STJ valida partilha amigável com divisão desigual de herança

Em decisão recente e unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que herdeiros maiores e capazes podem realizar a partilha amigável de bens com a divisão desigual dos quinhões hereditários. O colegiado determinou que, havendo cessão de direitos, a função do juiz na homologação do acordo restringe-se à verificação da regularidade formal e da livre manifestação de vontade, sem a prerrogativa de exigir que as cotas sejam idênticas.

O entendimento, proferido no Recurso Especial (REsp) 2.225.451 sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, traz importante segurança jurídica ao privilegiar a autonomia privada no âmbito do direito sucessório.

O caso concreto: autonomia na divisão do patrimônio

A controvérsia teve origem em uma ação de inventário de um falecido que não deixou descendentes nem ascendentes. Os únicos herdeiros eram dois irmãos, sendo um bilateral (filho do mesmo pai e mãe) e um unilateral (filho apenas do mesmo pai ou da mesma mãe).

Em conformidade com a ordem de vocação hereditária estrita, o irmão unilateral teria direito a receber metade da parcela destinada ao irmão bilateral. No entanto, os herdeiros, maiores e capazes, formalizaram um acordo extrajudicial alterando essa proporção legal, estabelecendo que o irmão unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

As instâncias ordinárias se opuseram ao acordo. O juízo de primeiro grau recusou a homologação, argumentando que a divisão desigual configuraria uma renúncia parcial da herança, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a recusa, fundamentando que o arranjo buscava disfarçar uma doação.

A posição do STJ e o Código Civil

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que a partilha amigável, amparada pelo artigo 2.015 do Código Civil, visa exatamente prestigiar a autonomia e o consenso entre os herdeiros.

A relatora pontuou que, embora o artigo 2.017 oriente a busca pela maior igualdade possível na partilha quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, essa igualdade não precisa ser matemática ou absoluta. O próprio legislador reconhece que as particularidades de cada patrimônio e as dinâmicas familiares podem justificar divisões assimétricas.

Foi destacado, ainda, que o acordo celebrado entre os irmãos não se tratava de uma renúncia à herança, mas sim de uma cessão de direitos hereditários. Esse instituto possui efeitos jurídicos próprios e permite a cessão parcial, desde que efetivada antes de concluída a partilha.

Aspectos tributários não impedem a homologação

Outro ponto de extrema relevância no acórdão foi a separação entre a homologação do acordo e as questões tributárias dele decorrentes.

A ministra ressaltou que a eventual incidência de impostos sobre a parcela que excede o quinhão legal, situação em que a cessão gratuita se equipara à doação, atraindo a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é matéria de competência do Fisco. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do STJ (Tema 1.074), cabe à Fazenda Pública efetuar o lançamento e a cobrança dos tributos devidos.

Portanto, a pendência de análise ou pagamento tributário sobre o acordo não configura óbice para que o Poder Judiciário homologue a partilha consensual.

Respeito à autonomia dos herdeiros

A decisão reafirma que, inexistindo vícios de consentimento (como fraude ou coação) ou prejuízo comprovado a terceiros (como credores do espólio), o Judiciário não deve interferir na forma como herdeiros maiores e capazes decidem dispor do acervo hereditário.

Como concluiu a relatora, exigir a readequação forçada de uma partilha consensual sem que haja vícios desvirtua a natureza simplificada do inventário por arrolamento e viola o princípio da celeridade processual.

02/09/2026