Jornada irregular: falta de pagamento de horas extras expõe a empresa à rescisão indireta

A gestão deficiente da jornada de trabalho e a adoção de sistemas de compensação sem o devido respaldo jurídico continuam entre as principais causas de condenações trabalhistas expressivas. Em julgamento recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um colaborador em razão do não pagamento contumaz de horas extras e da invalidade do banco de horas adotado pela organização.

A decisão foi fundamentada na tese vinculante do Tema 85 do TST, que estabelece que o descumprimento reiterado de obrigações relativas ao pagamento de horas extraordinárias e à concessão de intervalos intrajornada configura falta grave patronal, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

Para o ambiente corporativo, o caso acende um alerta operacional crítico: a empresa utilizava um sistema de banco de horas sem a autorização em acordo coletivo com o sindicato, exigência expressa na convenção coletiva da categoria. Ao constatar a ausência desse requisito formal, a Justiça invalidou o modelo de compensação e converteu todo o saldo em horas extras devidas com reflexos salariais.

O impacto financeiro dessa condenação é severo. Na rescisão indireta, o empregador é compelido a arcar com os mesmos custos de uma demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, saque do FGTS com a multa rescisória de 40% e liberação das guias de seguro-desemprego, além do passivo retroativo de todo o trabalho extraordinário acumulado.

Para mitigar contingências dessa natureza, as organizações devem auditar periodicamente seus sistemas de registro de ponto, alinhar rigorosamente os acordos de prorrogação ou compensação de jornada às normas coletivas aplicáveis e assegurar que a rotina operacional não normalize a prestação habitual de horas extras sem a devida quitação.

27/10/2026