As alterações da NR-1 e NR-31 e o “direito de recusa” por parte do empregado (Dr. Alfredo José de Rossi Ferreira – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados).

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Em 22/03/2024 entrou em vigor a Portaria nº 342/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual modificou e acrescentou alguns itens às Normas Regulamentadoras nº 1 (disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais) e nº 31 (segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura).

Vamos analisar aqui a nova redação dada aos itens 1.4.3 e 31.2.5.1 (o texto é o mesmo em ambas NR’s), que trata do “direito de recusa” do empregado:

O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

O “direito de recusa” já era previsto na redação anterior de ambas NR’s; a modificação que chamou a atenção e tem gerado debate no meio jurídico foi o acréscimo da expressãopor motivos razoáveis”.

Em uma primeira leitura, pode-se entender que esta expressão é demasiada subjetiva e acaba por conferir ao empregado o poder de decidir quando determinada atividade o expõe a risco ou não.

Contudo, o debate não é novo. A redação anterior destes itens conferia ao empregado o poder de se recusar a executar a atividade quando, a seu ver, ela oferecesse riscos a sua vida ou saúde, o que, convenhamos, abria espaço para uma interpretação ainda mais subjetiva por parte do trabalhador sobre o que seria ou não um risco à sua vida ou saúde.

Quer pela redação atual, quer pela redação anterior, o que deve nortear a postura do empregador é o bom senso para examinar a situação quando a recusa for apresentada. Avaliar, com imparcialidade, se ela é razoável ou não.

Vejamos um exemplo: é razoável que um auxiliar de limpeza em escritórios sinta que sua vida ou saúde esteja em perigo quando seu empregador determina que ele limpe uma poça d’água próxima a um painel elétrico emitindo faíscas? Por outro lado, seria razoável que um eletricitário, devidamente paramentado com EPI’s e treinado para intervenções em sistemas de alta tensão tenha receio do risco a sua vida ou saúde na situação acima exemplificada? Parece-nos que as respostas a esses questionamentos podem ser alcançadas com bom senso.

É impossível discorrer neste artigo sobre todos os aspectos que devam ser examinados quando um empregado manifesta uma recusa de execução de tarefa por riscos a sua vida ou saúde. Podemos, contudo, destacar, para além da aplicação da razoabilidade, três critérios que também devem ser levados em conta nestas situações:

  • A função para qual o empregado foi contratado.
  • Os riscos ocupacionais inerentes àquela função e para os quais o empregado foi efetivamente orientado.
  • As condições de trabalho na ocasião da apresentação da recusa.

Quando a situação não puder ser respondida a partir destes critérios, vale contar com a ajuda do seu jurídico.

Fonte – Dr. Alfredo José de Rossi Ferreira – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados