Recente episódio envolvendo a NotCo e a Parmalat reacende discussões importantes sobre os limites legais na reinterpretação de campanhas publicitárias icônicas. Ao lançar uma peça que fazia alusão direta aos célebres “mamíferos” da Parmalat, a NotCo enfrentou um revés jurídico-administrativo após uma representação da concorrente ao CONAR. Embora a releitura criativa seja um recurso comum na publicidade, ela encontra barreiras claras no ordenamento jurídico quando esbarra em direitos de propriedade intelectual e concorrência desleal, especialmente ao evocar uma memória afetiva construída por outra marca ao longo dos anos.

A campanha da NotCo foi considerada irregular por se apropriar de elementos visualmente e simbolicamente ligados à marca Parmalat, como figurinos e ambientações semelhantes aos da campanha original. Aqui, entra em cena o direito de imagem institucional e o uso indevido de signos distintivos, ainda que não registrados formalmente como marca. A jurisprudência brasileira tem reconhecido a proteção da imagem publicitária como parte do patrimônio imaterial das empresas, o que reforça a vedação ao aproveitamento parasitário – prática na qual uma marca se vale do prestígio ou notoriedade alheios para alavancar seus próprios produtos.

Além disso, a peça foi considerada pelo CONAR como potencialmente geradora de desinformação ao consumidor, ao associar produtos de origem vegetal (como os da NotCo) à campanha que, historicamente, promovia leite de origem animal. A responsabilidade na comunicação publicitária exige que as informações veiculadas sejam claras, precisas e verdadeiras, especialmente em um mercado cada vez mais sensível à transparência sobre ingredientes e sustentabilidade. Confundir o público, ainda que de maneira indireta ou por omissão, pode configurar infração ao Código de Autorregulamentação Publicitária e ao próprio Código de Defesa do Consumidor.

A atuação do CONAR nesse caso demonstra a relevância do sistema de autorregulação da publicidade no Brasil. O órgão, embora não possua poder coercitivo estatal, exerce forte influência por meio de recomendações e sanções éticas, como a suspensão de peças e a imposição de retratações. Sua atuação busca manter o equilíbrio entre liberdade criativa e respeito aos direitos de terceiros, além de preservar a boa-fé nas relações de consumo. Nos conflitos entre marcas, o CONAR atua com base em princípios de lealdade concorrencial e proteção à confiança do consumidor, o que ficou evidente na decisão que determinou a retirada da campanha do ar.

Este caso serve como alerta para os setores de marketing e jurídico das empresas ao se inspirarem em campanhas marcantes do passado. É preciso avaliar não apenas os limites criativos, mas também os jurídicos e éticos da comunicação. A linha entre homenagem e infração é tênue, e o custo de uma eventual violação pode comprometer tanto a imagem da marca quanto a sua reputação institucional. Em tempos de redes sociais e rápida repercussão, o cuidado com o conteúdo publicitário é mais necessário do que nunca.

O episódio NotCo x Parmalat evidencia como a publicidade, embora campo fértil à inovação, não está isenta de regras. A reinterpretação de símbolos culturais exige cautela redobrada, especialmente quando se trata de elementos com forte identificação pública. O respeito aos direitos alheios, à veracidade da informação e à ética na comunicação permanece sendo não apenas um imperativo legal, mas um diferencial competitivo sustentável.

Autor: Marco Antonio R. Calábria

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma empresa que atua na extração de minérios e comércio de produtos químicos contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido que objetivava a proteção do seu nome comercial mediante o arquivamento de atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Rondônia. O juiz sentenciante entendeu que os atos da instituição não poderiam ser arquivados porque existia outra empresa com nome semelhante já registrada na localidade.

A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que, embora os nomes empresariais compartilhem semelhanças, os elementos adicionais e as atividades distintas tornam as empresas suficientemente diferenciáveis. A apelante atua em mineração, produtos químicos e commodities agrícolas, enquanto a outra empresa trabalha no varejo de peças automotivas e serviços de manutenção de veículos.

Essa divergência de ramos econômicos elimina o risco de confusão entre os consumidores, respeitando o princípio da especificidade. “Resta clara a impossibilidade de serem feitas quaisquer confusões entre uma empresa destinada, primordialmente, à exploração de atividade de extração e comércio de minérios e produtos químicos com outra sociedade destinada a vender, no varejo, peças e acessórios para veículos automotores, além de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados”, sustentou a magistrada.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora destacou que a proteção de nomes comerciais e marcas não exige novidade absoluta, mas deve considerar o segmento de atuação, reforçando que a especificidade impede confusão. Assim, o voto da relatora foi no sentido de determinar que a Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) proceda ao arquivamento da extensão da denominação social da autora, reformando a decisão de origem.

Processo: 0000985-76.2007.4.01.4100

Data do julgamento: 13/11/2024

IL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Fonte – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP.

A Justiça Federal negou à empresa que administra a casa de eventos “Milk Club”, em Jurerê Internacional, o direito de registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A 4ª Vara Federal de Florianópolis manteve o indeferimento administrativo da autarquia, por causa da colisão com as marcas “Milk Produções”, “Milk Shake”, “Milk Live” e “Milk Films”, que são do mesmo ramo e pertencem à empresa Milk Films Ltda.

Conforme ofício anexado [pelo INPI] as marcas pertencentes à ré Milk Films Ltda., além de conterem o mesmo elemento “Milk”, foram igualmente registradas sob a classe 41 [boates, discoteca e DJ (entretenimento)]”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida ontem (29/8). “De igual sorte, a marca “Milk Films” é composta pelo mesmo elemento gráfico – vaca, coincidindo com a marca mista “Milk Club”, observou.

O juiz entendeu também que o termo “Milk” é considerado “marca fraca”, porque não identifica o produto ou serviço a que se refere com distinção suficiente. “Acerca da territorialidade, nada impede que a ré venha expandir seu ramo de atuação, caso em que deverá estar resguardado o direito de propriedade da marca anteriormente registrada e que possui abrangência nacional”, lembrou Bollmann.

O pedido de registro foi protocolado em novembro de 2020 e negado pelo INPI em 2021. A empresa que gerencia o Milk Club alega que “trouxe a Florianópolis DJs consagrados internacionalmente, além de artistas já conhecidos nacionalmente”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024729-18.2022.4.04.7200

Fonte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – RS, SC e PR

Danos morais estipulados em R$ 30 mil.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pela comercialização de roupas contendo marca já registrada por concorrente. A decisão inclui abstenção da venda dos produtos, pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 30 mil, e ressarcimento por danos materiais, com montante a ser apurado em fase de liquidação.

A autora possui registro para uso do termo em seu segmento de negócio junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concorrente utilizou a mesma palavra alegando ser expressão de uso comum.

O relator João Batista de Mello Paula Lima afirmou em seu voto que a proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado seja referente à mitologia grega – fato que não é amplamente conhecido pela população brasileira – e que a tipografia adotada pela recorrida seja diferente. “Tais particularidades, somadas ao fato de que as partes são empresas concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado, induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela, a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré”, salientou o julgador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1055916-61.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – RD (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Um empresário de Içara (SC) obteve na Justiça Federal a anulação de uma decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que tinha negado o registro da marca “Chico Pizzas”. A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que não existe possibilidade de confusão com outras marcas e que o próprio INPI admitiu a concessão de outros registros com a expressão “Chico”.

“No caso, como admitido pela própria autarquia federal, embora as marcas conflitantes compartilhem o elemento verbal ‘Chico’, as apresentações visuais são diferentes entre si, não havendo elemento graficamente similar que possa ensejar uma associação”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 27/11.

A negativa do INPI teve como fundamento a alegada reprodução ou imitação de elementos das marcas “Chico Restaurante”, “Chico Hambúrguer” e “Chicohamburguer”. Para a defesa da autora, “nitidamente a expressão empregada nas marcas são de domínio público, haja vista que ninguém pode se apropriar da expressão Chico, utilizada amplamente [grifos no original]”.

Observando as marcas, cujas imagens constam da sentença, o juiz concluiu que “não há a identidade ou semelhança entre o produto/serviço da marca já existente e do produto/serviço da marca a ser registrada, tornando improvável a confusão do consumidor em face da coexistência das marcas”. Cabe recurso.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007105-19.2023.4.04.7200

Fonte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – RS, SC e PR

Caso de relatoria do ministro Dias Toffoli está em julgamento pelo Plenário na sessão virtual de 13 a 23 de outubro.

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1266095) envolve a disputa entre as empresas Gradiente e Apple pela exclusividade do uso da marca “iPhone” no Brasil. O caso está em julgamento na sessão plenária virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) de 13 a 23 de outubro, e o relator é o ministro Dias Toffoli.

Registro

O pedido de registro do nome “Iphone” foi feito pela Gradiente em 2000, mas só em 2008 ele foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Em 2007, a Apple lançou o iPhone, que ganhou projeção mundial.

Exclusividade

Ao manter sentença proferida em ação ajuizada pela Apple, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou ao Inpi a anulação da concessão do registro e sua republicação com a ressalva de que a empresa brasileira não tem a exclusividade sobre a palavra Iphone isoladamente. Para o TRF-2, entre a data do pedido e a da concessão do registro, o mercado sofreu significativa alteração, e a Apple teve consagrado, em termos mundiais, inclusive no Brasil, o uso da marca na identificação de seus aparelhos celulares. Assim, o Inpi não poderia desconsiderar a dimensão que o mercado do “Iphone” tomou entre aqueles anos.

Argumentos

No recurso ao STF, a Gradiente argumenta que, quando deu entrada no pedido de registro, a Apple ainda não atuava no Brasil e, ao lançar seu iPhone aqui, deveria ter consultado o Inpi para saber se alguém já havia depositado ou obtido o registro, mas não o fez. A seu ver, a decisão do TRF-2 relativizou o direito fundamental à marca e o direito de propriedade.

Já a Apple lembrou que a família de produtos ’i-’ ( iMac, iBook, iPad, etc.) está relacionada a ela, e defende que a Gradiente só pode utilizar a expressão completa “Gradiente Iphone”, mas não o termo isoladamente.

Repercussão geral

A tese a ser aprovada nesse julgamento será aplicada a outros casos semelhantes. O tema em discussão é a exclusividade da propriedade industrial em razão da demora na concessão do registro de marca pelo Inpi, simultaneamente à popularização de produto com o mesmo nome por empresa concorrente. Ao reconhecer a repercussão geral do caso (Tema 1.025), o STF levou em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Acompanhe aqui a sessão virtual.

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AR//AD,CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal

A Cervejaria Criciúma obteve sentença judicial que determina ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca Chico & Réus Brauhaus Hell’s Bier, que tinha sido negado pela autarquia por conflito com a Hell Energy Drink, uma bebida energética produzida pela Magyarorszag KFT, da Hungria. O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que, embora ambas as marcas sejam do segmento de bebidas, os dois rótulos têm distinções que permitem a existência mútua.

“Razão não assiste ao INPI, pois embora as marcas em questão atuem no mesmo segmento mercadológico, há relevante distinção entre elas no que se refere aos aspectos gráfico, fonético e visual”, afirmou Vettorazzi, em decisão proferida ontem (3/8). De acordo com o juiz, “a identidade da marca da parte autora com as anteriores ocorreu apenas devido ao termo HELL”, mas “observa-se uma nítida distinção na disposição do termo coincidente nas marcas, eis que na marca da parte autora o HELL está seguido de S, além de possuir fonte, design e cor diferentes”.

A empresa de Criciúma alegou que o INPI não poderia ter negado o pedido, pois hell (inferno) seria um termo genérico. “Trata-se de elemento expressamente de uso comum, habitual, sendo, portanto inadmissível que seja causa de impedimento para o registro de terceiros”, argumentou a cervejaria catarinense. Além disso, a bebida concorre apenas no mercado de cervejas, que não se confunde com o segmento de energéticos.

“Não há identidade gráfica e fonética entre as marcas, bem como suas representações figurativas as distinguem de forma clara, o que afasta definitivamente a possibilidade de confusão por parte do consumidor”, considerou Vettorazzi. “No conjunto, as marcas não se confundem nem mesmo para o consumidor que tenha conhecimento do significado da expressão estrangeira contida nas marcas”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003652-50.2022.4.04.7200

Fonte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – RS, SC e PR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um empresário, morador do município de Braço do Norte (SC), que requisitava o registro da marca “B&K Engenharia” para a sua empresa. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 2/5. O colegiado entendeu que ele não tem direito ao registro solicitado porque outra empresa já possui marca semelhante registrada anteriormente, a “B&K Borges & Katayama”.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 pelo empresário contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O autor narrou que em dezembro de 2016 tentou registrar a marca “B&K Engenharia” para o seu negócio. O registro foi indeferido, pois outra empresa já possuía a marca “B&K Borges & Katayama” registrada. Foi alegado que as marcas similares poderiam causar conflitos ou confusão perante o mercado.

O empresário pediu no processo a anulação do ato administrativo do INPI e o registro da sua marca. O autor argumentou que os serviços prestados pelas empresas são diferentes, já que ele atua na área de segurança do trabalho e engenharia mecânica e a outra empresa atua na área ambiental, de qualidade do ar, com equipamentos de filtragem. Ele sustentou que não haveria impedimento para coexistência das marcas.

A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou o processo improcedente. O autor recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma negou o recurso.

Para o relator, desembargador Rogerio Favreto, “em que pese as alegações da parte autora, é nítida a colidência em relação ao tipo de produto e serviço da marca pretendida pelo demandante, pois é dirigida para assinalar, entre outros, serviços de assessoria e de projeto de engenharia de qualquer natureza, assim como a marca da Borges & Katayama, que designa projetos de engenharia, sem qualquer definição de área específica”.

“A decisão administrativa não merece reparos, pois além de possuir denominação semelhante, a marca da parte autora pertencia à mesma classe da marca ‘B&K Borges e Katyama’, registrada anteriormente. Dessa forma, considerando que a parte autora não possuía direito ao registro da marca, que já havia sido registrada por outro titular, agiu corretamente o INPI ao indeferir o pedido”, concluiu Favreto.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5000173-62.2021.4.04.7207/TRF

Fonte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – RS, SC e PR

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.

Com isso, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que decidiu que o nome “Rose & Bleu” não goza de distintividade suficiente para fins de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O relator, ministro Raul Araújo, explicou que, nos termos do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca.

Proteção integral da marca “Rose & Bleu”

Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao INPI o registro da marca mista “Rose & Bleu”, para garantir o seu uso exclusivo no território nacional. O INPI concedeu o registro, com o apostilamento “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”.

Diante disso, a empresa ajuizou contra o INPI ação ordinária visando à anulação do ato administrativo, com a concessão dos registros sem qualquer ressalva.

Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias, a empresa recorreu ao STJ pleiteando a proteção integral da marca “Rose & Bleu”, para seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Impossibilidade de uso exclusivo de nome corriqueiro

Segundo Raul Araújo, não é possível o uso exclusivo da expressão “Rose & Bleu” pela empresa porque os signos “rosa” e “azul” guardam associação íntima com o segmento de roupas infantis, femininas e masculinas.

O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis. Da maneira como disposta e combinada, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.

“As cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem ‘laço conotativo entre a marca e a atividade designada'”, observou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que a marca “Rose & Bleu”, por ser dotada de baixo poder distintivo e ser formada por elementos de uso comum e sugestivos, “deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes”.

Leia a íntegra do acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1339817

Fonte – Superior Tribunal de Justiça