O falecimento de um sócio pode gerar dúvidas sobre quem passará a integrar a empresa e como será tratada sua participação. Nas sociedades limitadas com mais de um sócio, a resposta exige distinguir sucessão patrimonial de ingresso no quadro societário.

Os direitos patrimoniais relacionados às quotas do falecido integram a herança. Essa transmissão, porém, não confere automaticamente aos herdeiros a condição de sócios, com os respectivos direitos de voto e participação nas deliberações. O ingresso deve observar o contrato social e as regras legais aplicáveis.

O artigo 1.028 do Código Civil estabelece, como regra, a liquidação da quota do sócio falecido. A lei ressalva as hipóteses em que o contrato dispuser de forma diferente, os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou houver acordo com os herdeiros para substituir o falecido.

Quando a solução for a liquidação da participação, deve ser realizada a apuração de haveres, que determina o valor correspondente às quotas. Conforme o artigo 1.031, salvo disposição contratual em contrário, o cálculo considera a situação patrimonial da sociedade na data do falecimento, verificada em balanço especialmente levantado.

A importância da redação contratual foi reforçada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), no Recurso nº 14021.009747/2026-37. No caso, o contrato admitia a continuidade com os herdeiros, mas previa a apuração e a liquidação dos haveres se eles ou os sócios remanescentes não tivessem interesse nessa continuidade. O órgão reconheceu que a cláusula não impunha o ingresso dos sucessores e que os direitos patrimoniais relativos à participação da sócia falecida deveriam ser preservados.

Portanto, a ausência de ingresso dos herdeiros não autoriza a apropriação gratuita das quotas pelos demais sócios. A solução societária deve respeitar os direitos que integram a herança.

Para reduzir conflitos, o contrato social deve estabelecer com clareza:

– Se e em quais condições os herdeiros poderão ingressar na sociedade.

– O procedimento aplicável quando não houver continuidade com os sucessores.

– Os critérios de apuração dos haveres e as condições de pagamento, respeitados os limites legais.

Se o falecido também exercia a administração, o planejamento deve contemplar sua  imediata substituição, para reduzir o risco de interrupções na gestão.

A revisão dessas cláusulas permite alinhar expectativas entre os sócios, dar previsibilidade aos sucessores e diminuir o risco de disputas que comprometam as decisões e a continuidade da empresa.

20/10/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante entendimento na intersecção entre o Direito Societário e o Direito de Família. O colegiado decidiu que a legitimidade para ajuizar uma ação de exigir contas contra um sócio-administrador não exige que o autor da demanda esteja formalmente inscrito no contrato social da empresa. Para o tribunal, a comprovação do vínculo jurídico é requisito suficiente.

O caso concreto teve origem na dissolução de um casamento. Em decorrência de uma separação consensual, a ex-esposa passou a deter um percentual do capital social de uma empresa. O acordo estabelecia que o ex-marido, sócio-administrador, deveria promover a alteração do contrato social para formalizar a inclusão da nova sócia. Contudo, essa etapa foi descumprida e só ocorreu anos fora do prazo.

Ao ingressar com a ação para exigir a prestação de contas, a autora sofreu um revés no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual havia limitado o escopo das informações apenas ao período em que ela constou formalmente no quadro societário registrado.

No julgamento do recurso especial, o STJ reformou a decisão paulista. O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, fundamentou que a existência e a eficácia interna de uma sociedade não dependem exclusivamente da sua regularização documental perante a Junta Comercial. O ministro enfatizou que a finalidade principal do registro público é conferir publicidade e produzir efeitos perante terceiros, não sendo uma condição para negar direitos inerentes ao chamado “sócio de fato”.

Segundo a decisão, o documento de separação consensual bastou para comprovar a titularidade das quotas e demonstrar o interesse processual da autora. Com isso, o STJ reconheceu o direito à exigência da prestação de contas de todo o período, desde a dissolução do casamento até a efetiva alteração contratual, respeitando-se o prazo prescricional legal de dez anos.

Este precedente reforça a proteção jurídica ao direito de fiscalização do patrimônio, garantindo que formalidades registrais não sejam utilizadas como escudo para evitar a transparência na administração societária.

02/10/2026

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que sociedades limitadas de grande porte não precisam comprovar a publicação prévia do balanço anual e das demonstrações financeiras para arquivar documentos societários nas juntas comerciais.

A decisão foi proferida no REsp 2.002.734, originado de mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo. A Jucesp havia condicionado o arquivamento de atas de reuniões de sócios à publicação dos balanços e das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

A exigência foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, após recurso do Ministério Público Federal, a controvérsia chegou ao STJ.

O artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 determina que as sociedades limitadas de grande porte observem as disposições da Lei das Sociedades por Ações relacionadas a três pontos:

– Escrituração;

– Elaboração das demonstrações financeiras;

– Auditoria independente.

A publicação desses documentos, entretanto, não foi incluída entre as obrigações previstas no dispositivo legal.

Segundo o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, essa ausência foi intencional. Caso o legislador pretendesse estender às sociedades limitadas de grande porte a obrigação de publicar o balanço e as demonstrações financeiras, deveria tê-la previsto expressamente.

Com esse entendimento, o STJ considerou inválida a exigência de comprovação da publicação no Diário Oficial e em jornais de grande circulação como condição para o arquivamento de documentos societários.

A decisão estabelece uma distinção relevante: essas sociedades continuam obrigadas a manter a escrituração, elaborar suas demonstrações financeiras e submetê-las à auditoria independente. O cumprimento dessas obrigações, porém, não permite que a junta comercial exija também a publicação dos documentos sem que exista previsão legal para isso.

O relator destacou que atos administrativos não podem criar obrigações ou restringir direitos além dos limites estabelecidos pela legislação. Embora as juntas comerciais exerçam uma função pública relevante na organização do registro empresarial, a imposição de uma exigência não prevista em lei caracteriza excesso regulamentar.

Outro aspecto considerado no julgamento foi a possibilidade de a divulgação pública dos balanços e das demonstrações financeiras expor informações estratégicas das empresas. Para o STJ, uma obrigação dessa natureza não pode ser imposta por ato infralegal ou por interpretação extensiva, especialmente fora do regime das sociedades anônimas.

A decisão afasta a publicação do balanço e das demonstrações financeiras como requisito para o arquivamento de documentos societários, mas não altera os deveres de escrituração, elaboração das demonstrações financeiras e auditoria independente aplicáveis às sociedades limitadas de grande porte.

27/07/2026

Sociedades formadas por sócios com papéis diferentes exigem atenção desde o início. Essa situação é comum quando uma das partes aporta capital para viabilizar o negócio, enquanto a outra assume a condução da operação, a gestão diária e a execução da atividade empresarial.

Embora essa combinação possa favorecer o desenvolvimento da empresa, ela também pode gerar conflitos quando os direitos, deveres e limites de atuação de cada sócio não são definidos com precisão.

Muitos negócios começam com base em confiança, conversas informais e expectativas não documentadas. O sócio investidor espera previsibilidade sobre o capital aportado, acesso a informações e participação em determinadas decisões estratégicas. O sócio operador, por sua vez, precisa saber qual é sua autonomia para conduzir a empresa, quais decisões dependem de aprovação dos demais sócios e como será reconhecida sua atuação na operação.

Essa divisão entre “sócio investidor” e “sócio operador” não corresponde a categorias específicas previstas no Código Civil, mas deve ser organizada juridicamente no contrato social e, quando necessário, em acordo de sócios ou documentos complementares.

No caso das sociedades limitadas, o art. 1.054 do Código Civil determina que o contrato social mencione, no que couber, as indicações do art. 997. Esse dispositivo trata de elementos essenciais da sociedade, como capital social, quota de cada sócio, forma de integralização, administração, poderes dos administradores e participação nos lucros e nas perdas.

Essas regras dialogam diretamente com sociedades em que um sócio contribui financeiramente e outro atua na operação. Se o contrato não deixa claro como o capital será integralizado, quem poderá administrar, quais poderes cabem ao administrador e como os resultados serão distribuídos, a relação fica sujeita a interpretações divergentes.

É  importante observar que o art. 1.011 do Código Civil prevê o dever de cuidado e diligência do administrador. Quando o sócio operador exerce a administração da sociedade, sua atuação deve observar esse padrão legal, especialmente na condução dos negócios, na tomada de decisões e na preservação dos interesses da empresa.

Outro ponto sensível é a prestação de contas. O art. 1.020 do Código Civil estabelece que os administradores são obrigados a prestar contas justificadas de sua administração aos sócios. Essa previsão é especialmente importante quando o sócio investidor não participa da rotina operacional, mas precisa acompanhar a gestão, os resultados e o uso dos recursos aportados.

A saída de um sócio também deve ser tratada com cuidado. O art. 1.031 do Código Civil prevê que, nos casos em que a sociedade se resolve em relação a um sócio, o valor da quota será liquidado, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, apurada em balanço especialmente levantado. Isso permite que o contrato estabeleça critérios próprios para a apuração de haveres, evitando discussões futuras sobre critérios de avaliação, valores, prazos e forma de pagamento. 

A ausência dessas definições pode gerar incertezas sobre condições comerciais, responsabilidades, direitos econômicos e poderes de gestão. Quando a divergência já está instalada, cada parte tende a interpretar a relação de acordo com seus próprios interesses, o que dificulta a negociação e pode levar à judicialização do conflito.

Definir previamente as regras da sociedade não significa desconfiança entre os sócios, trata-se, antes, de uma medida de organização e preservação empresarial. Em sociedades formadas por quem investe e por quem opera, a formalização adequada ajuda a proteger o negócio, preservar a relação societária e reduzir riscos para a continuidade da empresa. 

10/06/2026

Imóveis registrados em nome da empresa integram o patrimônio social e, por essa razão, decisões relacionadas a reformas, obras ou alterações estruturais devem observar os limites previstos no contrato social e as regras de administração da sociedade.

Embora o administrador tenha poderes para conduzir os atos ordinários da empresa, determinadas intervenções podem ultrapassar a gestão cotidiana, especialmente quando envolvem investimento relevante, alteração substancial do imóvel, mudança de destinação do bem ou impacto sobre o patrimônio da sociedade.

Em tais situações, a deliberação prévia entre os sócios pode ser necessária, conforme as disposições contratuais, os poderes conferidos ao administrador e a natureza da decisão a ser tomada. A ausência de alinhamento pode gerar questionamentos quanto à autorização da despesa, à conveniência da obra e à utilização de recursos sociais.

O tema ganha ainda mais destaque em sociedades com mais de um sócio, nas quais decisões patrimoniais relevantes devem ser conduzidas com transparência e observância das regras internas. A falta de critérios objetivos pode abrir espaço para divergências sobre a administração dos bens da empresa e sobre os limites de atuação de cada sócio ou administrador.

Por isso, é recomendável que o contrato social e eventuais acordos de sócios estabeleçam regras claras sobre decisões que impactem o patrimônio da sociedade, incluindo limites de alçada, quóruns de aprovação e procedimentos para autorização de despesas relevantes.

A definição prévia desses critérios contribui para maior segurança jurídica, reduz riscos de conflitos societários e fortalece a governança nas decisões que envolvem bens pertencentes à empresa.

21/05/2026

A formalização de acordos de investimento é uma etapa fundamental na estruturação de empresas e na entrada de novos sócios. A definição clara de direitos, deveres e regras de funcionamento da sociedade é de suma importância para garantir a previsibilidade e a segurança nas relações societárias.

De acordo com as boas práticas de governança corporativa, a organização das relações entre sócios deve contemplar critérios para a tomada de decisões, definição de responsabilidades e mecanismos que assegurem o equilíbrio entre os interesses envolvidos. A ausência dessas definições pode dificultar a condução das atividades empresariais e aumentar o risco de divergências internas.

Nesse sentido, instrumentos como o contrato social e eventuais acordos entre sócios devem ser estruturados de forma coerente e complementar. A compatibilização entre esses documentos é essencial para assegurar a eficácia das regras estabelecidas e evitar inconsistências na organização societária.

A adoção de práticas adequadas de governança contribui para maior transparência, organização e estabilidade na gestão da empresa, além de favorecer a construção de relações mais alinhadas entre sócios e investidores.

20/04/2026

No funcionamento das sociedades empresárias, é comum que sócios ou administradores pratiquem atos em nome da empresa, assumindo obrigações ou celebrando contratos no exercício da gestão. Nem sempre, contudo, essas decisões contam com aprovação formal prévia dos demais sócios, o que gera dúvidas sobre a vinculação da sociedade a esses atos.

De forma geral, a possibilidade de vinculação da pessoa jurídica está relacionada aos poderes de gestão e de representação atribuídos ao administrador ou sócio, seja pelo contrato social, seja pela legislação aplicável. Quando o ato é praticado dentro desses limites, a sociedade tende a ser considerada validamente representada, ainda que não exista deliberação específica para cada obrigação assumida.

O cenário se altera quando o administrador ou sócio atuam além dos poderes que lhes foram conferidos. Atos praticados com excesso de poder, em desacordo com o contrato social ou fora do objeto da sociedade, podem afastar a vinculação automática da pessoa jurídica. Nesses casos, a análise envolve a verificação da regularidade do ato e a possibilidade de responsabilização pessoal de quem o praticou.

A avaliação, contudo, não se limita à relação interna entre sócios e administradores. A posição do terceiro envolvido também é relevante. A doutrina reconhece que, quando a conduta do administrador cria uma aparência legítima de representação e o terceiro não dispõe de meios razoáveis para identificar uma irregularidade, a sociedade pode ser vinculada ao ato com base na proteção da boa-fé, preservando a segurança das relações jurídicas.

Essa proteção, no entanto, não é absoluta. Se houver elementos que indiquem que o terceiro tinha conhecimento do excesso de poder ou da ausência de autorização, a sociedade pode questionar a validade da obrigação assumida em seu nome. Nessas situações, a controvérsia tende a se concentrar na conduta do administrador ou sócio responsável pelo ato.

Diante desse contexto, a delimitação clara dos poderes de gestão no contrato social e a adoção de mecanismos internos de controle contribuem para reduzir incertezas e conflitos, tanto no âmbito interno da sociedade quanto nas relações com terceiros.

04/03/2026

A entrada de um novo sócio costuma ser vista como um passo natural no crescimento de uma empresa, seja para aportar capital, agregar conhecimento técnico ou viabilizar a expansão do negócio. No entanto, quando essa decisão é tomada de forma apressada e sem uma análise jurídica adequada, o que poderia ser uma oportunidade, pode se transformar em fonte de conflitos societários e riscos relevantes para a continuidade da empresa.

Antes de qualquer alteração no contrato social, é essencial avaliar se o novo sócio contribuirá apenas financeiramente ou também com atuação operacional, know-how estratégico ou relacionamento comercial. Essa definição impacta diretamente a forma de participação, a distribuição de poderes e as responsabilidades assumidas dentro da sociedade.

Outro aspecto relevante é a definição da participação societária. O percentual de quotas não deve ser fixado apenas com base no aporte financeiro, mas também considerando os efeitos sobre a estrutura de controle da empresa e a dinâmica de tomada de decisões. Quando essa análise não é feita com cuidado, a alteração do contrato social pode resultar em perda de controle pelos sócios-fundadores, dificuldades na aprovação de matérias estratégicas ou concentração excessiva de poder em um único sócio ou grupo de sócios.

A governança societária também merece atenção especial. A entrada de um novo sócio exige clareza quanto às regras de administração, direitos de voto, matérias que dependem de aprovação conjunta e limites de atuação individual. A ausência dessas definições costuma ser uma das principais causas de disputas entre sócios, especialmente em momentos de crise ou divergência estratégica.

É igualmente importante avaliar a situação patrimonial e jurídica da empresa antes da entrada do novo sócio. Passivos ocultos, contingências judiciais, dívidas fiscais ou trabalhistas podem gerar questionamentos futuros e responsabilização indevida, caso não haja transparência e previsão contratual adequada. Da mesma forma, deve-se analisar a situação do próprio sócio ingressante, incluindo eventuais restrições legais, conflitos de interesse ou vínculos com concorrentes.

A forma de saída de sócios é outro aspecto frequentemente negligenciado. O contrato social deve prever regras claras para retirada voluntária, exclusão, falecimento ou venda de quotas, com critérios objetivos de avaliação e pagamento. A ausência dessas cláusulas tende a gerar disputas prolongadas e impacto financeiro significativo para a empresa.

Por fim, a alteração contratual deve ser tratada como um instrumento de proteção do negócio, e não apenas como uma formalidade. Um contrato social bem estruturado antecipa cenários, reduz riscos e contribui para a estabilidade da sociedade, permitindo que o crescimento ocorra de forma sustentável e segura.

04/02/2026

A dissolução parcial é um mecanismo previsto no Código Civil e consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores para permitir que um ou mais sócios deixem a sociedade sem que isso implique o encerramento da empresa. Os artigos 1.028, 1.029, 1.031 e 1.033 tratam das hipóteses de retirada, resolução da sociedade em relação a um sócio e apuração de haveres, formando a base legal que sustenta esse processo. Nas empresas familiares, em que laços afetivos se misturam com interesses econômicos, esse instrumento se torna ainda mais sensível e exige atenção rigorosa aos requisitos legais.

A ruptura do vínculo societário costuma ocorrer quando divergências entre os sócios tornam impraticável a continuidade da convivência. O Código Civil admite a retirada imotivada em sociedades por prazo indeterminado e também reconhece a possibilidade de resolução por justa causa quando há violação de deveres societários. Em ambos os cenários, a dissolução parcial serve como mecanismo de estabilização da empresa, preservando sua atividade e ajustando a participação de quem permanece.

Um dos elementos centrais desse procedimento é a apuração de haveres, prevista no artigo 1.031, que determina que o valor devido ao sócio retirante seja calculado com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que essa data deve refletir o momento efetivo da ruptura, evitando que o sócio que se retira seja beneficiado ou prejudicado por fatos posteriores alheios à sua participação. A jurisprudência também reconhece que, na ausência de cláusula específica no contrato social, o balanço de determinação deve ser elaborado com critérios que representem fielmente o valor econômico real da sociedade.

Outro ponto relevante decorre da complexidade própria das empresas familiares. Muitas operam por meio de múltiplos CNPJs, controlam ativos variados, utilizam estruturas patrimoniais e funcionam com sobreposição de contas e responsabilidades. Essa realidade exige cuidado especial na definição do que efetivamente compõe a base patrimonial da sociedade da qual o sócio está se retirando. A correta identificação do patrimônio social, a separação entre bens particulares dos familiares e o reconhecimento de eventuais incorporações informais são etapas indispensáveis para evitar discussões judiciais longas, que frequentemente surgem quando o valor das quotas se torna o foco do conflito.

Além disso, a dissolução parcial deve observar o dever geral de boa-fé previsto no artigo 113 do Código Civil. A jurisprudência tem destacado que a conduta dos sócios antes e durante o processo de retirada influencia a interpretação das obrigações decorrentes da apuração de haveres. Em grupos familiares, em que as decisões empresariais costumam ser baseadas em confiança e informalidade, a falta de documentação adequada pode gerar interpretações distintas sobre lucros, aportes, responsabilidades e benefícios indiretos, criando dificuldades adicionais para a conclusão equilibrada da dissolução.

A dissolução parcial pode representar um caminho de pacificação quando o conflito societário impede a continuidade da atividade empresarial. Para isso, exige que a avaliação do valor da quota, a definição da data de apuração e a condução das negociações sejam realizadas com rigor técnico, observância das normas legais e análise cuidadosa da realidade econômica da empresa. Nas empresas familiares, em que patrimônio, afeto e história se confundem, a técnica jurídica assume papel determinante para permitir que a empresa siga adiante e que a saída do sócio ocorra com segurança e equilíbrio.

28/11/2025

Divorciar-se é um processo difícil e, muitas vezes, a última coisa que o casal quer nesse período é discutir o patrimônio. No entanto, quando há empresas ou cotas sociais envolvidas, adiar essa conversa pode gerar um problema financeiro muito maior do que se imagina.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.223.719/SP, consolidou um entendimento crucial: mesmo após a separação, o ex-cônjuge tem direito a receber parte dos lucros e dividendos da empresa cujas cotas foram adquiridas durante o casamento. Esse direito perdura até o momento em que a partilha dos bens seja efetivamente concluída e paga.

Na prática, enquanto não há a divisão formal, as cotas da empresa continuam pertencendo ao casal, formando uma espécie de “condomínio”. O ex-cônjuge que não participa da sociedade torna-se um “cotista anômalo”: embora não tenha poder de gestão, ele possui o direito patrimonial sobre as cotas e, consequentemente, sobre os frutos que elas geram.

Muitos casais, na ânsia de acelerar o divórcio para encerrar a vida em comum ou viabilizar uma nova união, optam por “deixar a partilha para depois”. O que não percebem é que essa decisão mantém a obrigação de dividir os lucros futuros da empresa, o que pode trazer sérias complicações.

Essa postergação pode se transformar em uma bola de neve de disputas judiciais que se arrastam por anos, consumindo energia, dinheiro e a paz dos envolvidos. Além disso, a situação gera insegurança jurídica para a própria empresa, podendo comprometer seu funcionamento, sua saúde financeira e a relação com outros sócios.

Como se proteger?

A prevenção é o melhor caminho. É fundamental que o contrato social e eventuais acordos de sócios estabeleçam regras claras para a hipótese de divórcio de um deles, definindo critérios de governança, apuração de haveres e distribuição de lucros.

A decisão do STJ é um alerta: o divórcio sem partilha imediata pode ter efeitos patrimoniais devastadores. Contar com uma orientação jurídica especializada, que integre as áreas de Direito de Família, Societário e Patrimonial, faz toda a diferença para evitar longas batalhas judiciais.

Autora: Mariana Galvão Amaral

12/11/2025