A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou inexigíveis débitos e encargos de cartão de crédito feitos por terceiros em nome de cliente do Banco do Brasil S/A. A Justiça entendeu que houve falha de segurança na prestação do serviço bancário.

Conforme consta no processo, um homem teve seu cartão de crédito furtado fora das dependências do banco. Posteriormente, ele constatou que houve várias transações com o uso de seu cartão, as quais não reconheceu. Segundo o cliente, foram pelo menos 56 compras, por aproximação, com valores que dispensam a utilização de senha.

No recurso, o Banco do Brasil alega que não tem responsabilidade por compras feitas com cartão do cliente, pois “as compras foram realizadas presencialmente com uso de chip e senha”. Ademais, declara que o fato decorre de culpa de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que houve falha de segurança por parte do banco, pois deveria ter notado o desvio no padrão de consumo do cliente. Destacou também o fato de ter ocorrido sucessivas compras de baixo valor no mesmo estabelecimento. “Tal prática teve o claro intuito de burlar o limite de compras pagas por aproximação do cartão, o que deveria ser constatado pelo setor de prevenção a fraudes da instituição financeira”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0705027-40.2022.8.07.0014

Fonte – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

por RS

Companhia telefônica e plataforma de vendas responsabilizadas.

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Tanabi, proferida pelo juiz Renato Soares de Melo Filho, que condenou três empresas a restituírem R$ 29,4 mil transferidos a golpistas que se passaram por cliente. A condenação por danos morais permaneceu afastada.

Segundo os autos, a empresa vítima da fraude anuncia e vende seus produtos em plataformas digitais gerenciadas pelos requeridos. Ela teve chip de celular clonado, o que possibilitou o acesso de terceiros aos dados contidos no aparelho e a realização de transações de crédito que resultaram em prejuízo. “Diante da movimentação nitidamente suspeita, os réus responsáveis pela plataforma poderiam ter efetuado o bloqueio da conta por segurança e confirmado a autenticidade das operações com o titular, evitando a concretização do dano. A autora, por sua vez, prontamente procurou a plataforma para solucionar o problema”, citou o relator do recurso, desembargador Mário Daccache.

A empresa de telefonia e as duas empresas responsáveis por gerenciar a plataforma de vendas deverão efetuar, solidariamente, o pagamento à empresa prejudicada. “O fato é que, sem qualquer influência da autora, terceiros conseguiram transferir valores de sua conta e isso já configura a falha na prestação do serviço”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Fabio Tabosa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001347-88.2019.8.26.0615

Comunicação Social TJSP – BC (texto)

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

​Na ação que requer a concessão de pensão por morte a um novo beneficiário, há litisconsórcio passivo necessário entre a administradora do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso especial de um instituto de previdência complementar.

Segundo o colegiado, a decisão que permite que o novo beneficiário receba a pensão por morte atinge a esfera jurídica daqueles que já recebiam a vantagem, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor de cada um, em razão da repartição do benefício previdenciário.

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação com o objetivo de receber a pensão após a morte do homem com quem alegou que mantinha união estável. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a comprovação da união estável, bem como o direito da companheira ao benefício, nos termos do regulamento do plano de previdência privada.

Em recurso ao STJ, o instituto de previdência complementar sustentou que o acórdão violou o artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, mesmo reconhecendo a existência de outras duas beneficiárias indicadas no plano previdenciário – a mãe e a ex-esposa do falecido –, o TJSP decidiu ser dispensável a formação do litisconsórcio passivo.

Procedência da ação prejudica as demais beneficiárias

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os possíveis fundamentos do litisconsórcio necessário: a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência do legislador; ou a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos.

Segundo a ministra, na hipótese em julgamento, ficou evidenciado o caráter incindível da relação jurídica controvertida, que exige a definição uniforme para as partes que dela participam, configurando-se o litisconsórcio necessário e unitário, nos termos dos artigos 114 e 116 do CPC.

“Desse modo, como já decidiu esta Terceira Turma, se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o artigo 115, incisos I e II, do CPC”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos é hipótese de litisconsórcio passivo também porque a procedência do pedido da autora prejudica as demais beneficiárias, ao reduzir o valor devido a elas, de modo que devem ser citadas para ter a oportunidade de se opor à pretensão da autora.

Ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma anulou o processo a partir do oferecimento da contestação pelo instituto de previdência complementar e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à citação das litisconsortes necessárias.

Leia o acórdão no REsp 1.993.030.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1993030

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que anulou o contrato de empréstimo feito por golpistas em nome de cliente. O colegiado também determinou que o banco devolva as parcelas pagas, em razão de o contrato ter sido anulado.

De acordo com o processo, o golpista fez contato com o homem alegando ser representante do banco e propôs a portabilidade de dívida. Em seguida, de posse dos dados fornecidos pela vítima, tais como, nome, foto da carteira nacional de habilitação e foto pessoal do tipo “selfie”, contratou empréstimo com a instituição bancária. Por fim, convenceu a vítima a efetuar depósito em conta de terceiros, como forma de quitar a dívida com o banco réu.

Conforme decisão, a tese de culpa do consumidor foi afastada pelo magistrado, pois “a despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista, caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância (…)”. O magistrado também ponderou que o comprovante de pagamento mostra que a transferência feita pelo homem foi destinada à pessoa jurídica denominada “Banco Santander S/A”, portanto não é razoável a exigência de que a vítima desconfiasse do golpe.

Por fim, o colegiado entendeu que houve falha na prestação de serviço da instituição bancária, ao permitir que a contratação fraudulenta de empréstimo ocorresse em nome do autor. “Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário (n. 752553537), sem qualquer obrigação do autor em restituir os valores ao banco, bem como a condenação do réu em ressarcir ao autor os valores já pagos pelo empréstimo ora declarado nulo”, finalizou.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706742-02.2022.8.07.0020

Fonte – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O juiz Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu, nesta segunda-feira (10/4), pedido da Oi S.A. autorizando a empresa a realizar operação de financiamento DIP no valor total de 275 milhões de dólares. O recurso emergencial objetiva garantir o financiamento das operações da empresa, que passa por uma segunda recuperação judicial, até a deliberação e aprovação do Plano de Recuperação Judicial.

De acordo com a proposta aprovada, o DIP emergencial será dividido em parcela inicial de 200 milhões de dólares, e uma segunda parcela de 75 milhões de dólares. O prazo de vencimento previsto é de 15 meses, tendo como garantia a alienação fiduciária de ações de titularidade da Oi S.A.

“Devido à justificada urgência e estando atendidos os requisitos do art. 69-A da Lei 11.101/2005, defiro a autorização para contratação e formalização do Financiamento DIP Emergencial, bem como para constituição de alienação fiduciária sobre as ações de titularidade da Oi S.A. . (…) Declaro, por força do arts. 49, 67 e 84, I-B da Lei 11.101/2005, a extraconcursalidade do valor a que vier efetivamente ingressado nos cofres das Recuperandas por força do DIP Emergencial. Determino que as Recuperandas prestem contas nos autos dos valores objeto do financiamento captado em seu caixa, sob a fiscalização direta do Administrador Judicial, sob pena de imediato bloqueio judicial.”

Ao deferir o pedido de financiamento DIP, o juiz considerou o risco apresentado pela companhia de interromper suas atividades já neste mês de abril por falta de aporte financeiro.

“Entendo que consta a projeção do fluxo de caixa apresentada pelas Recuperandas, que aponta que, em curto prazo, correm as devedoras o risco de ver sua disponibilidade de caixa abaixo do mínimo para continuidade de suas operações. As Recuperandas afirmam em mais de uma ocasião que “ainda no mês de abril, o caixa do Grupo Oi poderá atingir nível incompatível com a gestão responsável de uma empresa desse porte, com possível impacto na manutenção regular de suas atividades”.

Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001

JM/FS

Fonte – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Este é um provérbio que data de séculos, mas continua cada vez mais atual.

Em momentos de juros baixos, há uma tendência de se investir em imóveis. Prova disso é que o número de financiamentos de imóveis no Brasil, em junho de 2021, bateu todos os recordes de volume nominal mensal desde 1994, segundo a Abecip. ([1])

E este é um investimento seguro, juridicamente falando?

A primeira advertência que costumo fazer àqueles que me consultam a respeito, é que não existe negócio 100% seguro. No caso dos imóveis, mesmo se adotadas todas as medidas necessárias para a segurança da aquisição, há algumas situações que podem comprometer o negócio e levar à perda do bem adquirido.

Exceções à parte, inúmeras providências podem e devem ser adotadas pelo comprador para conferir segurança jurídica à compra de um imóvel.

O comprador deve analisar a “vida pregressa” do vendedor, de modo a verificar se ele pode se desfazer daquele bem sem prejuízo de seus credores. Isto é, se aquele vendedor não está insolvente – situação da pessoa que possui mais dívidas do que o seu poder econômico de saldá-las. E esta análise se faz a partir da pesquisa da existência de débitos e de processos judiciais capazes de levá-lo à insolvência.

Mais que isso, um fator de extrema importância, e que é desconhecido por grande parte dos pretensos compradores, é que deve ser analisada a solvência não apenas do(s) vendedor(es), mas de todas as pessoas que foram proprietárias do imóvel nos últimos cinco anos.

É muito comum a transferência da titularidade de um bem imóvel para terceiros, na tentativa de esconder a inexistência de certidões negativas do verdadeiro proprietário. O comprador extrai todas as certidões apenas do último dono e acaba sendo vítima da fraude.

Na compra de um imóvel pertencente a sócio de pessoas jurídicas, é imprescindível também a análise da solvência de todas as suas empresas. Isto porque alguns débitos da pessoa jurídica podem ser redirecionados aos seus sócios, a exemplo de dívidas de natureza trabalhista, fiscal, débitos decorrentes de fraude, de desvio de finalidade, entre outros.

Estes são alguns dos deveres a serem observados pelo comprador, para que ele seja considerado terceiro adquirente de boa-fé, conforme se extrai da interpretação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.

A adoção das medidas necessárias à análise da segurança jurídica da compra de um imóvel é uma necessidade, não uma escolha. E, por falar em provérbios, depois não adianta chorar pelo leite derramado.

([1]) Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança.

Fonte – Dra. Fernanda C. Villa Gonzalez – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

Segundo a decisão do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia obrigações aos planos de saúde em relação ao tratamento de pessoas com deficiência. Na sessão virtual encerrada em 24/3, o colegiado concluiu que lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.

Por unanimidade, a Corte, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido formulado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7208.

A Lei estadual 11.816/2022 previa tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estavam obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões de tratamento, entre outras providências.

Segundo Barroso, apesar da boa intenção do legislador estadual de dar maior proteção ao direito das pessoas com deficiência, a norma mato-grossense usurpa competência federal para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). “Como indicam os precedentes do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde, o que inclui não apenas a normatização da matéria, mas também toda a fiscalização do setor”, ressaltou.

O relator lembrou, ainda, que a matéria já é regulamentada em normas federais, como a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde.

AD//CF

Fonte – Supremo Tribunal Federal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, para decidir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser condicionada a um certo nível máximo de renda do solicitante.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.178 na base de dados do STJ, está assim redigida: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil“.

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica e estejam tramitando nos tribunais de origem ou no STJ.

Em razão da relevância e da repercussão social da matéria, o ministro relator convidou algumas entidades potencialmente interessadas em participar do julgamento do repetitivo como amici curiae, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública da União, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação dos Juízes Federais do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Veja, no despacho do relator, a lista das entidades convidadas para atuar como amici curiae.

Um dos recursos afetados para julgamento como repetitivo diz respeito ao caso de um aposentado que, ao ingressar com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz, o qual levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários mínimos (em 2019), não o impediria de pagar as despesas do processo.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão, afirmando que a declaração de pobreza feita pelo interessado tem presunção juris tantum de veracidade, e não haveria base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade.

Repercussão jurídica e social exige posicionamento do STJ

O ministro Og Fernandes destacou que a repercussão jurídica e social do tema torna imprescindível a adoção, pelo STJ, de uma solução uniforme para a controvérsia. “Corriqueiramente, os pronunciamentos dos tribunais de origem se apoiam em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça para decidir as demandas, o que reforça a maturidade e a consolidação do debate no âmbito desta corte”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, a fixação da tese permitirá a desoneração da máquina judiciária, evitando-se a proliferação desnecessária de recursos.

O ministro também ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, sendo possível encontrar conclusos para admissibilidade na vice-presidência do TRF2 cerca de 50 processos sobre o tema, além da existência, no mesmo tribunal, de mais de 200 acórdãos em que as expressões “gratuidade de justiça”, “salários mínimos” e “critério objetivo” são encontradas conjuntamente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.988.686.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1988686REsp 1988687REsp 1988697

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher a indenizar a Gran Tecnologia e Educação S/A, em razão de violação de direitos autorais. A ré deverá pagar, a título de danos materiais, o equivalente a 3 mil exemplares, com base no valor médio dos cursos comercializados.

Segundo consta nos autos, a ré disponibilizava o material didático de cunho educacional do qual a parte autora detém os direitos autorais. O conteúdo ficava hospedado na plataforma Google Drive, de modo que o acesso era assegurado mediante sistema de rateio.

Em sua defesa, a mulher alega que não obteve lucro com a disponibilização do conteúdo. Apesar disso, ficou comprovado que ela expôs o material à venda pelo valor de R$ 65,00 ao passo que o mesmo conteúdo é comercializado pela empresa pelo valor de R$ 999,99. “Nada obstante a ré afirme não haver auferido vantagem pecuniária ao compartilhar o material didático, tem-se que a Lei n. 9.610/1998 não estabelece como requisito primordial para a violação do direito autoral a existência de proveito econômico. A simples distribuição não autorizada de conteúdo (artigo 29 da Lei n. 9.610/1998), implica na caracterização do ilícito civil”, pontuou o Desembargador relator.

No recurso, a empresa solicitou o aumento da indenização e a adequação do valor aos parâmetros fixados pela legislação. Assim, a sentença que determinava indenização de R$ 10 mil teve o valor readequado à imposição legal, pois “diante a inexistência de dados que permitam aferir a quantidade de vezes que o produto foi indevidamente reproduzido, compartilhado ou comercializado, deve o contrafator ser condenado ao pagamento de 3.000 (três mil) exemplares”, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0719207-03.2022.8.07.0001

Fonte – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

por RS

Estabelecimento localizado no litoral norte paulista.

 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença da 29ª Vara Cível da Capital que negou pedido de revisão contratual e anulação de compra de estabelecimento empresarial após os compradores alegarem desconhecimento de passivos fiscais e trabalhistas e outras dívidas pertencentes à empresa adquirida.

Segundo os autos, os requerentes firmaram com os réus a compra de uma casa noturna, localizada na cidade de São Sebastião, mediante a cessão progressiva de quotas. Posteriormente, os autores alegaram a “descoberta de vultoso passivo empresarial não declarado nas tratativas entre as partes”, ajuizando ação para pleitear a revisão contratual ou a anulação da compra. Os pedidos não foram acolhidos pela juíza Daniela Dejuste De Paula.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, pontou que cabia aos compradores avaliar as condições e viabilidade do empreendimento, preferencialmente antes da formalização da transação, de modo que, ao deixar de fazê-lo, assumiram os riscos inerentes ao negócio. “Os adquirentes tinham plenas possibilidades de averiguar a efetiva situação econômica da empresa e, após as ponderações necessárias, orientarem-se quanto ao prosseguimento ou não da transação”, registrou o magistrado.

Ele destacou, também, que os contratos firmados continham cláusula que atestava a ciência da situação financeira do estabelecimento, bem como a responsabilização dos compradores pelos débitos acumulados.

Por esse motivo, segundo o desembargador, não deve ser acolhida a tese de onerosidade excessiva, uma vez que, de acordo com o Código Civil, esta pressupõe a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibrem o sinalagma negocial”, o que não se observa no caso em questão. “Todos os fatores impugnados pelos autores estavam à disposição para o seu conhecimento, mesmo antes da concretização do negócio. Descabe, portanto, falar em causas extraordinárias ou imprevisíveis”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1037160-77.2016.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – RD (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo