Desvio de finalidade no uso do vale-alimentação e seus reflexos na relação de trabalho
O auxílio-alimentação e o vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a finalidade a que se destinam: garantir a alimentação do trabalhador.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 12.712/2025, o Ministério do Trabalho e Emprego reforçou que as regras sobre esses benefícios se aplicam a todas as empresas que os concedem, estejam ou não vinculadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A norma também alcança operadoras, estabelecimentos comerciais e demais agentes envolvidos na cadeia de concessão e utilização do benefício.
A orientação do MTE deixa claro que o vale-alimentação e o vale-refeição não podem ser direcionados a serviços ou vantagens sem relação com alimentação, como academias, programas de cashback ou outros benefícios similares. Esse tipo de utilização pode caracterizar desvio de finalidade e sujeitar as empresas envolvidas a penalidades.
Para as empresas contratantes, o ponto merece atenção especial. A concessão do benefício não se encerra na contratação da operadora ou na disponibilização dos valores aos empregados. É necessário verificar se as condições contratadas estão de acordo com a legislação, se não há cobrança de vantagens indevidas e se o benefício preserva sua natureza alimentar.
O descumprimento das regras pode gerar multas administrativas, perda de incentivos fiscais relacionados ao PAT, quando aplicável, e questionamentos sobre a isenção de encargos sociais incidentes sobre os valores pagos aos trabalhadores. Além disso, falhas na gestão do benefício podem expor a empresa a auditorias, autuações e discussões trabalhistas.
Revisão de contratos com fornecedores, atualização de políticas internas e orientação adequada aos empregados são medidas importantes para reduzir riscos. Em um ambiente de fiscalização mais atento, a gestão do auxílio-alimentação e do vale-refeição deve ser tratada como parte da rotina de compliance trabalhista da empresa.
05/06/2026









