A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de um entregador de aplicativos que buscava vínculo de emprego com um posto de combustíveis que se utilizava de aplicativos para vender seus produtos. A decisão da 2ª Turma de Desembargadores do TRT-PR deferiu o benefício da justiça gratuita, mas não isentou o motociclista de pagar multa por litigância de má-fé em razão da sua conduta no processo. A multa foi estipulada em 1% do valor da causa, que é de cerca de R$ 4 mil, mas depende de atualização financeira no momento da execução.

No processo, que foi distribuído para a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação não obteve o reconhecimento com o posto de gasolina, pois, ao serem trazidos aos autos os relatórios produzidos pelas plataformas de entregas, ficou comprovado que o autor tinha autonomia para escolher os serviços a serem prestados ou mesmo optar por não realizá-las. Portanto, não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade na relação entre o posto de gasolina e o autor da ação, o que afastou a possibilidade de vínculo.

Os relatórios também demonstraram que o autor se utilizou de argumentos inverídicos ao para embasar a sua pretensão, como dizer que iniciou como entregador em abril de 2019 (o início foi em agosto de 2020), o que aumentaria em mais de um ano o período em que ele prestava serviços ao posto de gasolina.

Tal conduta foi considerada litigância de má-fé tanto na sentença quanto no acórdão de 2º Grau relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. O relator do processo deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, mas manteve a multa. O magistrado ressaltou que a litigância de má-fé não ocorre somente pelo fato de alguém ter a pretensão rejeitada, mas em razão da conduta desleal com a outra parte e com a própria Justiça.

“O Autor declarou na inicial que todas as entregas constavam do relatório juntado por si. Porém, narrou que teria iniciado a prestação dos serviços em abril de 2019, acrescendo com isso, de forma consciente e intencional, mais de um ano de serviço na sua pretensão de vínculo de emprego, o que se mostrou inverídico, pelo próprio relatório, restando demonstrada a conduta de má-fé. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não libera a parte da multa por litigância de má-fé”, consta na decisão de 2º Grau.

O processo tramita no Juízo 100% Digital, conforme escolha das partes. Com isso, todos os atos são realizados de forma virtual e remota, o que o torna mais célere para a realização dos atos processuais. Atualmente, já com o trânsito em julgado, o caso segue para a fase de liquidação.

Texto: Pedro Macambira / Ascom TRT-PR

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – PR

3ª Turma concluiu que profissional violou código de ética e causou tumulto em hospital ao divulgar os dados para a cunhada, filha da paciente.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região confirmou a validade da demissão por justa causa de um fisioterapeuta que violou a confidencialidade médica. De acordo com o entendimento do colegiado, ao acessar indevidamente o prontuário de sua sogra e compartilhar as informações com sua cunhada (filha da paciente), o profissional foi responsável por tumultuar o ambiente hospitalar, além de ter ferido o código de ética ao qual estava submetido. A decisão foi publicada no final de novembro, quando as turmas recursais ainda recebiam a denominação de câmaras.

O caso aconteceu no município de Joinville, norte do estado. Após a sogra contrair covid-19 e ter sido internada no mesmo hospital em que ele trabalhava, o homem passou dados sigilosos sobre as condições de saúde da mulher. A conduta aconteceu mesmo não sendo ele um dos profissionais envolvidos no tratamento direto da paciente.

Uma investigação interna do hospital revelou que o fisioterapeuta acessou o prontuário 63 vezes em um curto período, violando regras de confidencialidade e sigilo médico. Como consequência, houve a demissão do profissional.

Transgressão de normas

O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa. Em sua defesa, argumentou que não havia proibição formal do hospital sobre o acesso a prontuários, além de que a demissão teria acontecido sem processo disciplinar adequado.

Julgado pela juíza Tatiana Sampaio Russi, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, o caso resultou na manutenção da justa causa. A decisão foi fundamentada na análise de provas e no entendimento de que não era necessária uma sindicância ou processo administrativo antes da demissão.

Ao confirmar a dispensa, a magistrada enfatizou a violação da regra de sigilo da instituição. Ela destacou que o profissional transgrediu as normas estabelecidas no Código de Ética do hospital, assim como as condições do termo de responsabilidade que ele havia assinado ao ingressar no emprego.

Tumulto no ambiente hospitalar

Descontente com a decisão de primeiro grau, o fisioterapeuta recorreu ao tribunal.  Ele argumentou que as informações médicas foram compartilhadas apenas com a filha da paciente, e não com terceiros. Além disso, apontou que o Conselho Profissional de Fisioterapia (Crefito) conduziu uma investigação sobre sua conduta, que foi arquivada sem a imposição de penalidades.

O relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior (atualmente na 5ª Turma), considerou o recurso improcedente.  Em seu voto, o magistrado afirmou que o prontuário médico é um documento sigiloso, pois possui conjecturas ou discussões entre a equipe responsável pelo paciente, e que por isso “não são dados passíveis de repasse irresponsável”.

Pasold Júnior destacou que, mesmo considerando que o fisioterapeuta repassou informações sobre sua sogra apenas para a cunhada, a ação resultou em violação das normas éticas da instituição. Ele apontou ainda que a conduta gerou vários incidentes, incluindo questionamentos por parte da família sobre os tratamentos em andamento e sobre uma alta médica que ainda não havia sido concedida, provocando tumulto no ambiente hospitalar.

O relator ainda ressaltou que os pacientes, seus acompanhantes ou parentes têm o direito de solicitar cópia do respectivo prontuário médico, “porém tal procedimento deve ser realizado dentro dos padrões de controle dos hospitais, com observância do sigilo necessário e pelos canais de atendimento disponibilizados”.

Por fim, Pasold Júnior frisou que as decisões exaradas pelos conselhos profissionais não precisam, obrigatoriamente, ser seguidas pelo empregador e tampouco pelo Poder Judiciário.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TST.

Número do processo: 0001435-95.2022.5.12.0028

Texto: Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
(48) 3216-4303 / 4320 – secom@trt12.jus.br

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC

Já está chegando o Carnaval, esse período de brilho e leveza, essa festa plural e inclusiva, que mexe com os corações e mentes dos brasileiros. Mas surgem também os primeiros questionamentos: o período é considerado como feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho?

No período de Carnaval não há feriado nacional, mas alguns estados e municípios declaram feriado local ou ponto facultativo. Isso significa que a liberação dos dias de trabalho depende de cada empresa ou de negociação coletiva.

Os feriados nacionais são aqueles descritos nas Leis Federais nº 662/1949 e nº 10.607/2002. Os dias de Carnaval (segunda, terça ou quarta-feira) não são considerados feriados nacionais, já que não foram mencionados nessas leis. A Lei 9.093/1995 estabelece que são feriados apenas aqueles declarados em lei, estabelecendo ainda que, aos estados, cabe estabelecer apenas um feriado para suas datas magnas e, aos municípios, cabe declarar quatro feriados, de acordo com seus costumes e tradições.

Como nenhum dia de Carnaval é feriado nacional e nem todo município ou estado considera essa data como feriado, torna-se importante averiguar se há previsão na legislação municipal ou estadual, ou se as normas coletivas estabelecem algo nesse sentido. Se não houver amparo legal ou normativo estabelecendo a pausa, os dias de trabalho na festividade serão normais.

O Carnaval sempre teve impacto e reflexos nas questões trabalhistas. Acompanhe, a seguir, um caso analisado pela Justiça do Trabalho mineira.

Empregada que trabalhou no Carnaval não receberá pagamento em dobro

Uma trabalhadora que prestava serviços em uma empresa de transporte de cargas teve negado o pedido de pagamento em dobro por ter trabalhado na terça-feira de Carnaval. A decisão foi dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que mantiveram a sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, a juíza sentenciante acolheu as retificações dos cálculos trabalhistas realizadas pela perita contábil na apuração de reflexos das horas extras e adicional noturno sobre o dia de Carnaval trabalhado.

Inconformada com a retificação dos cálculos trabalhistas quanto aos reflexos no suposto feriado de Carnaval, a trabalhadora alegou que teria havido feriado trabalhado e, por isso, tinha direito de receber em dobro pelo trabalho prestado na data. No entanto, o relator do caso, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, pontuou que os usos e costumes não são suficientes para considerar determinado dia como feriado, sendo necessária previsão expressa em lei.

O magistrado explicou que os dias de Carnaval não constam do rol de feriados nacionais listados na Lei nº 662/1949 e que a trabalhadora não apontou a existência de lei municipal que declarasse a terça-feira de Carnaval como feriado na sua região.

Dessa forma, o relator concluiu que não havia como considerar a terça-feira de Carnaval como dia de feriado para pagamento dobrado do trabalho prestado na referida data e negou provimento ao recurso da trabalhadora.

Foto: Nelio Rodrigues/Prefeitura de Belo Horizonte

SEÇÃO DE IMPRENSAimprensa [arroba] trt3.jus.br

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A Segunda Turma do Tribunal Regional  da 21ª Região (TRT-RN) confirmou descontos de R$ 2,8 mil no salário da empregada Teleperformance CRM S.A, que presta serviço na forma de teletrabalho, devido a um grande número de faltas.

Em sua defesa, a trabalhadora alegava problemas de acesso para entrar na rede, com VPN, da empresa. De acordo com ela, a partir de julho de 2020, começou o teletrabalho e, por problemas técnicos da empresa, passou a não conseguir mais “logar” (entrar no sistema)  por vários dias e períodos.

Por isso, não conseguia bater seu ponto do dia, bem como cumprir as horas de trabalho. Afirmou, ainda, que manteve conversas com seus supervisores por Whatsapp para que sua carga de trabalho não fosse prejudicada.

No entanto, de acordo com a Teleperformance, a empregada  reiteradamente alegava problemas de acesso de login, sendo que seus colegas de trabalho não tinham o mesmo problema de acesso à rede.

Destacou, ainda, que os episódios de falta de acesso noticiados por meio do WhatsApp foram prontamente resolvidos.

Para o desembargador Carlo Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, a empresa, ao apresentar os controles de jornada, tornou claro que os descontos no salário decorreram de diversas ausências e encerramentos antecipados da jornada.

Demonstrou, ainda, que, por serem intercalados com períodos de efetiva prestação de serviço, “não podem ter decorrido de sistemáticas dificuldades de acesso ao VPN”, como alega a trabalhadora.

“Tudo isso indica que, longe de conduta patronal lesiva, o que gerou os descontos em questão foi a displicência da autora (empregada) no cumprimento das atividades laborais enquanto estava em teletrabalho”, afirmou o desembargador.

Ele destacou, ainda, uma mensagem da empregada para a empresa informando que “faz[ia] uns dias” que estava sem acesso ao VPN.

“Ora, mensagem dessa estirpe é indicativa de que a autora que dava-se dias seguidos sem laborar e apenas quando lhe convinha informava à empregadora alguma dificuldade de acesso ao sistema”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Comunicação TRT-RN

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – RN

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma operadora de telemarketing ao pagamento de R$ 1,2 mil referente a custas processuais por ausência à audiência sem justificativa legal. A previsão é do artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela reforma trabalhista de 2017.

Após trabalhar por cerca de um ano na empresa, a empregada  ajuizou a ação e teve deferido o pedido de justiça gratuita, já que seu último salário foi de cerca de R$ 830, inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme requisito da CLT.

A gratuidade, no entanto, não cobre falta sem justificativa à audiência. “A lei dispôs de forma expressa que o arquivamento da ação sem justificativa da parte impõe o pagamento de custas processuais. Esse pagamento se tipifica como pena processual, decorrente de opção do legislador na administração do sistema judiciário”, afirmou a desembargadora-relatora Bianca Bastos.

A magistrada acrescenta que a finalidade da regulamentação é coibir a utilização do acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo irresponsável, “já que impõe custo financeiro a toda a sociedade”.

(Processo nº 1001914-04.2022.5.02.0205)

Confira alguns termos usados no texto:

justiça gratuita benefício concedido a pessoas que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo judicial

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP julgou improcedente demanda de enfermeira que pedia nulidade de atestado de saúde ocupacional (ASO) e reivindicava declaração de limbo previdenciário após ter se afastado em razão do desenvolvimento de doenças mentais. O quadro da trabalhadora teria se agravado pela morte da mãe, cujo atendimento foi acompanhado pela reclamante no mesmo hospital onde trabalhava.

Nos autos, a profissional alega que foi responsável por cuidados hospitalares da genitora, tendo até auxiliado na intubação e colocação de catéter. Teria ainda passado férias dentro do estabelecimento, em razão do agravamento do quadro de saúde da ascendente, que veio a falecer em julho de 2019.

Após o episódio, a trabalhadora teria desenvolvido estresse grave, transtornos de adaptação, depressão e esquizofrenia, sendo tratada à base de medicamentos com efeitos colaterais fortes, resultando em incapacidade total para atividades laborais. Apesar disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o auxílio-doença em maio de 2023, mesmo mês em que o médico do trabalho forneceu ASO  declarando aptidão. A enfermeira contesta o atestado, dizendo que  foi emitido somente para evitar o limbo previdenciário e as responsabilidades decorrentes.

O hospital, no entanto, negou que a profissional tenha atendido a própria mãe e que a doença tenha sido desenvolvida em razão dos supostos cuidados, pois os problemas psiquiátricos relatados, como a esquizofrenia, tem natureza degenerativa, não ocupacional. Declarou, ainda, que não se trata de limbo jurídico, pois a empresa não a impediu de retornar ao trabalho: a própria reclamante se diz incapacitada, conforme também expõe em outra ação judicial contra o INSS.

Segundo a juíza Tereza Cristina Nahas, embora seja um caso comovente, a doença da autora não tem relação com o trabalho executado. “É certo que os diversos reflexos que a situação a que esteve submetida, enquanto cuidava de sua mãe, contribuíram para agravar um estado patológico que nada tem a ver com a relação de trabalho e sim com a ‘enfermidade psicopatológica’”, afirmou.

A magistrada reconhece que a negativa por parte do Estado ao tratamento adequado à trabalhadora caracteriza violação de direitos, mas ressalta que a responsabilidade é do INSS e não do hospital, não sendo a via trabalhista o meio adequado.

O processo está em segredo de justiça. Cabe recurso.

Atestado de Saúde Ocupacional documento com avaliação médica do(a) funcionário(a) que constata se existe ou não aptidão da pessoa para cumprir suas atividades na empresa
auxílio-doença auxílio-doença – seguro pago pelo INSS em caso de incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias
limbo previdenciário período em a pessoa empregada fica sem o benefício previdenciário do INSS e sem a remuneração paga pela empresa, pois tanto o instituto quanto a firma discordam sobre a alta médica (o INSS concede a alta, mas o(a) médico(a) empresa considera o indivíduo inapto para retornar ao trabalho)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

O ajuste feito em comissão de conciliação prévia estabeleceu a quitação plena dos direitos e dos valores descritos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo em que um técnico em eletricidade pedia créditos trabalhistas que já tinham sido acertados com a ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. em acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia  (CCP) que previa quitação geral sobre os direitos e os valores descritos no documento. Segundo o colegiado,  o caso tem uma peculiaridade: as verbas deferidas são idênticas às constantes do termo de conciliação.

Acordo

Pelo acordo, firmado para encerrar relação de emprego, o técnico receberia R$ 3.200 a título de equiparação salarial, horas extras, vale-alimentação, diferenças de produção e de adicional de periculosidade e aluguel de celular. Com a alegação de que teria sido coagido a assinar o termo, o profissional pediu, na reclamação trabalhista, os mesmos créditos que tinham sido objeto do acordo.

A ETE, em sua defesa, sustentou que não houve vício de vontade na realização do acordo e que os direitos ajustados não poderiam ser pedidos na Justiça, porque o documento dava plena quitação dos valores e das parcelas.

Abrangência

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé (RS)  extinguiu o processo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por não identificar coação. Para o TRT, o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia abrange apenas os valores objeto da conciliação, e não as parcelas. Por isso, o trabalhador poderia entrar com a ação para pedir diferenças que considere devidas, abatendo-se posteriormente os valores recebidos sob os mesmos títulos.

Peculiaridade

O ministro Augusto César, relator do recurso da ETE, explicou que o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a eficácia liberatória geral dos acordos em CCP diz respeito às parcelas e aos respectivos valores discutidos no procedimento conciliatório e não implicam quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Com isso, a jurisprudência do TST foi atualizada no mesmo sentido.

Contudo, uma peculiaridade do caso afasta a aplicação dessa regra geral: as verbas deferidas pelo TRT são idênticas às constantes do termo de conciliação, em que houve registro expresso de quitação plena.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1009-67.2011.5.04.0812

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) confirmou a demissão por justa causa aplicada à ex-caixa da farmácia Pague Menos por se beneficiar de descontos em produtos cujos preços foram divulgados erroneamente.

De acordo com a empresa, esses descontos são dados apenas aos clientes quando os preços são divulgados ou colocados no produto com valor menor do que o real.

No caso o caixa, em conjunto com outros dois empregados, adquiriram os produtos com valores errados, se beneficiando dos descontos.

Em sua defesa, o ex-empregado não negou a utilização dos descontos, mas alegou a  ausência de conduta que caracterizasse a justa causa. De acordo com ele, não existem diretrizes claras da empresa acerca da aplicação dos descontos.

Alegou, ainda, a ausência de gradação da pena e sua proporcionalidade na aplicação da dispensa por justa causa.

No entanto, para a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, redatora do processo no TRT-RN, é mais do que óbvio que a autorização e aplicação de descontos era excepcional e visava atender situações específicas.

No caso, a divergência de valores entre o que está no sistema e o que está nos encartes, o que  impõe à empresa a venda pelo preço divulgado, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Para a desembargadora, “a concessão de descontos percentualmente elevados (da ordem de 40%), conforme foi detectado pela empresa em seus relatórios de auditoria, detinham justificação específica  (erro na precificação dos produtos ou no anúncio do encarte),”.

Assim, ao se utilizar de tais funcionalidades para uso próprio, “o caixa ultrapassou os limites da ética, independentemente da existência de norma proibitiva ou não da empresa”.

A decisão da Primeira Turma foi por maioria e manteve julgamento anterior da 11ª Vara.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – RN

Uma técnica de enfermagem que atuava em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto teve a justa causa mantida por tratar com violência idoso internado. De acordo com os autos, durante um plantão, o paciente estava agressivo como de costume e deu um tapa no braço da mulher, que revidou o ataque.

Segundo uma testemunha, a pancada foi deferida na mesma intensidade, não se tratando de movimento de contenção ou defesa. Relatou ainda que, na ocasião, a profissional disse que não aceitaria esse tipo de coisa e por isso praticou o ato. A depoente comunicou o fato à superiora e, a partir disso, começaram as apurações que culminaram com o término do contrato da agressora.

Em sentença proferida na Vara do Trabalho de Arujá, o juiz Marcos Vinicius de Paula Santos explica que a legislação trabalhista autoriza a justa causa na hipótese de ofensa física contra qualquer pessoa, “não incidindo excludente de legítima defesa em relação a idoso com mais de 80 anos em leito de UTI”. Ele pontua que não se comparam as consequências, físicas e/ou psicológicas, entre agressões mútuas por pessoas que contêm diferença de cerca de 50 anos de idade.

Para o magistrado, a conduta da técnica é falta grave e suficiente para aplicação da pena máxima, independentemente do histórico funcional ou da aplicação de sanção anterior. “De fato, rompe-se, de forma irremediável, a fidúcia inerente à relação de emprego”.

Cabe recurso.

Confira alguns termos usados no texto:

justa causa motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras
fidúcia confiança, credibilidade

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Para a 7ª Turma, a violação do sigilo de dados foi grave o suficiente para a aplicação da penalidade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado do Banco do Brasil que, por quatro vezes, acessou dados cadastrais bancários da ex-esposa, que era funcionária da mesma instituição e também foi demitida pela mesma razão. O acesso não autorizado ocorreu no contexto de uma disputa legal envolvendo um divórcio litigioso e a revisão de pensão alimentícia. Para o colegiado, ficou caracterizada a insubordinação e o mau procedimento do bancário, além de ato de improbidade decorrente de violação de dados para obtenção de vantagem.

Dados cadastrais

O bancário, de 64 anos, trabalhou por mais de três décadas no Banco do Brasil. Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, ele defendia que as consultas ao cadastro bancário da ex-esposa nunca foram usadas para fins externos ou divulgadas a terceiros. Segundo ele, suas ações não haviam causado prejuízo a clientes, a funcionários e nem mesmo à própria instituição bancária.

Forte emoção

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) considerou a justa causa desproporcional, levando em conta os 32 anos de serviço prestados ao banco sem nenhuma penalidade anterior e a ausência de comprovação de prejuízo decorrente das consultas.

Outro aspecto considerado foi o fato de que a ex-esposa do bancário também foi demitida por agir de maneira semelhante em relação aos dados bancários do ex-marido, o que foi considerado pelo magistrado como uma atitude regida pela forte emoção decorrente da ruptura conjugal.

Penalidade desproporcional

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o órgão, a aplicação da penalidade máxima na primeira falta cometida depois de tantos anos de trabalho, sem nenhuma gradação,  foi desproporcional e não considerou o caráter pedagógico do poder disciplinar.

Violação de direito fundamental

Contudo, o relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. No caso, o bancário violou esse direito ao usar indevidamente os dados da ex-esposa para fins pessoais, especificamente para obtenção de vantagem no processo judicial que tratava do divórcio contencioso e da revisão da pensão alimentícia de sua filha.

Infração penal

Para Agra Belmonte, o mau procedimento e a insubordinação grave já dariam motivo, por si, à demissão por justa causa. Entretanto, a conduta foi além, caracterizando ato de improbidade decorrente da prática de infração penal. Diante da quebra de confiança, não seria apropriado aplicar uma abordagem gradual de penalidades.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-297-51.2015.5.21.0008

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