Além dessa, ele cometeu outras faltas graves que afastam a estabilidade sindical.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista da DVM Transportes Ltda., de Umuarama (PR), demitido por justa causa depois de falar mal da empresa ao chefe por WhatsApp e, depois, mostrar as mensagens aos colegas, entre outras atitudes. A Justiça do Trabalho reconheceu que ele cometeu faltas graves que afastaram sua garantia de emprego por ser dirigente sindical.

Estabilidade

O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT garante a dirigentes sindicais a garantia de emprego a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato. A dispensa só é admitida em caso de falta grave devidamente apurada, ou seja, se for por justa causa.

Faltas graves

O motorista tinha garantia de emprego até 18/11/2023. Após realizar auditoria interna e suspender o contrato do motorista em 19/3/2019, a transportadora pleiteou o reconhecimento judicial de três faltas graves  para embasar a justa causa. No pedido, relatou que o empregado já sofrera, desde 2017, diversas advertências por não cumprir normas internas, avariar cargas, fazer horas extras sem autorização e causar prejuízos a terceiros.

“Lixo de empresa”

A principal falta grave apontada para a justa causa, porém, foram mensagens de WhatsApp em que, com termos ofensivos, o motorista afrontava o chefe com frases como “mande embora se vc tiver capacidade para isso” e dizia que tinha vergonha de dizer que trabalhava em um “lixo de empresa”. Para a DVM, isso configuraria ato lesivo à honra e à boa fama do empregador.

Como desdobramento falta grave, o motorista, no pátio da empresa, teria mostrado as mensagens aos demais colegas e novamente falado mal da empregadora, dizendo que ela não poderia demiti-lo em razão da estabilidade sindical. O ato foi classificado como mau procedimento.

Além disso, ele teria se recusado a abrir conta para receber o salário, atitude considerada insubordinação.

Prints

O juízo de primeiro grau confirmou a justa causa. Com base nas provas apresentadas pela empresa, inclusive prints das telas de celular com as mensagens trocadas com o chefe, e no depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que os incidentes diziam respeito apenas à esfera individual do trabalhador. Não foi comprovada atuação sindical ou em defesa dos demais trabalhadores nem perseguição pelo mandato sindical.

Histórico

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, observando que o empregado já tinha histórico de advertências por descumprir obrigações e, quando passou a exercer mandato sindical, praticou as três faltas graves indicadas pela DVM.

Desproporcional

O motorista tentou rediscutir o caso no TST, reconhecendo que sua conduta foi reprovável, mas “não foi praticada de má-fé nem acarretou prejuízos à empresa”. Sustentou também que não foi observada a gradação pedagógica das penas e que a dispensa foi desproporcional e inadequada.

Gradação das penalidades

A relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, observou que o TRT analisou os fatos e as provas da causa e verificou a reiteração de condutas inadequadas no ambiente de trabalho. Também constatou a gradação das penalidades pelo empregador, que tentou corrigir a conduta do trabalhador aplicando as punições de advertência e suspensão.

Na avaliação da magistrada, invalidar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, não cabível na esfera do TST. Ela ressaltou que os TRTs são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e que ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-436-05.2019.5.09.0749 

 

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A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa a trabalhador que descumpriu o combinado e dirigiu veículo locado pela firma depois de encerrada a jornada de trabalho, sob influência de álcool e com carteira de habilitação cassada. A medida se deu também porque o homem fraudou o sistema de geolocalização do aplicativo de rastreamento do automóvel. Foram juntadas aos autos as infrações de trânsito aplicadas ao profissional.

Em depoimento, o empregado confirmou que sofreu as autuações indicadas. Alegou ainda que já havia sido penalizado no momento em que a empresa o fez assinar o termo de responsabilidade e o pagamento das multas. Argumentou também que houve perdão tácito em relação à condução de veículo sob efeito do álcool.

Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Gustavo Campos Padovese pontua que “assumir a responsabilidade pela multa perante o órgão de trânsito e o pagamento é dever do infrator e não punição da esfera trabalhista”. A respeito da imediatidade de aplicação da pena, considerou que a ré precisava de tempo para investigar os fatos, inclusive a existência de mais multas em outra ocasião.

Para o magistrado, era desejável que o estabelecimento aplicasse uma série de medidas pedagógicas em busca da correção do comportamento do empregado. Mas afirma que os atos praticados foram graves o suficiente para aplicação da penalidade máxima. “É uma daquelas hipóteses em que apenas uma única conduta do trabalhador pode levar à quebra da confiança depositada pelo empregador, espinha dorsal do contrato de trabalho que sustenta os direitos e deveres das partes”, concluiu.

O processo está pendente de análise de recurso.

Confira alguns termos usados no texto:

perdão tácito quando o empregador, ciente da falta cometida pelo empregado, se mantém inerte, presumindo-se que a falta foi perdoada
ré pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação; em geral, a empresa

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Um representante comercial, que ocupava a função de gerente, teve reconhecido o seu vínculo de emprego junto a uma distribuidora de cosméticos de Curitiba-PR. Por outro lado, também foi reconhecida a demissão por justa causa aplicada pela empresa. O motivo: ele ofereceu ração de cachorro às funcionárias como presente pelo Dia Internacional das Mulheres.

A decisão final foi da 2ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O ex-gerente entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, já que contratado como pessoa jurídica. Também pediu a reversão da justa causa. O juiz de 1º Grau reconheceu o vínculo empregatício de agosto de 2020 a fevereiro de 2021.

Quanto à justa causa, o ônus da prova era da empresa, que apresentou no processo um arquivo de vídeo e trouxe uma testemunha dos fatos. No vídeo, o ex-gerente aparece entrando na empresa com um pacote de ração para cachorro. Já a testemunha confirmou que o autor da ação ofereceu aquele pacote de ração como presente pelo Dia Internacional das Mulheres para um grupo de pelo menos 4 funcionárias. O autor, por sua vez, não fez nenhuma prova em sentido contrário.

A sentença confirmou a justa causa e foi didática ao explicar a presença dos três fatores para aplicação da punição: gravidade do fato, atualidade e imediação. “As vítimas compreenderam o ato como insinuação que fossem ‘cadelas’”, consta na decisão de 1º Grau. O caso tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba em 1ª Instância. O autor ainda tentou modificar a decisão por meio de recurso, julgado pela 2ª Turma, sendo relator o desembargador Célio Horst Waldraff, atualmente presidente do TRT-PR na gestão 2023-2025.

A 2ª Turma confirmou a sentença de 1º Grau e ainda acolheu o recurso da empresa, que não teve que pagar férias proporcionais e nem 13ª salário proporcional. “Há a necessidade urgente de se enfrentar hierarquias estruturais que, costumeiramente, destinam à figura feminina um papel marginalizado na sociedade em geral e no próprio ambiente laboral. Tudo isso é reflexo do machismo estrutural, o preconceito contra as mulheres é a causa de atos e condutas discriminatórias de gênero, como a praticada pelo reclamante”, declarou o relator em sua decisão. O julgamento na 2ª Turma ocorreu em agosto de 2022 e em setembro do ano passado, o caso teve sua execução cumprida e foi arquivado.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Portaria CNJ nº 27/2021, editou o “Protocolo para julgamento com a perspectiva de gênero 2021”. Este Protocolo é uma orientação para todos os ramos do Judiciário e deve ser observado não apenas nos casos em julgamento mas também no próprio transcorrer do processo.

Segundo o desembargador Célio Horst Waldraff, relator do caso, o Protocolo busca julgamentos imparciais, nos quais as diferenças e desigualdades estruturais entre homens e mulheres devem ser levadas em consideração. “É procedimento fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher. A finalidade é a de se suprimir os estereótipos e, sobretudo, assegurar que o sistema de Justiça tome em consideração a ‘questão da credibilidade e do peso dado às vozes, aos argumentos e depoimentos das mulheres, como partes e testemunhas’”, afirma o desembargador na decisão.

Texto: Pedro Macambira Filho / Ascom TRT-PR

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região -PR

A 80ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve a aplicação de justa causa a bancário da Caixa Econômica Federal por assédio sexual em face de uma aprendiz. De acordo com os autos, recorrentemente, o homem, que trabalhava no banco desde 2012, agia de forma insinuante por meio de “olhares, conversas, comentários sobre as unhas da menor com menção à exibição de seus pés e questionamento sobre fotos”.

Em relato, a jovem afirma que em determinado dia, durante o almoço, o profissional teria sido inconveniente realizando perguntas sobre as unhas e os pés dela. Incomodada, colocou a comida para esquentar e desceu para contar o ocorrido para a supervisora. Na ocasião, disse que não queria ficar sozinha com o colega na copa.

Depoimentos de testemunhas confirmam a versão da aprendiz e apontam  que o reclamante já havia sido advertido, após o devido processo administrativo, por conduta inapropriada de cunho erótico voltada aos pés de uma cliente do banco. Além disso, foi revelado que terceirizadas e outras clientes reclamaram sobre as abordagens de conotação sexual do bancário, que manteve o assédio, apesar de advertido verbalmente por colegas e gestores.

Considerando o primeiro processo administrativo, em que o trabalhador confirmou que sugeriu presentear uma cliente da agência com um par de chinelos, o juiz prolator da sentença, Vitor Pellegrini Vivan, verificou que “o autor foi reincidente em sua investida com conotação sexual em face da menor aprendiz, advinda de um fetiche sexual sendo identificado como um podólatra, que tem interesse sexual provocado pelos pés”.

O magistrado pontuou que o comportamento do bancário provoca ruptura imediata da confiabilidade da empresa para com o empregado, “de modo a não ser mais possível a continuidade da relação mantida entre as partes, havendo proporcionalidade entre a falta praticada e a punição aplicada”.

Pendente de análise de recurso.

Entenda alguns termos usados no texto:

justa causa penalidade máxima que resulta no rompimento do contrato com pagamento de apenas férias vencidas e saldo de salário; assim, não há benefícios como 13º salário, aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa
aprendiz pessoa de 14 a 24 anos submetida a contrato especial de trabalho cujo objetivo é propiciar o ingresso no mercado de trabalho e a aquisição de experiência teórica e prática em atividades variadas

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que não configura dano moral ao motorista guardar consigo valores obtidos por vendas de mercadorias, nem pernoitar com o numerário na boleia do caminhão. Por consequência, uma empresa de alimentos deixará de pagar a um ajudante de motorista a indenização de R$6,5 mil por danos morais. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Gentil Pio, relator do recurso, que entendeu não haver provas do abalo moral do trabalhador tanto pelo transporte de valores como pelo pernoite no caminhão. 

Caminhão baú na estradaA empresa de transportes alegou no recurso que o ajudante de caminhão nunca sofreu atos de violência, como assaltos, não enfrentando qualquer situação de risco acentuado ou de grande angústia. Informou também que forneceu treinamento prévio para portar e transportar dinheiro em espécie, além de considerar que os veículos são monitorados e os destinos das viagens ocorrem em áreas seguras e policiadas de forma ostensiva. Pediu a exclusão da obrigação de indenizar o trabalhador. 

Gentil Pio observou que a Lei 7.102/83 dispõe sobre normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, o que não seria o caso da indústria de alimentação. Narrou que o ajudante alegou já ter transportado cerca de 15 mil reais, todavia não teria comprovado o fato. 

O desembargador considerou que mesmo com transporte de valores devido às vendas das mercadorias, isso, por si só, não seria suficiente para comprovar qualquer abalo à sua esfera moral. Gentil Pio explicou que o recebimento de dinheiro pelas mercadorias entregues faz parte da dinâmica laboral de um trabalhador e exigir vigilância ostensiva para todos os entregadores inviabilizaria a atividade empresarial. 

Esclareceu ainda que o trabalhador não enfrentou qualquer situação de risco decorrente do transporte dos valores que recebia dos clientes, sendo que grande parte das operações financeiras dos estabelecimentos comerciais são feitas a crédito, por boletos ou de forma eletrônica, o que reduz a necessidade de transporte de numerário pelos motoristas e ajudantes de caminhão. “Logo, o atual entendimento desta Turma Regional é de que, nesses casos, não há se falar em direito à reparação por danos morais, porquanto não houve a prática de ato ilícito pela empresa”, afirmou.

O magistrado assinalou que a Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterou a CLT ao prever que o repouso diário do motorista profissional e do ajudante de motorista pode ser feito no veículo em viagens de longa distância. Citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o pernoite do motorista de caminhão no veículo não configura o dano moral, devendo haver demonstração concreta do prejuízo.

Gentil Pio disse não haver provas de efetiva lesão que o pernoite no caminhão não pode ser um fato considerado degradante bem como não houve demonstração de efetiva lesão aos direitos de personalidade do empregado. “Assim, não há falar em pagamento de reparação por dano moral”, afirmou o relator ao reformar a sentença e afastar a condenação da empresa.

Divergência

O desembargador Mário Botttazzo divergiu do relator para manter a sentença e a condenação de reparação por danos morais. Ele adotou os fundamentos da sentença, que citou precedente da SDI1 do TST, inclusive, quanto ao dano moral em razão do transporte de valores.  

Processo: 0010475-37.2023.5.18.0081

CG/JA/FV

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – GO

As alegações de que os comentários de teor pornográficos feitos a duas colegas durante o horário de trabalho eram brincadeiras comuns em um ambiente descontraído não convenceram a Justiça do Trabalho, que manteve a justa causa aplicada pela filial de uma empresa de fertilizantes, no interior de Mato Grosso, a um operador de produção. Tanto a Vara do Trabalho de Sorriso quanto a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso consideraram correta a dispensa do ex-empregado pelo assédio sexual.

O caso chegou ao conhecimento dos empregadores após uma das vítimas formalizar a queixa. A empresa concluiu que o operador de produção cometeu falta grave ao agir com incontinência de conduta e mau procedimento, motivo previsto na CLT como passível de justa causa.

O episódio que provocou a denúncia ocorreu, conforme consta no processo e confirmado em relatos de testemunhas, quando o operador, ao reclamar de problemas com seu celular, ouviu de outro empregado que o travamento do aparelho seria devido aos  sites pornográficos que ele acessava. O operador então comentou sobre o conteúdo dos vídeos na presença das duas colegas, afirmando que assistia pensando em ambas. Uma delas teve que deixar o local para atender um telefonema, deixando a outra sozinha com o operador de produção, que continuou fazendo comentários de cunho sexual.

Desconfortável com a situação, a trabalhadora enviou uma mensagem para outro colega, pedindo que ele fosse até ela “porque estava com medo” do operador. Mas, sem se intimidar, ele persistiu com os comentários inapropriados e, por fim, deu um “tapão na perna” da colega, que reagiu dizendo “me respeita”. O operador, entretanto, respondeu com novos comentários de cunho sexual.

Ao ser dispensado, ele recorreu à Justiça do Trabalho e argumentou que os colegas estavam apenas brincando, com o consentimento dos presentes, já que todos sempre falavam de assuntos relacionados à pornografia e sexo.

Entretanto, as alegações não foram aceitas pela Justiça do Trabalho. A sentença da Vara do Trabalho de Sorriso destacou que o ex-empregado descumpriu não só a legislação trabalhista como o Código de Conduta e Ética da empresa, o qual se comprometeu a seguir ao assinar o contrato de trabalho. A decisão assinala que a norma interna traz um capítulo específico, “Comportamento proibido”, que veda atitudes desrespeitosas como comentários inapropriados ou  contato físico não autorizado no local de trabalho.

A sentença ressaltou ainda que, ao contrário do alegado pelo ex-empregado, a situação constrangeu à trabalhadora, que se sentiu desconfortável e temerosa, tanto que solicitou a presença de outro colega, por não se sentir segura em permanecer sozinha com o operador.

Equidade de gêneros

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRT seguiu a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, e manteve a sentença. “É inadmissível, na atual conjuntura de equidade de gêneros, que se considere aceitável se referir jocosamente a uma mulher ou que com ela se mantenha contato físico intencional, sem a sua permissão”, afirmou em seu voto.

A relatora salientou que, mesmo que algumas mulheres possam eventualmente não se sentir ofendidas com insinuações sexuais, considerando-as inerentes a um ambiente de trabalho ‘descontraído’, “não se pode recriminar aquelas que, com razão, sentem-se violadas, tolerando – muitas vezes em silêncio – investidas e ‘brincadeiras’ constrangedoras no ambiente de trabalho”, afirmou.

Ela acrescentou que essas aparentes pequenas violações cotidianas, que passam normalmente despercebidas e até mesmo são toleradas, contribuem para uma cultura de objetificação e desqualificação da mulher.  “São as referidas ‘brincadeiras’, repetidas ao longo da vida de uma mulher, que favorecem a construção de cultura que estimula e tolera amplamente o assédio, expondo e responsabilizando, muitas vezes, a própria vítima”, completou.

Convenções internacionais

A decisão ressaltou ainda que a conduta do operador é contrária não apenas às normas internas da empresa e legislação brasileira como também às regras internacionais de proteção aos direitos das mulheres, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.

Adotada no Brasil desde 2002, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher estabelece a responsabilidade dos países signatários a tomar medidas para mudar padrões socio-culturais que sustentam preconceitos e práticas discriminatórias baseadas nos estereótipos de homens e mulheres.

Da mesma forma, vigora no Brasil desde 1995, ano em que foi ratificada pelo governo brasileiro, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Conhecida como Convenção de Belém do Pará, a norma que prevê expressamente o assédio sexual no ambiente de trabalho como uma violência que deve ser objeto de repúdio e punição tanto na esfera pública como na esfera privada.

Com base nesse contexto, a 2ª Turma reforçou, no julgamento do recurso, que ao punir o assédio de seu empregado a empresa de fertilizantes cumpriu o dever de zelar por um ambiente de trabalho sadio e evitar que maiores transtornos fossem causados pelo comportamento inadequado, em atenção não apenas ao que a lei autoriza, mas agindo “dentro do que a norma lhe obriga”, concluiu a relatora.

(Aline Cubas)

Confira decisão 

PJe 000072-16.2023.5.23.006

Gestor da Informação:

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – MT

No dia 1º de março iniciou-se o prazo de 90 (noventa) dias para que grandes e médias empresas, além de microempresas e empresa de pequeno porte sem registro no REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), efetuem seu cadastro voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução nº 455 de 27/04/2022 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado como uma forma oficial de comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários de atos judiciais que sejam ou não partes em ações judiciais. Em outras palavras, as citações,  intimações e notificações que anteriormente eram encaminhadas via correio ou por meio  de Oficial de Justiça, agora serão encaminhadas por este sistema eletrônico.

Caso as empresas não cumpram o prazo acima, que expira em 30/05/2024, o cadastro será efetuado de forma compulsória, com base nos dados constantes da base de dados da Receita Federal

Os dados das microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem cadastro no REDESIM serão inseridos automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico. Para as pessoas físicas, o cadastro é facultativo.

Uma vez recebida a intimação ou notificação judicial por meio deste sistema, a empresa será considerada ciente do ato, da obrigação que deva cumprir ou ao evento ao qual deva comparecer em uma ação judicial.

Os atos serão considerados efetivados após alguns dias – 3 dias para citações, 10 dias para intimações – devendo ser confirmado o recebimento da citação ou intimação, sob pena de aplicação de punição no processo judicial, razão pela qual as empresas precisam estar extremamente atentas a estas comunicações.

Caso sua empresa se enquadre nas hipóteses acima indicadas, faça-o o mais breve possível e com muita atenção!

O acesso é feito por meio do link https://bit.ly/49WCeMB

Fonte – Dr. Alfredo José de Rossi Ferreira – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

5ª Turma reconheceu licitude da prestação de serviços autônomos .

 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

Proibição

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

Sem autonomia

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Condenação

O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Licitude reconhecida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651  

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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A 3ª Turma do TRT da 2ª Região elevou de 9% para 10% a multa por litigância de má-fé aplicada em 1ª grau a empregado de loja de vestuário. Ele requereu a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta por falta de recolhimento de cinco meses de FGTS. Ficou comprovado, porém, que essa ausência, em um período de 20 meses, não constitui falta grave e que o homem escolheu deixar o trabalho apenas porque aceitou oferta em outro emprego.

Em audiência, o próprio reclamante admitiu que a oportunidade de novo trabalho foi o único motivo que o levou a buscar o desligamento da firma. Após sentença contrária a ele, no recurso, o profissional modificou o pedido de rescisão indireta para dispensa sem justa causa, o que foi indeferido no 2º grau.

“O apelante, ao alterar a verdade dos fatos ocorridos, tripudia sobre o princípio da ampla defesa, o qual não pode ser visto como absoluto, mas contrabalanceado com os princípios da boa-fé e da lealdade processual”, afirma a juíza-relatora do acórdão, Cynthia Gomes Rosa.

Aplicada em percentual máximo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, a multa tem por finalidade indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de restituir gastos com despesas processuais e honorários advocatícios.

Confira alguns termos usados no texto:

litigância de má-fé conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo
pedido de demissão comunicação que formaliza a intenção do(a) empregada(a) em rescindir o contrato; nesse caso, a pessoa perde benefícios como aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa
rescisão indireta também chamada de justa causa patronal, ocorre quando o(a) empregador(a) comete falta grave no contrato do trabalho, sendo obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas devidos ao(à) empregado(a)
dispensa sem justa causa aquela em que o(a) trabalhador(a) tem direito a receber todas as verbas rescisórias e o seguro-desemprego
apelante parte que discorda de uma decisão feita pela organização e submete um recurso

Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso julgou acertada a dispensa por justa causa aplicada por uma transportadora a seu ex-contador acusado de assédio sexual por três colegas de trabalho. O comportamento inadequado foi comprovado com cópias de e-mails e mensagens enviadas pela rede corporativa da empresa.

Contratado em fevereiro de 2020, o contador foi promovido ao cargo de coordenador fiscal do escritório em Cuiabá e, cerca de dois anos depois, teve o contrato encerrado com a aplicação da penalidade de justa causa. Ele recorreu à Justiça do Trabalho buscando a reversão da modalidade de dispensa para sem justa causa. Argumentou que suas condutas não justificavam a demissão e que não teve acesso aos documentos que embasaram as denúncias ou ao processo de investigação interna.

A empresa defendeu a manutenção da justa causa com base em uma investigação interna que comprovou assédio sexual contra empregadas que receberam mensagens com teor sexual.

A decisão dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá considerou válida a dispensa, diante das provas da incontinência de conduta do ex-empregado.

Recurso ao Tribunal

Como o último ato considerado passível da punição foi registrado seis meses antes da rescisão, o ex-empregado recorreu da sentença alegando ausência de imediaticidade. Argumentou que a empresa tinha conhecimento dos fatos e optou por não penalizá-lo ou considerá-los insignificantes, caracterizando perdão tácito.

No entanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), por unanimidade, manteve a decisão da 9ª Vara. Conforme ressaltou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, apesar dos atos terem ocorrido em 2020 e o último em maio de 2021, a empresa somente tomou conhecimento das denúncias de assédio sexual em novembro de 2021. Tão logo foi informada pelo comitê de ética da organização, demitiu o contador, atendendo a imediaticidade necessária para a aplicação da justa causa.

Durante a investigação, outras duas trabalhadoras apresentaram mensagens com conotação sexual enviadas pelo contador. Uma delas em julho de 2020 e outra em dezembro do mesmo ano. Uma das empregadas afirmou não ter feito denúncia na ouvidoria por se sentir constrangida e com medo de perder o emprego.

A relatora destacou a dificuldade de comprovação do assédio sexual, “já que o assediador age de modo sorrateiro, de maneira dissimulada, normalmente em ambientes íntimos, escondidos e distantes dos olhos de possíveis testemunhas.” Mencionou ainda que, muitas vezes a vítima, apesar de se sentir incomodada com a situação, não denuncia o assediador por medo de perder o emprego ou mesmo por receio de não ser compreendida.

Mas no caso em julgamento, as provas demonstram sem nenhuma dúvida a conduta inadequada do contador, que enviou mensagens pela própria rede corporativa da empresa. Os desembargadores da 1ª Turma concluíram, desse modo, que o empregado cometeu falta grave, quebrando a fidúcia necessária em uma relação de emprego. A atitude justifica a justa causa com base no artigo 482 da CLT, que lista a incontinência de conduta ou mau procedimento como motivo para a aplicação da penalidade.

 PJe 0000735-73.2022.5.23.0009

(Aline Cubas)

Gestor da Informação:

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – MT