A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que sociedades limitadas de grande porte não precisam comprovar a publicação prévia do balanço anual e das demonstrações financeiras para arquivar documentos societários nas juntas comerciais.
A decisão foi proferida no REsp 2.002.734, originado de mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo. A Jucesp havia condicionado o arquivamento de atas de reuniões de sócios à publicação dos balanços e das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.
A exigência foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, após recurso do Ministério Público Federal, a controvérsia chegou ao STJ.
O artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 determina que as sociedades limitadas de grande porte observem as disposições da Lei das Sociedades por Ações relacionadas a três pontos:
– Escrituração;
– Elaboração das demonstrações financeiras;
– Auditoria independente.
A publicação desses documentos, entretanto, não foi incluída entre as obrigações previstas no dispositivo legal.
Segundo o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, essa ausência foi intencional. Caso o legislador pretendesse estender às sociedades limitadas de grande porte a obrigação de publicar o balanço e as demonstrações financeiras, deveria tê-la previsto expressamente.
Com esse entendimento, o STJ considerou inválida a exigência de comprovação da publicação no Diário Oficial e em jornais de grande circulação como condição para o arquivamento de documentos societários.
A decisão estabelece uma distinção relevante: essas sociedades continuam obrigadas a manter a escrituração, elaborar suas demonstrações financeiras e submetê-las à auditoria independente. O cumprimento dessas obrigações, porém, não permite que a junta comercial exija também a publicação dos documentos sem que exista previsão legal para isso.
O relator destacou que atos administrativos não podem criar obrigações ou restringir direitos além dos limites estabelecidos pela legislação. Embora as juntas comerciais exerçam uma função pública relevante na organização do registro empresarial, a imposição de uma exigência não prevista em lei caracteriza excesso regulamentar.
Outro aspecto considerado no julgamento foi a possibilidade de a divulgação pública dos balanços e das demonstrações financeiras expor informações estratégicas das empresas. Para o STJ, uma obrigação dessa natureza não pode ser imposta por ato infralegal ou por interpretação extensiva, especialmente fora do regime das sociedades anônimas.
A decisão afasta a publicação do balanço e das demonstrações financeiras como requisito para o arquivamento de documentos societários, mas não altera os deveres de escrituração, elaboração das demonstrações financeiras e auditoria independente aplicáveis às sociedades limitadas de grande porte.
27/07/2026
