​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula.

Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, conforme precedentes da corte.

Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio.

Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.

É irrelevante se os outros bens foram revertidos em favor dos herdeiros

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador.

A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.

A relatora ressaltou que “é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário”.

Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia sobre a doação. “Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.026.288.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2026288

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Para Aras, regra garante bens de idoso e seus herdeiros.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou, nesta segunda-feira (3), ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer para garantir o regime de separação de bens nos casos de casamento ou união estável envolvendo idosos maiores de 70 anos.

O documento foi anexado ao processo no qual a Corte discute a constitucionalidade do artigo 1.641 do Código Civil, dispositivo que obriga a adoção do regime de separação de bens para quem tem mais de 70 anos.

Na avaliação do procurador-geral, Augusto Aras, a regra é constitucional por garantir o direito de propriedade do idoso e de seus herdeiros.

“Considerando a especial proteção a ser dada à pessoa idosa, é constitucionalmente legítimo o uso da idade como critério de diferenciação entre os indivíduos ou grupos sociais”, argumentou Aras.

O caso julgado pelo Supremo envolve o recurso de um cônjuge para entrar na partilha de bens do falecido companheiro. A união estável foi realizada aos 72 anos. A primeira instância da Justiça de São Paulo validou a divisão da herança, mas o entendimento foi anulado pelas demais instâncias.

O relator do processo é o ministro Luís Roberto Barroso. A data do julgamento ainda não foi definida.

Edição: Marcelo Brandão

Fonte – Agência Brasil Notícias

​Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

The espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança

A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que, por possuir direito a uma fração de 4,165% de um imóvel, solicitou a extinção de condomínio (que é quando ocorre a divisão do bem entre herdeiros) para posteriormente vendê-lo e pediu que os réus, familiares da autora, arcassem com valores do aluguel referentes à parte dela.

No recurso, a mulher alega que, na condição de neta do falecido, herdou fração do imóvel deixado pelo avô. Argumenta que desde o falecimento dele, a viúva e mais três pessoas – no caso, a sua avó, o seu tio, a sua tia e o seu irmão – residem no imóvel com as respectivas famílias e não manifestaram interesse em negociá-lo. Portanto, recorre da decisão que julgou improcedentes os seus pedidos.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível alegou que a avó da recorrente é viúva goza do direito real de habitação. Destacou que a lei visa não só concretizar o direito constitucional à moradia, mas também permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo lar, onde que conviveu com o falecido, uma vez que “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

Por fim, a Desembargadora relatora citou jurisprudência que assegura que os herdeiros não têm autorização de exigir a extinção do condomínio enquanto durar o direito real de habitação, não sendo permitida a cobrança de aluguel. Assim, “a proteção outorgada pelo direito real de habitação conferido à avó da recorrente […] estende-se para a entidade familiar que com ela reside a título gratuito e em sua companhia”, concluiu.

 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0735848-03.2021.8.07.0001

por RS

Fonte – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

De acordo com os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor de seu marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo ex-marido, o Tribunal de Justiça de Goiás negou-lhe provimento.

O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.

Testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, à medida que é questionada a seu respeito. Contudo, segundo Bellizze, tal meio de prova não é infalível, porque as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.

O magistrado destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, “não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do CPC prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.

“Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos”, concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Crianças acima de sete anos ou com deficiência.

“Quando vi as fotos dos meninos, foi amor à primeira vista e já sabia que seriam meus filhos.” É dessa forma que Andreia Aparecida de Souza descreve sua primeira impressão sobre os irmãos Daniel, à época com dez anos de idade, e Renato, com cinco. Há dois anos, os garotos proporcionam à professora a realização de um sonho: ser mãe. O encontro foi promovido pelo programa Adote um Boa-Noite, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estimula a adoção de crianças e adolescentes com mais de sete anos ou com deficiência, dando visibilidade aos jovens em casas de acolhimento e destacando suas principais características e seus sonhos.

Foi por meio do site http://www.tjsp.jus.br/adoteumboanoite que Andreia conheceu os meninos, em fevereiro de 2021, e decidiu que faria tudo o que estivesse ao seu alcance para construir com eles uma família. O que começou com troca de cartas e chamadas a distância foi se convertendo, aos poucos, em encontros presenciais, passando por todo o ciclo de vinculação e adaptação temporária até, enfim, a concretização do processo de adoção, em julho daquele ano.

Desde então, a maternidade de Andreia foi cercada pelos desafios que envolvem cuidar de qualquer criança ou adolescente. Mãe solo, ela contou com suporte de grupos de apoio, psicólogos e, sobretudo, de seus próprios familiares para conhecer melhor os filhos e desenvolver com eles laços afetivos. “Temos momentos difíceis, como toda família, mas hoje nossa relação é muito mais tranquila e os meninos se sentem acolhidos em casa. Sou apaixonada por eles”, diz.

A chegada de Daniel e Renato significou para Andreia o fim de uma espera de cerca de três anos na chamada fila de adoção, o que só foi possível graças a uma mudança de perfil. “Minha ideia inicial era adotar crianças entre dois e cinco anos, mas comecei a participar de grupos de adoção e acabei modificando meu perfil para crianças um pouco mais velhas”, afirma a professora. “Eu sei que não acompanhei os primeiros passos dos meninos, mas podemos vivenciar juntos momentos que foram muito importantes para o desenvolvimento deles.”

Números

Andreia faz parte de um grupo muito restrito de adotantes que têm preferência por crianças e adolescentes de idade mais avançada. Segundo dados divulgados pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há 33,9 mil pretendentes cadastrados e cerca de 4,3 mil crianças disponíveis para adoção no país (23% delas no Estado de São Paulo), das quais 1.905 já estão vinculadas a alguma etapa de adoção. Das 2.478 restantes, ou seja, aquelas que ainda não contam com nenhum adotante interessado, 2.264 (91%) possuem oito anos ou mais, mas esse perfil atende aos anseios de apenas 6% dos potenciais pais adotivos – o que ajuda a explicar por que a conta não fecha. Esse percentual diminui ainda mais para crianças acima de 10 anos, faixa etária desejada por somente 2% dos cadastrados. Além disso, 95% dos pretendentes têm preferência por crianças sem deficiência e 61% desejam somente uma criança ou adolescente, o que inviabiliza a adoção de irmãos.

O Adote um Boa-Noite se destaca na contramão dessas estatísticas. Desde 2017, quando criado, promoveu a adoção de 74 jovens. Além disso, atualmente há 13 acolhidos em fase de aproximação e 22 em estágio de convivência nas cerca de 30 comarcas participantes. Em 2018, o programa foi reconhecido nacionalmente entre as práticas mais inovadoras do Poder Judiciário ao vencer o Prêmio Innovare, o mais renomado na comunidade jurídica do Brasil.

Famílias como a de Andreia, Daniel e Renato vivenciam no dia a dia a importância que um boa-noite tem para quem adota e para quem é adotado: um misto de proteção, acolhimento, pertencimento e gratidão. Histórias como essa também confirmam a máxima de que nunca é tarde para adotar. “Esse é um mito sobre a adoção tardia que precisa ser desconstruído. Muitas pessoas têm medo, mas são crianças que precisam de uma família e, com certeza, contribuem muito com quem está acolhendo. A adoção é uma via de mão dupla, pois, no fim das contas, eu também acabei sendo adotada pelos meus filhos”, diz a mãe dos dois jovens.

Como adotar

Para adotar uma criança ou adolescente é preciso ter mais de 18 anos e, pelo menos, 16 anos a mais que o(s) adotado(s). Os interessados devem procurar a Vara da Infância e da Juventude do município ou da região em que residem, fornecendo original e cópia simples ou autenticada dos seguintes documentos:

• Carteira de identidade
• CPF
• Certidão de casamento ou de nascimento, se solteiro, ambos de expedição recente
• Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone etc.)
• Comprovante de rendimentos ou documento comprobatório equivalente
• Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental
• Fotografia do(s) pretendente(s)
• Atestado de antecedentes criminais

Os interessados passam por entrevista psicossocial e visita à residência. Depois dessa avaliação e do parecer do Ministério Público, toda a documentação é enviada ao juiz da comarca, que é o responsável por autorizar a inclusão dos pretendentes no Cadastro Nacional de Adoção. A partir daí, os futuros pais entram na fila da adoção e aguardam por uma criança ou adolescente que atendam o perfil desejado – o tempo de espera é menor para acolhidos com maior idade.

Campanha #Adotar é Amor

No Dia Nacional da Adoção, celebrado em 25 de maio, o Tribunal de Justiça de São Paulo apoia a campanha “Adotar é Amor”, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para sensibilizar a sociedade sobre o tema. Nesta quinta-feira, a partir das 15 horas, o TJSP promoverá, em seu perfil oficial do Twitter, um “tuitaço” com a hashtag #AdotarÉAmor, ao lado dos demais tribunais do pais. As postagens terão informações sobre o processo de adoção, visando dar mais visibilidade à causa. A campanha pode ser aderida por qualquer pessoa. Mais informações na página do CNJ.

*N.R.: Texto originalmente publicado no DJE de 24/5/23

Comunicação Social TJSP – RD (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

O destino de animais domésticos cujos tutores rompem relacionamentos amorosos – casamentos ou mesmo uniões estáveis – deve ser apreciado no âmbito judicial por varas de família. O entendimento partiu da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar conflito de competência negativo suscitado por uma das varas da família em detrimento de uma das varas cíveis da comarca da Capital.

“Diante desse contexto em que a adoção dos animais se deu na constância da união estável e da evolução jurisprudencial da matéria, conclui-se que a competência para o processamento e julgamento da lide deve ser afeta ao Juízo da Vara da Família”, posicionou-se a relatora do conflito, seguida de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado. Ela colacionou ao voto excertos de decisões dos tribunais superiores que sustentam essa inclinação dos julgadores no país.

A relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar recurso especial entendeu ser possível, ao fim de um casamento ou união estável, o reconhecimento judicial do direito de visita a animal de estimação adquirido durante a constância do relacionamento. O próprio TJSC, em dois julgados recentes, acompanhou essa posição e considerou a área de família competente para tanto.

Em que pese a natureza jurídica dos animais dada pela legislação civil, seguiu a desembargadora em sua análise do contexto, em se tratando de animal de companhia/estimação (“pets”), a jurisprudência tem evoluído para lhes dar tratamento jurídico diferenciado, de modo a conferir especial proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. Ela citou ainda projetos de lei em tramitação que tratam dos direitos dos animais.

No Senado Federal, por exemplo, está em discussão o Projeto de Lei n. 542/2018, que dispõe sobre a custódia compartilhada dos animais nos casos de dissolução do casamento ou da união estável. Em seu artigo 1º, rememora a relatora, está disposto que na dissolução do casamento ou da união estável sem que haja entre as partes acordo quanto à custódia de animal de estimação de propriedade comum, o juiz de família determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes.

O caso concreto bateu às portas da Justiça no último dia 9 de fevereiro. Um casal em união estável, com quatro cachorros na residência, resolveu se separar e para tanto formalizou um acordo que, entre outras deliberações, definiu que os animais ficariam sob a guarda da mulher, com a obrigação de o homem pagar uma ajuda de custo mensal de R$ 600 para a manutenção dos pets. Passados alguns meses sem receber a “pensão” prometida, a mulher ingressou na Justiça em busca do seu direito.

A ação foi distribuída originalmente para uma das varas cíveis da comarca da Capital. O juiz titular, contudo, entendeu que, no caso em discussão, “não há como desconsiderar o valor subjetivo envolvendo o animal no contexto familiar, especialmente por ser demanda que trata do vínculo afetivo deste com o casal que vivia em união estável, com discussão sobre a guarda e alimentos”. Por isso, declinou da competência para uma das varas da família.

O magistrado dessa unidade, contudo, ao deparar com a ação, interpretou a matéria de outra forma. “Apesar do afeto existente entre o dono e seu animal de estimação, não compartilho do entendimento de que este possa ser objeto de guarda, alimentos ou sua cobrança e regime de convivência, pois o animal não é sujeito de direitos nem pode ser equiparado à figura dos filhos, a quem tais institutos são previstos”, disse, ao suscitar conflito negativo de competência.

A palavra final foi dada nesta semana pela 7ª Câmara Civil do TJ, e a ação retornará ao juízo da família da Capital para ter seu processamento e julgamento.

Imagens: Divulgação/Depositphotos
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Reparação por danos morais majorada para R$ 40 mil.

 

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. O acórdão majorou a reparação por danos morais para R$ 40 mil.

Segundo os autos, a requerente alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, de relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Por sua vez, o réu postulou que manteve relacionamento próximo com a criança até os cinco anos de idade, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em virtude de dificuldades impostas pela genitora – circunstância que não foi comprovada em juízo.

Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu. “No caso em tela, tem-se que o genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação”, salientou a magistrada. “O fato de sua defesa apoiar-se na alegação de que teria existido convívio entre os dois até a filha completar cinco anos já comprova que, por grande parte da vida da requerente, o requerido não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional”,

acrescentou.

“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – RD (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

Não comparecimento inverteu o ônus da prova.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, da juíza Alessandra Barrea Laranjeiras, que reconheceu paternidade após o não comparecimento do requerido para realização de exame de DNA. De acordo com os autos, a autora realizou procedimento de investigação com dois possíveis genitores. Um deles realizou o exame de DNA, com resultado negativo. O outro homem, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não compareceu ao exame e não justificou a ausência.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, apontou que, apesar de ser certo que uma parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo, a lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade. O magistrado avaliou que “a não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Dessa forma, segundo o desembargador, passou a ser do requerido a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros. A decisão foi por maioria de votos.

Comunicação Social TJSP – GC (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

A empresária Lucimeire Pinto Arruda Montilha conseguiu, depois de 37 anos de vida e de muita angústia e esperança, ser reconhecida oficialmente pelo pai. Essa proeza, que passou a dar novo sentido à história dessa mulher, além de estar prevista na Constituição Federal, como direitos da personalidade, e chancelada pela Justiça brasileira, através de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Nova Mutum ((240 Km ao norte da Capital).
A história de Lucimeire Montilha inaugura a série de vídeos ‘A Conciliação Mudou a Minha Vida’, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), do Tribunal de Justiça, que traz relatos surpreendentes sobre resultados de audiências de conciliação.
Lucimeire, que já recebeu a nova certidão de nascimento com o nome do pai e dos avós paternos. “Fui tomada de alegria, emoção e muita satisfação, justamente porque, especialmente durante a adolescência, sentia dor, constrangimento e até vergonha por não ter o nome do meu pai na minha certidão. No espaço destinado a paternidade tinha ‘nada consta’, e isso era horrível”, declarou.
Ela conta que conheceu o pai aos 14 anos, quando foi com parentes a Pontes e Lacerda, cidade na região oeste do Estado (444 Km de Cuiabá), para tentar uma aproximação com o suposto pai, e, desde então, começaram a ter contato esporádico. No entanto, o sonho do reconhecimento só foi concretizado 23 anos depois exatamente em 2023. Apesar de sempre ter tido a vontade e o desejo de ser reconhecida, Lucimeire Montilha sentia receio, e até medo, do pai não aceitar a oficialização.
E essa história começou a ter mais sentido no ano passado quando, por intermédio de uma amiga, a empresária teve informações sobre o Programa Pai Presente e assim, com coragem, procurou o Cejusc de Nova Mutum para tentar transformar o desejo em realidade. Como o pai mora em Pontes e Lacerda, tudo foi de forma virtual, por meio de videoconferência. “O primeiro encontro de conciliação foi em agosto, e quando o meu pai foi questionado se queria exame de DNA disse que não precisava. Naquele momento me senti no lugar de direito, no lugar de pertencimento”, sublinhou a empresária.
Conforme a própria empresária, a audiência de conciliação transformou a vida dela e da família, uma vez que os cinco filhos ganharam um avó e o marido um sogro. E essa mudança experimentada pela Lucimeire Montilha vai ao encontro do objetivo do Poder Judiciário que é semear a paz, fortalecer a Justiça.
Álvaro Marinho
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br

Fonte – Tribunal de Justiça de Mato Grosso