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A expansão dos veículos elétricos trouxe novas questões para os condomínios residenciais e comerciais, especialmente sobre a instalação de estações de recarga em vagas privativas. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 18.403, de 18 de fevereiro de 2026, regulamenta a matéria, assegurando ao condômino o direito de instalar o equipamento às suas expensas, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança.

O que estabelece a Lei nº 18.403/2026?

A legislação aplica-se a edificações residenciais e comerciais paulistas e condiciona a instalação de estações de recarga individuais ao cumprimento de quatro requisitos:

– Compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma.

– Conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da ABNT.

– Instalação realizada por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT.

– Comunicação formal prévia à administração do condomínio.

Quais são as responsabilidades do morador e do condomínio?

Além de arcar integralmente com os custos do equipamento e da execução do serviço por profissional habilitado, cabe ao morador realizar a notificação prévia à administração do prédio.

Por sua vez, a convenção condominial poderá estabelecer regras referentes à forma dessa comunicação, aos padrões técnicos adotados e à responsabilização do usuário por eventuais danos ou pelo consumo de energia.

O condomínio pode impedir a instalação?

A convenção não poderá proibir a instalação da estação de recarga sem uma justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada. Caso ocorra recusa imotivada ou discriminatória, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.

E quanto aos novos empreendimentos imobiliários?

Projetos aprovados após a entrada em vigor da lei devem prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte para a futura instalação de carregadores por condôminos ou usuários. A regulamentação técnica dessa obrigação será definida por ato do Poder Executivo.

O que muda na prática?

A nova legislação estabelece parâmetros claros para harmonizar o direito individual de instalação de estações de recarga em vagas privativas com as exigências técnicas e de segurança do conjunto da edificação.

25/08/2026 

O Senado Federal oficializou a prorrogação, até 22 de dezembro de 2026, do prazo de funcionamento da comissão temporária responsável por analisar o Projeto de Lei 4/2025, que propõe a atualização e a reforma do Código Civil brasileiro. A extensão do calendário foi solicitada devido à elevada complexidade da matéria e aos reflexos do período eleitoral no andamento das atividades parlamentares.

No atual estágio da tramitação, a comissão aguarda a continuidade dos debates e o parecer do relator. Com a dilação do prazo de encerramento dos trabalhos, o colegiado ganha até o término da atual legislatura para deliberar internamente sobre o texto, antes de enviá-lo para a apreciação final pelo Plenário. O texto da reforma pretende atualizar mais da metade dos dispositivos da legislação vigente, estabelecida em 2002, adequando as normativas às profundas transformações sociais, econômicas e tecnológicas das últimas duas décadas.

Os eixos centrais do PL 4/2025 propõem inovações substanciais que impactarão diversas esferas. Nas relações contratuais e empresariais, o projeto prevê regras inéditas, como novos limites para os juros de mora e a incorporação de conceitos jurídicos amplos para a validação de acordos. Tais pontos têm levantado debates especializados sobre os possíveis reflexos na segurança jurídica e nos custos do ambiente de negócios. Nas relações familiares, a proposta consolida avanços legais relevantes, com destaque para a formalização e proteção das uniões homoafetivas no texto normativo.

Já no ambiente tecnológico, o projeto inova de forma profunda ao criar um livro exclusivo dedicado ao Direito Digital. Esse novo regramento inclui diretrizes sobre patrimônio digital, disposições norteadoras para a utilização de Inteligência Artificial e propostas de revisão de trechos vigentes no Marco Civil da Internet.

Considerando a dimensão estrutural dessas propostas, que possuem capacidade para reconfigurar as regras dos contratos, da convivência civil e dos negócios no Brasil, é imprescindível que empresas, profissionais da área jurídica e a sociedade civil acompanhem ativamente a evolução desse debate legislativo, permitindo antecipação de cenários e devida adaptação aos possíveis impactos.

21/08/2026

Autora: Mariana Galvão Amaral 

Reservas de grupo, eventos e hospedagens corporativas representam uma das fontes mais relevantes de receita para o setor hoteleiro, mas também uma das que mais expõem o hotel a riscos financeiros quando o contrato não está bem estruturado. 

O setor chama esse risco de “ocupação fantasma”, que ocorre quando o grupo reserva um grande bloco de quartos, o hotel deixa de vendê-los a outros hóspedes durante todo o período de bloqueio e, próximo à data do evento, uma parte relevante dessas reservas simplesmente não se confirma. 

Esse cenário, longe de ser exceção, é uma das causas mais frequentes de prejuízos silenciosos na hotelaria brasileira. A origem do problema quase sempre está na fase da negociação — e não na da hospedagem em si —, na inexistência de contrato ou na falta de cláusulas que regulamentem situações como essa. 

Este tipo de reserva “coletiva” não pode ser tratado com as mesmas cláusulas genéricas de uma reserva individual. Quando o hotel compromete um bloco relevante de unidades para atender a uma única empresa organizadora, está, na prática, recusando outras vendas para aquele período. Se o contrato não assegura mecanismos de confirmação, garantia de pagamento e responsabilização em caso de descumprimento, o risco financeiro de toda a operação recai exclusivamente sobre o hotel. 

Para prevenir ou minimizar os riscos de prejuízo, a reserva deve ser feita mediante a assinatura de um contrato que contenha cláusulas específicas para essa modalidade. 

O primeiro ponto de atenção é o prazo de confirmação, conhecido no mercado como “cutoff date”. É a data-limite, expressa em dias corridos antes do check-in, para que a empresa organizadora confirme, por escrito, o número final de quartos que efetivamente utilizará. Sem esse prazo definido e sem a consequência objetiva de sua inobservância — a liberação automática dos quartos não confirmados —, o hotel permanece refém de uma expectativa comercial sem qualquer força vinculante. 

Também é indispensável disciplinar a liberação dos quartos não utilizados, com prazo e procedimento formal de comunicação, bem como o cancelamento parcial do bloco, o chamado attrition. Contratos silentes quanto a esse ponto deixam o hotel sem qualquer instrumento para cobrar a diferença de receita decorrente da ociosidade de quartos que ficaram bloqueados até a véspera do evento. 

Além disso, não basta que o contrato preveja esse tipo de situação. Considerando que o Código Civil (artigo 413) e a jurisprudência autorizam a redução judicial de cláusula penal manifestamente excessiva ou desproporcional ao inadimplemento, o percentual da multa por cancelamento precisa ser calibrado com técnica. Não deve ser irrisório — a ponto de incentivar o cancelamento tardio —, nem excessivo, a ponto de ser anulado em juízo. A cláusula contratual deve equilibrar as consequências e as responsabilidades entre as partes. 

O no-show, que se refere ao não comparecimento sem comunicação prévia, é outro ponto que costuma ficar apenas no campo da “praxe de mercado”, sem previsão contratual clara sobre a cobrança e o procedimento de débito. Sem uma garantia de pagamento efetiva (pré-pagamento, cartão de crédito corporativo pré-autorizado, carta de garantia ou caução), toda a estrutura contratual perde força prática: o hotel assume o risco financeiro integral do bloqueio, sem qualquer respaldo executório em caso de inadimplência. 

É preciso, ainda, que o contrato identifique com precisão quem responde financeiramente pelo bloco de quartos, sobretudo quando há intermediação por agências ou produtoras de eventos. Nesses casos, a cláusula de solidariedade expressa viabiliza ao hotel a cobrança da diferença de valores e o cumprimento integral das obrigações assumidas em nome da empresa contratante, com base na liberdade contratual entre partes empresariais, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. 

Vale o alerta: essa lógica não se confunde com a de hóspedes pessoas físicas em relação de consumo. O critério que define qual regime se aplica é o do destinatário final do serviço. Se a empresa contrata a hospedagem para uso próprio de seus colaboradores, como consumidora final, incidem o Código de Defesa do Consumidor e suas regras sobre informação e cláusulas abusivas. Se a contratação é puramente empresarial, prevalece a liberdade contratual do Código Civil. 

Um cuidado final, tão simples quanto frequentemente negligenciado: toda alteração relevante (redução da quantidade de quartos, mudança de prazos, cancelamentos) deve ser formalizada por escrito, pelos canais previamente definidos no contrato. Esse cuidado administrativo, mais do que uma formalidade, é o que garante ao hotel prova concreta em caso de disputa. 

Um contrato de reserva de grupo bem estruturado não é burocracia. É o que garante previsibilidade financeira ao hotel e segurança jurídica a ambas as partes. 

Para calibrar corretamente prazos, percentuais de multa, garantias e cláusulas de responsabilidade dentro dos parâmetros da lei e da jurisprudência, a revisão por assessoria jurídica especializada em direito hoteleiro não é um custo, mas um investimento estratégico que protege a receita do seu negócio. 

O contrato que seu hotel utiliza hoje protege efetivamente sua ocupação ou apenas formaliza uma expectativa que pode não se confirmar? Podemos ajudar a responder a essa pergunta por meio de uma revisão contratual especializada. 

10/07/2026

A celebração de um acordo judicial pode encerrar uma disputa. Para muitas empresas e pessoas físicas, a composição é uma alternativa eficiente para evitar o prolongamento do processo e reduzir custos, além de trazer previsibilidade para a relação entre as partes.

No entanto, a assinatura de um acordo exige cautela. Depois de homologado pelo Judiciário, o ajuste passa a produzir efeitos jurídicos substanciais e pode limitar novas discussões sobre o mesmo assunto.

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a ação anulatória é o caminho adequado para questionar a validade de uma sentença que apenas homologou um acordo firmado entre as partes.

O ponto central do entendimento está na natureza da decisão homologatória. Quando o juiz apenas confirma o acordo, sem analisar o mérito da controvérsia, a discussão posterior não envolve propriamente a revisão de uma decisão judicial, mas a validade do negócio celebrado entre as partes.

Isso não significa que o acordo possa ser desfeito por simples arrependimento. A anulação depende da demonstração de um fundamento jurídico relevante, como vício de consentimento, irregularidade na formação do acordo ou outro defeito capaz de comprometer sua validade.

Por isso, antes da assinatura, é necessário avaliar com atenção o conteúdo das cláusulas. A extensão da quitação, os prazos de pagamento, obrigações assumidas, penalidades por descumprimento, eventuais renúncias e efeitos patrimoniais do acordo devem estar claros para todos os envolvidos.

Cláusulas amplas ou imprecisas podem gerar novos conflitos, especialmente quando envolvem valores expressivos, bens, dívidas, relações societárias, obrigações futuras ou direitos que dependem de interpretação mais cuidadosa.

O entendimento do STJ reforça um ponto de suma importância: o acordo judicial deve ser tratado como um ato jurídico de grande impacto. A homologação encerra uma etapa do processo, mas não substitui a análise prévia dos riscos assumidos pelas partes.

Um acordo bem construído pode encerrar o conflito com segurança. Já um acordo mal redigido, pode dar origem a uma nova discussão judicial.

A orientação jurídica antes da assinatura é fundamental para que a composição cumpra sua finalidade e não se transforme em novo ponto de litígio.

24/06/2026

O uso cotidiano de aplicativos, plataformas digitais e serviços online tornou as contas digitais essenciais para comunicação, atividades profissionais, operações financeiras e acesso a dados pessoais. Nesse contexto, o bloqueio, a suspensão ou o encerramento de contas por iniciativa das empresas passou a gerar debates relevantes sobre limites contratuais, deveres de transparência e responsabilidade civil.

De forma geral, as empresas podem suspender ou encerrar contas quando identificam violação aos termos de uso, práticas fraudulentas, uso indevido da plataforma, descumprimento de políticas de segurança ou indícios de atividades que coloquem em risco outros usuários ou a própria integridade do sistema. Também é juridicamente aceitável a adoção de bloqueios preventivos e temporários quando houver risco concreto à segurança digital ou à continuidade do serviço.

Porém, essas medidas não são ilimitadas. O ordenamento jurídico brasileiro exige que o exercício desse direito observe a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de informação. Isso significa que bloqueios não podem ser arbitrários, desproporcionais ou indefinidos, especialmente quando não há comprovação clara de irregularidade atribuível ao usuário.

A ausência de comunicação adequada, a falta de justificativa objetiva ou a inexistência de canais eficazes para contestação da medida podem caracterizar falha na prestação do serviço. Em tais situações, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de responsabilização da empresa, sobretudo quando o bloqueio impede o acesso a recursos essenciais, causa prejuízos financeiros relevantes ou compromete dados pessoais e profissionais do usuário.

A análise torna-se ainda mais sensível quando a conta digital é utilizada para fins empresariais ou profissionais. A interrupção abrupta do acesso pode gerar impactos diretos na atividade econômica, no cumprimento de obrigações contratuais e na reputação do usuário, ampliando o potencial de danos indenizáveis. Nesses casos, a forma de implementação do bloqueio e a existência de procedimentos claros de revisão são fatores determinantes para a avaliação da legalidade da conduta.

O equilíbrio entre a autonomia das plataformas digitais e a proteção dos direitos dos usuários é fundamental. Empresas devem adotar políticas internas claras, procedimentos transparentes e mecanismos eficazes de comunicação e revisão, reduzindo riscos jurídicos e fortalecendo a confiança na relação contratual. Já os usuários, ao se depararem com bloqueios injustificados, podem buscar orientação jurídica para avaliar a legalidade da medida e a eventual reparação de danos.

21/01/2026