Vale ressaltar que as discussões sobre a Reforma Tributária ainda estão em curso, o que pode resultar em ajustes tanto na legislação quanto na nota técnica publicada.

Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou nota técnica detalhando alterações nos leiautes da NFS-e com vistas a incorporar as informações referentes à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e ao Imposto Seletivo (IS), os novos tributos sobre o consumo criados pela emenda à Constituição Federal nº 132/2023.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que estabelece regras para a implementação da Reforma Tributária do Consumo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado Federal. Com a aprovação desse projeto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem promover ajustes nos Documentos Fiscais Eletrônicos e nos sistemas envolvidos, tendo em vista que as alterações entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026.

A fim de garantir a operacionalização tempestiva das novas regras, além de permitir que as administrações tributárias e os contribuintes se preparem para as mudanças, antecipou-se a publicação dessas alterações. Vale ressaltar que as discussões sobre a Reforma Tributária ainda estão em curso, o que pode resultar em ajustes tanto na legislação quanto na nota técnica publicada.

Para acesso à nota técnica, clique aqui.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Valores não eram atualizados desde 2016.

O governo editou novas regras que estabelecem a elevação da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre cigarros e do preço mínimo para venda do produto no varejo, fatores que não passaram por correções desde 2016. Os novos parâmetros constam do Decreto nº 12.127/2024, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (1º/8).

Com a decisão, ficou estabelecida a alíquota específica de R$ 2,25 por vintena, a partir de 1º de novembro de 2024, e preço mínimo de venda de cigarros no varejo de R$ 6,50 por maço ou box (20 cigarros), com vigência a partir de 1º de setembro de 2024. Nas regras atuais, a alíquota específica é de R$ 1,50 e o preço mínimo, de R$ 5,00, por maço.

Tabela IPI
Tabela

Se os valores fossem corrigidos pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a alíquota específica já teria sido elevada a R$ 3,45 e o preço mínimo, a R$ 11,88, informa a Receita Federal.

Com o realinhamento do IPI dos cigarros e do preço mínimo para venda no varejo, estima-se ganho de arrecadação de R$ 299,54 milhões em 2024; R$ 3,017 bilhões em 2025; e de R$ 3,051 bilhões em 2026.

Saúde

Conforme aponta a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a falta de reajustes da alíquota específica do IPI incidente sobre cigarros desde 2016, aliada à estagnação do preço mínimo para a venda do produto no varejo, provocou uma diminuição sustentada dos preços reais dos cigarros brasileiros. De 2016 a março de 2022, a falta de ajuste provocou uma queda real de 26%.

Com isso, o Brasil se tornou o segundo país com preços de cigarros mais baixos das Américas, logo após o Paraguai (divulgados em maio de 2023 pelo Instituto Nacional de Câncer — INCA), o que acaba se transformando em um elemento impulsionador ao tabagismo. A ausência de correção dos valores, na prática, é uma política que reduz a arrecadação e aumenta as despesas públicas com saúde.

As medidas apoiam-se em estudos elaborados por diversas instituições públicas e entidades independentes de pesquisa, tais como o INCA, a Universidade Católica de Brasília – UCB, a Aliança de Controle do Tabagismo – ACT – Promoção da Saúde e a The University of North Carolina – UNC/USA, todos indicando que uma política de aumento relevante no preço mínimo de derivados do tabaco, de modo coordenado com um aumento na incidência de tributos sobre esses produtos, com vistas a reduzir sua acessibilidade para a população em geral, teria grande impacto no combate à epidemia de tabagismo no País, além de seu grande potencial para redução de despesas públicas com saúde e aumento de arrecadação tributária.

O aumento de receita tributária decorrente do decreto será utilizado como medida compensatória à renúncia de receita decorrente da Lei nº 14.943, de 13 de julho de 2024, que estende ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Contribuintes têm até 31 de outubro para regularizar débitos com condições especiais.

Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, que prorroga até 31 de outubro deste ano (às 18h59min59s, horário de Brasília) a adesão ao Programa Litígio Zero 2024.

O Contribuinte terá mais uma chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por processo.

As vantagens para quitar as dívidas tributárias vão desde a redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação), a possibilidade de pagamento do saldo devedor em até 120 parcelas mensais e sucessivas, bem como uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de até 70% da dívida, após os descontos, dentre outras.

Vantagens especiais para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil de ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos serão de 70% sobre o valor total de cada crédito e o prazo máximo de quitação de até 140 meses.

Receita Federal facilita a adesão

As adesões às transações por Edital foram facilitadas a partir de 22 de julho de 2024. O registro da adesão, a emissão das guias de pagamento e o acompanhamento do acordo serão efetuados através de sistema, o que irá refletir na obtenção de certidão negativa e impedir inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes – Cadin.

A mudança visa facilitar a regularização dos débitos através da transação tributária.

Condições, requisitos, modalidades, como fazer a adesão, e demais informações podem ser encontradas no referido Edital e no site da RFB.

Fonte – Receita Federal do Brasil

O “PORTAL COMPRAS INTERNACIONAIS” foi lançado no site da Receita Federal.

PORTAL COMPRAS INTERNACIONAIS 

Você já teve problemas com as compras de importados que fez pela Internet? Ficou sem saber o que fazer para resolver esses problemas? Não sabia como acompanhar a sua importação? Sua encomenda foi devolvida sem que você tivesse oportunidade de resolver a situação? Acha que os impostos cobrados estão errados ou são injustos? Pagou mais impostos por não conhecer o Programa Remessa Conforme da Receita Federal? Pagou impostos na importação de medicamentos prescritos por médico? Caiu em algum golpe que usou o nome da Receita ou dos Correios e perdeu dinheiro nessa fraude? Importou algo que não sabia ser proibido e que acabou devolvido ao exterior?

 Se você respondeu “sim” a algumas dessas questões, é compreensível. Nestes dias as informações que o cidadão encontra na Internet são as mais variadas possíveis e, geralmente, não confiáveis. Não existia, até hoje, um site único e confiável onde o comprador pudesse ter orientações completas sobre todos os problemas que o afligiam. Pelo contrário: o cidadão procurava orientação na Internet e muitas vezes chegava a informações falsas ou imprecisas, não raramente acompanhadas de radicalismos ou motivação política.

Não existia. Isso mudou!

A Receita Federal, com o apoio dos Correios, acaba de lançar o PORTAL COMPRAS INTERNACIONAIS, fonte oficial confiável, para que o cidadão não fique em dúvida ou perdido em um mar de “fake news”.

O novo Portal traz orientação plena para o comprador de produtos importados em plataformas de comércio eletrônico, auxiliando-o a resolver seus problemas e orientando-o a acompanhar seu pedido, tirar dúvidas sobre pagamentos e impostos e fugir de golpes.

No Portal você encontrará, em linguagem simples, para todos:

 Como Rastrear Minha Encomenda? Um passo a passo para que você saiba acompanhar sua importação, também ilustrado por vídeo

 Deu Ruim! Problemas Frequentes. Orientações ou soluções para os principais problemas relacionados às compras internacionais, mesmo aqueles que não têm nada a ver com a Receita Federal. Por exemplo, você pode ver um passo a passo para resolver importações que não foram vinculadas a seu CPF (veja o vídeo).

 É Golpe? Golpes mais comuns. Conheça os principais golpes e as orientações para não cair neles. Quem conhece, não cai!

– Minha encomenda não chegou. O que pode ter acontecido? Como resolvo?

– Preciso pagar impostos? Entenda por que, como e quanto pagar pelos impostos realmente existentes nas compras internacionais no comércio eletrônico.

– Por que minha encomenda foi devolvida? Entenda e acompanhe o envio de sua compra para não acontecer mais devoluções ao exterior.

– O que é proibido comprar? Não caia na cilada de comprar produtos que não podem entrar no país. Eles serão devolvidos ao exterior e você poderá ficar no prejuízo. Conheça as restrições.

 Como importar medicamentos? Saiba como importar remédios com receita médica sem pagar impostos.

– O que é o Programa Remessa Conforme? Como funciona? Saiba como pagar menos impostos comprando de sites certificados no programa.

– Novas Regras para importações a partir de 1º de agosto: conheça as mudanças na apelidada “taxa das blusinhas”. Saiba como serão suas compras a partir de agora.

 Calculadora de Impostos. Informando o valor da sua compra em reais, a calculadora irá estimar para você o quanto terá que pagar de Imposto de Importação (federal) e de ICMS (para o seu Estado). A calculadora também lhe mostrará a diferença entre comprar de site certificado no Programa Remessa Conforme ou em outros sites.

– Pergunta pro LEO! Orientações passo a passo de como fazer perguntas ao “robô” da Receita Federal (chatbot) sobre as encomendas internacionais. Também em vídeo.

– Manual de Encomendas Internacionais. Já atualizado. Para quem quer saber ainda mais.

The PORTAL COMPRAS INTERNACIONAIS é seu.

Receita Federal: orientando o cidadão com todo o respeito e transparência.

 

Fonte – Receita Federal do Brasil

Benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais estão incluídos.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, que dá nova roupagem à regularização de débitos tributários e amplia o rol de débitos passíveis de regularização.

Além de esclarecer os benefícios decorrentes de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN inclui benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais.

Outra alteração importante é a mudança do código de receita utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permitirá uma identificação mais precisa dos recolhimentos realizados.

A normativa também define o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.

A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Normas Relacionadas:

  • Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
  • Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 11 de abril de 2024
  • Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023 (revogada por esta norma)

Fonte – Receita Federal do Brasil

O prazo de entrega da declaração vai até 30 de setembro.

oi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2206, de 23 de julho, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.

Prazo de Apresentação

O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 12 de agosto de 2024 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024.

Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração

Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A DITR, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024), a ser disponibilizado no site da Receita Federal na internet.

As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR 2024, o respectivo número do recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na DITR do número do comprovante de recebimento deste.

Fica dispensado de informar na DITR 2024 o número do recibo de inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

A DITR deve ser apresentada à Receita por meio do Programa ITR 2024, tendo em vista que este já contém integrada a funcionalidade do programa Receitanet. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Assim, a DITR 2024 pode, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na internet.

A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado, no ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.

Declaração apresentada após o prazo

A apresentação intempestiva da DITR deve seguir os mesmos procedimentos para a apresentação tempestiva, ou seja, deve ser apresentada por meio do Programa ITR 2024, ou pode, opcionalmente, ser apresentada pela internet por meio do programa Receitanet, ou entregue em uma unidade do órgão durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Declaração Retificadora

Se, depois da apresentação da DITR relativa ao exercício de 2024, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora deve ser apresentada à RFB pela internet, por meio do Programa ITR 2024. A apresentação da DITR retificadora pode, opcionalmente, ser feita mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,  ou entregue em uma unidade da RFB durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última DITR apresentada, relativa ao mesmo exercício.

Pagamento do Imposto

 O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Dica de segurança – Ao acessar o PGMEI, contribuintes devem verificar o domínio “receita.fazenda.gov.br” no endereço eletrônico.

A Receita Federal alerta os cidadãos sobre a existência de sites fraudulentos que simulam o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (PGMEI). Esses sites falsos podem direcionar os usuários para falsos programas geradores de documentos, causando prejuízos financeiros e trazendo compromissos legais aos contribuintes.

Certifique-se de acessar os canais oficiais para gerar documentos do PGMEI ou para acessar outros serviços. O domínio de acesso ao serviço deve conter receita.fazenda.gov.br no link.

Perceba a diferença:

  • Link correto:

 Exemplos de sites fraudulentos:

    • consulta-pagamento.pgmei.site
    • www8-receita-fazenda-gov-br.codews.

Por questões de segurança retiramos os links fraudulentos completos.

Mais algumas dicas de Segurança:

  • Desconfie de sites que solicitem informações sensíveis ou redirecionem para páginas suspeitas.
  • Utilize sempre os canais de atendimento oficiais da Receita Federal para esclarecer dúvidas e confirmar a autenticidade dos serviços.

A Receita Federal está tomando medidas cabíveis para investigar e coibir a disseminação desses sites fraudulentos, a fim de proteger os cidadãos e coibir essas práticas criminosas.

Denúncias e Dúvidas: 

Contribuintes que suspeitarem de fraudes ou tiverem dúvidas devem entrar em contato diretamente com os órgãos gestores por meio dos canais de atendimento oficiais.

Fonte – Receita Federal do Brasil

As declarações relativas aos meses de maio e junho de 2024 poderão ser entregues até o último dia útil de agosto de 2024.

Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.202, de 16 de julho de 2024, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, a qual regulamentou a nova forma de apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), uma obrigação tributária acessória dos titulares dos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.

Conforme o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, as declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos forem lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados nos meses de maio e junho de 2024 poderão ser entregues até o último dia útil de agosto de 2024.

A prorrogação do prazo de entrega permitirá que registradores e notários tenham um tempo maior para se adaptarem ao sistema DOIWeb.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Projeto segue para sanção presidencial.

Móveis e eletrodomésticos da chamada linha branca poderão ter isenção do Imposto Sobre Produto Industrializados (IPI) para residentes de áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos, como as enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul.

A isenção está prevista no Projeto de Lei (PL) 4731/2023, aprovado pelo Senado nesta quarta-feira (17). O projeto segue para a sanção presidencial, mas há um acordo para que o governo vete parte do texto e restrinja a isenção do imposto apenas ao Rio Grande do Sul.

De autoria das deputadas Maria do Rosário (PT-RS) e Gleisi Hoffmann (PT-PR), o projeto já havia sido aprovado pela Câmara. O texto foi apresentado em 2023, antes das enchentes do Rio Grande do Sul, mas o principal motivo para a aprovação foi a ajuda aos atingidos pelo desastre.

No Senado, o projeto foi aprovado com relatório favorável do senador Paulo Paim (PT-RS), que propôs emenda de redação e rejeitou alterações de mérito, para que o texto não tivesse que retornar à Câmara.

Serão contemplados com a redução do IPI: fogões de cozinha, refrigeradores, máquinas de lavar roupa, tanquinhos, cadeiras, sofás, mesas e armários, contanto que fabricados em território nacional. De acordo com o relatório, a alíquota do tanquinho por exemplo é 13%; e refrigeradores de uso doméstico, 9,75%.

A alíquota zero vale para pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEIs) residentes ou com domicílio fiscal em municípios cuja calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos pelo Executivo federal. Para obter a concessão do benefício, o interessado deverá comprovar que residia ou tinha domicílio fiscal na localidade do desastre e que a edificação foi diretamente atingida.

O texto limita o uso da isenção a uma única vez por um membro de cada uma das famílias atingidas e para um produto, segundo regulamento da Receita Federal.

Edição: Denise Griesinger

Fonte – Agência Brasil Notícias

Novo código deve ser utilizado para declarar todo o imposto antecipado na DCTF referente ao mês de realização do investimento.

s valores referentes ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento de que trata o art. 27 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, devem ser declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.

A norma estabelece que o imposto a que se refere o parágrafo anterior deve ser retido pelo administrador do fundo de investimento e poderia ser recolhido à vista, até 31 de maio, ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, iniciando em maio. A informação do IRRF na DCTF deve ser realizada na declaração do mês dezembro mediante a utilização do código de receita 6239, cujas extensões correspondem às parcelas adotadas pelo contribuinte.

No entanto, se o cotista realizar o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento integral do IRRF, o vencimento de todas as parcelas vincendas será antecipado para a data da realização. Nesse caso, o declarante deverá incluir todo o imposto antecipado na DCTF referente ao mês de realização do investimento por meio do código de receita 6336-01, cujo período de apuração será o dia da amortização/resgate/alienação, e retificar a DCTF de 12/2023 para excluir as parcelas vincendas que foram antecipadas.

Confira como consultar os códigos de tributo informados na DCTF.

Para obter mais informações sobre os códigos de receita que podem ser declarados na DCTF, acesse aqui.

Fonte – Receita Federal do Brasil