O Governo Federal estabeleceu, por meio de dois decretos recentemente assinados, novas regras para a comercialização de ingressos e para o acesso à água potável em eventos em todo o território nacional. Os decretos ampliam mecanismos de proteção dos consumidores, estabelecem medidas para enfrentar práticas abusivas e fraudulentas na venda e revenda de entradas e determinam condições para garantir a hidratação do público.

As normas resultam de discussões que reuniram órgãos públicos, representantes da sociedade civil, integrantes do setor cultural e comunidades de fãs. Entre as demandas apresentadas estavam dificuldades para adquirir ingressos em eventos de grande procura, atuação de sistemas automatizados nas compras, cobrança de taxas adicionais, falta de clareza sobre plataformas oficiais de venda e obstáculos ao exercício do direito à meia-entrada.

O decreto relacionado aos ingressos regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Meia-Entrada e alcança a comercialização física e digital. Eventos esportivos não estão incluídos porque possuem legislação específica.

Proteção na compra de ingressos

Uma das principais frentes da regulamentação é o enfrentamento da compra massiva, abusiva ou especulativa de ingressos, inclusive por sistemas automatizados, softwares e scripts. O comercializador primário deverá adotar mecanismos para prevenir esse tipo de operação e assegurar a vinculação individualizada, a autenticidade, a rastreabilidade e a segurança dos ingressos.

Em situações de grande procura, poderão ser adotados mecanismos como filas virtuais, pré-cadastro e outras ferramentas de organização do acesso às vendas. Nas filas virtuais ou em sistemas de acesso controlado, o consumidor deverá receber informações sobre sua posição, o número estimado de usuários à frente e o tempo aproximado até a etapa da compra.

Revenda e combate ao cambismo digital

A regulamentação estabelece obrigações específicas para plataformas que atuam na oferta, intermediação ou revenda de ingressos previamente adquiridos. Esses intermediadores deverão informar o preço total da entrada, o valor original e eventual quantia cobrada acima dele, além de indicar se a venda está sendo realizada por pessoa física ou jurídica.

Preços e taxas

Valores e taxas adicionais deverão ser apresentados de forma clara e visível em todas as etapas da compra. São consideradas abusivas cobranças duplicadas ou semelhantes que não correspondam a serviços efetivamente prestados e devidamente discriminados.

Garantia da meia-entrada

O decreto reforça os mecanismos para assegurar o cumprimento da legislação da meia-entrada e considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem o acesso ao benefício, como a limitação artificial da quantidade de ingressos. Ingressos promocionais não poderão ser contabilizados como parte do percentual legal destinado à meia-entrada.

Cancelamentos e alterações

A regulamentação também assegura o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nos casos de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor poderá optar pela nova data, por crédito para utilização futura ou pelo reembolso integral dos valores pagos.

O descumprimento das regras estará sujeito às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor.

15/09/2026

O valor apresentado ao consumidor em uma plataforma de transporte ou entrega pode reunir parcelas destinadas a diferentes participantes da operação. Conhecer apenas o preço total não permite identificar quanto cabe à empresa responsável pelo aplicativo, ao prestador do serviço e, quando houver, ao remetente do bem.

A Portaria Senacon nº 61/2026, publicada em 24 de março de 2026, estabeleceu regras de transparência para plataformas digitais que realizam a intermediação onerosa de serviços privados de transporte individual de passageiros e de coleta e entrega de bens, incluindo refeições.

De acordo com a norma, a plataforma deve disponibilizar um quadro-resumo com a composição e a destinação do preço pago. O documento precisa informar o valor total da operação, a parcela destinada à empresa responsável pela plataforma, o montante destinado ao prestador do serviço, incluindo eventuais gorjetas, e a quantia repassada ao remetente do bem, quando houver.

Os valores devem ser apresentados em moeda corrente, de maneira clara, ostensiva e adequada. A parcela correspondente à plataforma também precisa ser informada em valor bruto. Portanto, o cumprimento da regra não se limita à exibição do total cobrado do consumidor, mas exige a identificação das diferentes parcelas envolvidas na operação.

Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor, a Portaria não criou um direito novo. A transparência e o acesso a informações claras sobre preços e serviços já integram a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. A regulamentação especifica como esse dever deve ser observado em operações nas quais um único pagamento é distribuído entre diferentes participantes.

A norma não determina o preço que deverá ser cobrado nem estabelece como os valores serão repartidos. Sua finalidade é permitir que o consumidor compreenda a destinação do pagamento, avalie o serviço contratado e compare as ofertas disponíveis com base em informações acessíveis.

Em 24 de junho de 2026, a Senacon, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, instaurou processo administrativo sancionador contra a 99 Food para apurar possível descumprimento da Portaria nº 61/2026. A medida integra o acompanhamento realizado pelo órgão para verificar a implementação das obrigações pelas empresas alcançadas pela norma.

A abertura do processo não representa uma conclusão antecipada sobre a existência de infração. A responsabilidade da empresa deverá ser analisada no curso do procedimento administrativo. Caso o descumprimento seja confirmado ao final do processo, poderão ser aplicadas as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo multas que, segundo a Senacon, podem chegar a R$ 14 milhões.

Para as plataformas abrangidas pela regulamentação, a adequação exige atenção ao conteúdo e à forma como os preços são apresentados. Informar o valor total não é suficiente quando a própria norma determina a discriminação das parcelas e de seus destinatários. A transparência deve estar incorporada à apresentação da operação, de modo que o consumidor consiga compreender o que está pagando e como o valor será distribuído.

22/07/2026

A venda de ingressos sem indicação prévia do assento ou da localização exata não é, por si só, proibida. O ponto central, sob a ótica do Direito do Consumidor, está na forma como essa informação é apresentada ao público antes da compra.

Produtoras, plataformas de venda, casas de show e empresas de eventos devem deixar claro o que está sendo contratado. Se o ingresso garante acesso a um setor específico, se a escolha do lugar ocorrerá em momento posterior, se a ocupação será por ordem de chegada ou se haverá qualquer limitação de visibilidade, essas condições precisam aparecer de forma objetiva na oferta.

O Código de Defesa do Consumidor exige informação clara, correta e suficiente sobre produtos e serviços. Além disso, a oferta vincula o fornecedor, ou seja, tudo o que é anunciado passa a integrar a experiência contratada pelo consumidor. Nas vendas online, o cuidado deve ser ainda maior, já que o Decreto nº 7.962/2013 exige a apresentação das condições integrais da oferta antes da contratação.

Na prática, antes da finalização da compra, a empresa deve informar:

– Se o ingresso dá acesso a um setor determinado ou apenas ao evento.
– Se haverá escolha posterior de assento, mesa, área ou posição.
– Quando e como essa escolha será realizada.
– Se a ocupação será por ordem de chegada.
– Se há locais com visão parcial, lateral, reduzida ou obstruída.
– Quais benefícios estão incluídos na categoria adquirida.
– Quais regras se aplicam à experiência contratada, incluindo entrada, permanência, troca, cancelamento e eventuais restrições.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao determinar que o consumidor tem o direito de receber todas as informações essenciais sobre o produto ou serviço que está adquirindo. A ausência de tais informações pode gerar questionamentos por falha na oferta, publicidade enganosa por omissão, pedidos de reembolso, reclamações em órgãos de defesa do consumidor e discussões judiciais, especialmente quando o consumidor recebe uma experiência diferente daquela que razoavelmente esperava no momento da compra.

A segurança jurídica na venda de ingressos começa antes do evento. Páginas de venda, anúncios, e-mails de confirmação, regulamentos e termos de uso devem falar a mesma língua e apresentar as condições de forma simples, visível e coerente.

Vender ingresso sem localização previamente definida pode ser juridicamente possível. Mas vender sem explicar, com precisão, como será definida a experiência do consumidor, representa um risco para toda a cadeia envolvida na organização e comercialização do evento, por constituir uma violação direta ao direito à informação, previsto no CDC. 

08/06/2026

O direito de arrependimento nas compras feitas pela internet é uma regra conhecida. Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente pode desistir da compra em até 7 dias, contados do recebimento do produto, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, como é o caso dos e-commerce.

Essa proteção existe porque, na compra online, o consumidor não teve contato direto com o produto antes da aquisição. Ele não viu o item pessoalmente, não testou suas características e não pôde avaliar todos os detalhes físicos antes de concluir a compra.

Porém, uma situação gera preocupação para muitas empresas: quando o produto é enviado em perfeitas condições, mas, dentro do prazo de arrependimento, é devolvido usado, quebrado, incompleto ou com sinais de avaria incompatíveis com uma simples desistência.

Nesses casos, é importante separar duas situações. Uma coisa é o consumidor se arrepender da compra dentro do prazo legal. Outra, é a devolução de um produto em condições diversas daquelas em que foi recebido, com danos, desgastes excessivos, peças faltantes ou sinais de uso que prejudiquem a sua revenda.

O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, protege a desistência da compra feita à distância. Ele não deve ser interpretado como uma autorização para uso livre do produto, nem como uma obrigação automática de aceitar qualquer devolução, independentemente do estado em que o item retornar.

Por isso, quando o produto devolvido chega quebrado, usado ou com avaria, a empresa deve agir com método. A primeira providência é conferir o item assim que ele retornar, registrando as condições da embalagem, do produto, dos acessórios e de eventuais sinais de uso. Fotos e vídeos feitos no recebimento ajudam a demonstrar o estado real da devolução.

Também é recomendável comparar o produto devolvido com os registros de envio, como nota fiscal, checklist de separação, imagens do item antes da remessa, histórico logístico e informações da transportadora, quando houver. Esse cuidado permite verificar se o dano ocorreu antes da entrega, durante o transporte, durante o período em que o produto esteve com o consumidor ou no retorno da mercadoria.

Após a conferência, a empresa deve elaborar um registro interno simples e objetivo, indicando o estado do produto, os danos encontrados, peças ou acessórios ausentes e qualquer condição que possa indicar uso incompatível com a simples análise do item. Esse documento pode ser importante para embasar a comunicação com o consumidor e eventual discussão administrativa ou judicial.

A comunicação ao consumidor também precisa ser cuidadosa. O ideal é informar, de forma clara, educada e objetiva, que o produto foi recebido, passou por conferência e que foram identificadas avarias ou sinais de uso. A empresa deve evitar respostas genéricas ou acusações sem prova. Quanto mais técnica e documentada for a abordagem, menor o risco de conflito.

O Decreto nº 7.962/2013, que trata do comércio eletrônico, exige que o fornecedor disponibilize os meios adequados para o exercício do direito de arrependimento. Isso significa que o e-commerce deve manter canais claros para solicitação de devolução. Ao mesmo tempo, a norma não impede que a empresa tenha um procedimento interno para análise do produto devolvido e registro de eventuais danos.

Outro cuidado importante é revisar a política de troca e devolução do e-commerce. O texto deve ser claro, acessível e compatível com o CDC, explicando como o consumidor deve solicitar a devolução, quais itens devem acompanhar o produto, como será feita a conferência e como a empresa procederá caso o item retorne danificado, incompleto ou com sinais de uso incompatíveis com o arrependimento.

Na prática, a empresa não deve negar a devolução de forma automática, mas também não precisa aceitar, sem análise, um produto que voltou em condições diferentes daquelas em que foi enviado. O caminho mais seguro é documentar, avaliar o caso concreto e formalizar a decisão com base nos registros reunidos.

22/05/2026

A contratação de influenciadores digitais faz parte da estratégia de comunicação de muitas empresas. Tal procedimento pode ser benéfico, mas não afasta os deveres jurídicos que regem a publicidade nas relações de consumo. Ao contrário, exige cuidado redobrado na definição das mensagens, na forma de divulgação e na transparência perante o público.

O Código de Defesa do Consumidor exige que a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor a identifique fácil e imediatamente como tal. Já o artigo 37 proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva, inclusive quando a informação publicitária, por ação ou omissão, for capaz de induzir o consumidor em erro quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, origem, preço ou quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Essas disposições também englobam as campanhas realizadas por influenciadores digitais. Ainda que a comunicação seja transmitida por terceiros, a mensagem continua inserida em uma estratégia comercial da marca, motivo pelo qual não se afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor. Em outras palavras, a atuação do influenciador no ambiente digital não elimina a responsabilidade jurídica relacionada ao conteúdo publicitário divulgado.

O tema ganha especial relevância quando a postagem não deixa claro o caráter comercial. A orientação pública da Senacon destaca que conteúdos com intenção publicitária nas redes sociais devem ser claramente identificados, inclusive com o uso das hashtags #publi, #publicidade”ou outras equivalentes. 

A ausência dessa identificação, bem como a divulgação de informações falsas, exageradas, incompletas ou a omissão delas, pode caracterizar publicidade irregular. Nesses casos, a marca anunciante pode ser responsabilizada por violações ao dever de informação e à transparência que regem as relações de consumo. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o influenciador apresenta benefícios sem base verificável, deixa de indicar limitações relevantes do produto ou serviço, ou promove conteúdo patrocinado como se fosse uma opinião espontânea.

É recomendável que as empresas estabeleçam diretrizes claras sobre o que pode ser afirmado, exijam a correta identificação da publicidade, orientem os parceiros contratados sobre os deveres legais aplicáveis e preservem registros das aprovações e instruções fornecidas ao longo da campanha.

Em um cenário de maior atenção regulatória sobre a publicidade digital, a adoção de práticas preventivas contribui para reduzir riscos reputacionais, administrativos e judiciais. O uso de influenciadores pode seguir como ferramenta legítima de comunicação empresarial, desde que acompanhado de transparência, cautela informacional e observância às normas de proteção do consumidor.

24/04/2026

A utilização de cupons promocionais é uma estratégia frequente no ambiente digital e no comércio eletrônico. No entanto, situações envolvendo erros na divulgação de descontos ou condições promocionais podem gerar dúvidas sobre a obrigatoriedade de cumprimento da oferta.

Do ponto de vista jurídico, a análise desses casos depende de fatores como a natureza do erro, a clareza das condições divulgadas e a conduta das partes envolvidas.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 30, que a oferta vincula o fornecedor, integrando o contrato. Em regra, portanto, as condições anunciadas devem ser cumpridas, inclusive em ambientes digitais.

Esse entendimento se aplica, especialmente, quando o erro decorre de falhas internas da empresa, como problemas sistêmicos, equívocos operacionais, erros de digitação ou até mesmo o vazamento de cupons destinados a uso restrito. Nessas hipóteses, prevalece a lógica de que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo fornecedor, não sendo suficiente a alegação de falha interna para afastar a obrigação.

Por outro lado, a jurisprudência admite exceções quando se está diante de erro manifestamente evidente. Situações em que a oferta se mostra flagrantemente desproporcional ou incompatível com a realidade de mercado podem afastar a vinculação, sob o entendimento de que o consumidor tinha condições de perceber o equívoco. Nesses casos, a tentativa de aproveitamento do erro pode ser interpretada como violação da boa-fé objetiva.

A boa-fé, aliás, é elemento central nessa análise. Espera-se que ambas as partes atuem com lealdade e transparência, o que influencia diretamente a avaliação judicial sobre a existência, ou não, de obrigação de cumprimento da oferta.

Outro aspecto importante é a adoção de medidas para mitigação de danos. A rápida identificação e correção do erro, aliada à comunicação clara e imediata ao consumidor, tende a reduzir riscos jurídicos, inclusive quanto à configuração de danos morais ou à caracterização de conduta abusiva.

Logo, não há uma resposta única aplicável a todos os casos. A análise deve considerar as circunstâncias concretas, a forma de divulgação da oferta, a percepção do consumidor médio e o comportamento das partes envolvidas.

22/04/2026

O uso de atendimento automatizado, chatbots e centrais digitais tornou-se uma prática comum nas relações de consumo. A adoção dessas ferramentas atende a objetivos legítimos, como ganho de eficiência, padronização de respostas e ampliação da capacidade de atendimento, especialmente em operações de grande escala. Do ponto de vista jurídico, a automação é permitida e compatível com o Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitados os direitos básicos do consumidor.

O ponto de atenção surge quando a automação passa a funcionar como uma barreira ao acesso efetivo ao atendimento. Sistemas que não oferecem alternativas claras de contato humano, que limitam excessivamente as opções de resposta ou que impedem o encaminhamento de demandas específicas podem comprometer o dever de informação e a adequada prestação do serviço. Nessas situações, o consumidor encontra dificuldades para esclarecer dúvidas, registrar reclamações ou solucionar problemas que não se enquadram nos fluxos automáticos previamente programados.

O dever de informação exige que o fornecedor disponibilize dados claros, adequados e acessíveis sobre produtos, serviços, contratos e procedimentos. Quando o atendimento automatizado não é suficiente para atender à complexidade da demanda, a inexistência de suporte humano pode gerar falhas relevantes, como respostas genéricas, ausência de solução efetiva ou demora injustificada no atendimento. Esses fatores são frequentemente analisados por órgãos de defesa do consumidor e pelo Poder Judiciário como indícios de atendimento inadequado.

Além disso, a dificuldade de acesso a um canal humano pode impactar diretamente a resolução de conflitos. Reclamações não solucionadas, cancelamentos inviabilizados ou solicitações ignoradas tendem a se transformar em demandas administrativas ou judiciais, aumentando o risco de sanções, indenizações e desgaste reputacional. Em muitos casos, o problema não está no uso da tecnologia, mas na ausência de mecanismos que permitam a intervenção humana quando necessária.\

Por essa razão, a automação deve ser vista como uma ferramenta complementar e não como substituta integral do atendimento humano. A estruturação de fluxos claros de escalonamento, a oferta de canais alternativos de contato e a transparência quanto às formas de atendimento são medidas que contribuem para a conformidade jurídica e para a redução de riscos nas relações de consumo. O equilíbrio entre eficiência tecnológica e acesso efetivo ao suporte humano é hoje um dos principais desafios jurídicos na gestão do atendimento ao consumidor.

25/02/2026

Programas de fidelidade e políticas de pontos tornaram-se estratégias centrais para empresas que desejam fortalecer vínculos com os consumidores, mas sua atratividade precisa caminhar de forma rigorosa, atenta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às normas complementares. 

Como qualquer oferta, tais programas devem respeitar o artigo 30 do CDC, o chamado Princípio da Vinculação da Oferta, que determina que “promessa é dívida”, ou seja, tudo o que for anunciado pelo fornecedor deve ser cumprido exatamente como foi prometido e passa a fazer parte do contrato automaticamente. Critérios de acúmulo, resgate, validade dos pontos, restrições e eventuais custos adicionais precisam ser apresentados de forma clara e compreensível, em consonância com o direito à informação previsto no artigo 6º, III. Sempre que houver lacunas ou ambiguidades, abre-se espaço para alegações de publicidade enganosa nos termos do artigo 37 e para o entendimento de descumprimento de oferta, o que pode gerar responsabilidade objetiva da empresa conforme o artigo 14.

A transparência também se estende às alterações do programa. Mudanças nas regras exigem comunicação prévia e razoável, alinhada aos princípios da boa-fé objetiva estabelecidos no artigo 4º, III e no artigo 51, IV, que considera abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Reduções abruptas de benefícios, alteração da forma de pontuação ou resgates mais onerosos sem aviso suficiente costumam ser questionados judicialmente justamente por violarem esse conjunto de normas. Mesmo quando o programa envolve parceiros externos, o fornecedor permanece responsável solidariamente pela entrega adequada do serviço, conforme o artigo 7º, parágrafo único, o que exige contratos bem estruturados, governança clara e mecanismos de monitoramento.

A integridade operacional do programa também possui base jurídica. O artigo 20 do CDC estabelece que falhas na execução do serviço configuram vícios que geram dever de reparação, incluindo erros de pontuação, expiração indevida de pontos, bloqueios injustificados ou instabilidade recorrente no sistema. Por isso, manter registros claros, trilhas de auditoria, segurança tecnológica e atendimento eficiente é mais que uma boa prática de mercado; é uma exigência regulatória complementada pelo Decreto 6.523 de 2008, que disciplina padrões mínimos do Serviço de Atendimento ao Consumidor.

Como os programas de fidelidade dependem intensivamente de dados pessoais, também é indispensável observar a Lei Geral de Proteção de Dados. A coleta e o tratamento de informações devem cumprir o artigo 7º da LGPD, que exige uma base legal válida, enquanto o artigo 6º impõe princípios de necessidade, transparência e segurança. O compartilhamento de dados com parceiros, por sua vez, deve ser informado de maneira clara ao participante, incluindo a finalidade específica e os controles de proteção adotados.

Ao integrar fundamentos legais, governança tecnológica e comunicação clara, a empresa reduz riscos de responsabilização, fortalece a confiança do consumidor e aumenta a previsibilidade operacional do programa de fidelidade.

15/12/2025

A definição de políticas de troca e reembolso claras e acessíveis é uma das medidas mais eficazes para reduzir reclamações e prevenir litígios com consumidores. A transparência nesse processo reforça a confiança na marca e demonstra respeito às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Segundo o artigo 6º, inciso III, do CDC, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, preço e eventuais riscos. Nesse contexto, toda empresa deve assegurar que suas regras de troca e devolução sejam comunicadas de forma compreensível e facilmente acessível, seja em sites, notas fiscais, vitrines, contratos ou materiais de atendimento.

Entre as práticas recomendadas, destacam-se:

– Divulgação prévia e detalhada das condições de troca e devolução, informando prazos, formas de contato, canais de atendimento e situações em que o reembolso é possível;

– Diferenciação entre as hipóteses legais: o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, garante ao consumidor o cancelamento de compras feitas fora do estabelecimento comercial (como no e-commerce) em até sete dias corridos, enquanto os casos de vício ou defeito do produto, ou serviço seguem as regras dos arts. 18 a 26, com prazos específicos para reparo, substituição ou restituição do valor pago;

– Padronização dos procedimentos internos, com treinamento da equipe responsável pelo atendimento para garantir respostas uniformes e coerentes com a política divulgada;

– Registro formal das solicitações e tratativas, o que possibilita rastreabilidade, cumprimento de prazos e comprovação de boa-fé em eventual disputa administrativa ou judicial.

Também é essencial que as empresas documentem suas políticas internas e revisem periodicamente suas diretrizes, adequando-as a novas interpretações judiciais, alterações normativas e tendências de consumo. Essa revisão contínua assegura conformidade e demonstra compromisso com a melhoria da experiência do cliente.

Por fim, a gestão preventiva de conflitos deve integrar a cultura organizacional, alinhando os departamentos jurídico, comercial e de atendimento para que todos ajam de forma coerente e preventiva. Assim, a política de trocas e reembolsos deixa de ser apenas uma exigência legal e se torna um instrumento estratégico de credibilidade e sustentabilidade das relações de consumo.

05/11/2025

No Brasil, o regime das garantias de produtos e serviços é elemento central da proteção consumerista e é disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Compreender as diferenças entre as modalidades é indispensável para fornecedores, que precisam adotar práticas de comunicação transparentes e reduzir riscos de litígios.

A garantia legal, prevista nos artigos 24 a 27 do CDC, possui natureza obrigatória e independe de termo expresso. O consumidor tem direito a reclamar de vícios pelo prazo de 30 dias em bens e serviços não duráveis e 90 dias em bens duráveis. Esse prazo se inicia a partir da entrega do produto ou da conclusão do serviço, assegurando ao consumidor um patamar mínimo de proteção.

Já a garantia contratual é oferecida voluntariamente pelo fornecedor e atua de forma complementar à legal. Para ter validade, exige a entrega de termo escrito, redigido em língua portuguesa, contendo prazo adicional e condições de cobertura. O artigo 50 do CDC é explícito ao afirmar que a modalidade não substitui nem reduz a garantia legal, mas a amplia, em benefício do consumidor.

A chamada garantia estendida apresenta natureza distinta. Na prática, corresponde a um contrato de seguro, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e normalmente oferecido em parceria entre varejistas e seguradoras. Essa modalidade merece atenção porque, diferentemente das demais, envolve nova contratação e custos adicionais. Entre os elementos que precisam ser claramente comunicados ao consumidor estão:

– Início da cobertura apenas após o término das garantias legal e contratual;

– Existência de prêmio a ser pago;

– Definição de riscos cobertos e exclusões previstas na apólice.

O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, exige clareza na apresentação de cada modalidade. O fornecedor deve indicar de forma inequívoca a existência da garantia legal, redigir termos contratuais acessíveis e, no caso da estendida, destacar que se trata de um contrato de seguro. A ausência de informações adequadas pode caracterizar prática abusiva e gerar responsabilidade civil.

Cumprir corretamente as regras sobre garantias significa observar os prazos previstos no CDC e também a forma de comunicar ao consumidor de maneira clara e precisa.

03/10/2025