O fim de um casamento exige a reorganização da rotina familiar e das relações patrimoniais. Em muitos casos, porém, o imóvel que antes abrigava toda a família continua sendo a residência dos filhos, ao lado de apenas um dos genitores. Quando o bem pertence ao casal ou exclusivamente ao ex-cônjuge que deixou a casa, pode surgir uma discussão sobre a cobrança de indenização pelo uso do imóvel após a separação.

Foi nesse contexto que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o REsp 2.228.510/SP. A controvérsia envolvia a possibilidade de uma ex-esposa pagar uma indenização por continuar morando, com os dois filhos do casal, em um imóvel pertencente exclusivamente ao ex-marido.

O bem havia sido adquirido antes do casamento e, por isso, não integrava a partilha. Após a separação, o proprietário deixou o local, enquanto a ex-esposa permaneceu na residência com os filhos. Diante dessa situação, ele pediu uma indenização pelo uso do imóvel.

O pedido foi aceito pelas instâncias anteriores, que entenderam ser devido o pagamento pelo uso de um bem pertencente somente ao ex-marido. A decisão, no entanto, foi modificada pelo STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a ocupação não beneficiava apenas a ex-esposa, pois o imóvel também continuava servindo de moradia aos filhos comuns. Segundo o entendimento adotado, a disponibilização da residência integrava o dever dos pais de contribuir para o sustento dos filhos e poderia ser considerada uma forma de prestação alimentar in natura.

Por esse motivo, a 3ª Turma concluiu que não havia enriquecimento sem causa que justificasse a cobrança de indenização e afastou a indenização. A decisão foi unânime.

A decisão não significa que a presença de filhos afaste automaticamente a cobrança de indenização pelo uso do imóvel em todas as separações. O julgamento se refere às circunstâncias específicas desse processo. Em situações nas quais o imóvel seja utilizado exclusivamente por um dos ex-cônjuges, a conclusão pode ser diferente.

22/09/2026

Em decisão recente e unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que herdeiros maiores e capazes podem realizar a partilha amigável de bens com a divisão desigual dos quinhões hereditários. O colegiado determinou que, havendo cessão de direitos, a função do juiz na homologação do acordo restringe-se à verificação da regularidade formal e da livre manifestação de vontade, sem a prerrogativa de exigir que as cotas sejam idênticas.

O entendimento, proferido no Recurso Especial (REsp) 2.225.451 sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, traz importante segurança jurídica ao privilegiar a autonomia privada no âmbito do direito sucessório.

O caso concreto: autonomia na divisão do patrimônio

A controvérsia teve origem em uma ação de inventário de um falecido que não deixou descendentes nem ascendentes. Os únicos herdeiros eram dois irmãos, sendo um bilateral (filho do mesmo pai e mãe) e um unilateral (filho apenas do mesmo pai ou da mesma mãe).

Em conformidade com a ordem de vocação hereditária estrita, o irmão unilateral teria direito a receber metade da parcela destinada ao irmão bilateral. No entanto, os herdeiros, maiores e capazes, formalizaram um acordo extrajudicial alterando essa proporção legal, estabelecendo que o irmão unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

As instâncias ordinárias se opuseram ao acordo. O juízo de primeiro grau recusou a homologação, argumentando que a divisão desigual configuraria uma renúncia parcial da herança, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a recusa, fundamentando que o arranjo buscava disfarçar uma doação.

A posição do STJ e o Código Civil

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que a partilha amigável, amparada pelo artigo 2.015 do Código Civil, visa exatamente prestigiar a autonomia e o consenso entre os herdeiros.

A relatora pontuou que, embora o artigo 2.017 oriente a busca pela maior igualdade possível na partilha quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, essa igualdade não precisa ser matemática ou absoluta. O próprio legislador reconhece que as particularidades de cada patrimônio e as dinâmicas familiares podem justificar divisões assimétricas.

Foi destacado, ainda, que o acordo celebrado entre os irmãos não se tratava de uma renúncia à herança, mas sim de uma cessão de direitos hereditários. Esse instituto possui efeitos jurídicos próprios e permite a cessão parcial, desde que efetivada antes de concluída a partilha.

Aspectos tributários não impedem a homologação

Outro ponto de extrema relevância no acórdão foi a separação entre a homologação do acordo e as questões tributárias dele decorrentes.

A ministra ressaltou que a eventual incidência de impostos sobre a parcela que excede o quinhão legal, situação em que a cessão gratuita se equipara à doação, atraindo a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é matéria de competência do Fisco. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do STJ (Tema 1.074), cabe à Fazenda Pública efetuar o lançamento e a cobrança dos tributos devidos.

Portanto, a pendência de análise ou pagamento tributário sobre o acordo não configura óbice para que o Poder Judiciário homologue a partilha consensual.

Respeito à autonomia dos herdeiros

A decisão reafirma que, inexistindo vícios de consentimento (como fraude ou coação) ou prejuízo comprovado a terceiros (como credores do espólio), o Judiciário não deve interferir na forma como herdeiros maiores e capazes decidem dispor do acervo hereditário.

Como concluiu a relatora, exigir a readequação forçada de uma partilha consensual sem que haja vícios desvirtua a natureza simplificada do inventário por arrolamento e viola o princípio da celeridade processual.

02/09/2026

Autora: Fernanda C. Villa Gonzalez

Cada vez mais casais optam por formalizar a união estável por meio de um contrato de convivência, seja por instrumento particular, seja por escritura pública. O objetivo é simples: garantir segurança jurídica à relação e evitar discussões futuras sobre patrimônio, filhos e regime de bens. Mas, na prática, muitos desses contratos são redigidos sem a devida atenção aos detalhes que podem comprometer sua validade ou eficácia. Reúnem-se, abaixo, os cuidados essenciais que a experiência e a jurisprudência mais recente dos tribunais recomendam observar.

1. Defina com precisão a data de início da união. Grande parte das discussões judiciais esbarra justamente na indefinição desse marco: quando o relacionamento deixou de ser namoro e passou a ser união estável. O contrato deve declarar, de forma objetiva, quando teve início a convivência, evitando ambiguidades. É importante lembrar, contudo, que o documento não é absoluto: prevalece o princípio da primazia da realidade, de modo que de nada adianta o contrato dispor que o casal vive um namoro se, na prática, estão presentes os elementos da união estável, como a comunhão de vida, o apoio mútuo e o objetivo de constituir família.

2. Cuidado com cláusulas de retroatividade. Um erro comum é tentar fazer o contrato “voltar no tempo” para alcançar bens adquiridos antes de sua celebração. O STJ já decidiu, em mais de uma oportunidade, que a escolha do regime de bens por contrato escrito produz efeitos apenas a partir de sua assinatura (efeito ex nunc), sendo inválidas cláusulas que pretendam retroagir os efeitos patrimoniais do pacto.

3. Escolha e formalize expressamente o regime de bens. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, na ausência de disposição em contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial. Se o casal deseja outro regime, como a separação total, isso precisa constar de forma clara e expressa no contrato.

4. Declare o patrimônio anterior de cada convivente. Listar os bens que cada parte já possuía antes da união, indicando a origem (aquisição própria, herança, doação), reduz o risco de disputas sobre o que é patrimônio particular e o que seria eventualmente comum.

5. Estabeleça uma regra clara para bens futuros. Se o casal pretende, mesmo optando pela separação de bens, constituir patrimônio comum ao longo da relação, o contrato deve prever expressamente como isso será documentado, evitando presunções que gerem litígio.

6. Trate da situação dos filhos. A existência de filhos comuns ou exclusivos de cada convivente deve constar do instrumento, pois esse dado impacta diretamente os direitos sucessórios.

7. Regule a responsabilidade por dívidas pessoais. É recomendável prever que o patrimônio particular de cada convivente não responda por dívidas assumidas isoladamente pelo outro, a fim de delimitar as responsabilidades.

8. Registre o contrato para que produza efeitos perante terceiros. Este é talvez o cuidado mais negligenciado e mais caro quando ignorado. O STJ decidiu, em julgamento envolvendo penhora de bens (REsp 1.988.228/PR, relatoria da ministra Nancy Andrighi), que o contrato particular de união estável com separação de bens vincula apenas as partes até que seja registrado publicamente; sem registro, não impede que o patrimônio de um convivente responda por dívida do outro. Ou seja: o contrato pode ser válido entre o casal, mas é inútil perante os credores se não for levado a registro.

9. Avalie a forma do instrumento e a eleição de foro. Embora a lei não exija escritura pública para a validade do contrato de convivência, essa formalização confere maior segurança probatória e facilita o registro. Por fim, não deixe de eleger o foro competente para dirimir eventuais controvérsias.

Nenhum contrato elimina por completo o risco de uma discussão futura entre o casal, mas quanto mais bem redigido for o instrumento, menor será esse risco. Um contrato de união estável bem redigido não é apenas uma formalidade: é uma ferramenta de proteção para ambas as partes e para a família que se pretende constituir. Cada detalhe conta, e a orientação jurídica especializada faz toda a diferença entre um instrumento eficaz e um documento vulnerável a questionamentos.

05/08/2026

Acordos particulares podem parecer uma forma rápida e simples de resolver a divisão de bens após o divórcio. No entanto, quando o assunto envolve patrimônio construído durante o casamento, a ausência da forma adequada pode gerar insegurança e abrir espaço para futuras discussões.

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular. Segundo o STJ, a divisão patrimonial deve ocorrer por ação judicial ou por escritura pública, quando a via extrajudicial for cabível (desde que o divórcio seja consensual e não haja filhos menores ou incapazes). 

O caso analisado envolvia um casal que havia formalizado o divórcio em cartório e deixado a partilha para um momento posterior, por meio de contrato particular. Depois, a ex-esposa buscou discutir judicialmente a divisão, alegando problemas relacionados às quotas empresariais recebidas e à possível ausência de bens no acordo.

Para o STJ, a partilha amigável precisa observar as formalidades legais. A ministra Nancy Andrighi destacou que o acordo particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento.

A decisão reforça um cuidado importante: não basta que as partes estejam de acordo. A forma escolhida para formalizar a partilha também é essencial.

Esse cuidado se torna ainda mais relevante quando há imóveis, participação em empresas, dívidas, bens de maior valor ou patrimônio cuja origem e composição precisam ser analisadas com atenção.

Por isso, antes de assinar qualquer acordo patrimonial no divórcio, é importante avaliar se a forma adotada oferece segurança jurídica e se todos os bens e obrigações foram devidamente considerados.

A partilha feita de maneira inadequada pode transformar uma solução aparentemente simples em uma nova disputa judicial.

22/06/2026

Por: Fernanda C. Villa Gonzalez

Situações em que um imóvel pertence a mais de uma pessoa, mas passa a ser utilizado exclusivamente por apenas uma delas, são relativamente comuns em contextos de dissolução de sociedades, separações conjugais ou processos sucessórios. Nesses casos, quando não há acordo formal entre os coproprietários ou herdeiros, o uso exclusivo do bem pode gerar sérias consequências jurídicas.

A jurisprudência dos tribunais brasileiros, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reconhecido que a ocupação unilateral de um imóvel comum pode dar origem ao dever de compensação financeira em favor do coproprietário que foi privado do uso do bem.

De acordo com esse entendimento, quando um dos condôminos passa a usufruir do imóvel de forma exclusiva, impedindo o exercício do mesmo direito pelos demais, pode ser fixada uma indenização equivalente à fração ideal do aluguel do imóvel. O fundamento jurídico dessa compensação está na vedação ao enriquecimento sem causa, princípio segundo o qual ninguém deve obter vantagem patrimonial indevida às custas de outra pessoa.

O STJ tem reiterado que, em situações de uso exclusivo do bem comum, o coproprietário que não usufrui do imóvel pode pleitear judicialmente o arbitramento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte, mesmo que a partilha do patrimônio ainda não tenha sido concluída. Nesses casos, o valor normalmente corresponde à parcela do aluguel presumido correspondente à participação do titular privado da posse do imóvel.

Esse entendimento também se aplica em contextos sucessórios. Quando um herdeiro passa a ocupar sozinho um imóvel pertencente ao espólio, por exemplo, os demais sucessores podem pleitear compensação pelo uso exclusivo do bem, justamente para evitar que um deles usufrua integralmente de um patrimônio que pertence a todos.

A análise de cada caso, contudo, depende das circunstâncias concretas. Em determinadas situações, como quando o imóvel serve de residência para filhos comuns do casal, os tribunais podem entender que não há uso exclusivo que justifique a indenização.

Diante desse cenário, a formalização do uso do imóvel comum torna-se um elemento essencial de segurança jurídica. A celebração de acordos entre os coproprietários ou a realização da partilha definitiva do bem pode evitar litígios prolongados, além de prevenir a formação de passivos indenizatórios decorrentes da ocupação unilateral.

A organização jurídica do uso do bem compartilhado vai muito além de uma mera uma questão patrimonial, ela é um instrumento importante para preservar o equilíbrio entre os direitos dos coproprietários e reduzir riscos futuros.

30/03/2026

Empresas que contam com membros da própria família em sua estrutura operacional enfrentam um desafio específico: conciliar vínculos afetivos com relações jurídicas formais. A confiança é um elemento relevante, mas não substitui a necessidade de organização.

Quando parentes passam a integrar o quadro de funcionários ou a participar da gestão, é essencial que funções, responsabilidades, hierarquia e critérios de remuneração estejam claramente definidos. A ausência de regras objetivas pode gerar insegurança interna e transformar divergências profissionais em conflitos pessoais.

Do ponto de vista jurídico, o simples vínculo familiar não afasta, por si só, a incidência das normas aplicáveis às relações contratuais e de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a caracterização da relação de emprego depende da presença de requisitos como subordinação, habitualidade e remuneração. Assim, mesmo em empresas familiares, a informalidade pode gerar passivos trabalhistas e questionamentos futuros.

Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual pode ser exercida pelas partes para estruturar suas relações jurídicas, o que inclui a formalização interna em empresas familiares. Essa autonomia permite que a organização defina responsabilidades, limites de atuação e mecanismos de solução de conflitos por meio de instrumentos adequados.

A ausência de instrumentos escritos amplia a margem para interpretações subjetivas, disputas sobre autoridade e divergências quanto à participação nas decisões empresariais. Em situações de afastamento, rompimento familiar ou reorganização societária, a falta de formalização tende a agravar conflitos.

A adoção de contratos adequados, políticas internas claras, acordo entre sócios e, quando pertinente, protocolo familiar, fortalece a governança e delimita de forma adequada a esfera profissional da esfera afetiva.

27/03/2026

A escolha do regime de bens, assim como a eventual revisão do pacto antenupcial, produz efeitos jurídicos que vão muito além da relação conjugal. Trata-se de uma decisão que impacta diretamente a proteção patrimonial, a responsabilidade por dívidas, o planejamento sucessório e a estruturação de negócios familiares. Por isso, qualquer alteração após o casamento exige cautela e não pode ser tratada como um simples ajuste de conveniência entre os cônjuges.

O Código Civil admite a modificação do regime de bens durante o casamento, desde que observados requisitos específicos. O artigo 1.639, parágrafo 2º, estabelece que a alteração somente é possível mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, com a preservação dos direitos de terceiros. A homologação judicial não é automática e envolve a análise do caso concreto, justamente para evitar prejuízos a credores, herdeiros ou terceiros que mantenham relações jurídicas com o casal.

Do ponto de vista da blindagem patrimonial, decisões mal planejadas podem comprometer a própria finalidade da proteção de ativos. A alteração do regime pode redefinir a titularidade dos bens, modificar a comunicação patrimonial entre os cônjuges e impactar a responsabilização por obrigações assumidas antes ou depois da mudança. Em determinados contextos, especialmente quando há passivos relevantes ou riscos indenizatórios, a revisão do pacto antenupcial pode ser questionada com base na proteção aos credores, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos atos jurídicos, previstos nos artigos 113 e 421 do Código Civil.

Os reflexos também são relevantes no planejamento sucessório. O regime de bens influencia diretamente a composição do patrimônio sujeito à sucessão, a participação do cônjuge sobrevivente e a aplicação das regras da legítima, conforme os artigos 1.829 e seguintes do Código Civil. Alterações feitas sem uma análise integrada podem afetar a eficácia de instrumentos como doações, testamentos e cláusulas restritivas, além de gerar disputas familiares e insegurança jurídica no momento da sucessão.

Outro ponto sensível envolve as holdings familiares. Nessas estruturas, o regime de bens dos sócios interfere na titularidade das quotas, na governança e na lógica de proteção patrimonial. A alteração do pacto antenupcial, quando dissociada da estrutura societária existente, pode impactar a administração da holding, gerar conflitos entre sócios e ampliar a exposição a riscos jurídicos, inclusive sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, quando identificados desvios de finalidade ou confusão patrimonial.

Diante desse cenário, a revisão ou alteração do regime de bens deve ser tratada como uma decisão estratégica e juridicamente fundamentada. Avaliar previamente os impactos patrimoniais, sucessórios e empresariais, à luz da legislação civil e da jurisprudência aplicável, é essencial para preservar a segurança jurídica, evitar litígios e garantir que a blindagem patrimonial cumpra efetivamente o seu papel.

15/01/2026

Empresas familiares frequentemente concentram sua gestão e poder decisório em uma única figura, o fundador ou patriarca, cuja ausência, ainda que temporária, pode gerar graves consequências administrativas e patrimoniais. A incapacidade ou invalidez do dirigente, quando não há um planejamento jurídico prévio, tende a paralisar operações, abrir espaço para disputas entre herdeiros e expor o patrimônio empresarial a riscos desnecessários.

Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal e o Código Civil asseguram a proteção à autonomia privada e ao planejamento sucessório (arts. 1.784 e seguintes), permitindo a utilização de instrumentos preventivos como o testamento, a curatela e as procurações com poderes de representação. Cada um deles, porém, possui natureza e efeitos distintos, o que exige tratamento técnico integrado.

Testamento

Ato personalíssimo, unilateral e revogável, regulado pelos arts. 1.857 a 1.990 do Código Civil. Sua eficácia ocorre apenas post mortem, razão pela qual serve para dispor sobre a destinação de quotas ou ações, estabelecer cláusulas de incomunicabilidade ou inalienabilidade e indicar diretrizes para a administração futura do patrimônio. Contudo, o testamento não produz efeitos durante a vida do titular e, portanto, não autoriza ninguém a exercer poderes de gestão enquanto ele estiver vivo, ainda que incapacitado.

Curatela

Solução jurídica adequada às situações em que a incapacidade é superveniente, É prevista nos arts. 1.767 a 1.783 do Código Civil e regulamentada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela é uma medida judicial de caráter protetivo e proporcional, aplicável apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial, e deve ser decretada mediante decisão fundamentada. É possível, entretanto, que o próprio dirigente indique previamente, por meio de escritura pública ou testamento, quem deseja ver nomeado como curador, facilitando a decisão judicial e prevenindo disputas familiares.

Procuração pública com poderes específicos de representação

Instrumento relevante, válido enquanto subsiste a capacidade do outorgante. Permite que um representante pratique atos empresariais em nome do dirigente, mas, conforme o art. 682, II, do Código Civil, extingue-se automaticamente com a interdição ou morte do mandante, motivo pelo qual não substitui a curatela nem garante continuidade plena da administração.

Um plano de proteção eficaz para a empresa familiar deve, portanto, combinar diferentes mecanismos:

– Testamento atualizado e compatível com o contrato social.

– Definição, em acordo de sócios ou estatuto, de regras para substituição do administrador.

– Outorga de procurações limitadas e temporárias.

– Previsão de curatela com curador indicado previamente.

Além disso, recomenda-se a criação de protocolos familiares e societários que orientem a sucessão e a governança, reduzindo a discricionariedade judicial em momentos de crise.

10/10/2025

A sucessão de empresas familiares costuma ser um dos momentos mais delicados para a preservação do patrimônio e da própria empresa. Sem planejamento, a partilha de quotas e a definição sobre quem terá voz na administração da sociedade podem se tornar pontos de atrito entre herdeiros. Quando não há consenso, a disputa se transfere para o Judiciário e o espólio empresarial fica sujeito a enfrentar processos demorados, que paralisam decisões e podem comprometer a própria atividade da empresa.

Um exemplo recorrente é a divergência sobre a distribuição de lucros. Herdeiros que não participam da gestão muitas vezes exigem retiradas incompatíveis com a realidade financeira do negócio, enquanto aqueles que assumem a administração defendem a reinversão dos ganhos. Situações como essa, quando não previamente reguladas, podem gerar impasses, difíceis de serem resolvidos fora do âmbito judicial.

A legislação brasileira oferece instrumentos eficazes para prevenir tais conflitos. O testamento, por exemplo, permite que o titular do patrimônio defina a destinação de até 50% de seus bens, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Já a constituição de uma holding familiar possibilita centralizar a gestão, estabelecer regras de sucessão e disciplinar direitos políticos e econômicos dos sucessores. Os acordos de sócios também desempenham papel fundamental, pois podem prever mecanismos de saída, critérios para voto e soluções específicas para impasses.

Outro recurso é a doação em vida com cláusulas restritivas, como incomunicabilidade ou inalienabilidade, que preservam o patrimônio e evitam que quotas sociais sejam desviadas da família. Cada uma dessas ferramentas deve ser aplicada conforme o perfil do negócio e as características da família, sempre com apoio jurídico especializado.

Além dos aspectos técnicos, a mediação preventiva é cada vez mais utilizada. Trata-se de um espaço de diálogo estruturado, em que herdeiros podem expor expectativas e alinhar interesses antes que o falecimento do titular leve o caso para o inventário. Essa prática reduz tensões e favorece soluções personalizadas, respeitando tanto a lógica empresarial quanto os vínculos familiares.

A antecipação de definições sucessórias não elimina divergências, mas contribui para reduzir drasticamente o potencial de conflito judicial. Com instrumentos bem estruturados e canais de diálogo adequados, a empresa mantém sua governança, o patrimônio permanece protegido e os herdeiros enfrentam a transição de forma menos traumática.

18/09/2025

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

Na origem do caso, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo.

A herdeira ocupante do imóvel recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. Sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.

Herdeiro que ocupa o imóvel pode ter que ressarcir os demais

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

Por outro lado, o relator observou que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa. “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa”, disse.

Antonio Carlos Ferreira mencionou julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528).

Uso exclusivo do bem já foi compensado com a fixação de indenização

Contudo, segundo o relator, no caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. “Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria”, comentou.

Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.

Dessa forma, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU. “Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – Superior Tribunal de Justiça