STF suspende punições previstas nas novas regras da NR-1 sobre riscos psicossociais: o que muda para as empresas?

Por: Alfredo José de Rossi Ferreira 

Em decisão proferida nesta quarta-feira, 25 de junho de 2026, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar, suspendeu por 90 dias a eficácia punitiva dos dispositivos da NR-1 que tratam dos chamados “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”. Na prática, isso significa que, pelo menos por enquanto, nenhuma empresa poderá ser autuada, multada ou sofrer qualquer medida coercitiva com base nessas regras.

A decisão foi proferida no âmbito da ADPF 1.316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), e vale para todas as empresas não apenas para instituições de ensino.

Apesar do tema ter sido muito discutido nos últimos meses, é válido fazermos uma breve recapitulação.

A Portaria MTE nº 1.419, de 2024, inseriu no capítulo 1.5 da NR-1 a obrigatoriedade de incluir os riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Estresse, esgotamento, assédio, pressão excessiva por metas todos esses elementos passaram a integrar formalmente o universo de riscos que os empregadores precisam identificar, avaliar, documentar e controlar.

O início da vigência plena, com possibilidade de autuação, havia sido fixado para o dia 26 de maio de 2026, após uma prorrogação promovida pela Portaria MTE nº 765, de 2025.

O problema é que, apesar de a obrigação existir, a norma não deixou claro como as empresas deveriam cumpri-la para não serem punidas. Não há metodologia obrigatória definida, não há critérios objetivos para medir o que é suficiente, e os documentos de orientação publicados pelo Ministério do Trabalho o Guia e o Manual têm caráter orientativo, não vinculante.

Essa falta de clareza foi o gatilho para que a CONFENEN acionasse o STF.

A lógica da decisão é simples: não se pode punir quem descumpre uma norma quando a própria norma não diz claramente o que exige. O Ministro André Mendonça reconheceu exatamente isso ao apontar que a NR-1, nos pontos impugnados, cria obrigações amplas sem estabelecer parâmetros objetivos suficientes para que os empregadores saibam, com antecedência, o que precisam fazer para estar em conformidade e, mais importante, o que caracteriza descumprimento passível de punição.

É importante deixar claro, porém, que a decisão suspendeu apenas os efeitos punitivos das novas regras; as obrigações em si, não. As empresas continuam tendo o dever de identificar e gerenciar os riscos psicossociais presentes na organização. A suspensão, portanto, não é um salvo-conduto para ignorar o tema e esse período de 90 dias deve ser usado com inteligência.

Para as empresas que ainda não deram nenhum passo nessa direção, a janela agora é clara: mapear os ambientes de trabalho, avaliar os riscos existentes e começar a documentar as medidas adotadas, sem a pressão imediata de uma autuação. É o momento ideal para estruturar esse processo com calma e consistência.

Também é fundamental acompanhar o desfecho da ADPF 1.316. Dependendo do que for acordado entre as partes, a norma pode ganhar contornos bem mais definidos e exigências mais claras.

No fundo, a decisão coloca em palavras algo que muitas empresas já sabiam, mas não conseguiam argumentar com força suficiente não é justo ser punido por descumprir uma regra que nem o próprio governo conseguia explicar direito. O STF concordou, e isso importa.

A decisão do STF valida a percepção que muitas empresas vinham experimentando na prática ao tentarem se adequar aos termos da NR-1, qual seja, a incerteza do que, exatamente, deveria ser feito. O objetivo que se busca com a atual redação da NR-1 é legítimo e muito importante, mas não se pode ignorar que normas sancionatórias precisam ser objetivas, previsíveis e respeitosas com quem tenta agir de boa-fé.

Por fim, vale um alerta: a decisão não afasta a fiscalização com base em outras normas. O Ministério do Trabalho continua podendo orientar, recomendar e autuar com fundamento nas demais NRs e em outras disposições voltadas à proteção da saúde dos trabalhadores.

26/06/2026