Contrato de união estável: quais cuidados devem ser observados
Autora: Fernanda C. Villa Gonzalez
Cada vez mais casais optam por formalizar a união estável por meio de um contrato de convivência, seja por instrumento particular, seja por escritura pública. O objetivo é simples: garantir segurança jurídica à relação e evitar discussões futuras sobre patrimônio, filhos e regime de bens. Mas, na prática, muitos desses contratos são redigidos sem a devida atenção aos detalhes que podem comprometer sua validade ou eficácia. Reúnem-se, abaixo, os cuidados essenciais que a experiência e a jurisprudência mais recente dos tribunais recomendam observar.
1. Defina com precisão a data de início da união. Grande parte das discussões judiciais esbarra justamente na indefinição desse marco: quando o relacionamento deixou de ser namoro e passou a ser união estável. O contrato deve declarar, de forma objetiva, quando teve início a convivência, evitando ambiguidades. É importante lembrar, contudo, que o documento não é absoluto: prevalece o princípio da primazia da realidade, de modo que de nada adianta o contrato dispor que o casal vive um namoro se, na prática, estão presentes os elementos da união estável, como a comunhão de vida, o apoio mútuo e o objetivo de constituir família.
2. Cuidado com cláusulas de retroatividade. Um erro comum é tentar fazer o contrato “voltar no tempo” para alcançar bens adquiridos antes de sua celebração. O STJ já decidiu, em mais de uma oportunidade, que a escolha do regime de bens por contrato escrito produz efeitos apenas a partir de sua assinatura (efeito ex nunc), sendo inválidas cláusulas que pretendam retroagir os efeitos patrimoniais do pacto.
3. Escolha e formalize expressamente o regime de bens. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, na ausência de disposição em contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial. Se o casal deseja outro regime, como a separação total, isso precisa constar de forma clara e expressa no contrato.
4. Declare o patrimônio anterior de cada convivente. Listar os bens que cada parte já possuía antes da união, indicando a origem (aquisição própria, herança, doação), reduz o risco de disputas sobre o que é patrimônio particular e o que seria eventualmente comum.
5. Estabeleça uma regra clara para bens futuros. Se o casal pretende, mesmo optando pela separação de bens, constituir patrimônio comum ao longo da relação, o contrato deve prever expressamente como isso será documentado, evitando presunções que gerem litígio.
6. Trate da situação dos filhos. A existência de filhos comuns ou exclusivos de cada convivente deve constar do instrumento, pois esse dado impacta diretamente os direitos sucessórios.
7. Regule a responsabilidade por dívidas pessoais. É recomendável prever que o patrimônio particular de cada convivente não responda por dívidas assumidas isoladamente pelo outro, a fim de delimitar as responsabilidades.
8. Registre o contrato para que produza efeitos perante terceiros. Este é talvez o cuidado mais negligenciado e mais caro quando ignorado. O STJ decidiu, em julgamento envolvendo penhora de bens (REsp 1.988.228/PR, relatoria da ministra Nancy Andrighi), que o contrato particular de união estável com separação de bens vincula apenas as partes até que seja registrado publicamente; sem registro, não impede que o patrimônio de um convivente responda por dívida do outro. Ou seja: o contrato pode ser válido entre o casal, mas é inútil perante os credores se não for levado a registro.
9. Avalie a forma do instrumento e a eleição de foro. Embora a lei não exija escritura pública para a validade do contrato de convivência, essa formalização confere maior segurança probatória e facilita o registro. Por fim, não deixe de eleger o foro competente para dirimir eventuais controvérsias.
Nenhum contrato elimina por completo o risco de uma discussão futura entre o casal, mas quanto mais bem redigido for o instrumento, menor será esse risco. Um contrato de união estável bem redigido não é apenas uma formalidade: é uma ferramenta de proteção para ambas as partes e para a família que se pretende constituir. Cada detalhe conta, e a orientação jurídica especializada faz toda a diferença entre um instrumento eficaz e um documento vulnerável a questionamentos.
05/08/2026






