Na Operação Falso Simples serão encaminhadas em torno de 16 mil comunicações para empresas que deixaram de recolher contribuição previdenciária.

Fisco identificou empresas que têm informado indevidamente a condição de optante pelo Simples Nacional na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), o que pode ensejar falta de recolhimento de contribuição previdenciária. As inconsistências se referem ao ano-calendário 2020.

As empresas que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP nesse período receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.

Os Avisos de Autorregularização contêm o demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo de 60 dias para que as contribuições sejam recolhidas ou as declarações sejam retificadas.

Ao longo do ano, serão realizadas emissões contínuas de cartas no sentido de alcançar cerca de 16.000 contribuintes que possuem divergências na ordem de R$ 821 milhões.

Decorrido o prazo de autorregularização as empresas estarão sujeitas a autuações e aplicações de multas para cobrança da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada.

Informações sobre a operação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis neste link.

Confira os dados consolidados da ação

UF

Quantidade de Contribuintes

Divergência

AC

38

R$ 1.752.682,28

AL

222

R$ 8.601.051,51

AM

209

R$ 11.933.799,18

AP

42

R$ 2.738.144,77

BA

854

R$ 33.622.953,02

CE

639

R$ 22.595.181,64

DF

426

R$ 32.508.444,18

ES

257

R$ 10.931.599,44

GO

645

R$ 35.298.885,95

MA

355

R$ 16.607.310,37

MG

1.290

R$ 52.332.130,11

MS

372

R$ 17.170.232,42

MT

475

R$ 24.172.252,22

PA

626

R$ 31.063.592,64

PB

203

R$ 6.416.471,14

PE

618

R$ 22.577.375,97

PI

225

R$ 7.576.070,04

PR

1.070

R$ 53.629.507,62

RJ

1.852

R$ 97.822.979,11

RN

215

R$ 7.117.370,03

RO

186

R$ 10.911.814,41

RR

15

R$ 656.926,48

RS

707

R$ 31.134.043,90

SC

561

R$ 26.378.556,40

SE

96

R$ 3.500.543,82

SP

4.324

R$ 248.421.790,89

TO

83

R$ 3.607.611,42

Total

             16.605

R$ 821.079.320,96

Veja os modelos das mensagens que estão sendo encaminhadas aos contribuintes (modelos meramente exemplificativos)

 

Modelo

 

Modelo

Fonte – Receita Federal do Brasil

Pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos em contencioso com a RFB igual ou inferior a R$ 50 milhões de reais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.

A Receita Federal lançou, nesta terça-feira (19), o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, que torna pública a proposta para a realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Programa Lítigio Zero 2024.

Pessoas físicas e jurídicas cujo valor do contencioso seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) , desde que cumpridos os requisitos previstos no Edital, poderão aderir.

A transação envolve a possibilidade de parcelamento e descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos estabelecidos.

São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu serviço; as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros.

CONDIÇÕES PARA ADESÃO

A adesão à transação implica a desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do Código de Processo Civil, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste Edital e ao pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês de adesão.

REQUERIMENTO DE ADESÃO

A adesão poderá ser realizada a partir das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59min59seg do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web.

O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.

Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

1. não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

2. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

3. não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;

4. autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pelo órgão, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

5. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

6. caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB;

7. pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Podem ser negociados, nos termos deste Edital, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas;

Já no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: a) no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas, entrada de valor equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Para mais detalhes, inclusive relativos ao pagamento e hipóteses de rescisão leia aqui a íntegra do edital.

Fonte – Receita Federal do Brasil

A medida tem por objetivo disciplinar os artigos 1º a 15 da lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2180/2024, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

O ato normativo traz esclarecimentos a respeito da tributação da variação cambial de depósitos não remunerados no exterior, da moeda estrangeira mantida em espécie, da determinação do lucro das offshore, entre outros.

Entidades controladas (offshores) e trusts no exterior

Os investimentos de pessoas físicas no exterior podem ser estruturados de diversas maneiras. Uma dessas formas são estruturas societárias no exterior, tais como sociedades propriamente ditas (vulgarmente offshores), classes de cotas de fundos de investimento, fundações e trusts.

Nessas estruturas, o contribuinte brasileiro detém o controle, decidindo o que fazer com os recursos, onde investir e quando liquidar o investimento. Uma vez criada a estrutura, a entidade intermediária passa a auferir os rendimentos dos ativos e pode represar estes rendimentos no exterior, ficando anos sem distribuí-los para o sócio pessoa física no Brasil.

Isso implica o diferimento da tributação no Brasil até o momento da efetiva transferência de recursos pela entidade para o sócio pessoa física residente no Brasil, em conta corrente no País ou no exterior, ou o uso dos recursos da entidade para pagar despesas pessoais do sócio – por exemplo, quando a entidade paga despesas do sócio em compras de artigos pessoais e viagens no exterior.

Na prática, o diferimento na tributação dos lucros pode se estender por toda a vida da pessoa física, ou até mesmo após o seu falecimento, criando uma situação de grave injustiça tributária e atuando como um mecanismo de concentração de renda, ao desonerar os contribuintes de alta renda, que são os titulares dos investimentos no exterior.

A Lei nº 14.754, de 2023, trouxe medidas para mitigar o problema da utilização de estruturas no exterior (offshore e trusts) com vistas a diferir o recolhimento do IRPF.

Dessa forma, os lucros das offshore passam a ser tributados automaticamente pelo IRPF, em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15%. Já em relação aos trusts, a norma disciplina o regime de transparência e a forma como os bens, direitos e obrigações detidos pelo trust passam a ser declarados pela pessoa física.

Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos e submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao referido titular.

Rendimentos de aplicações financeiras no exterior

De acordo com a Lei nº 14.754, de 2023, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior estão sujeitos à tributação à alíquota uniforme de 15% e devem ser submetidos à tributação anualmente, de forma separada dos demais rendimentos.

A Instrução Normativa os aspectos desse novo regime de tributação, incluindo a questão da possibilidade de compensação de perdas, do afastamento da tributação dos depósitos não remunerados e da isenção da variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie.

Atualização de ativos no exterior

A Lei criou a possibilidade de o contribuinte, opcionalmente e salvo algumas exceções, atualizar o valor dos bens e direitos no exterior já informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.

A Instrução Normativa regulamenta o regime de atualização e cria declaração específica, que deverá apresentada pelo contribuinte, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). A Abex deve ser apresentada até 31 de maio de 2024.

A Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, de 15 de março a 31 de maio de 2024.

Para a realização da opção, além da entrega da Abex, a pessoa física deve efetuar o pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% até 31 de maio de 2024.

Depósitos em conta-corrente, cartões de crédito e débito no exterior

De acordo com a Lei nº 14754, de 2023, não incide o IRPF sobre a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que estes depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país.

A Instrução Normativa esclarece que também não está sujeita à incidência do IRPF a utilização, inclusive o saque em espécie, dos recursos financeiros do depósito em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior.

Moeda estrangeira mantida em espécie

A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

De acordo com a referida Lei, os ganhos decorrentes da variação cambial da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie estão submetidos às regras de apuração de ganhos de capital previstos no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Ou seja, devem ser apurados mensalmente, pagos até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação e estão sujeitos às alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%.

A partir do mês em as alienações superem os US$ 5.000,00, a tributação da variação cambial incide sobre seu valor integral.

Acesse aqui a íntegra da Instrução Normativa

Fonte – Receita Federal do Brasil

​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente

O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.

Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195.

No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia.

No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.

Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.

Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas

Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.

“Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público”, completou.

Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

Unidade responsável: Secretaria de Comunicação Social

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A entrevista coletiva será realizada, às 11h, no auditório do Ministério da Fazenda e transmitida pelo YouTube.

Receita Federal realizará, na próxima quarta-feira (6/3), às 11h, no auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P, coletiva de imprensa para anunciar as novas regras do Imposto de Renda 2024.

A coletiva será iniciada pelo subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, auditor-fiscal Mário Dehon, e pelo subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Juliano Neves e conduzida pelo auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2024. O programa vai ser liberado no mesmo dia da abertura do prazo de entrega do Imposto de Renda, dia 15 de março.

Aqueles que não estiverem presencialmente podem assistir acessando o canal do Ministério da Fazenda no YouTube.

Ao final, os jornalistas presentes poderão fazer as perguntas aos palestrantes.

Confira a entrevista coletiva para anunciar os prazos e as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2024

Data: quarta-feira, 6 de março;

Local: Auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P da Esplanada dos Ministérios;

Horário: 11h;

Transmissão: pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Mais de 650.000 empresas ingressaram no regime.

Receita Federal informa que foram processadas todas as solicitações de opção pelo Simples Nacional realizadas em janeiro de 2024.

No total, foram efetuadas 1.006.011 solicitações pelo regime Simples Nacional, das quais 657.050 foram deferidas (aceitas por não haver impedimento), que corresponde a 65,31% do total de solicitações, e 348.961 indeferidas (não aceitas por haver impedimento), que corresponde a 34,69% do mesmo total. Pelo Simei (Sistema de recolhimento de tributos abrangidos pelo Simples Nacional devidos pelo MEI), foram realizadas 77.362 solicitações, das quais 59.426 foram deferidas, cerca de 76,82% do total, e 17.936 indeferidas, correspondendo a 23,18%.

No ano passado, no mesmo período de opção, o percentual de deferimentos chegou a pouco mais de 52% para o SN e 85 % para o MEI, o que demonstra que houve um significativo aumento na quantidade de contribuintes que se regularizaram para se tornarem ou permanecerem optantes pelo regime e observa-se uma relativa diminuição da regularização por contribuintes que solicitaram opção pelo Simei.

Para os contribuintes que tiveram a solicitação indeferida por possuírem pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não regularizadas até o dia 31/01/2024, o Termo de Indeferimento relativo a essas pendências foi emitido pela RFB e encaminhado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Para saber como impugnar (contestar) o Termo de Indeferimento, o contribuinte deve acessar o endereço na internet: https://www.gov.br/pt-br/servicos/impugnar-indeferimento-pelo-simples.

????Para aqueles que tiveram a solicitação indeferida por possuírem pendências com as Administrações Tributárias dos Estados, Distrito Federal ou Municípios não regularizadas até 31/01/2024, os respectivos Termos de Indeferimento serão emitidos pela administração tributária de cada ente federativo que identificou a existência da pendência. Eventual impugnação deve ser dirigida ao ente emitente.

Abaixo segue o resumo, por Estado, do resultado dos pedidos de opção pelo Simples Nacional e pelo Simei.

TabSN.JPG
Resultado da solicitação de opção pelo Simples Nacional
TabSimei.JPG
Resultado da solicitação de opção pelo Simei

Fonte – Receita Federal do Brasil

Participante poderá receber tipos diferentes de renda ao mesmo tempo.

O governo federal alterou as regulamentações de planos de previdência privada, para tornar esse tipo de investimento mais atrativo para os poupadores.

As atualizações das normas são do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão ligado ao Ministério da Fazenda. De acordo com reguladores e agentes da indústria de previdência privada, haverá mais concorrência no mercado e mais opções de recebimento de renda para os investidores.

“O consumidor está no centro da nova disciplina jurídica, podendo escolher adequadamente e tomar a sua melhor decisão de investir”, avalia o superintendente de Seguros Privados (Susep), Alessandro Octaviani.

As mudanças estão descritas em duas resoluções do CNSP editadas em 19 de fevereiro. A número 463/2024 é direcionada aos chamados Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL); e a 464/2024, relacionada ao Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

As alterações ocorrem quando os planos completam 25 anos de criação e foram decididas após consulta pública ao longo de 2022, em processo de debate com a sociedade civil e participantes do setor.

De acordo com o CNSP, os planos de previdência privada contam com cerca de R$ 1,4 trilhão em investimentos. As mudanças trazidas pelas resoluções valem apenas para novas adesões.

Entenda as mudanças

Os produtos VGBL e PGBL são planos de previdência privada com característica de acumulação, ou seja, há um período de composição do investimento que será, no futuro, revertido em renda.

A principal diferença entre os dois está no tratamento tributário. Em ambos, o imposto de renda (IR) incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. No VGBL, o IR incide apenas sobre os rendimentos; no PGBL, sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

Inclusão automática

Uma das principais mudanças impostas pelas resoluções é a determinação de que os planos instituídos, ou seja, aqueles que preveem contribuição por parte dos patrocinadores, estabeleçam cláusula de adesão automática de participantes.

Por exemplo, quando uma pessoa é contratada por uma empresa que oferece planos de previdência aos empregados, ela será automaticamente incluída no plano. Antes, era preciso que o novo funcionário manifestasse interesse em aderir ao plano.

Dentro de um determinado período que ainda será regulamentado pela Susep, esse trabalhador poderá decidir se quer manter a adesão ou sair do plano de previdência. Enquanto isso, a empresa fará os aportes normalmente, sem acarretar qualquer custo ao empregado.

“O participante deverá receber sempre as informações e o suporte para a tomada de decisão mais adequada à sua realidade e necessidades”, explica a coordenadora-geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência da Susep, Adriana Hennig.

Adequação

Outra mudança importante é a responsabilidade que as seguradoras devem ter com o suitability – termo em inglês que se refere ao ajustamento entre o perfil dos participantes e o tipo de investimento. Quando notar um desajuste, a empresa responsável pelo plano deverá alertar o poupador.

Por exemplo, se uma pessoa de idade avançada se aproxima do momento de receber os benefícios, a seguradora deve aconselhar o participante sobre a conveniência de reduzir o risco das aplicações.

Em outras palavras, pessoas que estão perto de se aposentar são orientadas a ter mais renda fixa (CDBs, Tesouro Direto) que renda variável (ações, fundos imobiliários) na carteira de previdência.

Tempo de decisão

A hora de escolher como se dará a forma de usufruir dos benefícios também é uma novidade das resoluções 463/2024 e 464/2024.

Anteriormente, a escolha acontecia quando o participante aderia ao plano. Isso causava situações, por exemplo, de uma pessoa de 20 anos ter que escolher como receberia os valores ao completar 65 anos.

Com a mudança, a decisão pode ser tomada apenas quando o participante estiver se aproximando do período de fruição dos recursos acumulados.

Juros correntes

Ainda sobre a forma de receber o benefício, os participantes poderão, a partir das novas regras, usar no cálculo da renda recorrente juros mais coerentes com os que estiverem sendo praticados pelo mercado no momento dos desembolsos. Independentemente de serem mais altos ou baixos que no momento da adesão, serão condizentes com a situação econômica no período do recebimento da renda.

“Isso torna o produto mais vantajoso, do ponto de vista econômico, trazendo um grande benefício para os consumidores e também para o mercado segurador”, considera Adriana Hennig.

Tipos de renda

Outra grande mudança é mais liberdade para os participantes escolherem a forma que receberão a renda. Antes havia a escolha se seria o recebimento de todo o valor acumulado de uma única vez, ou de forma mensal por um período específico, ou de forma vitalícia (todos os planos são obrigados a oferecer essa opção).

Agora, o poupador poderá fazer a escolha pouco tempo antes da fruição e, inclusive, fazendo uma combinação de formas. Por exemplo, escolher parte do acumulado em renda mensal por um determinado período, e outra parte de forma vitalícia.

“A renda deverá ter no mínimo um período de pagamento de cinco anos a fim de preservar o caráter previdenciário do produto”, aponta a coordenadora da Susep.

As mudanças implicam ainda receber mesmo enquanto estiver no período de acumulação. Ou até suspender a acumulação por um tempo enquanto recebe a renda e depois voltar a fazer aportes. Além disso, em caso de renda mensal, o valor não precisa ser linear. Pode, por exemplo, ser maior em um primeiro momento.

É importante ter em mente que todas as opções serão calculadas com base no montante acumulado pelos investidores. Uma modalidade de fruição vitalícia terá, evidentemente, valores mensais menores que uma estipulada para o prazo de 5 anos.

Com a possibilidade de portabilidade, os participantes poderão comparar entre as seguradoras as melhores condições para receber o valor acumulado, de forma que, se encontrar propostas interessantes em algum concorrente, pode migrar parte do acumulado e receber rendas de duas seguradoras ao mesmo tempo. Isso pode acontecer mesmo que ele já tenha contratado uma forma de renda com uma primeira seguradora.

A confrontação entre as empresas é uma forma de abrir o mercado de previdência privada a mais concorrência, o que pode resultar em menos custos e mais vantagens para os participantes de planos.

“O aumento da concorrência é extremamente saudável, principalmente quando estamos tratando de um mercado de sobrevivência bastante concentrado, em que 80% das provisões estão concentrados em quatro seguradoras”, observa Adriana Hennig.

Joaquim Gomes, especialista da RJ+ Investimentos, considera que o conjunto de mudanças, incluindo a modernização do processo de contratação de renda, “traz maior clareza aos participantes dos planos a respeito de sua liberdade para definir a empresa que deseja contratar a renda, ou seja, isso melhora a competitividade dada a maior capacidade de comparação que o investidor teria”.

Brecha tributária

As resoluções do CNSP incluem ainda uma regra para evitar brechas tributárias para famílias de super-ricos, o que desvirtuaria a finalidade do plano de previdência privada.

Com a nova regra, um segurado não poderá manter mais que R$ 5 milhões em um plano VGBL quando ele e seus familiares detiverem mais que 75% das cotas do fundo de investimento atrelado ao plano.

“Sem essa restrição, planos poderiam ser utilizados como forma de violar o princípio da isonomia tributária que a lei pretendeu garantir”, afirma a Susep.

Segundo Joaquim Gomes, é uma movimentação do governo para barrar uma estratégia de super-ricos em busca de brecha tributária, após a taxação dos chamados fundos exclusivos.

“Para evitar que investidores façam esse movimento, o governo já se antecipou”, diz.

Edição: Denise Griesinger

Fonte – Agência Brasil Notícias

Para o colegiado, a medida afronta diversos dispositivos do texto constitucional referentes a matéria tributária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado teria instituído um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

Imposto

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. “Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive a saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

 

SP/CR//AD

 

 

Fonte – Supremo Tribunal Federal

O novo código de receita foi instituído através de Ato Declaratório Executivo.

A Receita Federal do Brasil publicou no dia 9 de fevereiro de 2024, o Ato Declaratório Executivo Codar nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instituiu o código de receita 6251 – Reclamatória Trabalhista – Multa de Mora (Súmula 368 do TST), que deve ser utilizado para recolhimento do valor correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados pela Justiça do Trabalho.

Deve utilizar o código de receita 6251 o contribuinte que tenha transmitido a DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb-RT) com prazo para recolhimento dos tributos declarados posterior ao prazo determinado pela Justiça do Trabalho na citação para pagamento. Dificuldade técnica verificada no sistema de cálculo da Receita Federal do Brasil impediu a consecução do cálculo da multa de mora naquela hipótese.

O próprio contribuinte deve calcular o valor da multa de mora, que corresponderá a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, e recolher o valor por meio de Darf comum.

Para instruções sobre o preenchimento do Darf comum, acesse aqui.

Fonte – Receita Federal do Brasil

Medidas constam de Projeto de Lei já encaminhado ao Congresso Nacional; com ações específicas para atuar contra o ‘devedor contumaz’, que dribla regras para fugir do fisco.

A Secretaria Especial da Receita Federal apresentou nesta sexta-feira (2/2) o detalhamento do Projeto de Lei que institui programas de conformidade tributária e aduaneira, dispõe sobre o devedor contumaz e as condições para a utilização de benefícios fiscais. O ponto central dessa iniciativa é incentivar os bons contribuintes e fortalecer o caráter orientador da Receita (deixando o viés punitivo do órgão em segundo plano). Por exemplo: entre as medidas previstas, uma delas prevê que o contribuinte bem classificado nos critérios de conformidade terá acesso a redução da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de até 3%, com bônus de adimplência. O texto foi encaminhado ao Congresso Nacional no formato de um Projeto de Lei com urgência constitucional.

O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas disse que a proposta conta com três pilares, nos segmentos de “conformidade”, “controle de benefícios” e “devedor contumaz”. O detalhamento das medidas foi apresentado nesta sexta-feira (2/2) em entrevista coletiva realizada no edifício-sede do Ministério da Fazenda, em Brasília. As mudanças permitirão a “reorientação da Receita Federal, deixando definitivamente de ser uma Receita punitiva para ser uma Receita orientadora dos bons contribuintes Para fazer isso, precisamos de uma mudança da cultura, tanto do fisco quanto do contribuinte”, reforçou o secretário.

A nova frente de atuação toma como base caminho pavimentado ao longo de 2023 citado como ano de “estruturação e recomposição”, com uma série de avanços como a aprovação do novo arcabouço fiscal e da reforma tributária sobre o consumo; retomada do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e aprimoramentos na tributação dos fundos fechados e offshores.

Barreirinhas citou que essas e outras medidas adotadas durante o ano passado permitiram resultaram em simplificação e justiça fiscal; recomposição da base de arrecadação e redução de litígio (com grandes ações autorregularização ao longo do período, nas quais o diálogo e a orientação da Receita resultaram na conformidade dos contribuintes, antes mesmo de chegar às fases de fiscalização e autuação). Já 2024, ressaltou Barreirinhas, será o “ano da conformidade”, lastreado no Projeto de Lei agora encaminhado ao Congresso.

Confira a apresentação da Receita Federal sobre o Programa de Conformidade aqui.

Conformidade

O pilar “Conformidade” conta com três programas: Confia [Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal], Sintonia [Programa de Estímulo à Conformidade Tributária] e OEA [Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado].

O Confia prevê ações de cooperação e diálogo, critérios quantitativos e qualitativos. “Os contribuintes aderem voluntariamente e participam do diálogo com a Receita Federal”, disse o secretário, explicando que o programa já é conhecido por grandes empresas, pois já houve um piloto dessa operação. Será sempre priorizado o diálogo e o estímulo à autorregulação.

O Sintonia estimulará boas práticas e regularidade, aberto a todos os contribuintes, de forma universal, promovendo a lógica da conformidade. Com forte sustentação tecnológica, o programa permitirá classificar contribuintes, de acordo com o grau de conformidade de cada um. “Quem estiver no grau máximo de classificação terá o grau máximo de benefícios”, disse Barreirinhas. Será sob o guarda-chuva do Sintonia que o contribuinte poderá ter acesso à redução da alíquota de CSLL. “Começa com 1% a partir do momento que entra na classificação máxima. Se mantiver na classificação, aumenta-se 1 ponto no desconto na contribuição social por ano”, afirmou.

O OEA é focado no fortalecimento da cadeia de suprimentos e estímulo à regularidade. O mecanismo já existe e é um programa respeitado de comércio exterior, advertiu Barreirinhas, mas carecia de aprimoramentos em seu arcabouço legal. Esse sistema contará com diferimento no pagamento de tributos aduaneiros, assegurando prioridade no desembaraço alfandegário.

Devedor contumaz

Por fim, o pilar “devedor contumaz” mira nos contribuintes que deixam de pagar o que devem por estratégia para fugir do fisco. Ou seja, não foca nem mesmo no caso de inadimplentes recorrentes, que podem enfrentar sucessivas dificuldades, mas nem assim deixam de tentar regularizar sua situação com a Receita.

Ele ressaltou que o País conta com 99% de “bons contribuintes”. “Mas temos também os maus contribuintes, e não estou falando de quem não consegue pagar o tributo, do empresário que está na labuta diária, tentando dar certo e não consegue pagar o tributo. Não é esse o contribuinte de que estamos falando quando tratamos do devedor contumaz. Temos contribuintes, infelizmente, que o cerne do negócio deles é não recolher tributo. É isso que dá dinheiro a ele; não é o produto que ele produz, não é o bem que ele vende. Estamos falando de 0,005% dos contribuintes que serão atingidos por essa legislação do devedor contumaz”, destacou Barreirinhas (ou seja, 1 mil contribuintes em um universo de 20 milhões de contribuintes da categoria Pessoa Jurídica).

“O devedor contumaz tem perfil específico, é muito qualificado”, disse o secretário da Receita, lembrando que muitas vezes, envolve casos de agentes que ficam abrindo e fechando empresas (para fugir do fisco) e com dívidas muito acima de seu patrimônio. Ele ressaltou, inclusive, que somente quem tiver dívida acima de R$ 15 milhões, em situação irregular (sem suspensão administrativa ou judicial) por mais de um ano, é que poderá vir a ser classificado como “devedor contumaz”.

“A inscrição de devedores contumazes permitirá ao fisco separar joio do trigo”, apontou Barreirinhas, ao detalhar pontos do terceiro pilar. Haverá um cadastro específico para inscrever os devedores contumazes, com critérios bem específicos e objetivos que poderão levar a essa classificação.

As mudanças previstas no PL encaminhado ao Congresso deverão gerar ganho de arrecadação para o governo, mas esses efeitos serão verificados não agora, mas no futuro, apontou o secretário da Receita. “Nosso enfoque com as propostas não é obter aumento de arrecadação no curto prazo”, apontou.

Além do secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, a entrevista coletiva de detalhamento do Programa de Conformidade contou com as presenças da secretária especial da Receita Federal, Adriana Gomes Rêgo; do subsecretário de Fiscalização substituto, Paulo Cirilo Mendes; do subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento substituto, Márcio Gonçalves, e do coordenador-geral de Administração Aduaneira, José Carlos de Araújo; e do chefe da Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac), Marco Sérgio Veludo Gouveia.

Controle de benefícios

O pilar “Controle de benefícios” focará nos mais de 200 programas de benefícios fiscais existentes que, segundo apontou o secretário da Receita, geram impacto de “dezenas a centenas” de milhões de reais. É uma loucura o número desses benefícios”, afirmou. Barreirinhas ressaltou, entretanto, que a meta não é acabar com os benefícios fiscais, mas analisá-los, verificar a eficácia de cada um deles e assegurar que o sistema conte com efetiva gestão e governança.

Ele lembrou que desde 2021 há uma diretriz constitucional determinando a redução dos benefícios fiscais, que estabeleceu prazo de oito anos para que o Brasil saia do atual patamar de 4,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em benefícios fiscais para 2%. “Isso foi o Congresso Nacional que determinou”, afirmou o secretário.

Assista à entrevista da coletiva aqui.

Fonte – Receita Federal do Brasil