A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no artigo 1.687 do Código Civil.

No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.

O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.

Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no artigo 1.687 do Código Civil, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT-MG no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil.  Vale conferir a jurisprudência citada na sentença:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ART. 1.687 CC. No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0055700-43.2008.5.03.0075 AP; Data de Publicação: 05/04/2018; Disponibilização: 04/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 563; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lúcia Cardoso Magalhães)”.

Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região MG

A 4ª Turma do TST restabeleceu sentença que confirmou a dispensa por justa causa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que validou a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a um industriário por abandono de emprego. O motivo é que ele só retornou ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez e, nesse período, não procurou retornar ao serviço nem justificou a ausência.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por incapacidade permanente, ou por invalidez, é concedida pela Previdência Social quando o segurado estiver permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da perícia médica realizada no INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade, e o segurado pode ser reavaliado a cada dois anos.

Surto psicótico

O trabalhador, contratado na década de 1990, foi aposentado por invalidez em razão de seu histórico de surto psicótico com características esquizofrênicas, que culminou na aposentadoria, em 2001, quando apresentava atividade alucinógeno-delirante.

Justa causa

Em abril de 2018, a perícia médica revisional do INSS constatou que não havia mais a invalidez e encerrou a aposentadoria. Contudo, ele só retornou para trabalhar na Copasa em junho de 2019, quando foi comunicado da dispensa por justa causa por abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT).

No mesmo ano, apresentou reclamação trabalhista buscando a reintegração ao emprego, com a alegação de que não fora chamado a retornar ao serviço depois de cessada a aposentadoria.

Ciência

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão para determinar a reintegração. Segundo o TRT, o representante da Copasa disse que a empresa só teve ciência do fim do benefício por meio de familiares do trabalhador, em junho de 2019, e, em seguida, enviou o comunicado da justa causa. Para o TRT, o procedimento adotado não atendeu à formalidade de convocação do trabalhador para retorno ao serviço, necessário para comprovar a intenção de abandonar o emprego.

Abandono presumido

O relator do recurso de revista da Copasa, ministro Alexandre Ramos, destacou o fundamento da decisão de primeiro grau de que não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez. “O retorno é de inteira responsabilidade do empregado”, afirmou. “Ele tinha consciência de que o benefício tinha se encerrado há mais de um ano, mas não tomou nenhuma providência para retornar ao serviço”.

O ministro ainda explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (Súmula  32 do TST).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10995-60.2019.5.03.0111

(Guilherme Santos/CF)

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Um técnico de manutenção aposentado, após 23 anos de serviço, pleiteou na Justiça do Trabalho sua reintegração à Azul Linhas Aéreas, alegando que a empresa o demitiu sem justa causa quando ele ainda se encontrava no período de estabilidade pré-aposentadoria.

O aeroviário também cobrou o pagamento de seus salários relativos ao período de estabilidade descumprido pela empresa, argumentando que a Azul não respeitou a estabilidade pré-aposentadoria garantida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Pelos termos da convenção, em sua cláusula 41, “as empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeroviário que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 03 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria”.

A cláusula, porém, condiciona que “a concessão cessará na data em que o aeroviário adquirir o direito à aposentadoria” e, baseada nessa ressalva, a Azul alegou em sua defesa que o empregado já atingira os requisitos para se aposentar pela Previdência Social quando apresentou sua reclamação trabalhista, em agosto de 2023 e não teria mais o direito ao benefício.

O juiz José Maurício Pontes Junior, da 12ª Vara do Trabalho de Natal, acatou a tese da prescrição quinquenal das verbas trabalhistas reclamadas pelo aeroviário por fatos anteriores à entrada da ação trabalhista e afirmou, em sua decisão, que “mesmo reputado verossímil todo o relato contido na peça vestibular, reputo que o autor, quando da rescisão imotivada operada, não fazia jus à estabilidade perseguida”.

Cabe recurso à decisão.

Processo nº ATOrd 0000614-63.2023.5.21.0042

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – RN

As grandes e médias empresas do país terão de 1º de março até 30 de maio para cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital.

Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma obrigatória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

As informações foram anunciadas na manhã dessa terça-feira (20/2) pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do conselho.

Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços. “Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”.

Prazos e multa

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Benefícios

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita para facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais informes processuais.

Além de garantir maior rapidez, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros. Com o sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

Cadastro

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com o cadastro de 9 mil empresas. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas, com um público estimado em 20 milhões de firmas.

O cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam (a partir de outubro).

Passo a passo

O Programa Justiça 4.0 elaborou vídeos tutoriais, que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema. Além disso, o manual pode ser consultado para auxiliar pessoas jurídicas e físicas no primeiro acesso. O material está disponível na página do Portal do CNJ.

(Com informações da Agência CNJ de Notícias)

Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Voto do relator, Cristiano Zanin, foi acompanhado por unanimidade.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a derrubar, por unanimidade, o vínculo de emprego de um trabalhador por aplicativo, que havia sido reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

O processo é julgado no plenário virtual, em que os ministros têm um período para votar por via eletrônica. A sessão, neste caso, termina no fim desta terça-feira (20), mas todos os membros da Primeira Turma já votaram: Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Todos seguiram o entendimento de Zanin, relator da reclamação sobre o assunto. Esse tipo de processo resulta numa decisão não vinculante, ou seja, que não precisa ser aplicada de forma automática pelas demais instâncias judiciais.

O caso trata de um entregador do aplicativo Rappi, que teve seu vínculo empregatício reconhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Zanin já havia concedida liminar (decisão provisória), pedida pela empresa, para suspender a decisão da justiça trabalhista.

A liminar foi agora confirmada pelos demais ministros da Primeira Turma. Eles seguiram o entendimento de Zanin, segundo o qual o TST tem desrespeitado decisões anteriores do Supremo sobre formas alternativas de contrato de trabalho.

“No caso em análise, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica, de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços”, escreveu Zanin.

Os ministros concordaram com o argumento da empresa Rappi, para quem o Supremo já se manifestou sobre o assunto quando permitiu a terceirização de atividades-fim e autorizou, em ações anteriores, formas alternativas de contratação, que não precisam necessariamente seguir as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a Sexta Turma do TST, contudo, o modo de contratação entre o aplicativo e o entregador é fraudulento, pois apesar de prever uma forma alternativa de vínculo, na prática o trabalho tem as mesmas características e deveres de um trabalho formal, com carteira assinada, mas sem os direitos garantidos pela CLT.

Plenário

Na semana passada, o Supremo chegou a pautar uma outra reclamação sobre o assunto para ser julgada em plenário, por todos os ministros que compõem a Corte, mas o processo acabou não sendo julgado e não há nova data para análise.

No ano passado, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu que o tema seja levado a plenário, pois há a necessidade de se equilibrar diferentes comandos constitucionais, como a valorização social do trabalho e a garantia da livre iniciativa econômica.

Na próxima sexta-feira (23), o Supremo começa a julgar se declara a repercussão geral de um recurso extraordinário sobre o tema. Esse é o primeiro passo para que a Corte produza uma tese vinculante, isto é, que deva ser aplicada obrigatoriamente por todos os magistrados do país.

 

Edição: Maria Claudia

Publicado em 20/02/2024 – 12:34 Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

 

Fonte – Agência Brasil

Sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que aprendiz não pode exercer função de vigilante. Isso porque o exercício da profissão exige curso específico e o aprendiz não formado está impossibilitado de portar a arma de fogo garantida ao exercício da atividade. A decisão é da juíza Lávia Lacerda Menendez, que negou ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresa de vigilância por suposto descumprimento na admissão dos jovens.

Nos autos, o MPT requereu a implementação de aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do  total dos empregados da empresa, cujas funções demandam formação profissional, incluída a função de vigilante. Devido às restrições legais do exercício da atividade de vigilância, o órgão pediu que a cota legal fosse preenchida prioritariamente com pessoas de 21 a 24 anos.

Em defesa, a firma alegou que é incompatível a inclusão das funções de vigilância na base de cálculo da cota de aprendizes devido à exigência de formação técnica específica ou por ser função de confiança, conforme convenção coletiva de trabalho da categoria.

No julgamento, a magistrada pontua que é inviável um aprendiz, sem formação específica anterior, exercer a função de vigilância. Ela explica que a legislação trabalhista fomenta a entrada no mercado de trabalho do jovem aprendiz, dando-lhe formação enquanto trabalha. “Entretanto, a regulação do trabalho de vigilância e a severidade com que a lei trata da profissão, mormente com o uso de arma de fogo, permite a conclusão de que o risco da atividade é incompatível com a aprendizagem prevista como formação profissional.”

Cabe recurso.

(Processo nº 1000901-42.2023.5.02.0008)

Confira alguns termos usados no texto:

vigilante quem exerce a vigilância patrimonial de estabelecimentos públicos ou privados, faz a segurança de pessoas físicas e realiza o transporte de valores ou cargas
aprendiz

pessoa de 14 a 24 anos submetida a contrato especial de trabalho cujo objetivo é propiciar o ingresso no mercado de trabalho e a aquisição de experiência teórica e prática em atividades variadas

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A obrigação não está prevista em lei.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que libera o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de incluir nos contratos cláusulas que preveem controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. As obrigações haviam sido impostas por sentença em ação civil pública, que foi anulada por ação rescisória.

Jornadas estafantes

O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado a ação em 2007, diante de denúncias de jornada excessiva de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle da duração do trabalho dos empregados das suas loja. De acordo com a decisão, a não obrigatoriedade de controle de jornada para estabelecimentos com menos de 10 empregados e a exigência de funcionamento do shopping por mais de oito horas diárias estaria servindo para encobrir o trabalho “em jornadas estafantes e facilitar a informalização do trabalho”.

Descumprimento da legislação

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), impondo à administradora do shopping a obrigação de fazer constar, nos contratos firmados com as empresas locatárias dos pontos comerciais, autorização para que as lojas pudessem funcionar em horários distintos dos fixados pelo shopping, além de obrigação de registro formal de jornada, inclusive para empresas com menos de dez empregados.

Também para o TRT, a exigência da administradora de abertura fora da jornada legal implicaria descumprimento da legislação trabalhista pelos lojistas, a maioria microempresários com menos de dez funcionários. Isso, por sua vez, impediria um rodízio de empregados e propiciaria o trabalho em horário ampliado.

Relação complexa

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o condomínio ajuizou ação rescisória, e o TRT anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST, sustentando que a relação jurídica entre administradoras de shoppings e seus lojistas é complexa e engloba a possibilidade de ingerência direta sobre a organização de trabalho nos estabelecimentos.

Sem previsão legal

Segundo a relatora, ministra Morgana Richa, a própria decisão original registrou que não havia provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping, e as obrigações impostas à administradora não têm amparo legal. A seu ver, o fato de uma loja abrir diariamente, em domingos e feriados, das 10h às 22h, não significa que seus empregados estariam submetidos à mesma duração de trabalho.

Para a ministra, a exigência violou garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ao impor à administradora obrigações inerentes à relação puramente comercial travada com empresas lojistas, sem previsão legal e sob o pretexto de cautela contra futura violação das normas relativas à jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-1780-42.2016.5.09.0000 

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Não é ilegal condicionar a promoção do empregado em Plano de Cargos e Salários (PCS) à existência de vaga, quando a ascensão na carreira é uma discricionariedade do empregador. Essa é, em síntese, a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em ação na qual o empregado de uma companhia de energia elétrica buscou o reenquadramento e diferenças salariais por causa de uma promoção não realizada. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

No caso, o PCS da empresa previa as promoções por antiguidade, merecimento e por desenvolvimento pessoal. Em 2016, mesmo tendo preenchido os requisitos estabelecidos para a promoção por desenvolvimento pessoal (pontuação,  tempo  mínimo  de  permanência  no  nível  e  conceito  em  avaliações  de desempenho), o empregado não foi promovido.

Conforme previsto no Plano, no entanto, a concessão da promoção por desenvolvimento pessoal dependia da previsão de vagas pela diretoria da empresa, além da distribuição das mesmas entre os níveis pleno e sênior. Naquele ano e nos seguintes não houve vaga compatível com a função ocupada pelo requerente. Houve, inclusive, a redução no número de vagas, como resultado do desligamento de empregados.

No primeiro grau, o juiz Tiago ressaltou que não há direito subjetivo do empregado ao reenquadramento, e sim um ato que está a critério da empresa. “A diminuição de vagas de cada nível/setor não caracteriza alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), porquanto decorre do poder discricionário da reclamada, a qual, ademais, goza do poder de direção e organização da atividade explorada”, declarou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores ratificaram o entendimento de que são indevidos o reenquadramento e a percepção de diferenças salariais e reflexos pretendidos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, a previsão contida no regulamento é condição que depende da vontade do empregador e não afronta o disposto no artigo 468 da CLT ou viola o artigo 122 do Código Civil.

“Ao regulamentar a concessão de promoções além daquelas previstas legalmente para quem tem Plano de Cargos e Salários (merecimento e antiguidade), a Companhia pode estabelecer critérios para as vantagens concedidas por sua própria vontade, inclusive requisitos e exigências para a aquisição do direito previsto”, disse a magistrada.

Participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. A empresa apresentou recurso ao TST em relação a outros itens do processo.

Sâmia Garcia (Secom/TRT4).

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

Uma ex-empregada da Teleperformance CRM S.A, que não comunicou gravidez ao empregador quando da sua demissão, não conseguiu indenização em substituição da estabilidade de cinco meses que é garantido por lei às gestantes após o parto.

A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

No caso, além de não comunicar, ela esperou passar quase um ano, inviabilizando seu retorno ao emprego, para ajuizar a ação trabalhista.

No processo, ela afirma que foi admitida  pela  reclamada  em julho de 2019 na  função  de consultora  de atendimento. Alega ainda que em agosto de 2022, dois dias após ser comunicada da dispensa sem justa causa, descobriu que estava com cinco semanas de gravidez.

Por isso, de acordo com ela, teria direito legal à estabilidade, pois estava grávida durante o contrato de trabalho, e que ajuizou a ação trabalhista dentro do prazo previsto de dois anos.

Alega, por fim, que agiu de boa-fé, e culpou a sua antiga advogada pela demora no ajuizamento da reclamação trabalhista.

No entanto, para o juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior, relator do processo no TRT-RN, o instituto da estabilidade à gestante tem motivação da proteção à maternidade e ao bebê, não sendo criado apenas para beneficiar a mãe.

Para ele, a conduta da empregada, por lealdade e razoabilidade que devem ser observadas nos contratos de trabalho, “deve ser gerida no sentido de levar ao conhecimento do empregador o seu estado para que possa ser reintegrada (ao emprego), em observância a legislação incidente na hipótese”.

Assim, não se pode admitir a utilização do instituto estabilidade para ter vantagens indevidamente, “desvirtuando o intuito da norma e preceitos constitucionais, o que efetivamente ocorre quando a empregada omite, perenemente e intencionalmente, sua situação, como no caso”.

Ele destacou, ainda, que a ex-empregada teve seu contrato de trabalho rescindido em 06.07.2022 e que, em 08.07.2022, ou seja, apenas dois dias após, e antes da homologação da rescisão pelo sindicato, ficou sabendo que estava gestante.

Ressaltou ainda que ela ajuizou a reclamação trabalhista somente em 20/06/2023, quase um ano após a gravidez. Portanto, ela deixou passar praticamente todo o período estabilitário para, somente assim, pleitear em juízo a indenização do período, inviabilizando sua reintegração.

“Em outras palavras, tem-se que a intenção da recorrente (ex-empregada), na verdade, foi de obter, exclusivamente, a indenização pecuniária, sem a devida contraprestação do trabalho”, frisou ele.

Isso, para o juiz, desvirtua “a finalidade da norma, de forma que não é lícito e nem razoável atribuir à empregadora a responsabilidade indenizatória quando a empregada grávida dispensada se distancia das regras básicas da boa-fé, agindo com evidente abuso do direito”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 10ª Vara do Trabalho de Natal.

Comunicação TRT-RN

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – RN

Para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse tipo de ação civil em busca de direito próprio .

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade para propor ação civil pública para pedir direito próprio.

Contribuição sindical

O objetivo da ação era cobrar da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento o pagamento de contribuição sindical em relação ao serviço realizado pela empresa em Campinas (SP) e região.

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.

A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Direito próprio

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto s Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a lesão tenha origem comum.

No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical) refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato, e não de direito individual homogêneo.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001

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