Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de cotas de fundo de investimento não confere automaticamente ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução.

O caso analisado tratou de execução que envolveu cotas de um fundo de investimento. Houve valorização das cotas antes do resgate, e a Funcef questionou a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes quanto ao montante reservado na conta judicial.

A Funcef sustentou não ser direito da exequente receber a mais por conta de valorização das cotas, alegando excesso indevido, além da necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, por aceitar a penhora sobre cotas de fundo de investimento, a exequente passou a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidora do fundo e se sujeitando aos riscos inerentes, ao menos em relação às cotas representativas do seu verdadeiro crédito.

Penhora não afeta direito de propriedade antes da expropriação final

Segundo o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da penhora é preservar os bens para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação – tornando ineficaz, em relação ao exequente, qualquer ato de disposição praticado pelo executado –, mas ela não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final.

Para o ministro, quando a constrição incide sobre cotas de fundo de investimento – espécie de valores mobiliários, incluídos no rol legal de preferência de penhora, conforme indicam o artigo 835, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 2º, V, da Lei 6.385/1976 –, a propriedade desses bens se mantém com o devedor investidor, até o resgate ou a expropriação final.

Oscilação de valor pode exigir complementação ou exclusão de excesso

Bellizze considerou indevida a transferência ao exequente da circunstância inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), pois não seria possível lhe impor os ônus nem atribuir os bônus respectivos, ainda mais diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

“Enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o artigo 850 do CPC/2015”, afirmou.

Por outro lado, acrescentou o ministro, a superveniente valorização das cotas exige que seja excluída, no momento do efetivo pagamento, a importância que superar o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais – sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, atingindo valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do artigo 917, parágrafo 2º, I e II, do CPC.

No caso analisado, ao decidir pela reforma do acórdão do TJRJ, Marco Aurélio Bellizze limitou o valor a ser levantado pela parte exequente àquele efetivamente constante do título executivo judicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários de advogado.

Leia o acórdão no REsp 1.885.119.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1885119

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Decisão isenta autora do pagamento de juros a investidores.

 

A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital acolheu pedido ajuizado por empresa administradora de shoppings para reconhecer a natureza mínima obrigatória de dividendos distribuídos aos acionistas, referentes a reserva de lucros a realizar, eximindo a requerente do pagamento de juros de notas (bonds) aos investidores.
Segundo os autos, a empresa autora distribuiu, em 2019, dividendos referentes a duas operações consistentes em realocação de ativos e venda de participação em um shopping, que registraram lucro. A controvérsia reside no reconhecimento de tais dividendos como de natureza obrigatória, o que permitiria à requerente a suspensão do pagamento de juros aos titulares de notas emitidas no exterior (bonds), conforme estabelecido em escritura de emissão.

No entendimento do juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, o pagamento de dividendos está de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, que determina que lucros não destinados a investimentos devem ser distribuídos aos acionistas, não havendo nenhum impedimento para enquadrá-los na natureza de mínimo obrigatório previsto na escritura de emissão. “Com a mencionada realização de lucros, não havia alternativa à companhia se não os distribuir como dividendos aos seus acionistas, em observância ao direito essencial de participar dos lucros sociais previsto no art. 109, I, da Lei das S.A”, fundamentou o magistrado.

A decisão também não acatou a argumentação da parte requerida de que os dividendos não se enquadrariam como obrigatórios por terem sido distribuídos na forma de ativos do mercado financeiro, uma vez que a legislação vigente não veda tal procedimento. “As cotas do fundo de investimento imobiliário narrado são negociadas em bolsa. Portanto, considerando a liquidez desses ativos, é de se reconhecer a possibilidade de serem convertidos em dinheiro em curto período de tempo, não apresentando a mesma dificuldade de venda, por exemplo, de dividendos in natura representados por imóveis propriamente ditos”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1085859-26.2021.8.26.0100

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Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.

sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.

Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato

A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).

A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.

Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem“.

Leia o acórdão no REsp 2.011.360.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2011360

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que se buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.

Para o colegiado, não há no caso situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de direito civil.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário, possibilitando assim a adjudicação de imóvel já comprado pelos autores. Também foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Tribunal de origem entendeu que os autores não tinham direito à indenização

O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a aplicação da teoria do desvio produtivo, entendendo que os autores não tinham direito à indenização pelo atraso na transferência do imóvel, e negou provimento à apelação.

No recurso especial, os autores sustentaram que a perda de tempo decorrente de problemas relacionados ao descumprimento contratual, ao qual não deram causa, seria indenizável com base na teoria do desvio produtivo, que também poderia ser aplicada no âmbito exclusivo do direito civil – ou seja, fora das relações de consumo.

Teoria exige situações de desigualdade e vulnerabilidade

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, não podendo, dessa forma, ser aplicada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo direito civil.

A ministra observou que o dano por desvio produtivo do consumidor está inserido no contexto da expansão dos danos indenizáveis, que vão além dos clássicos danos materiais e morais.

“Para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto”, explicou.

Segundo a magistrada, todos os precedentes do STJ nos quais se aplicou a teoria do desvio produtivo tratavam de relações jurídicas de consumo.

A relatora apontou que, por ser o direito do consumidor um ramo especial do direito, com autonomia e lógica de funcionamento próprias, sua doutrina não pode ser livremente importada por outros ramos do ordenamento jurídico. “A importação acrítica de doutrinas e teorias, sem o rigor e a coerência necessários, é um dos mais graves desafios enfrentados pelo direito civil contemporâneo”, comentou Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.017.194.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2017194

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou pedido de danos materiais e morais apresentado por paciente que alegou ter tido o celular furtado dentro do Hospital Anchieta, em Taguatinga/DF, em maio de 2020.

A autora afirma que foi ao hospital para atendimento médico e, em determinado momento, percebeu que estava sem o aparelho móvel. Contudo, destaca que se lembra de estar com o objeto quando fez a ficha de cadastro, na recepção. Logo, pede ressarcimento do aparelho Samsung A205G e indenização por danos morais, no valor de R$ 10mil.

O réu esclarece que não pode ser responsabilizado pelo suposto furto. Informa que a autora não esteve no hospital na data declarada no processo, mas no dia anterior. Argumenta que não concorreu para a perda do objeto, pois não assumiu a guarda do bem. Assim, considera os pedidos incabíveis.

Na análise do magistrado, “Em que pese o hospital ser responsável pela segurança em suas dependências, não é possível imputar-lhe a responsabilidade civil pelo furto de objetos pessoais de seus pacientes e acompanhantes, que não agiram com a cautela e zelo necessários na guarda dos seus pertences”.

O Juiz reforçou que, como o bem não foi entregue em mãos para guarda, como foi comprovado no processo, cabia exclusivamente à autora o dever de vigilância do seu celular.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0718400-62.2022.8.07.0007

Fonte – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

por CS

Segundo entidade, objetivo é evitar retorno de profissionais sem CRM.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) ingressou com uma ação civil pública para impedir a recontratação de médicos formados no exterior, sem revalidação do diploma, para atuar no programa Mais Médicos. O objetivo é evitar, em caráter liminar, o retorno de profissionais sem o registro no CRM para participar de um novo processo de chamamento para atuarem no estado do Rio de Janeiro.

O Cremerj tomou a iniciativa após uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que autorizou o governo federal a recontratar médicos cubanos que integravam o programa. Para o Cremerj a decisão é arbitrária, desafia a lei, compromete a separação de Poderes e coloca em risco a saúde pública da população.

Na petição, o conselho explica que, sem o CRM, não pode aplicar sanções em caso de infração ao Código de Ética Médica nem fiscalizar o exercício da prática médica no estado. Ambas as situações expõem diretamente à população e podem acarretar prejuízos na qualidade da assistência dos pacientes.

No texto, a autarquia afirma que “é notório que a recontratação dos profissionais por apenas mais um ano não é medida hábil a sanar o déficit de profissionais nas regiões mais desfavorecidas do país”. Outro trecho do documento aponta que “a medida só mascara um problema existente, deixando a população desamparada quanto a eventuais falhas técnicas e de conduta praticada por esses profissionais, que, por não obterem registro à luz da legislação pátria, não são médicos”.

A revalidação do diploma de medicina no Brasil é feita por meio do Revalida, exame de responsabilidade do Ministério da Educação. Todos os profissionais, inclusive brasileiros, formados em medicina por faculdades estrangeiras devem passar pela revalidação do diploma. O Cremerj reconhece a importância desse processo e só emite CRM para médicos formados no exterior mediante toda a documentação necessária.

“Não podemos concordar com uma decisão arbitrária, que coloca em risco a saúde da população. Esperamos que o Judiciário entenda a nossa preocupação e estamos à disposição para oferecer todos os esclarecimentos”, disse o presidente do Cremerj, Clovis Munhoz.

 

Edição: Fábio Massalli

Fonte – Agência Brasil Notícias

Garantia de acolhimento humanizado e sigilo.

As diretrizes para atendimento adequado de gestantes ou parturientes que manifestem desejo de entregar filhos recém-nascidos para adoção foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 485/23, publicada em 26 de janeiro. O normativo reforça procedimentos no Judiciário, padroniza as etapas do processo em todo o Brasil e traz algumas novidades, como a capacitação dos agentes públicos para garantia de uma entrega humanizada.

Um dos pontos centrais trata do encaminhamento das mães à Vara da Infância e Juventude, antes ou logo após o nascimento, para formalização do processo judicial de adoção, sem qualquer constrangimento e com atendimento de equipe interprofissional. A genitora passará por avaliação clínica, psicológica e assistencial, de modo que sejam observados todos os aspectos envolvidos na decisão de entrega do recém-nascido e que a mãe esteja ciente de seus direitos.
A medida reforça, ainda, a garantia do sigilo de todo procedimento (com tramitação prioritária e em segredo de justiça), seja em relação ao pai e familiares ou à própria família da mãe, ressalvado o direito da criança ao conhecimento da origem biológica. A parturiente também gozará de licença-saúde, cuja razão será mantida em caráter sigiloso.

Para o juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo em assuntos da Infância e da Juventude, Iberê de Castro Dias, a regulamentação é importante para garantir o atendimento adequado. “A mulher tem o direito de entregar seu filho aos cuidados da Vara da Infância e da Juventude e também o direito de que essa entrega seja humanizada e respaldada pelos sistemas de Saúde e Justiça, para que se sinta acolhida, tenha o devido amparo psicossocial, de maneira que faça essa decisão de entrega de um modo refletido”, afirma o magistrado.

De acordo com o conselheiro do CNJ e juiz do TJSP Richard Pae Kim, relator do pedido de providências que deu origem à resolução, a norma dá um norte ao Poder Judiciário no que diz respeito às políticas de proteção à mulher e também às crianças, de forma a fortalecer a cultura da adoção legal. Segundo o magistrado, o atendimento humanizado é crucial para que os direitos fundamentais das crianças sejam resguardados, “garantindo-se a tomada de decisão consciente e amadurecida, após acompanhamento pela equipe interprofissional”.

*Com informações do CNJ.

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Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Declarações lastreadas no direito à liberdade de expressão.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais coletivos interposto contra médico oftalmologista que, em programa jornalístico, criticou a dificuldade para obtenção de óculos no país. O acórdão mantém decisão proferida pelo juiz Fernando de Lima Luiz, da 37ª Vara Cível Central da Capital.
Segundo os autos, durante participação em programa veiculado em plataforma de vídeos, em agosto de 2021, o apelado questionou a necessidade de receita médica para conseguir óculos no Brasil, comparando com a simplicidade de outros países.

O requerido também criticou a dependência de médicos para tarefas de pouca complexidade.

A ação civil pública foi movida por duas associações de classe, alegando que as declarações foram lesivas à dignidade dos profissionais da área oftalmológica. No entendimento da turma julgadora, no entanto, a entrevista apenas refletiu a opinião do médico e não extrapolou seu direito constitucional de liberdade de expressão. “A fala tem caráter informativo e de mera constatação, ao dizer que em outros países o acesso a óculos de grau é mais fácil, posto que vendidos em farmácia, o que aqui não ocorre, pois o sujeito precisa passar em consulta médica. Em momento algum de sua entrevista, o apelado desmereceu a classe profissional a que pertence, ausente a intenção de ofender ou desprestigiar os médicos oftalmologistas”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani.

“É necessário salientar que não há democracia sem a possibilidade de exercer o direito de expressão e narração, de crítica, de discordância e divergência, consequência do princípio que garante a liberdade de opinião e expressão”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1103606-86.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – RD (texto)
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Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Justo motivo e ausência de prejuízos a terceiros.

 

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mulher de incluir o sobrenome de sua avó materna em seu registro civil por entender que a medida integra os direitos de personalidade e, no caso concreto, a modificação traz ausência de risco de prejuízo a terceiros.
Consta nos autos do processo que a parte autora ingressou com demanda judicial para que fosse incluído em seu assentamento civil o sobrenome de sua avó materna, alegando que foi apenas registrada com o sobrenome paterno e que pretende ser reconhecida no meio social e familiar pelo apelido da família materna, optando pelo de sua avó. Em primeiro grau o pedido foi negado com o argumento da ausência de justo motivo e de risco de prejuízos a terceiros.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Coelho, apontou em seu voto que a “questão se reveste de inegável interesse e relevância, por se tratar de direito de personalidade, razão pela qual sua solução não pode ser encontrada se não à luz do direito à dignidade da pessoa”. O magistrado explicou ainda que, mesmo diante da regra da imutabilidade do nome civil, existem casos em que isso é possível: “as razões da apelante demonstram que há justo motivo para a inclusão do sobrenome”, entre eles a preservação da ancestralidade.

O julgador argumentou ainda que foi demonstrado que não existe prejuízo na inclusão do “patronímico da avó materna da autora, nem mesmo risco de prejuízo a terceiros, de insegurança pública ou jurídica, por dificultar a identificação social da autora”.

A decisão por unanimidade de votos contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Clara Maria Araújo Xavier.

 

Apelação nº 1030646-35.2021.8.26.0100.

 

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Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Reconhecida presunção de ciência dos encargos pelas partes.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação declaratória de responsabilidade por débitos administrativos e judiciais movida contra os ex-proprietários de uma sociedade do ramo de aviação vendida a ex-funcionários, na Comarca de Mirassol.

Consta nos autos que os compradores, que adquiriram cotas da sociedade em 2013, contestaram na Justiça a suposta ocultação de tais dívidas, consistentes em 88 autos de infração da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), três ações cíveis e uma ação trabalhista – encargos não incluídos em contrato de compra e venda.

A turma julgadora entendeu que não é o caso de anulação do negócio, ainda que os débitos tenham sido omitidos em contrato, uma vez que os compradores eram colaboradores da empresa e deveriam ter conhecimento dos encargos. “Dívidas da sociedade, salvo expressa disposição contratual diversa, não podem ser imputadas aos cedentes, sob pena de violação da separação de personalidades jurídicas”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini.
“As partes, empresárias, mormente em negócio de elevada monta como o de que cuidam estes autos, presumem-se cientes da existência das ações e dos autos de infração de que se cuida. Deve-se concluir que optaram por não realocar o risco natural de eventuais prejuízos delas decorrentes”, salientou o magistrado.

“Quanto aos autos de infração, anteriores ao negócio, dizem respeito à pilotagem de aeronave com habilitação vencida. Ora, sendo os autores pilotos que trabalhavam, há muito tempo para as sociedades que adquiririam, evidente que sabiam do que se passava. Além do que, um dos autores figura como infrator em autos de infração. Sabiam, portanto, da situação das sociedades perante a ANAC”, acrescentou o magistrado. “Quanto às ações cíveis, são todas anteriores à celebração do negócio. (…) Bastava uma simples certidão de distribuição de ações cíveis, que, neste Tribunal de Justiça, é gratuita e pode ser obtida pela internet, para que os autores tomassem ciência das demandas”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1000967-02.2015.8.26.0358

 

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Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo