A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa por mau procedimento aplicada a controlador de acesso que utilizou banheiro feminino do local de trabalho. O comportamento do profissional causou constrangimento a uma colega que se dirigiu ao vestiário feminino e encontrou a porta trancada e as luzes apagadas. Ao entrar no recinto, pois possuía cópia das chaves, a mulher se deparou com o homem e forte odor de cigarro.

Nos autos, o trabalhador confirmou o fato e alegou que a conduta foi devido à ausência de travas nas portas no banheiro masculino que proporcionassem a devida privacidade. No entanto, para a, à época, juíza-relatora, desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, não ficou demonstrado que as fechaduras estivessem quebradas. Segundo ela, ainda que tivesse sido produzida prova nesse sentido, a atitude não se justifica, considerando a existência de outro banheiro, em perfeitas condições, localizado na portaria.

A magistrada pontuou ainda que a situação discutida não envolve  sanitário unissex ou coletivo. E esclareceu que a separação por sexo visa permitir que os usuários tenham a sensação de segurança, “evitando constrangimentos e não sintam sua intimidade invadida, como no caso dos autos, em que o reclamante utilizava o banheiro no vestiário feminino, com a porta trancada e as luzes apagadas, visando ocultar-se”.

Confira alguns termos usados no texto:

mau procedimento comportamento incorreto, irregular, que atenta contra as regras legais ou que fere a própria moral

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, convalidou a dispensa por justa causa de um empregado que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

No caso, o homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.

Entretanto, a magistrada não lhe deu razão e julgou improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.

Sobre o tema, a juíza ponderou ser “um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante”.

Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta em dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.

“Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade”, constou da sentença.

Na avaliação da juíza, a conduta praticada constitui falta que justifica a dispensa imediata por justa causa, mesmo sem a observância de gradação legal. Isso porque “impede o restabelecimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder disciplinar”.

Ademais, o exercício de função de encarregado foi considerado um agravante, “diante do desempenho de função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da reclamada”.

Somado a esse contexto, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. Por tudo isso, a magistrada rejeitou as pretensões de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.

O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que também concluíram que “os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada”. Não cabe mais recurso da decisão.

SEÇÃO DE IMPRENSAimprensa [arroba] trt3.jus.br

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A Justiça do Trabalho condenou dois ex-empregados de uma empresa de terraplenagem e locação de máquinas, sediada em Contagem, a pagarem indenização por dano patrimonial à empresa, no valor aproximado de R$ 206 mil. Conversas gravadas e extratos bancários provaram que eles, em conluio, desviaram e se apropriaram indevidamente de recursos financeiros da empresa. A condenação dos réus se deu de forma solidária, em sentença da juíza Fernanda Radicchi Madeira, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Contagem/MG.

Os ex-empregados atuavam em operações bancárias na empresa e eram responsáveis pelo pagamento de boletos. Um exercia a função de office-boy e a outra era assistente financeira. Esta selecionava os boletos bancários a serem pagos numa determinada data e solicitava a emissão do cheque no valor total para pagamento, assinado pelo representante legal da empresa.

Posteriormente, a empregada modificava as formas de pagamento de alguns débitos, solicitando prorrogações ou transferências bancárias. Em colaboração com o office-boy, indicava quais boletos não deveriam ser pagos na agência e o valor restante era dividido entre os ex-empregados.

A empresa descobriu a fraude após ser informada de operações bancárias suspeitas realizadas pelo office-boy. Os valores dos cheques emitidos, nominalmente ao réu, eram superiores ao valor total dos boletos, permitindo que o empregado solicitasse a retirada do valor excedente em espécie ou transferência para contas indicadas por ele. A investigação interna da empresa revelou que os desvios atingiram a soma de R$ 206.651,73.

Em encontro com o sócio-administrador da empresa, a assistente financeira confessou os desvios, e a conversa foi gravada com sua ciência. Na gravação, ela admitiu a apropriação dos valores e a divisão com o office-boy, seja em dinheiro ou por depósito bancário. “A gravação é clara no sentido de que a 2ª ré assumiu todos os desvios praticados, apesar de não saber mensurá-los”, ressaltou a magistrada na sentença.

A juíza sentenciante considerou a gravação e a prova documental suficientes para confirmar a conduta irregular dos ex-empregados. Os extratos bancários evidenciaram movimentações incompatíveis com os salários recebidos, inclusive com depósitos recorrentes e de valores significativos. Em um único dia foi depositado na conta do office-boy mais de R$ 20 mil. Os réus também adquiriram veículos além de suas remunerações mensais. Apesar disso, reconheceram que, no período em que eram empregados da empresa, recebiam em suas contas bancárias apenas os valores dos salários que lhes eram pagos, o que também foi confirmado pelas declarações de imposto de renda.

“Diante desse contexto, concluo que a prova produzida nos autos é robusta o suficiente para comprovar que os réus, em conjunto, apropriaram-se de recursos da parte autora, valendo-se, para tanto, das respectivas funções exercidas na empresa, causando prejuízo e dano material à ex-empregadora”, destacou a sentença.

A decisão condenatória fixou a indenização por danos patrimoniais a ser paga pelos ex-empregados à empresa em R$ 206.651,17. Para tanto, foi considerada planilha apresentada pela empresa com a identificação dos depósitos efetuados nas contas dos réus, mas com respeito ao limite do pedido inicial. A falta de alguns registros nas contas bancárias, tendo em vista que alguns dos valores desviados eram sacados em dinheiro, impossibilitou a apuração completa dos prejuízos causados pela ação dos réus.

Em grau de recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo está na fase de execução.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora que fez uma viagem sem motivo profissional e custeada pela empregadora. A ex-empregada alegou que foi injustamente dispensada, requerendo a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além de indenização por danos morais. Mas, no entendimento da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as provas constantes dos autos confirmaram a tese de defesa da empregadora.

Segundo a magistrada, a trabalhadora era a responsável pelo agendamento de reserva em hotéis para os demais empregados da empregadora, que é uma empresa do ramo de distribuição de materiais cirúrgicos hospitalares. “Assim, no indevido exercício das atribuições que lhe foram conferidas no cargo de coordenadora de instrumentação, ela realizou o agendamento e hospedou-se em um hotel, no município de Varginha, com outro ex-funcionário, sem que estivesse, no momento, em qualquer atividade profissional”.

Para a juíza, as conversas extraídas do celular corporativo fornecido à autora provaram a conduta reprovável. Segundo a julgadora, e-mails também confirmaram que, no dia 26/2/2022, ela fez a reserva de uma suíte máster para os dias 2 e 3 de março daquele ano.

Já o extrato do cartão corporativo do colega de trabalho apontou que as despesas com hospedagem e consumo, no total de R$ 634,50, conforme notas fiscais, foram quitadas pela empresa. Desse montante, o valor de R$ 269,00 foi quitado em 2/3/2022; e a quantia de R$ 335,50, em 4/3/2022.

“Ela solicitou a emissão de nota fiscal em benefício da empresa, tendo ainda requerido que os nomes dos hóspedes não constassem da nota”. Segundo a magistrada, em resposta à notificação extrajudicial, o hotel confirmou que a nota emitida se refere à hospedagem de duas pessoas, com uma delas registrada no documento.

Para a juíza, ficou evidente que a ex-empregada utilizou a confiança inerente às funções desempenhadas para realizar a viagem custeada pela empresa, sem qualquer razão profissional. “Isso é suficiente para a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego”.

Em consequência, a magistrada entendeu que é patente a falta grave cometida pela ex-empregada, apta a configurar ato de improbidade. “Em tal hipótese, dispensa-se a progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, prescindível à justa causa que a trabalhadora tenha sofrido penalidades prévias”.

Provado o fato que deu ensejo à aplicação da justa causa capitulada na alínea “a” do artigo 482, da CLT, a juíza considerou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações da ex-empregada em sentido contrário. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Os depósitos referentes aos créditos remanescentes da trabalhadora já foram liberados.

SEÇÃO DE IMPRENSAimprensa [arroba] trt3.jus.br

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A ausência de culpa da empresa excluiu a responsabilidade civil de indenizar.

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) resolveu, por unanimidade, negar pedido de recurso de um motorista envolvido em acidente de trabalho. O acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que absolveu a empresa de pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador. De acordo com a Turma, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista.

O trabalhador, que tem registro na função de motorista profissional desde 2010, foi envolvido em um acidente de trabalho em 2018, quando trabalhava em uma empresa de engenharia. Ele realizava a manobra de um caminhão em uma rodovia, quando o mesmo tombou com ele dentro.

O acidente

Ao ajuizar um processo na Justiça do Trabalho, no final de 2020, o motorista culpou a empresa pelo acidente. Segundo ele, antes do acidente, o veículo apresentava problemas mecânicos, estando empenado para um dos lados em razão de acidentes anteriores, e que não possuía itens obrigatórios. Ele relatou também que o trabalho estava sendo realizado com maior velocidade, por ser próximo das 18h, era necessário concluir o serviço antes de anoitecer, em razão da falta de farol no caminhão. Conforme declarou o motorista, ao descarregar a caçamba, ela virou para a direita (lado que já era empenado), deixando ele preso por mais de uma hora.

O motorista alegou ainda, na ação trabalhista, que sofreu várias lesões, tendo batido a cabeça durante o tombamento e que precisou ser levado ao hospital. Ele pediu o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como de pensão vitalícia. O valor da causa somava mais de R$ 100 mil.

Decisões

Na sentença proferida em outubro de 2022, a primeira instância do TRT-11 julgou improcedente a ação trabalhista. A Vara do Trabalho de Humaitá, onde tramitava a ação, após a avaliação das provas existentes no processo, dos depoimentos das testemunhas e do próprio motorista, entendeu que a empresa não teve culpa pelo acidente. Ficou evidenciado nos autos que houve imprudência e imperícia do motorista por não ter o baixado o basculante da caçamba antes de deslocar o veículo.

A segunda instância do TRT-11 manteve a sentença de primeiro grau. A relatora do processo, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, teve o voto acolhido pelos demais membros da Segunda Turma.

Ao expor os fundamentos do voto condutor, a relatora afirmou que a responsabilidade civil do empregador em vista de acidentes de trabalho decorre não somente de mandamento constitucional, por força do art. 7º, XXVIII, da CR/88, mas também da legislação civil subsidiariamente aplicável (art. 8º da CLT), impondo-se o dever de reparação se presentes os requisitos que, em regra, são o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou a culpa.

A desembargadora ressaltou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 828040), apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva ao empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. “Portanto, não cabe debate sobre a culpa da empresa, porquanto desnecessária a comprovação de ação e/ou omissão, pois a responsabilidade decorre da atividade de risco”, destacou.

Culpa exclusiva

Segundo pontuou a relatora, “a empresa destacou, na defesa, que o veículo não possuía problemas mecânicos, como alegado na inicial, bem como a existência de culpa exclusiva do empregado”. Ela citou os documentos apresentados pela empresa ligados à manutenção do caminhão, datados do mês do acidente, mencionando vistoria periódica, e comprovação de que o equipamento estava adequado ao uso.

Para ela, o fato da empresa não ter apresentado o procedimento interno de apuração não a torna responsável pelo acidente, principalmente quando as provas produzidas apontam para a culpa exclusiva do trabalhador. Sobre o motorista, ela afirmou: “limitou-se a tentar fulminar as provas trazidas pela empregadora, deduzindo várias teses abstratas e alegações que não encontram qualquer amparo na instrução”.  Ao contrário, “a empresa trouxe ao processo provas que a corroboram. Assim, ao autor cabia o ônus contrário”.

Ao reconhecer a culpa exclusiva do motorista no acidente, a Turma afastou o dever da empresa de indenizá-lo. Além da relatora, desembargadora Eleonora Saunier, participaram do julgamento os desembargadores do Trabalho Ormy da Conceição Dias Bentes, e Lairto José Veloso; e o procurador do Trabalho Jorsinei Dourado do Nascimento, do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Acesse o Acórdão.

Processo nº 0000197-31.2020.5.11.0451

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Martha Arruda

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM e RR

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um motorista de caminhão que em diversas vezes foi flagrado dirigindo em alta velocidade. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Rafael da Silva Marques, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O motorista pretendia a anulação da despedida, com o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Ele argumentou que não havia provas dos atos pelos quais estava sendo acusado e que a empresa não teria observado a imediatidade, proporcionalidade e gradação das punições, exigidas por lei para validação da despedida por justo motivo. Alegou, ainda, que não houve a expressa indicação da conduta faltosa no aviso recebido, o que tornaria nula a rescisão.

A partir das medições dos tacógrafos, a empresa provou o comportamento desidioso e perigoso na condução dos veículos. Em sete meses de contrato, houve sete ocasiões em que os limites de velocidade foram excedidos. Por três vezes, houve suspensões, sendo uma de um dia e outras duas de três dias de trabalho, em razão dos excessos de velocidade. A empresa também juntou ao processo os documentos relativos aos treinamentos e capacitações pelas quais o motorista passou. As faltas que determinaram a despedida, em 27 de abril de 2022, aconteceram nos dias 23 e 26 daquele mês, conferindo imediatidade à medida.

Com fundamento no art. 482, “b”, da CLT, a justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento foi mantida em primeiro grau. O juiz Rafael destacou que foi demonstrada a ciência do motorista quanto às faltas que justificaram a despedida motivada. As provas, de acordo com o magistrado, evidenciaram que o motorista, além de negligenciar a própria vida, pôs em risco a vida de terceiros, conduzindo de forma irresponsável e fora dos limites legais.“O desrespeito às normas de trânsito e circulação não ocorreu uma ou duas vezes. Foram várias e em pouco tempo de contrato”, ressaltou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal. O trabalhador pretendeu reverter a justa causa e a transportadora buscou afastar a condenação ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Ambos os recursos não foram providos.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, considerou que a prova documental produzida ratifica o mau procedimento relacionado ao exercício das atribuições. “Entendo correta a despedida por justa causa, já que a principal obrigação do empregado contratado na função de motorista é justamente a de trabalhar em conformidade às normas de trânsito, sem ameaçar a sua vida e a de terceiros, o que, como visto, não foi cumprido durante o período contratual, considerando as diversas oportunidades em que dirigiu veículo da ré em excesso de velocidade”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. A transportadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

texto de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

Um fiscal de loja de uma rede de supermercados não conseguiu reverter a dispensa por justa causa em recurso à 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O trabalhador, responsável por fazer rondas internas e externas no estabelecimento da empregadora, foi observado por filmagens internas, que o mostrou inerte durante ação de assaltantes.

Em defesa, o fiscal disse que não era obrigado a agir em razão de conduta criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências de sua área de atuação, mas em prédio desativado da organização, sendo que não haveria provas de sua presença ou conivência com o delito.

Os vídeos e fotografias juntadas no processo, no entanto, mostram que o autor esteve no estacionamento da empresa e permaneceu de braços cruzados, olhando o evento. De acordo com os autos, ele se ausentou do local e voltou cerca de duas horas e meia depois, onde não poderia ser visto pelos bandidos, e ficou assistindo à ação dos ladrões sem tomar providências.

“Qualquer pessoa que visualizasse a cena acionaria a polícia. Muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré”, afirmou a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério.

Segundo a magistrada, o trabalhador ignora todo o contexto nas razões de seu discurso e “não poderia alegar que não era de sua alçada averiguar o patrimônio da ré, ainda que se tratasse de um galpão vazio, e no caso, contíguo ao seu local de trabalho”.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Propostas sexuais e expressões obscenas pelo celular, ‘brincadeiras’ de cunho sexual e toques no corpo sem consentimos tornaram a convivência insustentável a ponto de a trabalhadora de uma distribuidora de bebidas em Tangará da Serra pedir demissão. Ao tomar conhecimento do ocorrido, os proprietários da empresa dispensaram por justa causa o gerente por assédio sexual.

O ex-empregado recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da modalidade da dispensa e, por consequência, o pagamento das verbas rescisórias e a habilitação no seguro-desemprego. Também pediu indenização por dano moral. Segundo ele, a dispensa foi ilegal, dentre outros motivos, porque se deu quando voltava de férias, logo a penalidade não ocorreu imediatamente após as denúncias, o que configuraria perdão tácito.

Ao defender a manutenção da justa causa, a empresa argumentou que o assédio sexual ocorreu em horário de serviço, inclusive na presença de cliente. E apresentou os prints de mensagens de assédio enviadas pelo WhatsApp, também durante o expediente.

As mensagens revelam ainda que a trabalhadora recebia as investidas com desconforto e deixava claro o descontentamento com a situação. Mais de uma vez, ela respondeu ao gerente questionando-o sobre “o que está acontecendo” e dizendo não estar entendendo aquele tipo de conteúdo.

Além dos prints das mensagens, uma testemunha afirmou que o gerente usualmente fazia brincadeiras de cunho sexual no local de trabalho de modo generalizado, inclusive com pessoas do sexo masculino. Documentos também confirmaram que a empresa chamou a atenção do gerente pela postura inadequada, mas que, ao invés de modificar a conduta, ele usou o cargo para assediar sexualmente uma subordinada.

Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo deu razão à empresa ao concluir se tratar de assédio sexual por chantagem, quando é praticado por um superior hierárquico com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual.

O juiz lembrou que normalmente as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa e pedagógica, como advertência e suspensão, até culminar, se for o caso, na dispensa por justa causa. Entretanto, quando a conduta do empregado atinge um nível de gravidade como no caso, justifica-se a aplicação da pena máxima e a extinção imediata da relação de emprego. “O autor exercia a função de gerente na empresa, portanto, possuía um cargo elevado e com ascendência sobre os demais trabalhadores”, destacou o magistrado.

Respeito dentro e fora

O fato de o assédio ocorrer durante o horário de trabalho não é determinante, ressaltou o juiz. “Para o deslinde da controvérsia pouco importa se as mensagens foram trocadas durante o horário de expediente ou não, até porque se o reclamante [ex-gerente] é superior hierárquico da trabalhadora, deve respeitá-la tanto dentro da empresa quanto fora”, enfatizou.

A atitude da empresa mereceu a aprovação do juiz, ao mencionar o dever do empregador de tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para manter o ambiente de trabalho saudável.  “Portanto, correto e elogiável o procedimento adotado pela empresa, haja vista os efeitos deletérios do assédio sexual para a vítima e para o meio ambiente laboral”, concluiu.

Perspectiva de gênero

A decisão ressalta, ainda, que o assédio nos locais de trabalho é uma preocupação cada vez maior da Organização Internacional do Trabalho que editou, em 2021, o primeiro tratado internacional sobre a questão. Trata-se da Convenção 190, citada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” e que reconhece que a violência e o assédio de gênero afetam de forma desproporcional as mulheres e que para fazer frente a eles é essencial considerar os estereótipos de gênero e relações de poder desiguais.

(Aline Cubas)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – MT

Para a SDI-2, a medida não viola a intimidade da trabalhadora.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma vendedora da Via S.A., no Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que determinou o levantamento do extrato do seu cartão de transporte. A decisão levou em conta que o documento informa apenas o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus utilizada, não violando, assim, a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, a vendedora pretende receber horas extras. Segundo ela, os cartões de ponto não condiziam com sua real jornada de trabalho, porque teriam sido marcados incorretamente ou manipulados.

Na época, a Via sustentou que a jornada sempre fora controlada corretamente e que as eventuais horas extras haviam sido devidamente quitadas.

Riocard

Diante das divergências nos depoimentos, o juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou, por meio de ofício, que a RioCard, responsável pelo sistema de bilhetagem eletrônica mais usado no estado, fornecesse o extrato de utilização do cartão de transporte da vendedora, para comprovar a jornada extraordinária alegada.

Intimidade

Ela, então, entrou com um mandado de segurança, sustentando que a produção da prova violava sua intimidade e sua privacidade, pois os dados eram obtidos por meio do seu CPF.

Verdade dos fatos

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu o mandado, por avaliar que a utilização dos dados relativos ao cartão não traria prejuízo para a empregada, uma vez que o objetivo da medida era a busca pela verdade dos fatos.

Geolocalização

No recurso ao TST, a empregada argumentou que o relatório que revela sua localização é dado pessoal, e seu fornecimento “representa quebra de sigilo de geolocalização, proteção assegurada constitucionalmente”. Segundo ela, a medida não se limita a revelar a sua localização e a de testemunhas somente em relação ao trabalho, mas de forma irrestrita, durante toda a vigência do contrato, “sem se preocupar se tais dados irão revelar as localidades transitadas em suas vidas privadas, no seio de sua intimidade”.

Contaminação

Ainda, segundo a trabalhadora, as provas seriam inócuas, pois não mostrariam o horário de entrada e de saída no trabalho. Ela alegou, ainda, que a possibilidade de o cartão Riocard ser utilizado por outra pessoa, com o seu consentimento, ou de ela ter compromisso antes ou depois do fim da jornada contaminaria o conteúdo dos relatórios.

Estado de vigilância

Para a relatora do recurso, ministra Liana Chaib, no caso concreto, não há quebra de sigilo de geolocalização propriamente dito. Segundo ela, os extratos a serem apresentados pela RioCard demonstrariam apenas o horário (dia e hora) e a linha de ônibus (o trajeto) em que a vendedora ingressou no transporte público. “Não se sabe nem em qual ponto ou até qual ponto as pessoas realmente se deslocaram”, avaliou.

Em reforço a sua tese, a relatora observou que a alegação da vendedora sobre a possível utilização do cartão por terceiros comprova que não há nenhum “estado de vigilância” relativo à localização das pessoas.

Dado pessoal

A ministra ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito à intimidade, à vida privada e à proteção dos dados pessoais. Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) estabelece que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado, entre outras hipóteses, “para o exercício regular de direitos em processo judicial”. “A própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: ROT-103254-68.2022.5.01.0000

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Comentário foi apagado, mas empregado o republicou.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de um operador de terminal químico da Ultracargo Logística S.A., contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa por ter ofendido o presidente da empresa na rede social interna. Para as instâncias anteriores, a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem.

Comentários

O operador trabalhou por 17 anos no Terminal Químico de Aratu da Ultracargo no Porto de Suape, em Ipojuca (PE). Em novembro de 2021, uma empregada havia publicado na rede social interna da empresa, em 17/11/21, uma foto com legenda que descrevia a reunião que o presidente tivera com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros temas relacionadas à empresa, “gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico”.

Dias depois, o operador publicou um comentário: “Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira”. A empresa apagou a publicação, mas ele voltou a postá-lo, acrescentando: “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.

Injustiçado

Na reclamação trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.

Registro ofensivo

O pedido do operador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.

Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidenciava a intenção agressiva e ia além de um mero “impulso passional”, e o registro ofensivo nas redes sociais internas “alastrou-se no tempo e no espaço”. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.

Premissas

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-21-23.2022.5.06.0192

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