Na ausência de falta grave do empregador, o pedido de demissão foi considerado válido.

Resumo:

  • Uma trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato (“justa causa do empregador”) durante a licença-maternidade, alegando ter sofrido assédio moral, e o pagamento dos salários até o fim da licença.
  • O pedido de rescisão indireta foi negado, reconhecendo-se que ela havia pedido demissão, mas o TRT-3 considerou que ela tinha direito à estabilidade.
  • Para a 8ª Turma do TST, como o pedido de demissão foi reconhecido na Justiça e a empresa não cometeu nenhuma irregularidade, a  trabalhadora não tem direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

28/1/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade da gestante a uma estoquista da Saitama Veículos e Peças S.A. que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu nenhuma falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego.

Assédio moral alegado não foi comprovado

Na ação trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora pediu o reconhecimento de rescisão indireta do contrato (ou “justa causa do empregador”) a partir do fim do afastamento e indenização por dano moral, alegando que seu chefe a tratava de forma excessivamente rigorosa.

Segundo seu relato, após notificar a empresa sobre a gravidez, ela teria tido suas atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de cargo inferior, e recebido uma advertência sem motivo.

No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, entendeu que o ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período de estabilidade provisória.

Para TRT, demissão só vale no fim da licença

Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.

Empresa não cometeu falta grave

No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária.

Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por outro lado, o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória.

Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada – hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego.
Pedido de demissão reconhecido em juízo

O relator destacou ainda que o TST tem entendimento consolidado de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-10873-21.2016.5.03.0089

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DJE foi criado para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema.

Você já ouviu falar sobre o Domicílio Judicial Eletrônico?

Se ainda não conhece a ferramenta, vale a pena conferir estas informações, pois o uso do Domicílio é obrigatório para todas as empresas, sejam elas micro, pequenas, médias ou grandes, públicas ou privadas.

Desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, essa solução 100% digital e gratuita facilita e agiliza as consultas para quem recebe e acompanha citações pessoais e demais comunicações enviadas pelos tribunais – na Justiça do Trabalho, o uso é restrito para as citações. O sistema substitui o envio de cartas e integra os esforços de transformação digital do Poder Judiciário, garantindo uma prestação de serviços mais célere, eficiente e acessível a todas as pessoas.

Abaixo, confira o que você precisa saber sobre o Domicílio Judicial Eletrônico.

1. Como funciona e a quem se destina o Domicílio Judicial Eletrônico?

O Domicílio Judicial Eletrônico foi criado para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais brasileiros. Por meio dessa plataforma, as empresas consultam e acompanham notificações e intimações pessoais de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas. Os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.

A ferramenta também permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos. ​Mas lembre-se: esses alertas servem apenas como avisos de novas atualizações no sistema. Nenhuma comunicação processual é enviada por correio eletrônico ou qualquer outro meio.

​O sistema pretende garantir mais praticidade para quem precisa encontrar todas as comunicações pessoais em um único lugar e mais eficiência e agilidade aos processos judiciais.

2. Minha empresa é obrigada a se cadastrar?

Sim. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para todas as empresas privadas, desde microempreendedores individuais até grandes empresas. O recebimento e a consulta de comunicações processuais via Domicílio também são compulsórios para União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como entidades da Administração Indireta e empresas públicas.

Desde agosto, mais de 1 milhão de grandes e médias empresas foram registradas automaticamente na ferramenta a partir de dados da Receita Federal.

Desde outubro, o Domicílio Judicial Eletrônico tornou-se obrigatório para todas as empresas, incluindo MEI e pequenas empresas.

As empresas que ainda não se registraram podem conferir no Painel de Monitoramento do Sistema Domicílio Judicial Eletrônico se tiveram o CNPJ cadastrado compulsoriamente.

As pessoas jurídicas que forem cadastradas compulsoriamente deverão seguir estes passos:

  •    Acessar domicilio-eletronico.pdpj.jus.br
  •    Fazer login na opção gov.br com seu certificado digital (e-CNPJ)
  •    Atualizar seus dados na plataforma
  •    Verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa

3. Qual é o cronograma de cadastro?

O cadastro de pessoas jurídicas no Domicílio ocorre em fases e há um cronograma para cada tipo de empresa.

A primeira etapa de implantação do sistema, que teve início em 2023, foi direcionada a bancos e instituições financeiras e contou com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram.

A segunda fase de adesão, direcionada a pessoas jurídicas de direito privado, teve início em 1º de março do ano passado e priorizou, até o final de maio, o registro de grandes e médias empresas. Empresas de pequeno porte, microempresas e MEIs tiveram até 30 de setembro para concluírem seu cadastro.

A próxima etapa irá expandir o uso da funcionalidade para pessoas jurídicas de direito público. Essa fase abarcará também o cadastro de pessoas físicas, que, no entanto, é facultativo.

4. O que ocorre se a minha empresa não se cadastrar?

Além de atraso em processos, o não uso do Domicílio Judicial Eletrônico para consulta de comunicações pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao sistema no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Portanto, é fundamental que os usuários estejam cientes do funcionamento da ferramenta e devidamente registrados para receberem todas as informações de processos por meio da plataforma. Também devem manter o cadastro atualizado, atentar-se ao gerenciamento de permissões de perfis ligados ao cadastro e acionar a opção de receber notificações. Em caso de dúvidas ou problemas técnicos, as pessoas cadastradas devem procurar os canais de atendimento do tribunal responsável pela comunicação enviada.

5. Quais comunicações são enviadas via Domicílio?

O Domicílio Judicial Eletrônico é utilizado, na Justiça do Trabalho, para a citação inicial.

Com a publicação da Resolução 569 pelo Conselho Nacional de Justiça, em agosto, algumas regras de funcionamento da plataforma foram modificadas. O ato normativo determina que o sistema passe a ser usado apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, a comunicação processual deverá ser consultada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

A nova regulamentação buscou padronizar procedimentos para assegurar clareza quanto a prazos e funcionalidades, além de adequar melhor a ferramenta para uso por diferentes públicos.

Gráfico mostra proporção de empresas cadastradas, subdivididas em: Grandes e médias empresas (90,6%); Microempresas (6,6%) e Pequenas empresas (2,8), de um total de 1,8 milhão de empresas cadastradas. Ao lado direito, há dados complementares: 1,2 milhão de cadastros compulsórios; 72 mil pessoas físicas cadastradas; 9 milhões de comunicações enviadas; 4 milhões de processos; e 49 tribunais integrados.

Orientações

Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 oferece o curso Domicílio Judicial Eletrônico: Capacitação para Utilização – Entidades Privadas. A formação é on-line e voltada para administradores e representantes de grandes e médias empresas, que contarão com manual do usuário e aulas gravadas. O conteúdo já pode ser encontrado na plataforma de educação a distância do CNJ, o Ceajud.

Também estão disponíveis vídeos tutoriais que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema:

Justiça 4.0  

Fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Texto: Danielle Pereira, Agência CNJ de Notícias, com informações da Secom/TRT-SC
Edição: Ana Terra e Vanessa Beltrame, Agência CNJ de Notícias

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC

Resumo:

  • Motorista de ônibus que xingou e chutou passageiro teve confirmada a despedida por justa causa.
  • Vídeo juntado ao processo pela empresa comprovou a agressão.
  • Dispensa teve base nas alíneas ‘b’ e ‘j’, do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra praticado contra cliente da empresa).

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que chutou e xingou um passageiro. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto à dispensa motivada.

Na ação, o trabalhador pretendia reverter a despedida e ser reintegrado à companhia para a qual trabalhou por 14 anos. Entre outros argumentos, alegou que a empresa agiu com excesso, não tendo observado a proporcionalidade na aplicação da penalidade.

Em um vídeo juntado ao processo, a empresa comprovou a agressão. O motivo foi o questionamento do homem sobre o porquê de o motorista não ter parado no ponto de ônibus e o pedido para que ele se identificasse, para fins de registro de uma reclamação formal à companhia.

Após ser ofendido e chutado na região genital, a vítima registrou um boletim de ocorrência. Posteriormente, ganhou uma ação de indenização por danos morais contra a companhia.

A partir das imagens, a juíza considerou que o motorista praticou ato totalmente incompatível com a condição de empregado.

“Não há dúvidas de que tal circunstância implicou a perda da fidúcia necessária à continuidade do contrato de emprego. O fato é suficiente para ensejar a rescisão por justo motivo, não se cogitando a necessidade de apurar ter havido ou não uma gradação entre a conduta adotada pelo reclamante e eventual aplicação de punição menos severa”, manifestou a magistrada.

Na tentativa de reformar a sentença, o trabalhador recorreu ao Tribunal. O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) emitiu parecer pela validade da despedida motivada e o consequente não provimento do recurso.

Relator do acórdão, o desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que comprovada a falta grave, a sanção aplicada pela empresa foi proporcional à falta cometida, não sendo possível exigir uma penalidade mais branda. A despedida foi baseada nas alíneas ‘b’ e ‘j’, do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra praticado contra cliente da empresa).

“Resta comprovado que o autor, durante o desempenho de suas funções, agrediu terceiro sem justificativa. Do conjunto probatório, constata-se que o cliente da reclamada não apresenta ameaça ao obreiro, tampouco se dirige ao demandante de forma agressiva, de modo que é inverossímil a tese do demandante de que a resposta por ele apresentada estaria “dentro dos limites “, salientou o desembargador.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena. Cabe recurso da decisão.

Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS).

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) autorizou a despedida por justa causa de um estoquista de uma loja de departamento que trocou socos e pontapés com um vendedor durante o expediente. Após o incidente, a empresa suspendeu o contrato de trabalho do empregado para apuração de falta grave, pois ele era dirigente sindical e tinha direito a estabilidade.

Os desembargadores ressaltaram que a prática de agressões físicas e verbais no ambiente de trabalho quebra a confiança necessária para a manutenção do emprego. Eles julgaram procedente o inquérito, autorizando a despedida. A decisão confirmou a sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Vacaria.

Defesa do trabalhador

Em sua defesa, o estoquista alegou que foi agredido pelo colega sem revidar. Após a abertura do inquérito pela empresa, ele próprio ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho contra a empregadora. Além de pedir que o Judiciário anulasse a suspensão do seu contrato de trabalho, também solicitou o pagamento dos dias não trabalhados e uma indenização por danos morais.

Comportamento incompatível

Conforme a testemunha ouvida no processo, o desentendimento começou quando o vendedor foi trocar um pendrive que tocava música na loja e o estoquista não deixou. Logo em seguida, os dois começaram a se agredir com socos, e foram se chutando até o setor de estoque.

“Tal episódio revela uma discussão fútil que resultou em comportamentos incompatíveis para a preservação dos empregos, prejudicando, possivelmente de maneira mais significativa, os próprios indivíduos envolvidos”, destacou o juiz Eduardo Vargas na sentença do primeiro grau.

A decisão reconheceu a ocorrência de falta grave e autorizou a despedida do trabalhador por justa causa na data em que houve a suspensão. Ela foi publicada nos dois processos, ajuizados pela empresa e pelo trabalhador, em razão da conexão entre os casos.

Agressões mútuas

Para o relator do acórdão no segundo grau, desembargador João Paulo Lucena, as provas demonstraram que os dois trabalhadores participaram tanto da origem do desentendimento quanto das agressões que se sucederam. Ressaltou, ainda, que o vendedor também foi despedido por justa causa, o que indica que a empresa atribuiu aos dois empregados parte da responsabilidade.

O desembargador acrescentou que, nos casos em que o trabalhador pratica agressão física no local de trabalho, “a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da despedida por justa causa, não se exigindo do empregador que observe a gradação das penas ou o princípio da insignificância”.

Não houve recurso contra a decisão.

Estabilidade sindical

O empregado eleito para cargo de direção ou administração sindical tem garantia provisória de emprego, a partir do momento de sua candidatura ao cargo até um ano após o seu mandato. Ele só pode ser dispensado se houver falta grave devidamente apurada por inquérito. A estabilidade sindical também se estende aos suplentes. Ela está prevista no artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal e nos artigos  543 e 853 da CLT.

Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS)

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

Depoimentos, vídeos e fotos provaram que ele atuou no local enquanto estava afastado pelo INSS.

Resumo:

  • Um agente socioeducativo da Fundação Casa em Ribeirão Preto foi dispensado por justa causa depois de ter sido visto trabalhando num supermercado local no período em que estava afastado pelo INSS.
  • Vídeos e fotos comprovaram o fato, denunciado por um colega insatisfeito por estar trabalhando em dobro com o afastamento do colega.
  • A justa causa foi mantida pela 7ª Turma do TST, que confirmou a conclusão de que a conduta do agente quebrou a confiança necessária à relação de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de apoio socioeducativo do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Para o colegiado, sua conduta de trabalhar em outro local enquanto estava afastado por problemas de saúde representa quebra de confiança e justifica a dispensa.

Denúncia foi feita por colega

O agente trabalhava desde 2002 para a Fundação Casa em Ribeirão Preto (SP) e, em fevereiro de 2016, com base em decisão em processo administrativo disciplinar, foi desligado. Segundo a instituição, ele havia sido afastado em dezembro de 2014 e janeiro de 2015 por auxílio-doença, mas, no mesmo período, era vigilante em um supermercado local.

Um colega, indignado por estar trabalhando em dobro, o denunciou, e a corregedoria abriu o processo administrativo que resultou na demissão por improbidade administrativa.

Na ação trabalhista, ele alegava que a denúncia era falsa. Argumentou que saiu de licença por ter fraturado o dedo do pé e, por isso, não poderia trabalhar como segurança, função que exigiria que ficasse de pé. De acordo com sua versão, ele somente esteve no supermercado um dia como cliente, quando foi filmado e fotografado pela corregedoria.

Vídeo comprovou que ele trabalhava no supermercado

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e determinou a reintegração do agente. Segundo a sentença, não havia prova convincente de que o agente efetivamente estivesse prestando serviços no supermercado. Ele também teria comprovado, com uma nota fiscal, que no dia em que foi fotografado fez compras no local.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao reexaminar as provas, constatou que, no vídeo, o assistente estava na área após os caixas, vigiando as atividades, e não aguardando a liberação de suas compras. Para o TRT, essa conduta acabou por quebrar a confiança que deve estar presente na relação de emprego, tornando impossível sua manutenção.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a decisão do TRT, a Fundação Casa conseguiu comprovar a contento a falta grave atribuída ao empregado. Segundo ele, a questão foi resolvida com base na efetiva análise das provas produzidas nos autos, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: Ag-AIRR-12062-62.2016.5.15.0004

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Acionamento falso ocorreu enquanto incêndio real acontecia em outro setor da empresa, resultando na divisão dos brigadistas mobilizados.

1ª Turma mantém justa causa de empregado que acionou alarme de incêndio por “brincadeira”

Acionamento falso ocorreu enquanto incêndio real acontecia em outro setor da empresa, resultando na divisão dos brigadistas mobilizados.
O uso indevido do sistema de segurança de uma fábrica pode configurar motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o caso de um funcionário que acionou o alarme de incêndio “por brincadeira”.

O ato foi considerado de maior risco por acontecer no mesmo momento em que a brigada de incêndio da empresa estava mobilizada para o atendimento de uma ocorrência real em outro setor, e teve que se dividir após o falso aviso.

O episódio aconteceu em uma empresa têxtil de Gaspar, ou seja, o risco de incêndio é ainda maior devido à matéria-prima utilizada na produção, o algodão, produto altamente inflamável.

O caso

Dispensado por justa causa, o trabalhador propôs ação trabalhista requerendo a reversão do tipo de dispensa, ou seja, para que fosse sem justa causa, o que na prática permite o recebimento de uma série de direitos trabalhistas após a rescisão do contrato. De acordo com ele, a justa causa foi desproporcional, pois teria acionado o alarme de incêndio “sem a intenção de causar qualquer tumulto.”

A empresa, por sua vez, afirmou que o empregado estava ciente dos riscos, já que havia recebido orientações sobre segurança no trabalho e, em especial, sobre a conduta que deveria adotar em caso de incêndio.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reverteu a justa causa. De acordo com a sentença, não havia como presumir que os empregados tenham sido esclarecidos especificamente sobre os pontos de comunicação desse sistema e as consequências de seu acionamento. Ainda de acordo com a decisão, a punição não seria proporcional ao acontecimento, visto o impacto econômico que ela representa para o trabalhador.

Mau Procedimento

A empresa recorreu em segunda instância requerendo a manutenção da justa causa e, por consequência, a isenção do pagamento das verbas rescisórias. Pediu também que o ocorrido fosse interpretado como “mau procedimento” e, portanto, motivo para justa causa, conforme previsto no artigo 482, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para comprovar a falta grave, a empresa apresentou uma gravação feita pelas câmeras de segurança mostrando o empregado acionando o botão de alarme de incêndio quando estava caminhando sozinho – e sorrindo – pelo corredor, ao mesmo tempo em que soava um outro alarme disparado para conter outro princípio de incêndio perto do local.

A ré também comprovou que o funcionário passou por treinamento de incêndio, acrescentando que o Manual de Segurança e Integração entregue a ele, inclusive, era taxativo ao fazer alertas como “utilize os equipamentos de combate às emergências somente em casos reais e/ou em treinamentos”, evitando “mexer ou destruí-los por brincadeira”.

Risco à vida

Após analisar todas as provas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do caso, decidiu manter a justa causa, sendo acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma. Para a desembargadora, mesmo que o autor tivesse apertado o botão de forma equivocada, “sem querer”, como alegado, deveria ter comunicado o fato ao seu encarregado ou brigadista da área, como determinado no manual de emergências que foi assinado por ele mesmo.

“Ora, a empresa deve primar pela segurança de todos os seus empregados, motivo pelo qual ‘brincadeiras’ ou atos como o que o autor realizou não devem jamais ser tolerados num ambiente laboral, quanto menos num parque fabril cujas matérias-primas são tecidos de algodão altamente inflamáveis em contato com o fogo, uma vez que tal ato causou risco não apenas a todo o parque fabril, mas à vida dos demais colegas de trabalho”, concluiu a desembargadora, validando a dispensa por justa causa.

Processo nº 0000090-27.2023.5.12.0039

Texto: Gabriel Elias (estagiário)
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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC

A 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a porteiro que deixou de comparecer ao trabalho, de forma imotivada, por mais de 30 dias consecutivos após ter sido preso por violência doméstica contra a companheira. O trabalhador relatou que permaneceu privado de liberdade durante quase cinco meses, mas não comprovou o alegado.

De acordo com os autos, o homem foi preso em flagrante em 22/4/2023 e teve a liberdade provisória concedida em 24/5/2023. No dia seguinte, o Ministério Público protocolou recurso requerendo a manutenção da prisão, o que foi deferido na mesma data. Em 26/5/2023 foi expedido novo mandado de prisão, no qual constava a informação de que o autor estava “em liberdade”. E, por fim, em 5/9/2023 a prisão preventiva imposta foi revogada.

A empresa apresentou defesa argumentando que tomou conhecimento da capturado reclamante por meio de boletim de ocorrência entregue pela cônjuge dele no dia do ocorrido. Disse que ficou sabendo da liberdade provisória do trabalhador concedida em 26/5/2023 e, após um mês, enviou telegrama solicitando o comparecimento à empresa e justificativa quanto às faltas havidas após a soltura. Conforme recibo de entrega dos Correios, o próprio reclamante recebeu o documento em 26/6/2023, no endereço constante na ficha de registro dele, mas se manteve inerte e ausente. Assim, em 1/8/2023, foi aplicada justa causa por abandono de emprego.

Na sentença, o juiz Bruno Luiz Braccialli pontuou que, com base nas provas anexadas aos autos, é possível concluir que o homem foi liberado em maio de 2023, sendo incerta a data de cumprimento de novo mandado. “Por consequência, não há como o Juízo presumir que o autor esteve privado de sua liberdade ininterruptamente entre a prisão em flagrante em 22/04/2023 e a revogação de prisão preventiva em 05/09/2023”. Ele explicou que o trabalhador é quem deveria comprovar que esteve preso ao longo de todo o período alegado. Disse ainda que “não há sequer alegação de que o reclamante tenha justificado as faltas ou dado qualquer notícia à empresa após o recebimento do comunicado”.

Pendente de análise de recurso.

Confira alguns termos usados no texto:

prisão em flagrante medida cautelar aplicada a quem é pego no momento da prática de um crime ou logo após
prisão preventiva medida cautelar cujo objetivo é evitar que a pessoa acusada cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo
liberdade provisória liberação provisória de acusado(a) enquanto aguarda julgamento

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a demissão por justa causa de uma atendente de empresa de telefonia, em Curitiba, que fez uso das credenciais funcionais para reduzir o valor da sua fatura de celular por sete meses (janeiro a julho de 2023). A trabalhadora argumentou que a atitude teria sido autorizada por um superior, o que não foi provado. Ainda, disse que faltariam provas técnicas para comprovar a má conduta. Mas a empresa apresentou o resultado da sindicância que apontou que a funcionária efetivou alteração em fatura de sua titularidade. A trabalhadora também declarou que a punição seria desproporcional ao ato. O Colegiado não aceitou essa tese, uma vez que a conduta “quebrou a confiança da empregadora, elemento essencial à manutenção do pacto laboral”. A relatoria é do desembargador Adilson Luiz Funez. Da decisão, cabe recurso.

De janeiro a julho de 2023, a atendente, que tinha acesso ao sistema devido às atribuições de seu cargo, fez ajustes indevidos nas suas próprias faturas, reduzindo os valores dos serviços, que, ao fim, somaram R$ 688,96. A empresa abriu uma sindicância interna para averiguar o caso e demitiu a funcionária por justa causa sob motivação de ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento (artigo 482, “a” e “b” da CLT), conforme comunicado na rescisão contratual.

Em sua defesa, a trabalhadora contestou a sindicância como elemento probatório, argumentando sobre a necessidade de provas técnicas que atestassem o mau uso da credencial. Ela também afirmou que um superior hierárquico teria autorizado tais ajustes, o que não foi comprovado. “Registre-se que não há prova sequer de que tal procedimento pudesse ter sido realizado mediante autorização de superior hierárquico”, pontuou a magistrada Vanessa Maria Assis De Rezende, juíza substituta da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba. A magistrada também considerou legítima a sindicância, que, respaldada em provas testemunhais, comprovou a expressa proibição de o empregado alterar as próprias faturas, existindo um canal interno específico para o funcionário tratar de seus respectivos planos, indicando que a trabalhadora alterou indevidamente a sua fatura.

Em grau de recurso, o relator Adilson Luiz Funez convenceu-se das provas apresentadas pela empresa e seguiu o entendimento do Juízo de 1ª Instância. Para o desembargador, “a conduta importa na quebra de confiança da relação contratual estabelecida entre as partes”. Em sua fundamentação, o magistrado confirmou a atitude da empregada como improbidade, citando o entendimento do jurista Maurício Godinho Delgado. “As faltas praticadas pela reclamante inserem-se, perfeitamente, no conceito do jurista Maurício Godinho Delgado de que o ato de improbidade ‘trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer’”.

Texto: João Vitor Soares, com supervisão de Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – PR

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP condenou por litigância de má-fé e aplicou multas a trabalhador e advogados que ajuizaram ação baseada em conduta predatória. Na decisão, a juíza Thereza Christina Nahas esclareceu que, independentemente da culpa ou não do autor, ele é parte processual e concordou com o procedimento proposto pelos profissionais que o procuraram para demandar na justiça.

De acordo com os autos, em audiência, o homem disse não reconhecer sua assinatura na procuração e contou que, ao ser desligado da empresa, vários escritórios de advocacia entraram em contato para que reclamasse contra o ex-empregador, prometendo-lhe recebimento de valores mesmo sem terem conhecimento da relação jurídica entre a organização e ele.

O reclamante informou ainda que não houve contato direto com os advogados. Relatou que enviou, por WhatsApp, aos escritórios que “supostamente o representam”, dados pessoais e foto de um papel no qual escreveu com sua letra algumas palavras e assinou. Na audiência, também foi revelado que havia outra ação tramitando de forma autônoma, envolvendo as mesmas partes, porém com o trabalhador representado por outro patrono.

Para a julgadora, o caso em questão “assusta e preocupa”. Ela explicou que não cabe ao juiz do trabalho decidir se suposta falsificação de procuração é crime ou não. Mas pontuou que a situação é “abusiva e caracteriza o agir de má-fé, senão pela parte representada, no mínimo por aquele que detém a capacidade postulatória”, cabendo-lhe a decisão de “não permitir que a ação tramite por este juízo da forma que está”.

A magistrada extinguiu as duas ações sem julgamento de mérito, e condenou, de forma solidária, o trabalhador e os profissionais da advocacia a pagarem multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor da causa. Devem arcar ainda com indenização à empresa pelos prejuízos causados, também de 10% do valor da causa, além de pagarem os honorários advocatícios da parte contrária, estipulados na mesma quantia das outras condenações.

O pedido de gratuidade foi rejeitado pela juíza por entender que o Judiciário não presta “serviço ‘gratuito’ àquele que vem dissimular comportamentos e situações jurídicas em prejuízo a toda a coletividade”. A penalidade corresponde a 2% do valor da causa e também foi atribuída ao autor e aos advogados solidariamente.

Por fim, a magistrada determinou envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria do TRT-2 e aos Ministérios Públicos do Trabalho, Estadual e Federal.

Confira alguns termos usados no texto:

litigância de má-fé instauração de processo, bem como qualquer outro ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé
conduta predatória trata-se do uso abusivo do direito de entrar com ações judiciais, geralmente para obter vantagens indevidas, prejudicar a outra parte, ou sobrecarregar o Poder Judiciário
condenação solidária quando o(a) credor(a) pode cobrar o total da dívida de um(a) ou de todos(as) os(as) devedores(as) responsáveis pela obrigação
sem julgamento de mérito quando o processo é encerrado sem o julgamento do direito questionado
honorários advocatícios valor fixado pelo(a) advogado(a) para representar o(a) cliente

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

Matéria foi analisada nesta sexta-feira.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (13) confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

Pelo placar de 8 votos a 3, os ministros mantiveram as mudanças que foram feitas na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação.

O caso entrou em julgamento no plenário virtual da Corte na semana passada após ser interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista.

O placar pela validade do trabalho intermitente foi formado pelos votos dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

O relator Edson Fachin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

As ações que contestaram o trabalho intermitente no STF foram protocoladas por sindicatos que atuam na defesa de frentistas, operadores de telemarketing e dos trabalhadores da indústria.

Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

Andre Richter – Repórter da Agência Brasil
Publicado em 13/12/2024
Brasília
Edição: Valéria Aguiar

Fonte – Agência Brasil Notícias