Foram identificadas cerca de 6,8 milhões de pessoas jurídicas ativas e quase 2 milhões de pessoas físicas com CPF regular que possuem pendências.

Receita Federal oferece uma nova oportunidade de autorregularização aos contribuintes omissos em relação às seguintes declarações e escriturações: Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), no caso de pessoa jurídica ou equiparada, e Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso de pessoa física.

Foram identificados mais de 10 milhões de contribuintes com pendências de obrigações acessórias, dentre pessoas físicas e pessoas jurídicas em atividade.

 

Saiba como verificar as pendências

Clique aqui para acessar o serviço de consulta a dívidas e pendências fiscais ou utilize diretamente a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal” no Centro Virtual de Atendimento da RFB – Portal e-CAC.

O sistema que aponta a omissão é atualizado com as entregas das declarações e escriturações em um intervalo de 5 a 30 minutos após a transmissão, dependendo do tipo de documento apresentado. Caso tenha interesse, o contribuinte pode acompanhar o processo de saneamento das omissões pelo relatório da situação fiscal, efetuando, por exemplo, uma nova verificação a cada hora.

 

Saiba como regularizar as pendências

Atenção! Não é necessário comparecer às unidades da Receita Federal para regularizar a situação fiscal do contribuinte. Basta apresentar as declarações/escriturações apontadas na consulta de pendências.

A regularização da omissão é efetuada com a transmissão da(s) declaração(s)/escrituração(s) solicitada(s) por meio da Internet ou, se for o caso, com a comprovação de que a entrega já foi realizada. Na segunda hipótese, poderá ser necessário contatar a RFB por um dos canais de atendimento oficiais para comprovar a entrega dos documentos pendentes.

No entanto, se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, erro na indicação da natureza jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, erro na data de baixa por incorporação ou mesmo falta de efetivação da baixa da pessoa jurídica, será preciso transmitir o ato de alteração cadastral pertinente para conseguir retirar a pendência.

A regularização ocorrerá de modo automático, exceto se houver ocorrências que indiquem a incompatibilidade das declarações e/ou das escriturações com alguma situação de fato de conhecimento do órgão.

Para obter mais informações sobre a omissão de obrigações acessórias, acesse a página Receita Federal > Assuntos > Mais Orientações Tributárias > Cobranças e Intimações > Controle de Entrega de Declarações > Orientações sobre o Termo de Intimação por Omissão na Entrega de Declarações.

 

Saiba as consequências da não regularização

Para o contribuinte Pessoa Física:

1 – Multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

2 – Ter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.

Para o contribuinte Pessoa Jurídica:

1 – Multas por omissão, conforme previsto na legislação dos diferentes regimes tributários a que pode estar submetido:

a)      Microempreendedor Individual – (MEI) e optante do Simples Nacional – arts. 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;

b)      Pessoa Jurídica sujeita à entrega da DCTF – art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;

c)      Pessoa Jurídica sujeita à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando for o caso, com extensão da responsabilidade aos administradores e aos contabilistas – art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

2 – Inaptidão do número de inscrição no CNPJ por meio da declaração de inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública;

3 – Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.

 

Confira os números da omissão de obrigações acessórias

PF OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL

Situação Cadastral

Quantidade

Regular

1.892.412

Pendente de regularização

1.573.942

Suspensa

4.650

Titular falecido

277.212

Cancelada por multiplicidade

286

Cancelada de ofício

1.075

Nula

50

Todas

3.749.627

PJ OMISSAS POR DECLARAÇÃO

Declaração

Quantidade

DASN-SIMEI ANUAL

10.586.066

DCTF MENSAL

6.335.778

DCTFWeb 13º ANUAL

7.360

DCTFWeb GERAL MENSAL

8.019.458

DEFIS ANUAL

2.387.459

ECF ANUAL

4.635.556

EFD CONTR MENSAL

5.030.640

PGDAS-D MENSAL

2.520.072

Todas

19.924.311

PJ OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL

Situação Cadastral

Quantidade

Inapta

8.329.145

Ativa

6.767.360

Baixada

4.670.546

Suspensa

156.529

Nula

731

Todas

19.924.311

Fonte – Receita Federal do Brasil

Investidores incluídos na versão inicial do programa têm até dezembro para envio de informações.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.213, de 27 de agosto de 2024, que amplia até dezembro de 2024 o prazo para o envio de informações relacionadas ao Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável, ReVar.

A aplicação já está em funcionamento para um grupo de contribuintes. A liberação para os demais será no início de 2025.

Essa medida visa facilitar a adaptação dos contribuintes ao novo sistema de apuração e melhorar o fluxo de informações fiscais. Com a ampliação dos prazos de teste, a Receita Federal busca proporcionar uma adaptação mais eficaz ao novo sistema de apuração de imposto, beneficiando milhares de investidores no mercado de renda variável.

Entenda melhor

O ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. O programa está em fase de testes, liderado pela RFB em colaboração com a Bolsa de Valores (B3). Essa ferramenta permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas operações.

Confira as normas relacionadas

  • Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023 (criou o ReVar);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.189, de 29 de abril de 2024 (alterou inicialmente o cronograma).

Fonte – Receita Federal do Brasil

Iniciada no Plenário Virtual, análise envolve a incidência de ISS na industrialização do aço e já conta com oito votos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), e a tese a ser fixada no julgamento será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. Também estão em discussão os limites para a fixação de multa fiscal moratória por descumprimento de obrigações tributárias.

O caso

A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na atividade da construção civil. No RE, ela argumenta, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a atividade-fim da empresa é o corte de bobinas de aço fornecidas pelo próprio destinatário, para quem o material retornará já transformado. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS.

Histórico de votos

O julgamento teve início em abril de 2023 no Plenário Virtual e foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou seu voto na sessão de hoje.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a incidência do ISS no caso é inconstitucional. Segundo ele, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante. Assim, não está sujeito ao ISS.

Ele também considerou que as multas moratórias devem observar o teto de 20%. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Acompanharam com ressalvas os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Luiz Fux e Cristiano Zanin, que votou na sessão de hoje.

Divergência

Também nesta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que a decisão do TJ-MG solucionou adequadamente a questão. Para ele, a empresa foi contratada para prestar um serviço específico (remodelar bobinas que voltaram para o próprio fornecedor). “Não me parece possível dizer que isso faz parte do processo de industrialização do aço”, concluiu.

Limitação da multa

O ministro Alexandre de Moraes concordou com o limite de 20% da multa, mas observou que, no caso concreto, foi aplicada uma sanção que o município chamou de “multa de revalidação”, para punir condutas com fraude, simulação ou má-fé. Nas hipóteses de multa punitiva não há inconstitucionalidade na norma que prevê o percentual de 30 a 50%, uma vez que o STF permite valor de até 100%.

(Edilene Cordeiro/CR//CF)

Fonte – Supremo Tribunal Federal

Benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais estão incluídos.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, que dá nova roupagem à regularização de débitos tributários e amplia o rol de débitos passíveis de regularização.

Além de esclarecer os benefícios decorrentes de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN inclui benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais.

Outra alteração importante é a mudança do código de receita utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permitirá uma identificação mais precisa dos recolhimentos realizados.

A normativa também define o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.

A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Normas Relacionadas:

  • Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
  • Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 11 de abril de 2024
  • Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023 (revogada por esta norma)

Para aderir ao parcelamento, clique neste link.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Medida é direcionada para contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal. Contribuintes se beneficiam com possibilidade de pagamento sem multas e juros

Receita Federal abrirá prazo de autorregularização para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O prazo para aderir se inicia em 30 de agosto e se encerra em 18 de novembro de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização os débitos:

I – que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – Constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

A medida se aplica aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos tributos PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ.

Condições

O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

 I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
 II – do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas.

Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

Como aderir

Para a adesão será necessário que o contribuinte formalize requerimento de adesão através da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC.

Histórico

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é uma iniciativa para apoiar o setor de eventos, que foi gravemente afetado pela pandemia de COVID-19. Este programa visa fornecer auxílio financeiro, incentivos fiscais e outras formas de suporte para ajudar na recuperação econômica das empresas e profissionais desse setor.

Para usufruir do benefício as empresas deveriam se habilitar, obrigatoriamente, até o dia 2 de agosto de 2024.

Para os contribuintes que não se habilitaram ou tiveram a habilitação indeferida, esta é a oportunidade para regularizarem suas situações.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Reunião realizada em Brasília com dezenas de empresas se insere no escopo do GT Criptoativos.

tendendo a convite da fiscalização da Receita Federal, houve reunião nesta quarta-feira, dia 14 de agosto, entre autoridades tributárias e representantes de dezenas de empresas que operam com criptoativos no Brasil. O fisco mencionou sua expertise no processamento de dados, sinalizou necessidade de aperfeiçoamento de obrigação acessória para atender a padrões internacionais e discutiu a importância de o Brasil ter um ambiente de negócios com regras tributárias claras, facilitando o cumprimento por todos. O encontro foi aberto pela Subsecretária de Fiscalização, auditora-fiscal Andrea Costa Chaves, que destacou ser estratégico, para todos, os trabalhos que serão desenvolvidos no âmbito do GT Criptoativos, instituído pela Portaria RFB nº 427, de 17 de junho de 2024.

Para Andrea, “o incentivo à conformidade voluntária é prioridade da Receita Federal. Nossa equipe está aqui para compartilhar nossas constatações, apresentar os compromissos internacionais que avançam  e, ouvindo o setor, construir um mercado no qual as obrigações tributárias sejam claras e possam ser cumpridas por todos”.

A subsecretária agradeceu a participação da ABCripto, de empresas brasileiras e de representantes de instituições prestadoras de serviços de pagamentos no País de exchanges internacionais, destacando a importância de os modelos de negócios serem apresentados pelo setor à Receita Federal. Andrea indicou que o tema criptoativos está priorizado no planejamento de 2024 da fiscalização da Receita Federal, acrescentando que o Brasil já iniciou procedimentos para aderir ao Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), modelo de intercâmbio automático desenvolvido pela OCDE, o que implicará mudanças na IN RFB nº 1.888/2019. Trata-se de um compromisso assumido por dezenas de jurisdições.

O supervisor do GT Criptoativos apresentou o cronograma e detalhe dos trabalhos. Dois especialistas da Receita Federal também participaram da apresentação técnica, demonstrando aos convidados constatações já realizadas que exemplificam a capacidade de processamento dos dados, com uso de ferramentas que combinam técnicas tradicionais e de inteligência artificial, bem como sinalizaram aspectos que serão necessários para o cumprimento de acordos internacionais, os quais serão atualizados na IN ainda em 2024. Mudanças rápidas e constantes da criptoeconomia impulsionam adaptações do mercado e dos fiscos, realidade que foi abordada na reunião.

Os participantes puderam fazer perguntas e tirar dúvidas com a equipe. Por exemplo, no caso das instituições de pagamento que prestam serviços para exchanges internacionais com atuação no Brasil, discutiu-se a relevância de elas estarem em condições de apresentar à Receita Federal informações de que trata a IN RFB nº 1.888/2019, haja vista, também, mudanças a serem implementadas por conta da adesão do Brasil ao CARF. Além dessas alterações, a Receita Federal indicou que há projeto para captar informações sobre depositantes e sacadores das contas dessas instituições de pagamento, a fim de conhecer manifestações de riquezas por parte de contribuintes e aprimorar seus procedimentos de gerenciamento de riscos.

Após essa reunião inicial com as empresas, a fiscalização da Receita Federal agendará reuniões específicas, a fim de compreender seus modelos de negócios, visando orientar quanto ao cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.

Esse esforço se insere na orientação institucional de investir na cooperação com os contribuintes antes de avançar em ações coercitivas, que virão apenas para aqueles que continuarem a descumprir suas obrigações tributárias.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Na 9ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira (13/8), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, nova resolução que regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico. O ato normativo institui mudanças na Resolução CNJ nº 455/2022 e determina que, a partir de agora, o sistema passe a ser usado apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Com o novo regulamento, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público também sofreu alteração. Assim que o sistema receber a comunicação, os órgãos terão 10 dias corridos para dar ciência, ou o Domicílio reconhecerá a leitura automaticamente.

As mudanças aprovadas visam padronizar procedimentos para assegurar clareza quanto a prazos e funcionalidades, além de adequar melhor a ferramenta para uso por diferentes públicos. É o que explica o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Domicílio Judicial Eletrônico, Adriano da Silva Araújo.

“A resolução representa um avanço significativo ao evitar interpretações divergentes das regras estabelecidas e garantir a clareza e consistência na aplicação das normas. O CNJ tem a responsabilidade de garantir a compatibilidade dos sistemas judiciais e a incorporação de novos avanços tecnológicos. A integração do DJEN ao Portal de Serviços do Poder Judiciário possibilitará um controle mais eficiente das intimações, facilitando a gestão para a advocacia e assegurando a publicação efetiva dos atos processuais”, diz.

Resolução nº 455/2022 Resolução nova (2024)
A pessoa física ou jurídica citada tem prazo de 3 dias úteis para dar ciência da citação. Para pessoas jurídicas de direito público, o sistema considerará o prazo de 10 dias corridos para ciência das citações.
Se não é registrada ciência na citação, a comunicação expira e a parte é citada por outro meio. Para pessoas jurídicas de direito público, se não se registrar ciência na citação dentro do prazo de 10 dias corridos, o sistema considerará ciência tácita.
Para pessoas jurídicas de direito privado, se não se registrar ciência na citação dentro do prazo de 3 dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio.
Tribunais devem enviar todas as comunicações processuais. Tribunais devem enviar para o Domicílio somente comunicações processuais de vista pessoal, ou seja, quando a parte é responsável por registrar a ciência.
O prazo processual abrirá no momento em que o destinatário da comunicação processual obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. Para citações, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação.
Para intimações, o prazo para resposta começa a correr no momento em que o destinatário da comunicação processual obtém acesso ao conteúdo da comunicação.

Cadastro de empresas segue

A nova resolução publicada pelo CNJ não altera o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, que segue voluntário até 30 de setembro para pequenas e microempresas, microempreendedores individuais (MEIs) e pessoas jurídicas de direito privado do Rio Grande do Sul.

O cadastro compulsório de pessoas jurídicas de direito privado de grande e médio porte, iniciado na semana passada, também ocorre normalmente, com a inclusão de mais de 1 milhão de CNPJs aptos a receber comunicações processuais dos 49 tribunais ativos no sistema.

O CNJ recomenda que as empresas atualizem seu cadastro para evitar riscos de perdas de prazos processuais e penalidades, pois, com o registro compulsório, elas já passam a receber as comunicações via Domicílio. Um alerta importante é que, do total de CNPJs cadastrados compulsoriamente, mais de 200 mil não possuem um e-mail registrado na base da Receita Federal e, portanto, não receberão avisos por correio eletrônico a cada comunicação processual emitida pelo sistema.

Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada via Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Para a gerente do Domicílio, Luciana Freitas, o cadastro obrigatório marca a conclusão da segunda etapa de adesão à ferramenta, iniciada em março deste ano com empresas de grande e médio porte. “Ao final, esperamos contar com cerca de 1,5 milhão de empresas habilitadas a receber comunicações processuais de modo eletrônico e em uma plataforma centralizada. Isso traz agilidade aos processos judiciais e reduz custos no envio e recebimento das comunicações processuais”, destaca.

As empresas que ainda não se registraram podem conferir neste painel se tiveram o CNPJ cadastrado compulsoriamente.

Meio milhão de cadastros voluntários

De acordo com balanço divulgado pelo CNJ, até a última quarta-feira (7/8), o Domicílio Judicial Eletrônico contabilizou 486 mil cadastros voluntários de pessoas jurídicas, considerando 326 mil empresas de grande e médio porte que aderiram ao sistema no prazo, 110 mil microempresas e 47 mil empresas de pequeno porte. A maior parte dessas entidades estão localizadas em São Paulo (31%), Santa Catarina (8%) e Minas Gerais (7%).

A segunda fase de adesão ao sistema, direcionada a pessoas jurídicas de direito privado, teve início em 1º de março e se encerrou em 30 de maio. No período, mais de 257 mil empresas de médio e grande porte se cadastraram de forma voluntária.

Desde o início do funcionamento do Domicílio, em fevereiro de 2023, já foram expedidas cerca de 7 milhões de comunicações às empresas via sistema, a maior parte delas relativas a intimações (87%). A Justiça Estadual é responsável pela maioria dos disparos (88%), sendo os três tribunais do Sul do país os que mais enviam comunicações.

Atualmente, 49 tribunais já estão integrados ao Domicílio, incluindo toda a Justiça do Trabalho (24). Na esfera estadual, 20 dos 27 tribunais fazem uso da ferramenta. Na esfera federal, 4 dos 6 tribunais federais estão com o Domicílio em operação. A expectativa é que, em agosto, 26 tribunais eleitorais iniciem o envio de comunicações via Domicílio.

Cronograma

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e cadastrou mais de 9 mil instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

As pessoas jurídicas de direito privado de pequeno porte, microempresas e MEIs têm até 30 de setembro para concluírem seu cadastro, segundo definido pela Portaria CNJ n.178. O prazo também vale para as empresas sediadas no Rio Grande do Sul.

A próxima etapa de adesão à ferramenta está prevista para outubro deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para pessoas jurídicas de direito público, os órgãos públicos. Essa fase abarcará também o cadastro de pessoas físicas, que, no entanto, é facultativo.

Domicílio Judicial Eletrônico

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Domicílio é uma solução 100% digital e gratuita que facilita e agiliza as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações enviadas pelos tribunais.

Em 2022, a Resolução n. 455 do CNJ determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio, regulamentando o previsto no art. 246 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Segundo o normativo, o cadastro passou a ser obrigatório para União, estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de Justiça.

Segundo a gerente do Domicílio Judicial Eletrônico, Luciana Freitas, a implantação da ferramenta pelos tribunais pode apoiar numa maior adesão das empresas privadas. “Temos um percentual de tribunais em produção bem alto. Os principais tribunais que possuem processos de empresas privadas já estão em produção. A Justiça está preparada para o envio das comunicações para essas milhares de empresas brasileiras que devem utilizar o sistema”, diz.

Orientações

Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 lançou o curso Domicílio Judicial Eletrônico: Capacitação para Utilização – Entidades Privadas. A formação é on-line e está voltada para administradores e representantes de grandes e médias empresas, que contam ainda com manual do usuário e aulas gravadas. O conteúdo já pode ser encontrado na plataforma Moodle do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud).

Para saber mais sobre a ferramenta, acesse a página do Domicílio Judicial Eletrônico

Justiça 4.0

Fruto de cooperação técnica entre o CNJ e o PNUD, a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Nacional dos Bancos (Febraban).

Texto: Danielle Pereira
Edição: Ana Terra e Vanessa Beltrame
Agência CNJ de Notícias

Fonte – Conselho Nacional de Justiça

Norma permite a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação por ocasião do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, para dispor sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

 

Mudança Legal

A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, alterou a Lei nº 11.053, de 2004, para permitir aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

A modificação teve por objetivo facilitar a tomada de decisão do participante de plano de previdência complementar em relação ao momento da escolha pelo regime de tributação de sua renda previdenciária.

 

Regulamentação

A escolha do regime agora pode ser feita no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.

A regra vale para valores acumulados em planos operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em fundo de aposentadoria programada individual (Fapi) e também se aplica aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

No regime de tributação regressivo (optantes), as alíquotas do imposto são decrescentes de acordo com o prazo em que os recursos permanecem no plano de previdência. Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) é exclusivo. Para obter uma menor carga tributária, a acumulação deve ser de longo prazo.

No regime de tributação progressivo, que é a regra geral (não optantes), os benefícios sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando-se a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Caso os participantes não tenham feito a opção pelo regime regressivo, a lei permite aos assistidos ou seus representantes legais fazê-la, individualmente, desde que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção do benefício ou do resgate.

A norma editada pela Receita Federal esclarece essas questões e define os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários e pelas entidades de previdência complementar.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

 

Normas Relacionadas:

Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 (alterada por esta norma)

Fonte – Receita Federal do Brasil

Distribuição de novos feitos caiu 90%.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu mais de um milhão de execuções fiscais neste ano. O número expressivo é resultado do projeto Execução Fiscal Eficiente, voltado para a racionalização e aprimoramento desse tipo de processo.

Cerca de 60% das ações em andamento na Justiça estadual de São Paulo são execuções fiscais, utilizadas para cobrança de tributos que não foram pagos e acabaram inscritos no cadastro da dívida ativa, como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas. A maior parte envolve valores inferiores ao custo do próprio processo (R$ 10 mil, de acordo com estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) ou os devedores não têm bens penhoráveis. A situação é semelhante em outros tribunais e essa alta demanda se tornou um dos gargalos da Justiça brasileira.

Neste ano, o julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e as publicações da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Portaria nº 2.738/24 do TJSP viabilizaram a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam há um ano sem movimentação útil, sem citação ou sem apreensão de bens. Além disso, dentro do projeto Execução Fiscal Eficiente, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o CNJ, o TJSP, a Procuradoria Geral do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e dezenas de prefeituras paulistas, com iniciativas que devem extinguir cerca de dois milhões de execuções fiscais, ao longo de 12 meses.

“A ideia do projeto Execução Fiscal Eficiente é dedicar o esforço de trabalho aos casos envolvendo valores mais altos. Isso é eficiência. Os débitos mais baixos podem ser cobrados administrativamente pelas prefeituras e pelo estado e, para isso, é preciso haver uma mudança de mentalidade, porque cobrar dívida tributária não é, necessariamente, entrar com processo de execução fiscal. Os entes credores têm outros meios, como o protesto, o parcelamento incentivado e a conciliação, que já se mostraram mais efetivos nos municípios que adotaram essas práticas”, conta a juíza assessora do Gabinete Civil da Presidência do TJSP e coordenadora adjunta do Núcleo de Cooperação Judiciária para Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade Tributária, Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro.

 

Condições para novos ajuizamentos

Os normativos também passaram a exigir algumas regras para o ajuizamento de novos executivos fiscais. O órgão público precisa ter realizado a tentativa de cobranças administrativas, como o uso do protesto; a comunicação aos serviços de proteção ao crédito; a anotação em órgãos de registro de bens e imóveis; a tentativa de conciliação (ou parcelamento da dívida ou oferecimento de desconto); a adoção de solução administrativa (como notificação do executado para o pagamento) e a indicação de bens ou direitos penhoráveis do devedor. A adoção dessas medidas impactou a distribuição de novos processos.

Houve uma queda de 90%, comparando os números de janeiro a junho deste ano: de 92.351 para 9.699.

A Portaria Conjunta nº 1/24, assinada pelo TJSP e TCESP, também reforça que apenas ocorrerá o regular processamento das ações de execução fiscal quando atendidos os critérios e os requisitos do Tema 1184 do STF, da Resolução 547 do CNJ e da Portaria 2.738/24 do TJSP. Caso seja constatada desobediência às determinações previstas nesses normativos, em qualquer fase do processo, os magistrados devem expedir ofício ao Tribunal de Contas, informando o descumprimento.

 

Núcleo de Justiça 4.0

Na última segunda-feira (5) entrou em funcionamento mais uma iniciativa do TJSP para eficiência na gestão dos processos: o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral.  A unidade processa e julga as execuções fiscais da Fazenda do Estado, excluídos os casos da Capital. Conforme previsto na Portaria Conjunta nº 10.463/24, está ocorrendo a redistribuição de processos digitais em andamento indicados pela Procuradoria Geral do Estado, com valor da causa igual ou superior a 200 mil UFESPs ou com interesse relevante justificado. O setor também processa expediente digital para tratamento em lote de execuções fiscais, físicas ou digitais, relacionadas ao acordo interinstitucional entre o TJSP e as Fazendas Públicas.

Atuam na unidade os juízes Alexandre Muñoz, Ruslaine Romano e Jamil Nakad Junior. “O Núcleo de Justiça 4.0 foi pensado para a otimização dos serviços e para lidar com a grande massa dos processos dessa natureza. Em janeiro deste ano, foi realizado saneamento nas execuções fiscais do Município de São Paulo, trabalho que se repetiria em cada comarca com relação às execuções estaduais. Agora, o Núcleo será responsável por essa atividade e o juiz local poderá se dedicar a outros feitos em andamento. O objetivo é aprimorar e conferir celeridade à prestação jurisdicional”, explica o juiz Alexandre Muñoz.

 

*N.R.: Texto originalmente publicado no DJE de 7/8/24.

 

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Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Operação visa promover a conformidade tributária dos contribuintes do IRPF que exploram a atividade rural e deduziram irregularmente despesas com aeronaves.

Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal iniciou a Operação Declara Agro – Aeronaves. A operação visa promover a conformidade tributária dos contribuintes do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF) que exploram a atividade rural e que efetuaram despesas de aquisição, operação ou manutenção de aeronaves não enquadradas como despesa da atividade rural para fins de IRPF. As despesas foram identificadas a partir do Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

Os contribuintes selecionados receberão comunicados via correios e por meio da caixa postal eletrônica, dentro do ambiente de atendimento virtual e-CAC. Nesta primeira fase, foram emitidos comunicados a 43 contribuintes, sendo 11 do estado de Goiás, 29 do Mato Grosso, 2 do Mato Grosso do Sul e 1 do Distrito Federal. Esses contribuintes deduziram despesas num total de R$ 78,7 milhões nos anos de 2020 a 2022 e, assim, reduziram seu Imposto de Renda em R$ 21,6 milhões.

Os contribuintes comunicados terão até o dia 31 de agosto de 2024 para regularizar sua situação. Para que não haja incidência de multa de ofício, é preciso excluir as despesas indevidas em Declaração de Ajuste Anual do IRPF retificadora e recolher a diferença de Imposto de Renda devida.

Após esse prazo, esses contribuintes estarão sujeitos ao lançamento de ofício do Imposto de Renda, ocasião em que incidirá a multa de ofício de 75% sobre a diferença do imposto apurada pela fiscalização.

Os contribuintes que não receberam o comunicado na primeira fase desta ação de conformidade, mas que também efetuaram despesas indevidas, podem regularizar sua situação, pois também poderão ser notificados.

Por que nem todos os gastos com aeronaves podem ser contabilizados como despesa da atividade rural no IRPF?

Como critério geral, para que as despesas de custeio e os investimentos possam ser deduzidos na apuração do resultado tributável da atividade rural, eles devem ser necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora e devem estar relacionados com a natureza da atividade rural exercida.

Os utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários devem ser de emprego exclusivo na exploração da atividade rural.

No sentido de orientar os contribuintes, a Receita Federal publicou em seu sítio na internet o “Perguntas e Respostas IRPF 2024”, onde a dedutibilidade de despesas com aeronaves é tratada nas perguntas nº 539 e 540. Outra fonte de orientação é a Solução de Consulta Cosit nº 204/2023, também disponível no site da RFB.

Assim, a Receita Federal entende que aeronaves destinadas ao transporte de pessoas, ainda que utilizadas para atividades comerciais, administrativas e de gestão dos negócios ligados ao agronegócio, não se enquadram como utilizadas exclusivamente na atividade rural. Dessa forma, esses gastos não podem ser considerados como essenciais para fins fiscais.

Enquadram-se no conceito de emprego exclusivo na atividade rural as aeronaves de modelos específicos para aplicação aérea de sementes, alevinos, defensivos agrícolas, fertilizantes e outros.

 

Fonte – Receita Federal do Brasil