Para a 2ª Turma, não se trata de direito indisponível.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.

Banco de horas

Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.

Prejuízos

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

Direito disponível

As pretensões foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

Transferência do risco

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Tese de repercussão geral do STF

Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-116-23.2015.5.09.0513

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A Justiça do Trabalho confirmou a justa causa aplicada por uma empresa de insumos agrícolas a um consultor de crédito, após ele brigar com um cliente em confraternização realizada no estabelecimento, durante a transmissão de uma partida da seleção brasileira de futebol.

A decisão da Vara do Trabalho de Água Boa foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar o recurso do ex-empregado que buscava a reversão da justa causa. Por unanimidade, os desembargadores concluíram que o comportamento do trabalhador foi prejudicial à honra e à imagem da empresa.

O incidente ocorreu no final de 2022, durante uma confraternização que reunia empregados e clientes para assistir a um jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo de Futebol. Após um gol da equipe brasileira e também ao término da partida, o empregado pediu que o hino de seu time fosse tocado, sendo que em ambas as ocasiões, o cliente teria feito um comentário jocoso, depreciando o time e seus torcedores. Na segunda vez, o empregado se exaltou e partiu para cima do cliente.

Apesar das tentativas dos colegas de acalmá-lo, ele continuou agressivo, apontando o dedo para o cliente de forma intimidadora. Outro trabalhador explicou se tratar de uma brincadeira, mas o empregado persistiu na discussão. Apesar do alerta de que seria chamado o gerente para retirá-lo do local, ele não se intimidou e passou a brigar também com o colega. Outro cliente, incomodado com as atitudes do trabalhador, também tentou intervir na briga e precisou ser contido.

A conduta do empregado foi considerada falta grave pela 2ª Turma do TRT, o que justifica a iniciativa da empresa de rescindir o contrato de trabalho. O relator do caso, desembargador Aguimar Peixoto, ressaltou que o ato atentatório da honra e boa fé no trabalho, previsto na CLT como passível de justa causa, engloba tanto ofensas morais quanto físicas e não necessita que o empregado esteja trabalhando no momento do incidente, mas apenas que esteja dentro do ambiente de trabalho.

Para os desembargadores, a reação do empregado foi desproporcional à fala do cliente, que se deu em um contexto de descontração. Eles ressaltaram que a situação se agravou ainda mais pelo fato de o trabalhador tentar agredir o colega que tentou evitar a desavença, salientando que a ocorrência só não foi mais grave devido à intervenção para conter outro cliente indignado com a situação.

Por fim, a Turma concluiu que a dispensa se deu dois dias após a investigação realizada pela empresa para esclarecer o episódio, cumprindo assim as exigências que se requer nesses casos, inclusive quanto à imediatidade entre o ocorrido e a aplicação da penalidade.

PJe 0000193-81.2023.5.23.0086

Confira decisão 

(Aline Cubas)

Gestor da Informação:

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – MT

Em 22/03/2024 entrou em vigor a Portaria nº 342/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual modificou e acrescentou alguns itens às Normas Regulamentadoras nº 1 (disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais) e nº 31 (segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura).

Vamos analisar aqui a nova redação dada aos itens 1.4.3 e 31.2.5.1 (o texto é o mesmo em ambas NR’s), que trata do “direito de recusa” do empregado:

O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

O “direito de recusa” já era previsto na redação anterior de ambas NR’s; a modificação que chamou a atenção e tem gerado debate no meio jurídico foi o acréscimo da expressão “por motivos razoáveis”.

Em uma primeira leitura, pode-se entender que esta expressão é demasiada subjetiva e acaba por conferir ao empregado o poder de decidir quando determinada atividade o expõe a risco ou não.

Contudo, o debate não é novo. A redação anterior destes itens conferia ao empregado o poder de se recusar a executar a atividade quando, a seu ver, ela oferecesse riscos a sua vida ou saúde, o que, convenhamos, abria espaço para uma interpretação ainda mais subjetiva por parte do trabalhador sobre o que seria ou não um risco à sua vida ou saúde.

Quer pela redação atual, quer pela redação anterior, o que deve nortear a postura do empregador é o bom senso para examinar a situação quando a recusa for apresentada. Avaliar, com imparcialidade, se ela é razoável ou não.

Vejamos um exemplo: é razoável que um auxiliar de limpeza em escritórios sinta que sua vida ou saúde esteja em perigo quando seu empregador determina que ele limpe uma poça d’água próxima a um painel elétrico emitindo faíscas? Por outro lado, seria razoável que um eletricitário, devidamente paramentado com EPI’s e treinado para intervenções em sistemas de alta tensão tenha receio do risco a sua vida ou saúde na situação acima exemplificada? Parece-nos que as respostas a esses questionamentos podem ser alcançadas com bom senso.

É impossível discorrer neste artigo sobre todos os aspectos que devam ser examinados quando um empregado manifesta uma recusa de execução de tarefa por riscos a sua vida ou saúde. Podemos, contudo, destacar, para além da aplicação da razoabilidade, três critérios que também devem ser levados em conta nestas situações:

  • A função para qual o empregado foi contratado.
  • Os riscos ocupacionais inerentes àquela função e para os quais o empregado foi efetivamente orientado.
  • As condições de trabalho na ocasião da apresentação da recusa.

Quando a situação não puder ser respondida a partir destes critérios, vale contar com a ajuda do seu jurídico.

Fonte – Dr. Alfredo José de Rossi Ferreira – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

Um operador de sistemas não conseguiu o reconhecimento de doença ocupacional após seu recurso ser negado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A decisão acompanhou o voto do desembargador-relator Mário Bottazzo, que concluiu não haver provas de que a doença do trabalhador foi causada pelo ambiente do trabalho.

Foto da estátua da Justiça Têmis Pentagon segurando uma espada e uma balança. No rosto da mesma, há uma máscara descartávelO operador de sistemas recorreu após ter seus pedidos negados pela Justiça do Trabalho em Anápolis. O trabalhador alegou que, após sofrer uma tentativa de homicídio, sua saúde piorou. Sustentou que as atividades laborais eram de grande risco à integridade, pois envolvia realizar leituras e medir as adutoras em zonas rurais. Mencionou seu afastamento pelo INSS por três anos, retornando após um curso de reabilitação profissional, com a recomendação de não executar atividades de risco para si e outras pessoas. 

O relator observou que mesmo que o trabalho possa ter contribuído de alguma forma para o agravamento das doenças que acometeram o empregado, seria fato que ele manifestava sua insatisfação generalizada com a empresa desde 2010, sendo irrelevante o exercício da função de “fiscalização nas zonas rurais”. O desembargador salientou que o operador também exercia outra forma paralela de trabalho, como proprietário de uma fábrica de estofados.

Bottazzo destacou, ainda, que o único incidente estressor seria a “perseguição e tentativa de homicídio” sofrida pelo trabalhador durante o expediente e que não haveria provas de relação dessa ocorrência com o trabalho. Citou as provas testemunhais e o laudo pericial. 

Processo: 0010902-58.2022.5.18.0052

CG/FV/WF

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Ele assediou a empregada de uma empresa cliente ao fazer entrega de bebidas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de entrega da Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (Coca-Cola), de Cariacica (ES), contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa, por ter assediado moral e sexualmente uma empregada de uma empresa cliente. O colegiado destacou que todas as instâncias seguiram o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva de gênero em situações que envolvem assédio sexual.

Assédio

Na ação trabalhista, o motorista, que havia prestado serviços por mais de dois anos para a empresa, alegou que a penalidade da justa causa era desproporcional à sua conduta. Contudo, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória julgou válida a dispensa, efetuada após apuração feita pela empregadora, que, além do boletim de ocorrência, juntou o relato da vítima, empregada de uma hamburgueria.

Ela descreveu que o motorista pediu para ir ao banheiro da loja e, ao passar por ela, chamou-a para praticar sexo oral. Após sair do banheiro, ele insistiu na importunação, o que fez com que ela comunicasse o ocorrido a um colega de trabalho, cuja declaração consta nos autos. Outras testemunhas confirmaram os fatos.

Denúncia

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, concluindo haver elementos suficientes sobre o comportamento indevido do motorista. Entre outros aspectos, destacou que o proprietário da hamburgueria havia registrado uma denúncia do assédio no serviço de atendimento ao cliente (SAC) da Rio de Janeiro Refrescos. A supervisora foi ao local e confirmou a história.

Segundo o TRT, o fato de não ter havido punição na esfera penal, porque a assediada não compareceu à audiência, não afasta a falta grave motivadora da dispensa por justa causa.  O depoimento da vítima e de seu colega de trabalho e a apuração feita pela empresa foram suficientes para mostrar a veracidade dos fatos.

Atentos às responsabilidades

A relatora do agravo pelo qual o assediador pretendia rediscutir o caso no TST, desembargadora convocada Adriana de Sena Orsini, assinalou que a vítima havia denunciado imediatamente a prática de assédio, e sua versão foi convincente e coerente com as provas presentes nos autos.

Ela destacou a atitude do patrão da vítima de formalizar a denúncia junto à empregadora do assediador e, também, a conduta da fabricante de bebidas, que, ao receber o relato do fato, apurou a infração e adotou a medida punitiva adequada. Segundo a relatora, essas atitudes demonstram atenção dos empregadores com as suas responsabilidades para com um ambiente de trabalho seguro, sem discriminação e livre de violência e assédios moral e sexual.

Protocolo do CNJ

A magistrada ressaltou, ainda, que as decisões das instâncias anteriores estão de acordo com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, para os casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. O objetivo é evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, em especial contra a mulher.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-170-71.2022.5.17.0011

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Fonte – Tribunal Superior do Trabalho

No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar determinou o cancelamento da penhora, em processo de execução do crédito trabalhista, de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores.  O magistrado constatou que o imóvel é um bem de família, por servir de residência permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.

Escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dívida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.

Os devedores embargaram, sustentando que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles.

Recibos de pagamento de condomínio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.

Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1º e 5º do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.

“No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietários de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família”, destacou o juiz.

Segundo o pontuado na sentença, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de família, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.

“É importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, ponderou o julgador.

Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração ou não da condição do bem como de família. Não houve recurso da sentença e o processo já foi arquivado definitivamente.

SEÇÃO DE IMPRENSA

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que negou pedido de rescisão indireta a empregada que atuava na limpeza de hospital. A mulher alegou ser ilícita alteração unilateral feita na escala de trabalho, indicando ter sofrido perda financeira porque a mudança inviabilizou contrato mantido com outro empregador.

Segundo a reclamante, a mudança na escala 12×36 para 6×1 atingiu todos os profissionais da área, e ela não atuou sob a nova modalidade em razão do outro posto, de conhecimento da chefia. Decisão de 1º grau ressaltou o poder diretivo nesse quesito e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora, sem prática de falta grave pela empresa, o que foi confirmado em 2º grau.

No acórdão, o desembargador-relator Antero Arantes Martins afirma que a Consolidação das Leis do Trabalho considera a jornada 12×36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora. A razão é que o indivíduo sob essa modalidade acaba assumindo outros trabalhos nos períodos que deveriam ser de descanso, “implicando labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e de pelo menos 8 horas diárias para outro empregador”, pontua o magistrado.

Amparado na jurisprudência e na lei trabalhista, o julgador conclui que “a alteração da escala 12×36 para a 6×1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador”, portanto “não caracteriza falta grave a ensejar rescisão indireta”.

(Processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071)

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

rescisão indireta ocorre quando o(a) empregador(a) pratica falta grave ou irregularidades contra o(a) trabalhador(a), agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços
escala 12×36 aquela em que a pessoa trabalha durante 12 horas seguidas e descansa nas próximas 36 horas
escala 6×1 quando se trabalha seis dias consecutivos e recebe-se um dia inteiro de folga em seguida, considerado o descanso semanal obrigatório
reclamante pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista; em geral, o(a) trabalhador(a)
poder diretivo direito de o(a) empregador(a) dirigir o modo como as atividades do(a) empregado(a) são exercidas
jurisprudência conjunto de decisões e entendimentos dos tribunais acerca de um tema

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Um motorista carreteiro da cidade de Paranaguá (litoral paranaense), que era responsável por fiscalizar o abastecimento dos caminhões que conduzia, teve negado o direito de recebimento de adicional de periculosidade. A decisão em grau recursal foi proferida pela 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que confirmou a sentença de 1º Grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá.

A legislação brasileira determina dois casos de trabalho reconhecidamente perigosos, conforme dispõe o Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. As atividades que fazem segurança pessoal ou patrimonial constituem um dos casos. O outro diz respeito àquelas atividades que lidam com produtos inflamáveis, explosivos ou onde haja energia elétrica.

Um motorista de caminhão trabalhou entre janeiro de 2018 e setembro de 2020 para uma transportadora de Paranaguá. Embora sua a função principal fosse conduzir o caminhão, o contrato de trabalho previa que ele deveria acompanhar o abastecimento do veículo, se colocando próximo à bomba de combustível.

Segundo o laudo pericial, por semana, o carreteiro ficava de 60 a 90 minutos próximo à substância inflamável, o que foi considerado um tempo significativo, segundo a conclusão do laudo. No entanto, ao analisar todo o conjunto total das provas, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá indeferiu o pedido com base na jurisprudência trabalhista. A própria testemunha do autor afirmou que, embora tivessem que acompanhar o abastecimento para conferência, os motoristas não faziam os abastecimentos.

O autor, inconformado com a sentença, entrou com recurso que foi analisado pela 5ª Turma de Desembargadores e que teve como relator o desembargador Luiz Eduardo Gunther. Na análise do recurso, o relator confirmou a decisão da sentença. “Portanto, coaduno com o entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem, pois não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceira pessoa”, declarou o relator.

O processo ainda segue em fase recursal, porquanto o trabalhador entrou com Recurso de Revista. Este recurso é o remédio jurídico utilizado para que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifique a jurisprudência trabalhista sobre um tema (caso do motorista) ou para restabelecer norma nacional violada, conforme dispõe o Art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pedro Macambira Filho / Ascom TRT-PR

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – PR

Decisão da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP negou reversão da justa causa em dispensa imotivada a empregado de banco que praticou assédio sexual contra duas colegas. Para o juízo, a falta cometida pelo profissional é grave o suficiente para o encerramento do contrato, autorizando a aplicação da pena máxima pelo empregador.

Em audiência, o homem admitiu que enviou mensagens por WhatsApp para duas mulheres da agência onde trabalhava. Considerou que a expressão “corpinho gostoso” era uma “brincadeira saudável” que fazia com uma delas, com quem diz que tinha liberdade para esse tipo de conversa, por ser sua amiga. Com a outra, afirma que havia reciprocidade nas falas de cunho sexual.

O bancário alegou que existia intimidade com as colegas também para convites para almoços, galanteios e outras manifestações semelhantes. A reiteração da conduta e os excessos cometidos pelo empregado, no entanto, levaram a denúncias anônimas feitas por mulheres que se sentiram importunadas por tal comportamento.

Na sentença, a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão afirma que a atitude do trabalhador vai além da transgressão ao código de conduta da empresa, “violando direitos fundamentais e a dignidade de mulheres assediadas em seu ambiente de trabalho, vítimas da perpetuação do machismo e da misoginia na sociedade”.

 

Sobre a gradação das penas, a magistrada ressalta que a regra não é absoluta, não sendo necessário haver advertência e suspensão para só então se aplicar a justa causa. “Quando a falta cometida pelo trabalhador for grave o suficiente para rescisão contratual, a pena máxima poderá ser aplicada”, conclui.

Cabe recurso.

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

justa causa penalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho com pagamento de apenas férias vencidas e saldo de salário; assim, não há benefícios como 13º salário, aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa
dispensa imotivada rescisão sem justa causa, em que o(a) trabalhador(a) tem direito a receber todas as verbas rescisórias e o seguro-desemprego
misoginia comportamentos e expressões que indicam desprezo, repulsa, desrespeito ou ódio às mulheres

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Uma analista de crediário despedida por tomar empréstimos em nome de clientes da loja de departamento onde trabalhava teve a justa causa confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado.

Relatórios de uma auditoria especializada em segurança de dados, bem como depoimentos de testemunhas, comprovaram os atos lesivos à empresa e aos consumidores. As operações eram realizadas mediante o uso da matrícula da analista, em nome de clientes falecidos ou residentes a mais de 100 quilômetros de distância da filial. O dinheiro era retirado diretamente no caixa da loja.

A empregada alegou que os empréstimos eram feitos por uma colega, que sabia sua senha e que havia sido despedida um mês antes. No entanto, a prova indicou que a fraude vinha sendo praticada antes mesmo da contratação da acusada.

Em primeiro grau, o magistrado afirmou haver provas inquestionáveis das graves condutas faltosas praticadas pela autora, não tendo ocorrido excessos por parte da empresa. “A alta gravidade autoriza a rescisão imediata do contrato de trabalho, sendo a despedida por justa causa, portanto, legal e proporcional aos atos cometidos”, manifestou o juiz.

A empregada recorreu ao Tribunal para anular a justa causa e em relação a outros itens da sentença. A Turma manteve a despedida motivada.

Com respaldo no art. 482 da CLT, a medida é autorizada quando o empregado comete infração ou ato faltoso grave, que importe a quebra da confiança necessária à continuidade do contrato. “Restou devidamente comprovada pela reclamada a conduta inadequada e ilegal da reclamante, diante da confissão de que, no mínimo, cedeu sua senha à colega, a qual acusa de cometer as fraudes e sacar valores na reclamada”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse.

Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

Sâmia Garcia (Secom/TRT4).

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS