentos distintos daqueles acolhidos pelo Tribunal Regional”, pelo não conhecimento do recurso de revista do MPT, sendo acompanhado por unanimidade pelos outros ministros.

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: RR – 554-76.2014.5.05.0034 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Em sentença proferida na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Luana Madureira dos Anjos manteve a justa causa de empregado que cometeu atos de vandalismo. Na ocasião, o profissional fez pichações no prédio em que prestava serviços e no estabelecimento comercial em frente a um dos postos onde trabalhava.

Na decisão, a magistrada esclareceu que, ao afirmar que a dispensa foi em razão de comportamento desidioso, a empresa é responsável por comprovar o fato, “bem como a imediatidade na aplicação da penalidade e a ausência de duplicidade de punição do mesmo ato faltoso”. Acrescentou ainda que são necessários requisitos como proporcionalidade entre a falta e a punição e a observância da gradação das penas. De acordo com o documento, a entidade cumpriu com a atribuição.

Nos autos, o próprio trabalhador assume que pichou o estabelecimento comercial por causa de desentendimento que teve com o proprietário do local. Para a julgadora, o fato em si, por configurar ato de vandalismo, já é suficiente para manter a penalidade aplicada.

Mas, além disso, ele foi acusado de cometer ato idêntico na unidade onde trabalhava. Embora o homem tenha negado, provas juntadas ao processo, como gravação de vídeo e imagens que mostram semelhanças das grafias, revelam que o profissional foi responsável pelos ataques aos patrimônios.

No julgamento, foi pontuado ainda que houve a gradação da pena. Pois, anteriormente, o empregado havia sido punido com suspensão em razão de desídia e mau procedimento por desacatar e proferir palavras de baixo calão para superior hierárquico e colegas de trabalho.

Entenda alguns termos usados no texto:

sentença proferida indica que um processo foi julgado por um juiz ou uma juíza
desidioso negligência ou descuido na execução de um serviço
gradação aumento sucessivo e gradual
baixo calão linguagem grosseira ou obscena

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

O direito é incompatível com a demissão por justa causa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Park Brazil Serviços Administrativos Ltda., microempresa de Esteio (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais requeridos por uma controladora de acesso demitida por justa causa. Segundo o colegiado,  não há previsão legal para a concessão dessas parcelas quando o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo.

Histórico de indisciplina

Na reclamação trabalhista, a empregada pretendia reverter a justa causa com o argumento de que o motivo seria um suposto “histórico de indisciplina” que não corresponde à realidade dos fatos.

A empresa, em sua defesa, disse que ela fora demitida por ter praticado diversos atos de indisciplina, como faltas injustificadas, deixar de realizar o monitoramento, deixar o trabalho sem comunicar o superior hierárquico e usar Facebook durante o trabalho. Segundo a empresa, em aproximadamente sete meses de serviço ela já havia recebido sete advertências e voltara a faltar injustificadamente dois dias no mês da dispensa.

Direito fundamental

A juíza da Vara do Trabalho de Esteio reconheceu que a empregada cometera falta grave ao agir com desídia (negligência ou desinteresse), considerando as reiteradas faltas injustificadas ao serviço. Contudo, condenou a empresa a pagar diferenças salariais, inclusive férias e 13º salário proporcionais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento no artigo 7º, inciso, VIII, da Constituição Federal, que confere ao 13º salário status de direito fundamental, e na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1998, que trata do direito às férias anuais remuneradas.

Direito incompatível com justa causa

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Park Brasil Serviços, observou que a Súmula 171 do TST estabelece, expressamente, que as férias proporcionais não são devidas nas situações em que há dispensa por justa causa. Também lembrou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, restringe o pagamento da parcela aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: RR-20755-49.2017.5.04.0281

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O juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque, condenou nesta semana (9/1) um ex-funcionário de uma marmoraria por falsificação e uso de documentos públicos. O homem terá que cumprir pena de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de multa.

Segundo denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), após comparecer a uma unidade de saúde do município em fevereiro de 2020, ocasião em que recebeu atendimento médico e um atestado para afastamento de suas atividades pelo período de um dia – emitido por uma médica da rede municipal de saúde -, o morador de Brusque falsificou por duas vezes o documento público recebido, com o fim de justificar faltas posteriores no local de trabalho, que totalizaram 10 dias de afastamento entre fevereiro e março.

“É certo que a negativa de autoria não merece prosperar, posto que em nenhum momento o acusado conseguiu demonstrar nos autos a não produção do referido atestado médico, que foi utilizado especialmente para beneficiá-lo em seu trabalho”, cita o juiz em sua decisão. ​O magistrado registra ainda que, “a natureza pública está relacionada ao fato de se tratar de atestado da rede pública de saúde, no qual forjou-se assinatura de funcionário público que estaria exercendo seu ofício”. Ele reforça ainda que, diverso do postulado pela defesa, os atestados médicos falsos utilizados pelo denunciado são documentos de natureza pública.

Diante da reincidência e maus antecedentes, para reprovação de sua conduta e prevenção de novos crimes, ao homem não foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O réu poderá recorrer da decisão em liberdade. A decisão é passível de recurso (Ação Penal n. 5000710-24.2021.8.24.0011/SC).​

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A 7ª Turma aplicou a tese da SDI-1 de que empregado da Caixa em cargo de gestão não tem direito à jornada de 6 horas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um bancário do Rio Grande do Sul não deverá receber horas extras referentes a períodos em que exerceu cargos gerenciais. Ao acolher embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, a Turma modificou decisão anterior e concluiu que os três tipos de gerência ocupados por ele exigem grau especial de confiança e, portanto, se enquadram na interpretação restritiva que afasta o direito às horas extras, conforme a jurisprudência recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Jornada especial

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2008, o bancário pediu o pagamento da jornada excedente às seis horas diárias referentes a três períodos em que havia exercido cargos de gerente de filial (de julho de 2002 a agosto de 2004), gerente nacional (de agosto de 2004 a junho de 2006); e gerente regional de canais (de junho de 2006 a janeiro de 2007).

Ele defendeu que estava vinculado às regras do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Caixa de 1989 (PCS/89), que previa expressamente a jornada de seis horas também para gerentes e supervisores. Apesar de, em 1998, esse benefício ter sido suprimido do PCS, ele ponderou que a norma anterior, mais benéfica, estava incorporada ao seu contrato de trabalho.

Alta confiança

A Caixa contestou, alegando que o bancário havia cargos da mais alta confiança, com jornada e remuneração diferenciadas e poderes de mando e gestão de abrangências estadual e nacional.

Pedido negado

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido do bancário, por entender que não houve violação ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador e que, por isso, não eram devidas as horas extras.

Patrimônio jurídico

No julgamento do recurso de revista, em agosto deste ano, a Sétima Turma havia deferido as horas extras, por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, os empregados admitidos na vigência da norma interna da Caixa que estabelece a jornada de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência não são alcançados pela cláusula do PCC 1998, que modificou a jornada para oito horas. De acordo com esse entendimento, trata-se de alteração contratual lesiva, uma vez que a norma mais benéfica se integra ao patrimônio jurídico do empregado (Súmula 51 do TST).

Precedente

Contra essa decisão, a Caixa opôs embargos de declaração, sustentando que a Turma não teria analisado o caso com base em um precedente apontado por ela, firmado pela SDI-1 em 2019, no julgamento do E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018.

O caso, aqui, dizia respeito a um gerente-geral de agência. A conclusão da SDI-1 (responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST) foi que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989.

Hierarquia superior

O relator, ministro Evandro Valadão, reconheceu a necessidade de aplicação da tese firmada pela SDI-1. Ele apontou que as três funções gerenciais ocupadas pelo bancário (gerente de filial, gerente nacional e gerente regional de canais) são de confiança especial, e que os dois últimos têm hierarquia superior ao de gerente-geral de agência. Por isso, devem ser enquadradas na interpretação restritiva da jurisprudência recente do TST.

A decisão foi unânime.

(Natália Pianegonda/CF)

Processo: ED-Ag-RR-14757-17.2010.5.04.0000

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Na relação de emprego, o empregador possui determinadas prerrogativas inseridas no seu poder diretivo ou de comando, porque é ele quem investe seu capital e quem corre os riscos da sua atividade econômica. O poder disciplinar está inserido neste poder diretivo, trazendo a faculdade de punir o empregado quando ele descumprir o contrato de trabalho.

Não existe na legislação trabalhista uma ordem exata de aplicação das penalidades, bem como não há uma correspondência imediata entre uma determinada conduta do empregado e a punição cabível. A única regra clara para o exercício do poder disciplinar do empregador é a dispensa por justa causa, quando o empregado incorrer nas condutas elencadas no art. 482 da CLT.

O Poder Judiciário firmou o entendimento de que a dispensa por justa causa, por ser a penalidade mais grave a ser aplicada ao empregado, além de exigir a comprovação robusta da conduta faltosa, exige, também, que a punição seja imediata e proporcional à conduta, sob pena de ser revertida em dispensa sem justa causa.

A par da dispensa por justa causa, as penalidades também aplicáveis ao empregado são advertência (verbal ou escrita) e a suspensão. Aqui surgem as maiores dúvidas do empregador, já que não há uma regra clara sobre a conduta do empregado e a punição equivalente. E, também, não há a exigência legal de se observar a gradação da pena, antes de romper o contrato de trabalho por justa causa.

O empregador deve ter bom senso na hora de punir o empregado, fazendo-o de forma razoável e proporcional à falta cometida. Isto é, deverá analisar, diante do ato praticado pelo empregado, qual é a pena merecida por ele. Assim, faltas mais leves (atrasos ou ausências injustificadas) podem exigir apenas uma advertência verbal seguida de advertência escrita, ou uma suspensão do empregado (caso haja reincidência), e por último a dispensa por justa causa. Uma única falta injustificada ao serviço não pode ocasionar a imediata dispensa por justa causa do empregado, por não haver razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta e a punição.

No entanto, uma falta mais grave praticada pelo empregado (como agressão física ou ato lesivo da honra ou da boa fama da empresa), que abale a confiança entre o empregado e o empregador, tornando insustentável a manutenção da relação de emprego, justifica uma despedida por justa causa.

Pode-se dizer, assim, que a gradação da pena, antes da dispensa por justa causa, pode ser necessária ou não, a depender da conduta praticada pelo empregado. Mas não podemos deixar de mencionar que o exercício do poder disciplinar do empregador tem um caráter pedagógico, pois a finalidade da aplicação de uma penalidade deve ser a de alertar o empregado sobre sua conduta, para corrigir o seu comportamento.

Por este último motivo, e por ser a dispensa por justa causa prejudicial ao empregado e ao empregador, deve-se respeitar a gradação da aplicação das penalidades (advertência, suspensão e dispensa) considerando a gravidade da conduta e sua reincidência, de acordo com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.

Fonte – Dra. Maristela Trevisan Rodrigues Alves Limoli – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados