Recente episódio envolvendo a NotCo e a Parmalat reacende discussões importantes sobre os limites legais na reinterpretação de campanhas publicitárias icônicas. Ao lançar uma peça que fazia alusão direta aos célebres “mamíferos” da Parmalat, a NotCo enfrentou um revés jurídico-administrativo após uma representação da concorrente ao CONAR. Embora a releitura criativa seja um recurso comum na publicidade, ela encontra barreiras claras no ordenamento jurídico quando esbarra em direitos de propriedade intelectual e concorrência desleal, especialmente ao evocar uma memória afetiva construída por outra marca ao longo dos anos.

A campanha da NotCo foi considerada irregular por se apropriar de elementos visualmente e simbolicamente ligados à marca Parmalat, como figurinos e ambientações semelhantes aos da campanha original. Aqui, entra em cena o direito de imagem institucional e o uso indevido de signos distintivos, ainda que não registrados formalmente como marca. A jurisprudência brasileira tem reconhecido a proteção da imagem publicitária como parte do patrimônio imaterial das empresas, o que reforça a vedação ao aproveitamento parasitário – prática na qual uma marca se vale do prestígio ou notoriedade alheios para alavancar seus próprios produtos.

Além disso, a peça foi considerada pelo CONAR como potencialmente geradora de desinformação ao consumidor, ao associar produtos de origem vegetal (como os da NotCo) à campanha que, historicamente, promovia leite de origem animal. A responsabilidade na comunicação publicitária exige que as informações veiculadas sejam claras, precisas e verdadeiras, especialmente em um mercado cada vez mais sensível à transparência sobre ingredientes e sustentabilidade. Confundir o público, ainda que de maneira indireta ou por omissão, pode configurar infração ao Código de Autorregulamentação Publicitária e ao próprio Código de Defesa do Consumidor.

A atuação do CONAR nesse caso demonstra a relevância do sistema de autorregulação da publicidade no Brasil. O órgão, embora não possua poder coercitivo estatal, exerce forte influência por meio de recomendações e sanções éticas, como a suspensão de peças e a imposição de retratações. Sua atuação busca manter o equilíbrio entre liberdade criativa e respeito aos direitos de terceiros, além de preservar a boa-fé nas relações de consumo. Nos conflitos entre marcas, o CONAR atua com base em princípios de lealdade concorrencial e proteção à confiança do consumidor, o que ficou evidente na decisão que determinou a retirada da campanha do ar.

Este caso serve como alerta para os setores de marketing e jurídico das empresas ao se inspirarem em campanhas marcantes do passado. É preciso avaliar não apenas os limites criativos, mas também os jurídicos e éticos da comunicação. A linha entre homenagem e infração é tênue, e o custo de uma eventual violação pode comprometer tanto a imagem da marca quanto a sua reputação institucional. Em tempos de redes sociais e rápida repercussão, o cuidado com o conteúdo publicitário é mais necessário do que nunca.

O episódio NotCo x Parmalat evidencia como a publicidade, embora campo fértil à inovação, não está isenta de regras. A reinterpretação de símbolos culturais exige cautela redobrada, especialmente quando se trata de elementos com forte identificação pública. O respeito aos direitos alheios, à veracidade da informação e à ética na comunicação permanece sendo não apenas um imperativo legal, mas um diferencial competitivo sustentável.

Autor: Marco Antonio R. Calábria

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma empresa que atua na extração de minérios e comércio de produtos químicos contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido que objetivava a proteção do seu nome comercial mediante o arquivamento de atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Rondônia. O juiz sentenciante entendeu que os atos da instituição não poderiam ser arquivados porque existia outra empresa com nome semelhante já registrada na localidade.

A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que, embora os nomes empresariais compartilhem semelhanças, os elementos adicionais e as atividades distintas tornam as empresas suficientemente diferenciáveis. A apelante atua em mineração, produtos químicos e commodities agrícolas, enquanto a outra empresa trabalha no varejo de peças automotivas e serviços de manutenção de veículos.

Essa divergência de ramos econômicos elimina o risco de confusão entre os consumidores, respeitando o princípio da especificidade. “Resta clara a impossibilidade de serem feitas quaisquer confusões entre uma empresa destinada, primordialmente, à exploração de atividade de extração e comércio de minérios e produtos químicos com outra sociedade destinada a vender, no varejo, peças e acessórios para veículos automotores, além de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados”, sustentou a magistrada.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora destacou que a proteção de nomes comerciais e marcas não exige novidade absoluta, mas deve considerar o segmento de atuação, reforçando que a especificidade impede confusão. Assim, o voto da relatora foi no sentido de determinar que a Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) proceda ao arquivamento da extensão da denominação social da autora, reformando a decisão de origem.

Processo: 0000985-76.2007.4.01.4100

Data do julgamento: 13/11/2024

IL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Fonte – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP.

A Justiça Federal negou à empresa que administra a casa de eventos “Milk Club”, em Jurerê Internacional, o direito de registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A 4ª Vara Federal de Florianópolis manteve o indeferimento administrativo da autarquia, por causa da colisão com as marcas “Milk Produções”, “Milk Shake”, “Milk Live” e “Milk Films”, que são do mesmo ramo e pertencem à empresa Milk Films Ltda.

Conforme ofício anexado [pelo INPI] as marcas pertencentes à ré Milk Films Ltda., além de conterem o mesmo elemento “Milk”, foram igualmente registradas sob a classe 41 [boates, discoteca e DJ (entretenimento)]”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida ontem (29/8). “De igual sorte, a marca “Milk Films” é composta pelo mesmo elemento gráfico – vaca, coincidindo com a marca mista “Milk Club”, observou.

O juiz entendeu também que o termo “Milk” é considerado “marca fraca”, porque não identifica o produto ou serviço a que se refere com distinção suficiente. “Acerca da territorialidade, nada impede que a ré venha expandir seu ramo de atuação, caso em que deverá estar resguardado o direito de propriedade da marca anteriormente registrada e que possui abrangência nacional”, lembrou Bollmann.

O pedido de registro foi protocolado em novembro de 2020 e negado pelo INPI em 2021. A empresa que gerencia o Milk Club alega que “trouxe a Florianópolis DJs consagrados internacionalmente, além de artistas já conhecidos nacionalmente”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024729-18.2022.4.04.7200

Fonte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – RS, SC e PR

Danos morais estipulados em R$ 30 mil.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pela comercialização de roupas contendo marca já registrada por concorrente. A decisão inclui abstenção da venda dos produtos, pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 30 mil, e ressarcimento por danos materiais, com montante a ser apurado em fase de liquidação.

A autora possui registro para uso do termo em seu segmento de negócio junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concorrente utilizou a mesma palavra alegando ser expressão de uso comum.

O relator João Batista de Mello Paula Lima afirmou em seu voto que a proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado seja referente à mitologia grega – fato que não é amplamente conhecido pela população brasileira – e que a tipografia adotada pela recorrida seja diferente. “Tais particularidades, somadas ao fato de que as partes são empresas concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado, induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela, a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré”, salientou o julgador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1055916-61.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – RD (texto)

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Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo