Embora as ofensas fossem recíprocas, a 3ª Turma considerou que o racismo justifica a punição.

Resumo:

  • Uma auxiliar de desossa foi demitida por justa causa após uma discussão com uma colega em que fez ofensas de cunho racial.
  • O TRT considerou a demissão injusta, alegando que as duas trabalhadoras cometeram infrações e deveriam ser punidas da mesma forma.
  • A Terceira Turma do TST, no entanto, considerou que as ofensas racistas da trabalhadora demitida eram mais graves e justificavam a penalidade.

16/12/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior restabeleceu a dispensa por justa causa de uma auxiliar de desossa da BH Foods Comércio e Indústria Ltda., de Contagem (MG), por ofensas racistas a uma colega durante uma discussão no vestiário. Para o colegiado, embora a conduta das duas seja reprovável, a aplicação da penalidade mais severa a essa empregada se justifica porque sua falta é caracterizada como prática racista.

Briga no vestiário teve xingamentos recíprocos

Segundo a auxiliar, a discussão ocorreu no final da jornada de trabalho noturno por causa de espaço em um banco do vestiário. Ela teria falado para a colega respeitar seu espaço, e a outra a teria chamado de gorda e dito que “se quisesse espaço deveria emagrecer”. Ela então reagiu chamando a colega de “feia” e “peruquenta”.

Na ação, ela alegou que a justa causa foi arbitrária e desproporcional e que agiu em legítima defesa em relação aos insultos da colega. Argumentou ainda que a colega não foi tratada com o mesmo rigor.

Ofensas passaram dos limites aceitáveis

O juízo de primeiro grau confirmou a dispensa com base na gravidade das ofensas. Uma das testemunhas relatou que ela teria dito que a colega “parecia uma macaca” e que seu cabelo era “uma peruca de plástico”. Outra não só confirmou os xingamentos como também informou que ela teria tentado agredir fisicamente a colega, sendo impedida pelos demais. De acordo com a sentença, a auxiliar teria ultrapassado os limites aceitáveis “do que pode ser entendido como legítima defesa”.

Para TRT, as duas deviam ser punidas

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reverteu a justa causa, destacando que, apesar do cunho racial das ofensas da auxiliar, foi comprovado que a outra empregada a ofendeu “com critérios também discriminatórios, ao chamá-la de gorda”. Para o TRT, a empresa deveria aplicar penalidades disciplinares a ambas as empregadas, mas não o fez. Por isso, a dispensa foi inválida por ferir o princípio da isonomia.

Práticas racistas devem ser reprimidas

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, embora as duas trabalhadoras tenham tido condutas reprováveis, “práticas racistas devem ser fortemente censuradas e reprimidas”. Na sua avaliação, a aplicação da justa causa somente à auxiliar não fere o princípio da isonomia, porque sua conduta se enquadra como ato lesivo da honra praticado no serviço contra qualquer pessoa. Segundo ele, a penalidade mais severa decorreu de seu comportamento faltoso gravíssimo, “muito superior ao praticado pela outra trabalhadora”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-10446-91.2022.5.03.0031

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A Justiça do Trabalho descartou o pagamento de indenização à família do trabalhador morto após sofrer infarto agudo do miocárdio em uma mineradora. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma, que, em sessão ordinária realizada em 31 de julho, reformaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira.

Pela decisão do juízo de origem, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, e uma reparação por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia. No recurso, a empregadora pediu a exclusão da condenação, alegando que o trabalhador morreu por ter sofrido um infarto fulminante, logo no início de um dia de trabalho. Segundo a empresa, a parada cardiorrespiratória foi decorrente da condição pessoal do empregado e não estava vinculada à atividade profissional.

Informou ainda que não houve omissão de socorro. “Ele foi atendido imediatamente por uma equipe treinada para primeiros socorros, inclusive tendo conseguido reverter a parada respiratória antes de transportar o paciente para o hospital. Conforme demonstrado até aqui, a empresa possui um sistema de atendimento e apoio muito acima da grande maioria das empresas nacionais e internacionais”.

Afirmou também que o perito oficial, que subscreveu a perícia médica determinada pelo juízo de origem, concluiu que todas as medidas internas tomadas, como a decisão de levar a vítima o mais rápido possível ao hospital, foram acertadas.

Já a viúva do trabalhador, no recurso adesivo, requereu que, em caso de alteração do julgado, seja analisada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Afirmou ainda que o laudo pericial foi contraditório, falho e nulo, diante das reiteradas negativas do perito em prestar os devidos esclarecimentos, deixando de responder objetivamente aos quesitos apresentados.

Segundo a autora da ação, o marido dela sofreu uma parada cardiorrespiratória, nas dependências da empresa, no dia 28/7/2021, sendo socorrido por colegas de trabalho. Relatou que “mesmo possuindo um setor de medicina, a mineradora não disponibilizou profissionais para prestar os primeiros socorros ao trabalhador, sendo o mesmo socorrido por empregados socorristas e sem a necessária aparelhagem adequada para atender a gravidade da situação”.

Argumentou ainda que, ao optarem por descumprir uma ordem dos médicos socorristas do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – e retirar o trabalhador das dependências da mina, assumiram o risco de produzir o agravamento do quadro de saúde do trabalhador, que faleceu 20 dias depois com a piora do quadro clínico.

Decisão

No entendimento do desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, não ocorreu cerceamento do direito de produzir provas, não prosperando a nulidade arguida pela reclamante, ainda que de forma eventual. “Enquanto destinatário da prova e diretor do processo, o juiz tem a prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre convencimento motivado, sejam inúteis ou desnecessárias, a teor da previsão dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC”.

Para o magistrado, a autora não obteve êxito em demonstrar impropriedade técnica ou erro de avaliação no laudo pericial. “A insurgência dela não passa de mero inconformismo quanto à prova que não lhe foi favorável”.

Segundo o julgador, a perícia foi realizada por médico especialista em medicina do trabalho bem como em medicina legal e perícias médicas. “O profissional é da confiança do juízo e detém conhecimento técnico para elucidação da matéria controvertida”, ressaltou o julgador, reforçando que todos os esclarecimentos solicitados foram devidamente prestados pelo perito.

“Considero que o perito cumpriu com competência o encargo na presente demanda, não havendo amparo para se acolher a alegada nulidade do laudo técnico e realização de nova perícia, tendo sido a questão suficientemente elucidada”, concluiu.

Para o magistrado, os documentos apresentados pelas partes, o laudo pericial, os pareceres dos assistentes técnicos e os depoimentos colhidos na audiência foram suficientes para formação do convencimento dos integrantes da Turma. O julgador ainda ressaltou que, da análise do conjunto probatório, não há como imputar às rés a prática de ato ilícito, inexistindo conduta culposa no atendimento ao trabalhador.

“Conforme constatado pelo perito oficial, o funcionário recebeu o atendimento possível pela equipe da reclamada, sendo transportado em tempo adequado para o pronto-socorro, não se esperando de tal equipe conduta diversa”.

Segundo o desembargador, o perito ressaltou que não houve omissão de socorro, sendo o trabalhador socorrido a tempo. “Infelizmente, o quadro se revestiu de gravidade e o paciente evoluiu para óbito devido ao infarto agudo do miocárdio e a complicações neurológicas dele derivadas”.

Pela perícia, o procedimento adotado pela mineradora de conduzir o trabalhador até o hospital, diante da situação de urgência, era o mais indicado, até porque não seria possível, naquele momento, prever o tempo de chegada do SAMU.

“Assim, embora o médico do SAMU tenha orientado aguardar a chegada da equipe, tem-se como adequada a conduta da equipe de atendimento da segunda ré, ao transportar o trabalhador para o pronto-socorro, na ambulância da empresa, diante da gravidade da situação e não sendo possível prever o tempo de chegada do socorro”, concluiu o julgador, dando provimento ao recurso das empresas reclamadas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Seção de Imprensa

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa do ramo de design a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas e confirma sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho. A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para prestar serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.

Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.

Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa”, registrou no voto, negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Seção de Imprensa

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia condenado solidariamente duas empresas a pagarem indenização por danos morais a um trabalhador, no valor de R$ 300 mil, em decorrência de acidente de trabalho. A Turma excluiu a condenação após entender que houve culpa exclusiva da vítima no acidente, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização das empresas. 

O caso envolvia um motorista operador guindauto que sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava entre bases da empresa. Embora o funcionário estivesse em horário de expediente, o prontuário e o parecer médicos apontaram que ele conduzia a motocicleta sob efeito de álcool. Segundo o acórdão, essa conduta configurou culpa exclusiva da vítima, liberando as empregadoras da obrigação de indenizar.

De acordo com a relatora, a desembargadora Wanda Lúcia Ramos, a legislação trabalhista e civil exigem a comprovação de três elementos para que haja o dever de reparação: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. No entanto, a magistrada destacou que o “fato da vítima” (fator que exclui a reparação civil) rompe o nexo causal. A decisão também extinguiu as demais condenações, como o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento e a manutenção do plano de saúde para o empregado.

WF/JA/LN 

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – GO

A Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente.

Na decisão, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes. Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.

Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados, o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento empresarial. Para o julgador, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”. Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária “para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente”.

O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória. Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adoção de cautelas visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do TRT-2.

Cabe recurso.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a justa causa aplicada a um trabalhador que forjou a venda de cervejas para bater a meta mensal da cervejaria onde prestava serviço, na cidade de Uberaba, na Região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Ficou provado que o vendedor fez pedidos fraudados de cerveja, com faturamento em nome de vários clientes, mas com a entrega em apenas um estabelecimento. Segundo o trabalhador, ele fazia esse esquema “em razão da necessidade do cumprimento de metas abusivas”.

Inconformado com a decisão da empresa, ele propôs ação trabalhista reivindicando a reversão da justa causa. Mas o juízo da Vara do Trabalho de Frutal julgou improcedente o pedido formulado pelo ex-empregado.

Ele recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença e a condenação da cervejaria ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Alegou que a empresa não observou o princípio da imediatidade ao aplicar a justa causa. Disse ter sido devidamente provado que, entre o conhecimento dos fatos e a dispensa, decorreu um longo período, ferindo, assim, a imediatidade.

“A empresa não justificou a demora em punir, pois sequer abriu investigação ou processo disciplinar”, argumentou. Segundo o trabalhador, ninguém foi lesado com a conduta dele. “Em momento algum os clientes deixaram de receber os produtos e nem a empresa deixou de receber o dinheiro”.

O trabalhador foi dispensado por justa causa com base no artigo 482 da CLT e sob a alegação de ato de indisciplina e insubordinação. Segundo a empregadora, a dispensa foi em decorrência de graves inobservâncias dos procedimentos referentes à correta venda e entrega de mercadorias. “Foi apurado que estava fazendo a entrega de produtos para pessoa diversa da constante na nota fiscal”.

Na defesa da empresa, foram juntados os documentos que demonstram os pedidos fraudados pelo profissional, que confessou ter realizado o esquema. Ele reconheceu ter ciência do fato que motivou o desligamento, em razão de realizar “pedido errado”, denominado “venda ponte”. Mas afirmou que “não tinha como bater a meta se não fosse dessa maneira”.

“A cervejaria não orienta a tirar pedido em nome de outro cliente. Realizei os pedidos em nome de outros clientes, que não tinham autorizado previamente esses pedidos”, disse em depoimento.

Testemunha, que também trabalhou na cervejaria, contou que já precisou fazer o mesmo esquema. “A pressão era muito grande, a cobrança em cima de metas era muito grande; e a questão de salário forçava a fazer algumas coisas fora do que era determinado como padrão”.

Decisão

Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a justa causa, por irradiar consequências nocivas na vida profissional, funcional e pessoal do trabalhador, requer prova robusta, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador.

“Assim, para motivar o rompimento contratual, a alegação da prática de falta grave deve ser analisada de forma rígida, diante do expressivo dano econômico que resulta dessa modalidade rescisória”, ressaltou.

Para o julgador, há nos autos elementos de prova suficientes para justificar a aplicação da sanção máxima para ruptura do contrato de trabalho.

“Não há controvérsia quanto ao fato de que o autor praticou a falta cometida. O reclamante não negou que efetivou vendas com faturamento em nome de vários clientes e a entrega em apenas um estabelecimento”.

Segundo o relator, o ato cometido constitui fraude destinada a obter vantagem financeira indevida, ou seja, auferir maiores ganhos com o cumprimento das metas impostas pela empresa. “De forma alguma o fato de serem injustas as metas impostas justifica a fraude praticada”, ressaltou o julgador.

Quanto à imediatidade, o magistrado entendeu que o tempo decorrido entre a ciência dos fatos pelo empregador e a dispensa foi destinado à apuração. Segundo o magistrado, a empresa descobriu a conduta do profissional no dia 16/1/2024 e efetuou a dispensa por justa causa no dia 9/2/2024.

“Não há, pois, que se falar em ausência de imediatidade, tampouco na hipótese de perdão tácito, mormente porque o interregno compreendido correspondeu ao período necessário para a averiguação dos fatos, o que envolveu, inclusive, a apuração acerca da prévia ciência dos clientes com os pedidos de vendas fraudados pelo autor”.

Seção de Imprensa

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

TST firmou tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.

Caso concreto tratava de horas in itinere

No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, eliminou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.

A Terceira Turma do TST havia decidido que o direito à parcela era parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A JBS recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o caso ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema. O objetivo era estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias trabalhistas.

Mudanças na lei têm aplicação imediata a fatos futuros

A maioria do colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, assinalou.

O relator destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela Constituição, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros. Dessa maneira, as alterações legais que tenham impacto em parcelas não permanentes, condicionadas a situações específicas, podem ser aplicadas aos contratos em curso.

A decisão afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, norma mais favorável e condição mais benéfica. O relator destacou que esses princípios não regulam a relação entre leis que se sucedem, e são aplicáveis apenas para compatibilizar normas vigentes simultaneamente ou preservar cláusulas contratuais contra alterações desfavoráveis promovidas por um dos contratantes, mas não pelo legislador.

Decisão

Com esse entendimento, a condenação da JBS foi limitada ao pagamento de horas de deslocamento até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma.

Além desse ponto específico, o entendimento se aplica a outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.

Tese vinculante

A tese vinculante firmada foi a seguinte:

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Votação

Votaram com o relator os ministros Vieira de Mello Filho (corregedor-geral da Justiça do Trabalho), Ives Gandra Martins Filho, Caputo Bastos, Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Sergio Pinto Martins e as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana de Almeida Richa.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, abriu divergência, por entender que os contratos de trabalho firmados antes da reforma deveriam permanecer sob as regras vigentes na época da celebração. Seguiram esse entendimento os ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão e Alberto Balazeiro e as ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Central Única dos Trabalhadores participaram do julgamento.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004


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Fonte – Tribunal Superior do Trabalho

Colegiado considerou que paralisação “surpresa” e sem apoio sindical pode ser equiparada a abandono de emprego.

Para ser legítima, a paralisação de funcionários deve seguir critérios, como aviso prévio ao empregador e apoio sindical, sob pena de ser considerada “greve selvagem”. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que validou a dispensa por justa causa de trabalhador que aderiu a movimento irregular contra a troca na gestão em empresa.

O caso envolveu uma empresa de fundição localizada em Nova Veneza, Sul do estado. O ex-funcionário procurou a Justiça do Trabalho em 2023, buscando reverter a sua demissão para sem justa causa, o que asseguraria acesso a direitos como verbas rescisórias e habilitação no seguro-desemprego.

No processo, o homem alegou que a paralisação foi motivada pela destituição do sócio que ocupava a gestão, medida determinada pela Justiça Comum. Ainda segundo o relato, ele e os colegas se posicionaram na entrada da empresa, afirmando que só retornariam se a administração anterior fosse restabelecida.

A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador praticou abandono de emprego, ao se ausentar por mais de 30 dias, prejudicando a produção e causando impacto financeiro. Além disso, afirmou que deu a chance do ex-funcionário retornar às atividades regulares, o que foi negado.

Abuso do direito

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma não acolheu os pedidos do autor. A juíza Janice Bastos, que julgou o caso, afirmou na sentença que o trabalhador “abusou do direito de greve” ao recusar o retorno às atividades quando convocado pelo empregador.

A magistrada também ressaltou que “a paralisação trouxe a depreciação ou inutilização de produtos já adquiridos e a queda no faturamento da empresa”. Isso teria gerado impactos não só para a reclamada, que teve de manter compromissos com fornecedores, impostos e salários, mas também para os próprios empregados.

Greve selvagem

Inconformado com a decisão do juízo de origem, o autor recorreu ao tribunal, insistindo que não abandonou o emprego, mas exerceu legitimamente seu direito de greve.

No entanto, na 3ª Turma do TRT-SC, o entendimento do primeiro grau foi mantido. O relator do caso, desembargador Wanderley Godoy Junior, ressaltou no acórdão que a paralisação “surpresa” promovida pelo trabalhador e seus colegas não seguiu os procedimentos legais, como prévio aviso à empresa e participação do sindicato.

“Greve haveria se estivesse em jogo busca por direitos trabalhistas, mas o caso enquadra-se mais como uma rebelião por insatisfação contra a mudança na gestão da empresa. Trata-se do que se chama de greve selvagem”, afirmou o magistrado.

Godoy Junior também frisou que, agravando a situação, o protesto foi direcionado contra uma ordem judicial, e não apenas uma mudança administrativa interna, caracterizando “rebelião em face de decisão estatal”.

Com base nos elementos, o acórdão concluiu, por unanimidade, que a conduta do trabalhador foi grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, conforme permite a legislação trabalhista.

O autor recorreu da decisão.

Nº do processo: 0000683-67.2023.5.12.0003

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC

Por unanimidade de votos, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada por empresa de confecções a piloteira que fez comentários homofóbicos e desrespeitosos dentro e fora do ambiente de trabalho. A empregadora alegou que a dispensa foi motivada por mau procedimento e ato lesivo à honra, na forma do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em depoimento, a testemunha da ré contou que a autora ofendeu colegas chamando-as de “burra” e “de menor”, revelando que isso acontecia porque “as piloteiras se achavam melhores que as costureiras, pois ganham mais”. Ressaltou que essas discussões eram frequentes e prejudicavam a harmonia no ambiente. Declarou também que era chamada de “sapatona” e que, em certa ocasião, denunciou a agressora por dizer que a orientação sexual dela era uma doença, e, com frequência, usar a religião para fazer os ataques. “É terrível ouvir esse tipo de coisa vindo de alguém com quem eu trabalho todos os dias”, escreveu na queixa que também foi juntava como prova aos autos.

Ainda, no processo há áudios que a autora enviou a outras trabalhadoras no quais discrimina a depoente e diz que ela é condenável por “praticar a homossexualidade”. Durante a audiência, a profissional admitiu que enviou as mensagens e disse estar arrependida.

Para o desembargador-relator, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, a atitude expôs a colega no meio social do trabalho, além de configurar crime de “homotransfobia, reconhecido como tal pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Mandado de Injunção nº 4.733”.

De acordo com o magistrado, ficou demonstrado que a autora “praticou ofensas gravíssimas contra suas colegas em ambiente de trabalho, em atitude reprovável, para não dizer deprimente”. Com isso, manteve a sentença que negou o pedido de reversão da justa causa, bem como o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais pelo alegado constrangimento da dispensa.

Confira o significado de alguns termos usados:

piloteira responsável por costurar a primeira peça de uma coleção, conhecida como “peça-piloto”

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Transação foi anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista.

Resumo:

  • A Oitava Turma do TST decidiu que a doação de bem imóvel pelo sócio de uma empresa condenada na Justiça do Trabalho a seus dois filhos não configura fraude à execução.
  • Ficou demonstrado que a doação foi feita antes do ajuizamento da ação trabalhista e, por isso, não se pode presumir a má-fé na transação.

12/11/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem.

Imóvel foi doado aos filhos antes da ação

Em dezembro de 2013, o sócio transferiu o imóvel, em Campos do Jordão, a seus dois filhos, por meio de doação, e a mudança na matrícula foi feita em março de 2015.

Em dezembro do mesmo ano, um empregado da Sekron Alarmes Monitorados Ltda. apresentou a ação trabalhista e, em dezembro de 2016, a empresa foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas parcelas, totalizando R$ 140 mil. Na fase de execução, iniciada em 2019, a empresa estava em processo de dissolução de sociedade na esfera cível, e a cobrança da dívida foi direcionada aos sócios. O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio questionaram a medida.

TRT manteve penhora por considerar nula a doação

Tanto o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram nula a doação. O TRT baseou-se no fato de que os filhos eram membros do núcleo familiar, moravam no mesmo endereço e sabiam da situação financeira do pai. Por outro lado, a empresa respondia por ações trabalhistas desde 2011, e não havia outros bens disponíveis para arcar com as dívidas.

Para relator, não se pode presumir a má-fé no caso

O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do  recurso de revista dos filhos do executado, explicou que, segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidências claras de má-fé do beneficiário da doação, o que não ficou comprovado no caso. Para ele, a presunção de má-fé não poderia ser estendida aos filhos, beneficiários de uma doação anterior ao início da reclamação trabalhista.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-1001169-88.2022.5.02.0313

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