Autor: Alfredo José de Rossi Ferreira
Vídeos de bastidores, participação em “trends”, conteúdos de humor e campanhas que colocam colaboradores em cena: o marketing digital das empresas passou a depender cada vez mais da imagem dos próprios empregados. A prática gera engajamento e aproxima as marcas do consumidor, mas também vem acompanhada de um risco jurídico que, com frequência, escapa ao radar de quem cuida apenas da estratégia de comunicação.
Decisões judiciais recentes, incluindo uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho julgada em maio de 2026 e a repercussão nacional em torno de um reality show corporativo publicado por influenciadores em seus canais, deixam claro que o tema saiu da teoria acadêmica e entrou definitivamente na pauta de risco das empresas. Para o empresário e para o RH, entender os limites desse uso não é uma questão de tendência, mas de gestão de passivo.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso X) garante a inviolabilidade da imagem como direito da personalidade, ao lado da intimidade, da vida privada e da honra. O Código Civil (art. 20), por sua vez, complementa essa proteção ao permitir que a exposição da imagem seja judicialmente vedada quando atingir a honra ou a reputação do titular, ou quando destinada a fins comerciais sem a devida autorização. Já a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) trata a imagem como dado pessoal, exigindo consentimento livre, informado e inequívoco para seu tratamento.
O ponto central – que exige atenção redobrada por parte dos empregadores – é que o contrato de trabalho, por si só, não confere ao empregador o direito de explorar comercialmente a imagem do empregado.
O poder diretivo do empregador, que lhe garante o direito de organizar, dirigir e fiscalizar a prestação de serviços, tem limites. Ele autoriza o gerenciamento da rotina de trabalho, mas encontra uma barreira intransponível na dignidade e nos direitos de personalidade do empregado. Pedir que um colaborador grave um vídeo institucional é, em princípio, legítimo; contudo, condicionar sua permanência no emprego — ainda que de forma implícita — à participação em conteúdos de entretenimento, danças ou desafios virais é uma questão completamente diferente.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a subordinação hierárquica pode produzir consentimento meramente aparente. Por receio de represálias ou de uma avaliação negativa, o empregado “aceita” a exposição sem que essa aceitação reflita, de fato, sua vontade. Esse é, hoje, um dos pontos mais sensíveis analisados pelos tribunais e pelo Ministério Público do Trabalho.
Do ponto de vista prático, os riscos identificados nas discussões judiciais e administrativas sobre o tema não se limitam à indenização individual por dano moral. O primeiro grande risco é, justamente, essa indenização, que independe da prova de prejuízo efetivo – em outras palavras, a simples ocorrência do fato já é suficiente para justificá-la.
O segundo é uma potencial indenização por dano moral coletivo, que pode ser arbitrada quando a prática atinge um grupo indeterminado de trabalhadores, com valores capazes de alcançar centenas de milhares de reais.
O terceiro – e talvez o mais imediato na prática – é a exposição reputacional: casos como esses tendem a viralizar rapidamente, atraindo a atenção da imprensa, de influenciadores e do próprio Ministério Público do Trabalho, independentemente do porte da empresa.
A boa notícia é que tais riscos são gerenciáveis por meio de medidas administrativas relativamente simples, das quais podemos citar, por exemplo:
– Obtenção do consentimento claro e específico do empregado: o ideal é vincular o termo de autorização a cada campanha ou finalidade, com prazo de validade determinado, já que autorizações genéricas e por prazo indeterminado têm sua eficácia jurídica questionada.
– Garantia da voluntariedade efetiva da participação, com direito de recusa sem represálias: a recusa do empregado não pode gerar qualquer consequência em sua avaliação, remuneração ou na continuidade do vínculo, e essa garantia deve estar documentada.
– Previsão de compensação financeira quando houver finalidade comercial: o uso da imagem para fins de divulgação institucional ou publicitária configura exploração econômica de direito da personalidade e, como tal, deve ser remunerado.
Além destas, outras medidas são relevantes e devem ser consideradas pelo empregador.
Nenhuma dessas recomendações impede que a empresa conte com seus colaboradores em ações de marketing. A jurisprudência trabalhista não proíbe essa prática, apenas exige que seja conduzida com consentimento específico, transparência e respeito à dignidade do trabalhador. O que os tribunais têm punido, de forma cada vez mais assertiva, é a naturalização do constrangimento e a informalidade no trato de um direito fundamental.
Empresas que tratam o uso da imagem de seus empregados com o mesmo rigor jurídico dedicado a outros ativos do negócio saem na frente: reduzem passivos, evitam crises de reputação e constroem uma cultura interna de confiança, o que também se reflete na retenção de talentos.
13/07/2026