Um empregado em contrato intermitente que está há mais de três anos sem receber chamados para atuar ajuizou ação trabalhista buscando a anulação do contrato e uma indenização por danos morais, além do recebimento dos salários do período. Os pedidos foram negados pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores consideraram que é da natureza desta modalidade contratual a existência de períodos de inatividade, nos quais o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes. O acórdão confirmou a sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 11ª Vara de Porto Alegre.

De acordo com o processo, o operador de loja está contratado por um supermercado, de forma intermitente, desde agosto de 2019. Durante o contrato, prestou serviço em períodos variáveis de, no máximo, quinze dias por mês. Ele afirma que foi chamado para ocupar vaga destinada a funcionário efetivo, e que há três anos aguarda ser chamado para trabalhar. Por não ter sido informado sobre seu futuro dentro da empresa, alega que não consegue novo emprego. Em razão disso, requer a nulidade do contrato de trabalho intermitente, com o pagamento de todos os salários do período, observado o salário base da categoria, além de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, e uma indenização por danos morais.

A juíza de primeiro grau detalhou que, de acordo com a CLT, o contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas. No entendimento da magistrada, não houve qualquer irregularidade na contratação do operador de loja, pois inexiste obrigação de o empregador chamar o empregado ao serviço,  tampouco de o trabalhador aceitar eventual convocação. “A ausência de convocação do autor por um longo período não é circunstância que invalide o  contrato  firmado  sob  esta  modalidade,  pelo contrário, lhe é característica inerente”, concluiu a julgadora. Assim, por considerar preenchidas as exigências legais do contrato de trabalho intermitente, a julgadora reconheceu sua validade e rejeitou os pedidos do operador de loja.

Irresignado, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Vânia Mattos, manteve a sentença de primeiro grau. A magistrada fundamentou que a ausência de convocação por longos períodos é da essência do contrato de trabalho intermitente, “tanto que a legislação dispõe sobre tais períodos não serem considerados tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”. Além disso, a desembargadora pontuou que foi comprovado o regular pagamento pelo trabalho prestado, inclusive das horas extras.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Manuel Cid Jardon e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. Não foi interposto recurso do acórdão.

Secom/TRT-4.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

Para a 4ª Turma, o contrato entre a Grin e a Rappi não era de prestação de serviços.

A Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda., com sede em São Paulo (SP), não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos a um mecânico que fazia a manutenção de patinetes elétricos da Grin Mobilidade oferecidos pela plataforma digital. Para a maioria da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato firmado foi de parceria, e não de prestação de serviços.

Dispensa

O mecânico foi dispensado em 3/6/2020, mas não recebeu as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou a ação contra as duas empresas, argumentando que, embora contratado pela Grin, sempre havia trabalhado em benefício da Rappi.

Situação delicada

A Grin confirmou que não pagara as verbas devidas, porque estaria em “delicada situação financeira” em razão da pandemia da covid-19.

Tecnologia intermediadora

Por sua vez, a Rappi sustentou que é uma empresa de tecnologia intermediadora, que explora uma plataforma tecnológica para permitir aos seus usuários a oferta e a procura de bens e serviços. A Grin, por sua vez, seria a empresa especializada em serviços de mobilidade urbana que utilizaria a plataforma da Rappi para aluguel de bicicletas e patinetes.

Terceirização

O juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Grin e, subsidiariamente, a Rappi ao pagamento das parcelas devidas ao mecânico. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a Rappi era tomadora dos serviços prestados pela Grin e, portanto, a relação era de terceirização da manutenção de patinetes.

Transferência de tarefas

O relator do recurso de revista da Rappi, ministro Alexandre Ramos, explicou que a terceirização – e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços – pressupõe a atomização da cadeia produtiva e a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra.

Dinâmica do mercado

Segundo ele, não se enquadram nessa hipótese várias relações mercantis que, na dinâmica moderna de mercado, são estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como nos casos de revenda de produtos e contratos de facção ou de franquia.

Parceria

No caso, com base nas informações da decisão do TRT, o relator concluiu que houve, na verdade, um contrato de parceria, pelo qual uma empresa oferecia a locação de seus patinetes elétricos na plataforma digital da outra, e não de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra. A relação, portanto, era estritamente comercial.

Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem os fatos registrados pelo TRT caracterizavam a terceirização, e a revisão dessa premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista (Súmula 126 do TST). A ministra apontou, ainda, questões processuais que, a seu ver, impediriam o exame do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1000832-08.2020.5.02.0075 

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o pagamento das parcelas de férias e 13º salário de um trabalhador proporcional às 27 faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo do contrato de trabalho. A decisão da desembargadora Iara Rios reformou a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia ao dar provimento ao recurso da empresa.  

Foco na mão de um homem usando calendário no computador sobre a mesaA empregadora recorreu após ser condenada ao pagamento de diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Para a empresa, o  juízo de origem teria se equivocado ao adotar a tese do trabalhador do uso de base de cálculo errônea para apurar o valor das parcelas. Demonstrou por meio de cálculos e provas que houve 27 faltas injustificadas durante o período e que o acerto feito com o trabalhador estava correto.

A relatora delimitou o objeto do recurso à regularidade no pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional. Iara Rios considerou como válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa com diversos registros de faltas do empregado ao serviço, uma vez que não havia nos autos provas de que as ausências foram justificadas no decorrer do pacto laboral. 

“Entendo comprovado nos autos que o obreiro faltou injustificadamente ao serviço, o que permite concluir como verdadeira a alegação da reclamada de ocorrência de 27 faltas injustificadas no período aquisitivo das férias”, ponderou a desembargadora. Para ela, o trabalhador tem o direito de receber o pagamento de 7 dias de férias proporcionais e apenas 1/12 avos do 13º salário proporcional, redução que não foi considerada pelo juízo de origem quando da análise da matéria.

Processo: 0010373-37.2023.5.18.0009

CG/FV/WF

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – GO

Liminar em sede de habeas corpus anulou determinação de bloqueio judicial de passaporte de devedor trabalhista em processo de execução. Tomada em plantão judicial, a decisão da desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, revoga ordem de primeiro grau que também havia suspendido a emissão de outras vias do documento em nome do executado.

Segundo a magistrada, ficou evidente “a restrição ao direito constitucional de ir e vir, de locomoção, sendo a ilegalidade do ato indiscutível”. A julgadora ressaltou ainda que o devedor demonstrou ter viagem a trabalho marcada para esta quarta-feira (4/10), comprovando os prejuízos causados com a medida restritiva.

A julgadora acrescenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado constitucional esse tipo de medida, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, “a providência é de caráter extremo e não tem utilidade, pois não atinge o fim pretendido. Ela impacta aspectos da personalidade do executado, em especial sua liberdade de locomoção, sem reflexos diretos na obtenção de créditos para saldar a execução”.

Para dar efetividade à decisão, que deve ser seguida pela Polícia Federal, foi designado comparecimento de oficial de justiça à sede do órgão.

Cabe recurso.

(Processo nº 1028619-38.2023.5.02.0000)

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

habeas corpus medida que serve para proteger a liberdade de locomoção (ir e vir) de uma pessoa, quando esse direito é ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder de uma autoridade pública

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito às indenizações por danos morais e materiais a trabalhador que alegava danos no joelho por causa de acidente com moto.

O trabalhador fazia serviços externos, atendendo clientes de sua empregadora, a Stone Pagamentos S.A., que opera com máquinas de pagamento por cartão de crédito.

De acordo com ele, em agosto de 2019, sofreu um acidente com moto durante sua jornada de trabalho. Em virtude disso, sofreu escoriações graves, com dores mais acentuadas no ombro e joelho.

Ainda de acordo com o ex-empregado, após determinado tempo, a dor no joelho se agravou. O médico consultado por ele constatou  um rompimento no menisco e informou que a lesão fora oriunda da queda de motocicleta.

O trabalhador afirmou, ainda, que não houve suporte por parte da empresa após o acidente.

A Stone, por sua vez, alegou que deu toda a assistência ao empregado por causa do acidente, fornecendo dois dias de atestado. Foi feita, ainda, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que revela contusão no cotovelo e no antebraço, não sendo citada a lesão no joelho.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN,  destacou que o laudo pericial afirma que a lesão do menisco do ex-empregado “não está relacionada ao alegado acidente, nem foi provocada nem agravada pelos esforços físicos exigidos pela função desempenhada por ele”. Não se verificando, assim,  nexo causal entre as moléstias e o trabalho, estando, ainda, o ex-empregado em plena capacidade para o serviço.

De acordo, ainda, com o desembargador, o laudo pericial (perícia médica)  “é fundamentado mediante a análise criteriosa das condições de trabalho e exame físico do próprio empregado”,  possuindo grande importância para dirimir a controvérsia do processo.

Assim, ele concluiu que, no caso, não existe culpa da empresa no infortúnio do trabalhador, não estando “presentes os pressupostos necessários a atrair a responsabilidade civil da empresa e o dever de indenizar os danos morais e materiais postulados”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN  foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 7ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000299-14.2021.5.21.0007

Comunicação TRT-RN

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – RN

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) ao negar provimento ao recurso ordinário de uma operadora de caixa. O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que a atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade não caracterizariam, por si sós, a sucessão de empresas. 

A trabalhadora atuou entre novembro de 2020 e julho de 2021 em uma empresa de  hortifrutigranjeiros. Contudo, esse estabelecimento fechou, sendo o imóvel locado para outra empresa do mesmo ramo. Para a operadora, haveria solidariedade entre as empresas, uma vez que a primeira teria sido adquirida pela segunda empresa. Ela explicou que teria ocorrido a sucessão de trabalhadores, de acordo com a CLT. 

Duas sacolas de papelão com frutas e verdurasO segundo comércio, em sua defesa, alegou que a única semelhança entre as duas empresas seria o ponto que não foi adquirido e, sim, alugado após sua desocupação. Apresentou documentos e elencou datas. 

O relator observou ser incontroverso que a segunda empresa se encontra estabelecida no mesmo local em que funcionava a primeira, assim como desenvolve a mesma atividade econômica. Bottazzo disse que o segundo comércio negou expressamente a existência da sucessão entre as empresas, apresentando documentos de sua constituição, a data da locação do imóvel e os cadastros de CNPJ, demonstrando um lapso temporal entre o fim da primeira empresa e a locação do imóvel pela segunda.

Após analisar os documentos, o desembargador considerou haver um intervalo de pouco mais de dois meses entre o fim do contrato de trabalho da operadora, julho de 2021, e o início do contrato de locação do imóvel. “A atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade, contudo, não caracterizam, por si sós, a sucessão de empresas”, ponderou.

Bottazzo explicou que uma situação é o uso de instalações destinadas a determinado fim, como um posto de gasolina. “O que implica por via de regra a transferência (sem importar o título) das máquinas, dos móveis e dos equipamentos, além da recepção da clientela, o que caracteriza a sucessão, principalmente se não houver solução de continuidade”, considerou ao esclarecer a diferença com o uso  de instalações indiferenciadas, como o caso do hortifruti, sem que se cogite de transferência de máquinas, móveis e equipamentos e de recepção de clientela.

O desembargador citou a jurisprudência do TST no sentido de dispensa do requisito da inexistência de solução de continuidade da prestação laboral na caracterização da “sucessão de empresas”. Ao final, o relator negou provimento ao recurso por falta de provas da sucessão de empresas.  

Processo: 0010675-92.2022.5.18.0141

CG/WF/FV

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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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A 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP julgou improcedente ação civil pública que pedia a condenação de uma empresa de vigilância por não preencher a cota de aprendizagem. Para o juiz Otávio Augusto Machado de Oliveira, o contrato de aprendizagem visa estimular o primeiro emprego e o ingresso de jovens no mercado de trabalho, e a função de vigilante é incompatível com a norma, dado seu caráter perigoso.

Ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, o processo pedia a condenação da firma em pagamento de danos morais e na obrigação de contratar aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de empregados. O estabelecimento alegou, entre outros pontos, que a norma coletiva da categoria prevê que somente funções administrativas devem integrar a base de cálculo da cota e que a função de vigilante exige formação específica.

Na sentença, o juiz faz alerta para situações possíveis de ocorrer, caso a contratação de vigilantes aprendizes fosse permitida. “Imaginemos um aprendiz de 18 anos dentro de um carro forte pegando e levando malotes de dinheiro pela cidade de São Paulo. Não parece que tais situações sejam as almejadas pelo legislador quando elaborou a lei de aprendizagem”, pontua.

Dessa forma, conclui que o aprendiz não deve se ativar na função de vigilante nem essa atividade pode estar inserida na base de cálculo para apuração de aprendizes. Além disso, ressalta que a ré já possui empregados não vigilantes entre 21 e 24 anos, não havendo razão para a exigência de contratação de aprendizes nessa idade.

(Processo nº: 1000897-54.2023.5.02.0703)

Confira alguns termos usados no texto:

ação civil pública tipo especial de ação jurídica destinada à proteção de direitos difusos e coletivos
contrato de aprendizagem modalidade especial de contratação para jovens a partir de 14 anos até 24 anos
reclamada/ré réu na reclamação trabalhista; em geral, a empresa

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A gerente comercial dispensada por justa causa da clínica na qual trabalhava em Várzea Grande teve a penalidade mantida pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso. Tanto a sentença quanto o recurso julgado no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concluíram que a trabalhadora cometeu falta grave. Ela indicava o pix pessoal para os clientes efetuarem o pagamento dos procedimentos.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT acompanhou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, na conclusão que, independentemente de a ex-gerente ter se apropriado indevidamente de valores, “fato é que adotou postura diversa da autorizada pela empresa, recebendo pagamentos em sua conta pessoal e não procedendo à baixa no sistema, o que gerou inúmeros transtornos à empregadora e rompeu com a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo empregatício.”

Ao procurar a justiça para pedir a reversão da justa causa, a ex-gerente disse ter sido surpreendida com a dispensa em razão de supostos desvios de pagamentos, destacando que tinha cargo de confiança e que por vezes recebia valores em sua conta bancária porque a empresa não possuía chave PIX. Disse, no entanto, que dava destinação a esse dinheiro, conforme ordens da empregadora, pagando despesas com os funcionários, prestadores de serviços e até a escola do filho da empregadora, sendo improvável que a empresa não soubesse desse procedimento.

A empresa confirmou que a trabalhadora tinha elevado nível de confiança e que era responsável pelo gerenciamento da empresa. Mas que nunca foi permitido ou autorizado o recebimento de valores em conta pessoal da empregada.

As provas demonstraram ainda que a gerente não dava entrada no caixa dos Pix recebidos em sua conta e tampouco a baixa da dívida dos clientes no sistema. Com isso, os pacientes passavam a constar como inadimplentes e tiveram o nome enviado para o cartório de protestos. E posteriormente processaram a empresa por essa irregularidade.

Após ter o pedido de reversão negado em sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a ex-gerente recorreu ao TRT mato-grossense. Ao analisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso lembrou que a justa causa representa a penalidade máxima aplicável ao trabalhador, pois permite o fim do vínculo de emprego sem o pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. “Por se tratar de medida extrema, é preciso provas robustas”, reiterou.

Entretanto, ficou comprovado que a ex-gerente recebeu diversos pagamentos em sua conta bancária e que autorizou outras duas funcionárias a fazerem o mesmo, sendo que não conseguiu provar que tinha autorização da empregadora para agir dessa forma.  Também ficou demonstrado que a gerente recebeu valores sem dar baixa nos boletos e que a ordem da proprietária era que o pagamento de contas do estabelecimento deveria ser com o dinheiro do caixa. Duas testemunhas afirmaram que não era autorizado o recebimento de valores em conta pessoal e que o PIX da empresa era o CNPJ.

Com isso, a 1ª Turma julgou que a ex-gerente cometeu falta grave o suficiente para quebrar a confiança que se exige em um contrato de trabalho e manteve a justa causa aplicada pela empresa.

O processo transitou em julgado, sem possibilidade de modificação da decisão.

(Aline Cubas)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – MT

Culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pela negligência no uso do EPI, conforme treinamento recebido.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista, vítima de acidente de trabalho, em razão de sua culpa exclusiva. O colegiado registrou que o empregado, embora devidamente treinado e na posse de equipamento de segurança, havia desobedecido às regras de segurança da empregadora ao retirar os óculos de proteção, o que acabou resultando na perda da visão do olho esquerdo.

Acidente de trabalho

Na ação, o empregado relatou que exercia tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa realizava extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão.

Atividade de risco

O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.

Confissão

Ao analisar as provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Também informou que fora devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

Descumprimento das normas de segurança

Dessa maneira, a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa, conforme treinamento recebido.

Culpa exclusiva

Com base nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: Ag-ED-AIRR-11419-05.2021.5.03.0056

Esta matéria é meramente informativa.
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secom@tst.jus.br 

Decisão se baseou em declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST por parte do STF.

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para excluir a condenação de pagar a dobra da remuneração de férias que, embora devidamente concedidas ao ex-empregado, foram quitadas com pequeno atraso. A decisão se baseou em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que dispunha sobre a obrigação de remuneração dobrada das férias, quando, ainda que corretamente usufruídas, tenham sido pagas pelo empregador fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até dois dias antes do início do período”.

No caso, as férias em questão foram usufruídas pelo trabalhador entre os dias 1º/3/2019 e 31/3/2019. Embora houvesse um recibo assinado pelo ex-empregado e datado de 28/2/2019, provou-se que o pagamento foi realizado por meio de cheque, cuja compensação ocorreu somente dois dias úteis após seu recebimento, ou seja, no dia 3/3/2019. Em razão disso, a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar ao ex-empregado o valor correspondente à dobra das férias + 1/3, do período aquisitivo de 2017/2018.

Mas, ao excluir a condenação em seu voto, que foi seguido pelos demais julgadores, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, registrou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, em 5/8/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. A súmula dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Como visto, a norma celetista estipula que o pagamento das férias, incluído o terço constitucional, deve ser efetuado “até dois dias antes do início do respectivo período”.

Segundo pontuou o relator, a decisão do STF confirma a jurisprudência do próprio TST e dos TRTs, que já vinha interpretando a Súmula 450 de forma mais restrita, reservando o direito ao pagamento em dobro das férias apenas aos casos em que eram concedidas sem o pagamento ou com atraso significativo. “É cristalina, portanto, a superação do entendimento contido no verbete em comento, o que justifica, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o afastamento de sua aplicação ao caso concreto”, concluiu. Houve recurso de revista, que não foi admitido. O trabalhador recorreu novamente e o processo ainda está no prazo para apresentação de contraminuta e contrarrazões.

SEÇÃO DE IMPRENSA

imprensa [arroba] trt3.jus.br

  • PJe: 0010195-29.2020.5.03.0036 (ROT)

 

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG