As recentes alterações promovidas pela Medida Provisória 1303/2025 e pelo Decreto 12.499/2025 introduziram mudanças significativas na legislação tributária brasileira. Essas medidas visam ajustar a arrecadação fiscal para compensar o recuo nas alíquotas do IOF, anteriormente anunciado. Entre as mudanças, destacam-se a unificação das alíquotas do imposto de renda para investimentos financeiros em 17,5% e a taxação de 5% sobre produtos financeiros antes isentos, como LCIs e LCAs, assim como a tributação sobre o mercado de apostas esportivas, também conhecida como “bets”, foi elevada de 12% para 18%.

Embora justificadas como parte de um esforço para equilibrar as contas públicas, as medidas são passíveis de críticas por priorizarem o aumento da carga tributária em detrimento de uma redução expressiva de despesas públicas. A ausência de contrapartidas claras na contenção de gastos em áreas de baixa eficiência levanta preocupações sobre a sustentabilidade fiscal de longo prazo.

Além disso, a complexidade introduzida pelas novas regras pode gerar insegurança jurídica e custos adicionais para empresas e cidadãos, sendo um ponto negativo do pacote de ajuste fiscal apresentado pelo governo federal. A taxação de 5% sobre instrumentos financeiros do setor agrário, como LCIs e LCAs, pode desestimular investimentos nesses segmentos, contrariando políticas públicas anteriores que visavam fomentar o crescimento econômico por meio de estímulos fiscais.

Em síntese, enquanto as alterações buscam reforçar a arrecadação, deixam em aberto a questão sobre a eficácia de medidas centradas predominantemente no aumento da carga tributária. Sem uma agenda clara de redução de despesas e maior eficiência no uso dos recursos públicos, o impacto dessas mudanças pode ser limitado, resultando em desaceleração econômica e menor competitividade.

A Cartilha é um material essencial de alerta aos cidadãos e empresas sobre golpes envolvendo títulos públicos falsos, prescritos ou supostos direitos creditórios.

segunda edição da cartilha “Antifraude de Créditos Tributários” é um material essencial de alerta aos cidadãos e empresas sobre golpes envolvendo títulos públicos falsos, prescritos ou supostos direitos creditórios.

A secretária especial adjunta da Receita Federal, auditora-fiscal Adriana Gomes Rego, destaca a relevância da cartilha: “Esse material deve ser entendido como de fundamental importância de defesa de interesses, não só para evitar prejuízos ao erário, como também para os contribuintes e proteção do ambiente de negócios”.

A cartilha ensina que, para evitar incorrer em fraude tributária, com suas diversas consequências, o contribuinte deve estar sempre atento a quaisquer “inovações” propostas por terceiros. Deve considerar suspeita toda proposta para modificação nos procedimentos fiscais ou de utilização de mecanismos diferentes de suspensão ou de extinção dos débitos tributários que não estejam expressos na legislação tributária.

Adriana ressalta um dos grandes objetivos do material: “fraudadores utilizam argumentos enganosos para convencer contribuintes de que esses créditos podem ser usados para quitar tributos federais, o que não é permitido pela legislação. O objetivo dessa cartilha é esclarecer a sociedade e evitar prejuízos financeiros decorrentes dessas práticas ilícitas”.

O documento foi elaborado pela República Federativa do Brasil, envolvendo esforços conjuntos dos vários órgãos que a compõem: Secretaria do Tesouro Nacional, Receita Federal do Brasil, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público Federal.

Clique aqui para ver o material completo.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Cerca de 500 empresas indicadas por entidades setoriais participam da iniciativa.

A partir de 1º de julho a Receita Federal iniciará um projeto piloto que terá como objetivo testar e aprimorar os sistemas e processos relativos à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito da Reforma Tributária do Consumo (RTC).

O Projeto, desenvolvido em parceria com o Serviço de Processamento de Dados (Serpro), vai permitir a participação direta de empresas na experimentação prática das soluções tecnológicas desenvolvidas.

A atuação das empresas nessa fase de testes será importante para promover ajustes nos sistemas. Além disso, será fundamental para preparação antecipada do mercado para a entrada em vigor das novas regras tributárias.

O piloto servirá como base para futuras evoluções tecnológicas, não incluindo neste primeiro momento APIs ou volumes maiores de dados.

Cerca de 500 empresas participarão da iniciativa, selecionadas com base em critérios técnicos, institucionais e de representatividade econômica. A seleção vai priorizar a diversidade de setores e portes, e será feita exclusivamente por meio de indicações de entidades de abrangência nacional, como confederações, federações e associações setoriais, contemplando:

  • Empresas com termo de cooperação assinado com a RFB, por participarem do CONFIA ou das homologações do SPED (receberão o convite em junho);
  • Indicações do Pré-Comitê Gestor do IBS;
  • Indicações por entidades representativas do setor de tecnologia (fornecedoras de software);
  • Indicações por entidades representativas de diversos segmentos econômicos e portes empresariais.

A entrada das empresas será escalonada ao longo do segundo semestre de 2025, conforme o avanço do desenvolvimento técnico das soluções.

As funcionalidades do sistema serão liberadas de forma progressiva, permitindo o aperfeiçoamento constante com base nas contribuições dos participantes.

Para garantir maior transparência e possibilitar que todas as empresas do país possam ter acesso às informações e entender os recursos necessários para adaptação à CBS, as soluções testadas serão sempre divulgadas no site da Receita Federal.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Novos prazos de vencimento serão até 28 de maio de 2025, conforme cada situação.

A Receita Federal informa a prorrogação do  prazo para pagamento de tributos federais recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf e de Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, originalmente fixado para até 20 de maio de 2025.

Esse prazo foi prorrogado para até 28 de maio de 2025, conforme a situação de cada contribuinte.

A prorrogação se tornou necessária em razão de instabilidade no sistema de emissão de documentos de arrecadação comunicada com transparência à sociedade no último dia 20.

A medida está na PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.137, DE 22 DE MAIO DE 2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (22) e na RESOLUÇÃO CGSN Nº 179, DE 23 DE MAIO DE 2025 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Mais de 25 milhões de declarações já foram entregues; expectativa é receber 46,2 milhões até o fim do prazo.

A Receita Federal reforça o alerta aos contribuintes: o prazo final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2025, referente ao ano-calendário 2024, encerra-se em 30 de maio, às 23h59min59s. Até agora, mais de 25 milhões de declarações já foram enviadas. A expectativa da Receita é receber, ao todo, 46,2 milhões de declarações até o encerramento do prazo.

Declaração pré-preenchida em alta

Para facilitar o preenchimento, a Receita oferece a declaração pré-preenchida, acessível para quem possui conta gov.br nos níveis prata ou ouro. Até o momento, 47,9% das declarações enviadas foram feitas por meio da modalidade pré-preenchida — número recorde em comparação a anos anteriores.

Restituição: quem antecipa, recebe primeiro

Além dos grupos legalmente prioritários — como idosos, pessoas com deficiência, portadores de moléstia grave e professores — também têm preferência na restituição os contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida e/ou indicarem chave Pix com CPF. O primeiro lote será pago em 30 de maio, seguido por outros quatro até o fim de setembro.

Para mais informações

Acesse o portal oficial da Receita Federal:

Meu Imposto de Renda

Fonte – Receita Federal do Brasil

São beneficiárias as pessoas que obtiveram autorização da Receita Federal para adquirir veículo com isenção de IPI e adquiriram veículos a gasolina nos períodos de 01.01.2000 a 25.06.2000 e 17.06.2003 a 02.11.2003.

e você se enquadra nos requisitos de beneficiário, seu pedido deve ser efetuado na Justiça Federal.

A União foi condenada, nos autos da ação civil pública n. 0018178-11.2000.4.03.6100, a devolver o IPI incidente na venda de veículo, com qualquer combustível, para pessoas com deficiência, nos períodos de 1º de janeiro a 25 de junho de 2000 e de 17 de junho a 2 de novembro de 2003, desde que comprovados os demais requisitos legais para a obtenção de tal benefício.

A decisão judicial declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2°, da Medida Provisória 1.939- 23/1999; 2°, da Medida Provisória 2.068-37/2000; e 2° da Lei 10.690/2003.

No período de vigência das normas em questão a isenção do IPI era concedida unicamente aos veículos que empregassem combustível de origem renovável e combustível renovável ou com sistema reversível de combustão. Tal restrição foi considerada inconstitucional, devendo a isenção alcançar veículos movidos por todos os tipos de combustíveis, inclusive movidos a gasolina.

Assim, a União informa às pessoas com deficiência que obtiveram autorização da Receita Federal para aquisição de veículo com isenção de IPI naquela época e que tenham adquirido veículos automotores novos movidos a gasolina dentro do prazo da autorização da Receita Federal, sem a isenção do IPI, a ajuizar cumprimento de sentença para obtenção da devolução do IPI.

O beneficiário deverá ingressar com cumprimento de sentença na Justiça Federal, com a apresentação dos seguintes documentos:

1. Autorização da época dos fatos, emitida pela Receita Federal, para compra de veículo automotor com isenção de IPI, conforme previsto na IN SRF nº 32/2000;

2. Nota fiscal da compra de veículo automotor novo movido a gasolina, com pagamento de IPI, nos períodos de 01.01.2000 a 25.06.2000 e 17.06.2003 a 02.11.2003.

Ressalte-se que o exercício desse direito ocorrerá somente por via judicial, no foro do seu domicílio.

Serviço

ACP nº 0018178-11.2000.4.03.6100

Medida Provisória 1.939-23/1999

Medida Provisória 2.068-37/2000

Lei n.º 10.690/2003

Fonte – Receita Federal do Brasil

Mudança reconhece avanços em transparência fiscal e investimentos estratégicos desses parceiros internacionais.

Receita Federal publicou nesta terça-feira (13) a Instrução Normativa nº 2.265/2025, que atualiza a lista de países com tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados. Entre as principais mudanças, estão a exclusão dos Emirados Árabes Unidos da lista de jurisdições com tributação favorecida e a retirada de um regime aplicável a holdings na Áustria.

A mudança reconhece os avanços dos Emirados Árabes Unidos em termos de transparência fiscal e investimentos estratégicos no Brasil. O país apresentou um plano de investimentos relevante no território nacional e atendeu aos critérios previstos na nova legislação, o que permitiu sua exclusão da lista de jurisdições com tributação favorecida.

A atualização está baseada na Lei nº 15.079/2024, que acrescentou o artigo 24-C à Lei nº 9.430/1996. Esse dispositivo permite que países que promovam o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos possam ser retirados da lista de jurisdições com tributação favorecida.

A análise do pedido foi feita por diferentes áreas do Ministério da Fazenda. Coube à Secretaria de Política Econômica avaliar o mérito do plano de investimentos submetidos pela jurisdição e à Receita Federal verificar o cumprimento das exigências de transparência fiscal. Com pareceres favoráveis, o ministério da Fazenda aprovou a exclusão, oficializada com a publicação da nova instrução normativa.

No caso da Áustria, a mudança foi motivada por uma reavaliação do regime fiscal aplicável a holdings sem atividade econômica substancial. Após esclarecimentos fornecidos pelo governo austríaco, a Receita Federal entendeu que o regime não se enquadra mais como privilegiado, retirando-o da lista.

Essas atualizações refletem o esforço do Brasil em manter sua legislação tributária alinhada aos padrões internacionais, incentivando ao mesmo tempo a atração de investimentos estrangeiros responsáveis.

Legislação relacionada:

Lei nº 9.430/1996: Critérios sobre jurisdições com tributação favorecida (art. 24); critérios sobre regimes fiscais privilegiados (Art. 24-A); e afastamento da classificação de jurisdição com tributação favorecida para países com investimentos significativos (Art. 24-C).

IN RFB nº 1.037/2010: Regula critérios para jurisdições com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Essas mensagens são tentativas de golpe, com o objetivo de aplicar fraudes, roubar dados pessoais e gerar boletos falsos para cobrança indevida.

Mensagens falsas estão sendo enviadas para Microempreendedores Individuais (MEIs) por SMS e WhatsApp, alertando sobre o suposto cancelamento do CNPJ por falta de pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Isso não é verdade! Eventuais dívidas com a Receita Federal NÃO são motivo para cancelamento de CNPJs.

Essas mensagens são tentativas de golpe, com o objetivo de aplicar fraudes, roubar dados pessoais e gerar boletos falsos para cobrança indevida.

Receita Federal não utiliza SMS nem WhatsApp em seus procedimentos de cobrança de débitos.

Os canais oficiais para consulta e regularização são:

• Portal do Empreendedor

• Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC)

• Aplicativo MEI (App MEI)

App MEI: praticidade, segurança e controle na palma da sua mão

O App MEI é a maneira mais prática e segura para o Microempreendedor Individual acompanhar sua situação fiscal e cumprir com suas obrigações. Com uma interface intuitiva e serviços centralizados, o aplicativo ajuda a evitar atrasos, multas e problemas com o CNPJ.

Entre os principais serviços disponíveis no App MEI, destacam-se:

• Consulta da situação dos períodos de apuração;

• Emissão do DAS para pagamento mensal;

• Verificação de débitos em cobrança, inclusive parcelamentos em atraso;

• Consulta e envio da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI);

• Solicitação e acompanhamento de restituição de pagamentos em duplicidade;

• Informações detalhadas sobre o CNPJ e o regime SIMEI;

• Emissão do comprovante de inscrição (CCMEI);

• Acesso ao guia de “Perguntas e Respostas MEI e SIMEI”.

Atenção: evite golpes

• O boleto para pagamento do DAS deve ser gerado exclusivamente por canais oficiais do Governo Federal e da Receita Federal. Qualquer cobrança por serviços como inscrição, alteração ou baixa de MEI só deve ser feita mediante solicitação direta do empreendedor. Cuidado com sites falsos que simulam sistemas oficiais, como o PGMEI — eles podem causar prejuízos financeiros e comprometer sua regularização fiscal.

Proteja-se e aproveite todas as facilidades do App MEI!

Fonte – Receita Federal do Brasil

Plataforma criada para modernizar e facilitar o acesso aos serviços da Receita Federal está em constante evolução com a incorporação de novas funcionalidades.

O Portal de Serviços do Contribuinte acaba de receber duas novidades que vão tornar a vida do usuário mais prática: o login com a conta Gov.br e a possibilidade de representar terceiros diretamente pelo sistema.

A integração com o Gov.br vai permitir o acesso unificado a todos os serviços disponíveis tanto no Portal quanto no e-CAC. “Com isso, o contribuinte não precisa mais de diferentes autenticações ou certificados digitais específicos, basta fazer o login para consultar dados, emitir documentos, fazer declarações e realizar outros serviços com mais rapidez e simplicidade”, destaca Moacir Mello Jr., analista de Negócio do Serpro responsável pelo atendimento à Receita Federal.

A segunda funcionalidade traz avanços no campo da representação digital. Após o login, o usuário pode atuar em nome de outras pessoas ou entidades, desde que autorizado. Isso inclui perfis como procurador, representante legal de empresas, sucessor de empresas encerradas, representantes de entes federados, entre outros. “A proposta é ampliar o alcance dos serviços disponibilizados no Portal, facilitando a atuação de contadores, advogados e gestores públicos, que agora podem realizar todos os procedimentos em um ambiente único e seguro”, conclui Cleber Sana, gerente de Desenvolvimento do Serpro.

Pensado para o contribuinte

O Portal de Serviços do Contribuinte é uma plataforma moderna que simplifica o acesso aos serviços digitais da Receita Federal, com uma navegação mais intuitiva e centrada nas reais necessidades dos usuários. Desenvolvido em parceria com o Serpro, o portal reúne, em um único ambiente, uma ampla gama de serviços destinados a cidadãos, empresários, órgãos públicos e entidades conveniadas. Com acesso unificado aos sistemas e uma interface otimizada para computadores, tablets e smartphones, o Portal oferece uma experiência mais fluida, eficiente e integrada na interação com o fisco.

A criação do portal foi precedida por uma análise detalhada do funcionamento e da experiência dos usuários no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC). A partir de entrevistas, pesquisas e testes de usabilidade, foram identificadas as principais demandas e dificuldades enfrentadas pelos cidadãos, o que permitiu o redesenho completo da arquitetura da informação e da navegação dos serviços digitais da Receita. Seu objetivo é tornar os serviços da Receita Federal mais acessíveis, compreensíveis e eficientes, promovendo uma transformação digital efetiva no relacionamento entre o Estado e o contribuinte.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Medida promove unificação institucional entre os responsáveis pelo registro da operação e pelo controle fiscal relativo à redução do imposto.

A alteração promovida pelo Decreto nº 12.429, de 2025, teve como objetivo a transferência para a RFB da competência pela gestão de sistema de registro das operações de promoção no exterior de produtos e serviços brasileiros com benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda sobre a remessa de pagamento.

O Decreto busca racionalizar a atuação da Administração no que se refere ao benefício fiscal, promovendo unificação institucional entre os responsáveis pelo registro da operação e pelo controle fiscal relativo à redução do imposto.

A proposta também revoga dispositivo que continha menção expressa ao registro de operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv em razão da desativação do sistema. O Decreto só entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Fonte – Receita Federal do Brasil