Recurso extraordinário, com repercussão geral, envolve o caso de servidora pública municipal que buscou na Justiça a garantia do direito.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (13) o julgamento de recurso que trata da possibilidade de concessão de licença-maternidade a uma mãe não gestante que convive em união estável homoafetiva com a companheira, que engravidou após procedimento de inseminação artificial.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral reconhecida. Assim, a tese a ser fixada pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotada pelos demais tribunais nos casos semelhantes.

Caso concreto

O caso concreto envolve uma gestação que ocorreu mediante procedimento de inseminação artificial em que o óvulo de uma servidora pública foi fecundado e implantado em sua companheira. A funcionária então requereu junto ao Município de São Bernardo do Campo (SP) licença-maternidade de 180 dias prevista na legislação local, mas teve o pedido negado sob o entendimento de que a legislação não autoriza a concessão na hipótese.

Em seguida, ela acionou a Justiça paulista alegando, entre outros pontos, que a criança integra uma família composta por duas mães e, na impossibilidade de a mãe que gestou o bebê ficar em casa, pois é autônoma e precisa trabalhar, a segunda tem direito à garantia constitucional da licença-maternidade. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Segundo a Turma Recursal, o direito à licença-maternidade visa assegurar o convívio integral com a criança durante os primeiros meses de vida, e se constituiu como uma proteção à maternidade, possibilitando o cuidado e apoio à criança no estágio inicial de sua vida, independentemente da origem da filiação.

O município recorreu ao STF com o argumento de que não há previsão legal que autorize o afastamento remunerado a título de licença-maternidade para a situação tratada nos autos, e que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Repercussão geral

Em 2019, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, seguindo o relator, ministro Luiz Fux. Na sua manifestação apresentada à época, ele considerou que o tema apresenta relevância pelos aspectos social, em razão da natureza do direito à licença-maternidade e do impacto gerado pela sua extensão a qualquer servidora pública ou trabalhadora; jurídico, pois envolve a proteção especial à maternidade; e econômico, uma vez que se trata da concessão de benefício de natureza previdenciária, com custos para a coletividade.

Mérito

O julgamento do mérito teve início na sessão do Plenário realizada em 7 de março. Na ocasião, o ministro Fux leu seu relatório, e foi realizada a sustentação oral do representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT, admitida na qualidade de terceiro interessado no processo (amicus curiae). O julgamento será retomado com a apresentação do voto do relator e, em seguida, dos demais ministros.

AD/CV

Fonte – Supremo Tribunal Federal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais operações.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que um banco deixasse de cobrar tarifas nas operações relativas a pensões alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao alimentando residente no exterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar provimento à apelação do banco.

No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma do acórdão do TRF3, sob o fundamento de que não haveria norma no ordenamento jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das tarifas. A instituição financeira também alegou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo e sustentou que o Ministério Público não seria parte legítima para propor a ação, pois não estaria caracterizado o interesse social no caso, mas apenas interesses individuais.

Cobrança de tarifas bancárias dificulta concretização do direito a alimentos

Para o relator, ministro Humberto Martins, a cobrança de tarifas para envio de verba alimentar ao exterior representa um obstáculo à concretização do direito aos alimentos.

Martins afirmou que a interpretação literal da Convenção de Nova York pode levar à conclusão de que a isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se refere exclusivamente aos trâmites judiciais, mas o objetivo dessa dispensa é “facilitar a obtenção de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de alimentos”.

Segundo o ministro, a isenção deve compreender todos os procedimentos necessários à efetivação da decisão judicial, estendendo-se às tarifas do serviço bancário de remessa de valores para o exterior. Ele invocou precedentes do STJ segundo os quais o benefício da justiça gratuita também alcança os atos extrajudiciais indispensáveis à efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões de imóveis para ajuizamento da ação ou as providências necessárias à execução da sentença.

“Assim, como a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos, a isenção prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil”, declarou.

Martins comentou ainda que, embora o pagamento das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, “a oneração do devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar, caracterizando-se como uma das dificuldades que a convenção pretendeu eliminar”.

Defender direitos indisponíveis é papel do Ministério Público

O ministro esclareceu que o direito aos alimentos é um direito indisponível, cuja defesa está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público. Ele ressaltou que a legitimidade ativa da instituição, além de amparada pela Constituição Federal, apoia-se no artigo VI da Convenção de Nova York e no artigo 26 da Lei de Alimentos, que lhe atribuem a função de instituição intermediária para garantir a prestação alimentícia.

Quanto à legitimidade passiva do banco, o ministro indicou entendimento já sedimentado no STJ de que as condições da ação – entre elas, a legitimidade – devem ser verificadas a partir das afirmações constantes na petição inicial, conforme preceitua a Teoria da Asserção. Como a petição afirma que o banco vem cobrando as tarifas, o relator concluiu que sua legitimidade passiva é evidente, “já que se pretende a cessação da cobrança”.

 

Leia o acórdão no REsp 1.705.928.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1705928
Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

  • 1º termo – Provimento: Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.
  • 2º termo – Apelação: Recurso contra a sentença dada pelo juízo de primeiro grau, dirigido ao tribunal de segunda instância.
  • 3º termo – Acórdão: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.
  • 4º termo – Ilegitimidade: Falta de condição jurídica para que alguém seja autor (ilegitimidade ativa) ou réu (ilegitimidade passiva) em um processo judicial, ou para que pratique algum ato processual.
  • 5º termo – Sentença: Decisão do juízo de primeiro grau que encerra o processo nessa instância.
  • 6º termo – Legitimidade: Condição jurídica que permite que alguém seja autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade passiva) em um processo judicial, ou pratique algum ato processual.
  • 7º termo – Petição inicial: Petição inicial (também chamada de inicial ou exordial) é o documento que dá início a um processo judicial, levando o caso ao conhecimento da Justiça e apresentando o pedido do autor. No processo penal, a petição inicial é a denúncia do Ministério Público.
Unidade responsável: Secretaria de Comunicação Social

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

“Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

Aquisição feita durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal

O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.

“Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”, completou.

Escritura do imóvel foi lavrada em nome do casal

O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. “Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos”, afirmou.

Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.

“Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa”, concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

  • 1º termo – Ação Rescisória: Prevista no art. 966 do CPC, ação autônoma para desconstituir decisão judicial transitada em julgado e, possivelmente, provocar novo julgamento da causa.
  • 2º termo – Acórdão: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.
  • 3º termo – Provimento: Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.
Unidade responsável: Secretaria de Comunicação Social

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença.

A partir desse entendimento, o colegiado não conheceu de um habeas corpus e cassou a liminar que suspendia a ordem de prisão de um homem por falta de pagamento da pensão alimentícia. A turma julgadora entendeu que ele tinha pleno conhecimento da execução da dívida, tanto que chegou a ser preso durante o primeiro cumprimento de sentença instaurado.

“Somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença, referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor, o que não é o caso dos autos”, avaliou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Conhecimento da dívida foi demonstrado em ação de exoneração de alimentos

Havia duas execuções em aberto, referentes a períodos diferentes, contra o pai condenado a pagar pensão à filha. No juízo de execução, foi definido que o primeiro cumprimento de sentença deveria observar o rito da penhora, pois o executado já havia sido preso pela dívida daquele período. O segundo processo seguiria adiante sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a possibilidade de prisão civil.

Diante da reabertura do prazo para pagamento do débito alimentar, a defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que, no caso do segundo cumprimento de sentença, a intimação do executado deveria ser pessoal, e não na figura de seu advogado, como ocorreu.

A corte local negou o pedido, sob o fundamento de que a intimação pessoal ocorreu durante a audiência de outro processo – uma ação de exoneração de alimentos –, quando o executado teria demonstrado claro conhecimento do débito alimentar em discussão.

Intimação sobre o segundo cumprimento de sentença não precisa ser pessoal

De acordo com o relator, o STJ tem entendimento consolidado sobre a exigência de intimação pessoal do devedor no caso de decretação de prisão civil. A razão, explicou, é a necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado.

Nesse caso, porém, o ministro avaliou que o executado teve evidente conhecimento da execução da dívida alimentar, sendo inclusive preso durante o primeiro cumprimento de sentença.

“O fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Decisão da 3ª Vara da Família de Santos. 

 

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo. 

Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos. 

“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu. 

Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

   

Comunicação Social TJSP – GC (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br 

  

 

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

“Foi um longo caminho, difícil e doloroso, mas agora, com nossa filha, digo que tudo valeu a pena”, comemora a mãe com a pequena nos braços. Habilitados no Cadastro Nacional de Adoção desde 2016, ela e o marido, ambos de Joinville, tinham o desejo de serem pais de um bebê recém-nascido, um sonho distante porque a espera, para esse perfil, costuma ser de oito anos na realidade da maior cidade do Estado.

A mãe recorda ainda a expectativa até ser contatada pela equipe forense com a melhor de todas as notícias. “Estávamos de férias, mas não agendamos viagem porque pressentia que ela em breve chegaria. E no último dia de descanso recebemos uma mensagem do fórum dizendo que nossa filha estava lá. Meu coração quase saiu do peito. Eu e meu marido nos abraçamos e choramos de alegria”, relembra.

A adoção foi viabilizada graças a uma entrega legal. Embora essa seja uma prática incluída no ECA pela Lei n. 13509/2017 e já frequente na comarca, foi observado um aumento das entregas no último ano. Em outubro do ano passado, o PJSC lançou um programa por meio de um protocolo unificado que visa assegurar um atendimento humanizado à gestante ou parturiente que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, com acolhimento e escuta a essas mulheres que se encontram em um dos momentos mais sensíveis de sua vida, muitas vezes vivendo em situação de vulnerabilidade, com problemas financeiros, mas que acima de tudo reconhecem a falta de condições para manter uma criança e então proporcionam a ela a chance de um futuro diferente.

“O projeto Entrega Legal, regrado pela Corregedoria, já era adotado na Vara da Infância de Joinville nos mesmos moldes e, ainda que de maneira simplificada, com a atuação do setor psicossocial forense e da maternidade Darcy Vargas. Sempre teve bons resultados e possibilita que o número de adoções seja incrementado de forma considerável. Além de humanizar a entrega, serve para desmistificar a crença de que entregar uma criança para adoção é um ‘crime’. Muito pelo contrário, é um ato de amor extremo por parte da mãe ou dos pais, e que dá segurança a todos os envolvidos, principalmente aos adotantes”, destaca o juiz Márcio Rene Rocha, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Joinville.

A assistente social Julia Cristina Vincenzi, que atua naquela unidade, conta que no ano passado foram 15 processos de entrega voluntária e 13 bebês encaminhados à adoção. Só em janeiro deste ano, já foram iniciados cinco processos de entrega voluntária. “As/os genitoras/es são atendidos por profissional da Vara da Infância (psicólogo ou assistente social) desde a manifestação para entrega até o nascimento da criança, quando então é agendada uma audiência para sua oitiva. Confirmada sua decisão e passado o prazo processual, a criança é encaminhada para nova família”, explica.

E nessa hora, na finalização do ciclo, quando o bem-estar da criança é o centro de tudo, e o respeito e o acolhimento à mãe que acabou de entregar seu filho a uma nova família são o ponto de partida, o sentimento é de gratidão, garante a experiente profissional.

“A entrega legal para adoção é muito importante para todos, tanto para crianças como para nós, famílias, que estamos aguardando há tanto tempo na fila”, frisa a adotante. A criança, resume, mudou tudo na vida da família. “Hoje tudo é em função dela. E já pensamos em aumentar a família com uma nova adoção”, afirma a mãe de coração.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação

Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).

Recurso

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica

No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

PR/CR//AD

Fonte – Supremo Tribunal Federal

Objetivo é apoiar jovens com remotas chances de adoção.

Os programas de Apadrinhamento Afetivo e Financeiro no Estado de São Paulo contam com uma página no site do Tribunal de Justiça de São Paulo para oferecer à população informações sobre os objetivos do trabalho, regramento e a lista das comarcas participantes – www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo.

Direcionado a jovens com remotas possibilidades de adoção ou retorno às famílias, o Apadrinhamento Afetivo procura oferecer o mínimo de convivência familiar, para que o adolescente tenha uma referência externa e oportunidades de lazer, tão raras para jovens institucionalizados. Pessoas interessadas em ser padrinho/madrinha se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”, podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc.

Já no Apadrinhamento Financeiro, o voluntário contribui economicamente para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos. Há algumas variantes nesta modalidade, como o “Apadrinhamento de Serviços” e o “Apadrinhamento Material”.

Comunicação Social TJSP – CA (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, validou um testamento particular em que as testemunhas não foram capazes de confirmar em juízo a manifestação de vontade da testadora, a data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato.

De acordo com o colegiado, é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.

No caso dos autos, duas pessoas interpuseram recurso especial no STJ depois que as instâncias ordinárias negaram seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, pois as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias em que o documento foi lavrado nem qual era a manifestação de vontade da testadora.

Apuração das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos legais

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador.

Contudo, a ministra apontou que, na hipótese dos autos, as testemunhas foram questionadas especificamente sobre a vontade da testadora, as circunstâncias em que foi lavrado o testamento, a data ou o ano de sua assinatura, se foi assinado física ou eletronicamente e se a assinatura se deu em cartório ou na casa da testadora.

Segundo a relatora, a apuração fática das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos previstos no artigo 1.878, caput, do Código Civil (CC), uma vez que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes distintos daqueles previstos em lei.

“O legislador não elencou uma parte significativa dos elementos fáticos que foram apurados nas instâncias ordinárias porque o distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação pode ser demasiadamente longo, inviabilizando que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento”, declarou.

Para o STJ, é possível flexibilizar as formalidades exigidas para a validade do testamento

A relatora também ressaltou que, tendo como base a preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.

A título de exemplo, a ministra citou a decisão proferida no REsp 828.616, em que se reconheceu que o descumprimento de determinada formalidade – no caso, a falta de leitura do testamento perante três testemunhas reunidas concomitantemente – não era suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas confirmaram que o próprio testador foi quem leu o conteúdo para elas e, ainda, confirmaram as assinaturas presentes no testamento.

“O exame da jurisprudência revela que esta corte tem sido ciosa na indispensável busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares (respeitando-se, pois, a solenidade e a ritualística própria, em homenagem à segurança jurídica) e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador”, concluiu Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.080.530.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2080530

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

O inventário é o nome que se dá ao processo por meio do qual é feita a partilha do espólio do falecido entre os herdeiros. Em resumo, faz-se a identificação dos herdeiros, o levantamento dos bens (ativos) e dívidas (passivo) do falecido e o produto é partilhado entre os herdeiros.

Realizar o inventário dentro do prazo estipulado pela lei – 60 dias a contar da abertura da sucessão (do óbito) – geralmente facilita a conclusão do inventário. Além disso, evita-se a possível deterioração dos bens, o acúmulo e o aumento de pendências financeiras, além de acelerar a fruição dos ativos atribuídos a cada um dos herdeiros, com exclusividade. Quanto mais se demora para iniciar o inventário, maiores serão as pendências e entraves à conclusão do procedimento, o que só faz aumentar os custos e os aborrecimentos de um momento que geralmente já é permeado por um sentimento de pesar.

Outra consequência negativa da demora na abertura do inventário é a incidência de multa e juros aplicados sobre o ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doações) devido.

Em grande parte das situações é possível fazer o inventário de forma extrajudicial. Via de regra, quando os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha, o inventário realizado por esta via pode ser concluído em poucas semanas. O tempo e os custos envolvidos também podem ser menores nesta modalidade.

Realizar o inventário dentro do prazo legal é importante para evitar complicações jurídicas e para alcançar uma solução eficiente para os envolvidos. A escolha de um profissional especializado e de perfil conciliador costuma ser um grande diferencial na celeridade e no alcance do resultado útil do procedimento.

Fonte – Dra. Isabella Ingrid Archanjo – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados