A imagem institucional é um dos ativos mais valiosos das empresas. Preservá-la, inclusive no ambiente digital, é fundamental para garantir relações de confiança com consumidores, parceiros e o mercado em geral.

A Constituição Federal assegura o direito à liberdade de expressão, mas também impõe limites à manifestação pública, sobretudo quando atinge a honra, a imagem ou a reputação de terceiros, inclusive de pessoas jurídicas.

No campo das relações de consumo, manifestações em redes sociais, plataformas de reclamações e fóruns virtuais tornaram-se comuns. No entanto, o exercício desse direito não pode se confundir com abuso. Acusações inverídicas, desproporcionais ou ofensivas podem configurar ilícito civil, gerando o dever de reparação.

A jurisprudência brasileira, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece expressamente essa proteção. Conforme estabelece a Súmula n. 227 do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, especialmente quando sua honra objetiva, isto é, sua reputação e credibilidade, for indevidamente afetada por condutas ilícitas.

Por isso, é essencial que as empresas monitorem sua presença digital, respondam com responsabilidade às manifestações públicas e adotem as medidas legais cabíveis em casos de excessos por parte dos consumidores.

O equilíbrio entre o direito à crítica e a proteção da imagem institucional deve nortear a convivência digital entre empresas e consumidores.

15/08/2025

Nos últimos anos, tem-se observado um aumento expressivo na responsabilização de pessoas jurídicas por infrações às normas de defesa do consumidor. A atuação de órgãos como o Procon e a Senacon tornou-se mais presente e tecnicamente estruturada, o que resultou em um crescimento significativo das autuações administrativas. Paralelamente, o Ministério Público tem intensificado a apuração de condutas lesivas ao consumidor, com a abertura de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, medidas que frequentemente resultam em condenações, obrigações de fazer e repercussões reputacionais relevantes.

Em 2024, por exemplo, a Senacon aplicou mais de R$ 70 milhões em multas por violações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com destaque para os setores farmacêutico e de fornecimento de energia elétrica. Entre os casos de maior repercussão está a penalidade de R$ 13 milhões imposta à Enel – uma das gigantes brasileiras do setor de geração, distribuição e comercialização de energia elétrica –, em razão de falhas recorrentes na prestação do serviço e descumprimento de obrigações legais. Foram também expedidas cerca de 500 notificações e instaurados mais de 600 processos administrativos, o que evidencia a intensificação da fiscalização sobre práticas comerciais e serviços essenciais.

Diante desse cenário, torna-se indispensável que os programas de compliance corporativo incluam diretrizes específicas voltadas a essa frente. A integração entre as áreas jurídica, comercial e operacional permite identificar vulnerabilidades e estabelecer procedimentos compatíveis com os dispositivos do CDC.

Entre os pilares fundamentais de uma atuação preventiva eficiente, destacam-se:

– Revisão periódica dos contratos de adesão e instrumentos negociais, com foco na clareza das cláusulas, no equilíbrio entre as obrigações e no respeito aos direitos assegurados no CDC;

– Padronização das práticas comerciais e publicitárias, para garantir consistência entre a oferta e a entrega efetiva, evitando alegações de propaganda enganosa ou omissão de informações relevantes;

– Implantação de fluxos internos para atendimento ao consumidor, com canais acessíveis, prazos definidos e protocolos de resposta alinhados às diretrizes da plataforma consumidor.gov.br;

– Capacitação contínua das equipes de vendas, marketing e atendimento, com orientações práticas sobre limites legais, deveres informativos e condutas vedadas.

Também é recomendável o acompanhamento sistemático de atualizações normativas e jurisprudenciais aplicáveis ao setor, bem como o uso de relatórios gerenciais que consolidem indicadores de não conformidade e volume de reclamações. A adoção desses instrumentos contribui para respostas mais rápidas, controle de riscos e maior transparência no relacionamento com o cliente.

TJ reforça que publicidade enganosa só gera indenização quando há má-fé comprovada.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um erro evidente no preço divulgado de um veículo exclui a obrigação da concessionária de manter a oferta. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou a um consumidor o direito de exigir a venda do carro pelo valor anunciado, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

O caso aconteceu em Florianópolis. Um consumidor viu um anúncio nas redes sociais e foi até a revendedora, mas teve a compra recusada. Segundo ele, a concessionária alegou, primeiro, que a promoção era limitada a duas unidades e, depois, que o preço divulgado continha um erro grosseiro. O cliente recorreu à Justiça para que a empresa vendesse o carro pelo valor anunciado e pagasse indenização.

No anúncio, o veículo era oferecido por uma entrada de R$ 35,5 mil mais 48 parcelas de R$ 799 e uma última de R$ 17.535, no total de R$ 91.387. No entanto, a concessionária apresentou notas fiscais que comprovaram que o preço de fábrica era de R$ 120 mil. Ao julgar o caso, o TJSC reconheceu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a oferta publicitária geralmente vincula o fornecedor. No entanto, quando há um erro grosseiro – ou seja, um equívoco evidente, perceptível de imediato e sem necessidade de análise aprofundada –, a empresa não pode ser obrigada a cumprir a oferta.

“Não se nega que o autor buscou adquirir o veículo, mas as elementares do caso denotam ter ocorrido a frustração da compra em decorrência de um equívoco evidente, sem o condão de ensejar lesão de ordem moral. Por todo o exposto, conclui-se que não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada, não havendo falar em obrigação de fazer (vender o veículo pelo preço anunciado) e tampouco em indenização por danos morais”, fundamentou a desembargadora relatora em seu voto. Os integrantes do colegiado seguiram o voto da relatora de forma unânime (processo n. 5077995-91.2020.8.24.0023).

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor

O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas “hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

“Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, afirmou.

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impedira a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado.

Leia o acórdão no REsp 1.788.075.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1788075

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Para magistrado, tema é de alta complexidade e exige estudos técnicos e debates

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu a tutela de urgência que proibiu o WhatsApp de compartilhar dados de usuários brasileiros com empresas da “big tech” Meta. O aplicativo de mensagens é integrante do mesmo grupo, que inclui o Facebook.

Segundo o magistrado, não foram confirmados os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipatória.

“A probabilidade de direito não restou devidamente demonstrada, bem como, menos ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação”, fundamentou.

A ação originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC). As instituições questionaram a validade da política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021, apontando violações à legislação brasileira, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Após liminar da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter proibido o compartilhamento de dados com as empresas do grupo, o Facebook e o WhatsApp recorreram ao TRF3.

As companhias sustentaram: ausência de manifestação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); pretensão infundada; e impacto nas funcionalidades opcionais do aplicativo utilizadas pelos usuários no Brasil.

Ao analisar o caso, o relator destacou a necessidade de estudos técnicos e debates para o embasamento da decisão. Segundo o magistrado, essas medidas “devem ser reservadas para a sentença, após a devida instrução processual e, até mesmo, tentativa de solução consensual entre as partes”.

Souza Ribeiro acrescentou que a empresa apresentou Ata Conjunta, elaborada pela ANPD, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, MPF e Secretaria Nacional do Consumidor, contendo recomendações sobre a Política de Privacidade 2021 do WhatsApp à legislação nacional.

“A matéria em exame é densa e de alta complexidade, sem ter havido inclusive a manifestação da ANPD, agência reguladora, sobre a matéria objeto desta ação”, concluiu.

Assim, o desembargador federal deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a decisão da primeira instância.

Agravo de Instrumento 5021879-16.2024.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br

Fonte – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – SP e MS

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.

No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.

Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica

Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.

Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.

“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva“, declarou a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.023.670.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2023670

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Foram ajuizadas 20 ações e firmados cinco termos de ajustamento de conduta.

Com um conjunto de 20 ações, a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital vem combatendo páginas virtuais que promovem propagandas enganosas a partir da venda de serviços de aumento artificial de engajamento em redes sociais como o Instagram. Inquéritos apontaram que os réus comercializam seguidores, curtidas, visualizações, comentários e compartilhamentos, gerando falsos indicadores de consumo, relevância e popularidade.

Segundo a promotora de Justiça Ana Beatriz Frontini, esse tipo de prática é capaz de levar o consumidor a erro por forjar situações que, na verdade, são inexistentes. “Neste viés, os serviços comercializados […] têm o fim de enganar os consumidores, induzindo-os à falsa percepção de realidade, conferindo a produtos e serviços oferecidos nos meios digitais falso engajamento e, consequentemente, falsa credibilidade e aceitação”, diz uma das petições iniciais. Ana Beatriz cita uma campanha realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que adverte sobre os riscos de escolher profissionais da área da saúde baseadas somente em informações oriundas das redes sociais.

Em cinco das ações, a Promotoria firmou Termos de Ajustamento de Conduta estabelecendo que os responsáveis pelas páginas renunciam à propriedade do domínio dos respectivos sites, cessando os serviços de venda de engajamento inorgânico. O acordo estabelece também o pagamento, como forma de compensação social do dano, de valores que são direcionados ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Fonte – Ministério Público do Estado de São Paulo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência

A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”.

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.

“A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”, afirmou.

Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa

Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor tenha entregue a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente.

Leia o acórdão no REsp 2.052.228.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2052228

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação imposta a uma empresa distribuidora em razão da cobrança de tarifa pela realização de medição individualizada do gás encanado fornecido às unidades de um condomínio. Para o colegiado, foi assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com os custos e em atenção às características da atividade realizada.

“Na modalidade de contratação por medição individualizada, a distribuidora passa a ter inúmeros contratos em um mesmo condomínio, de modo que as diferentes contratações encerram características específicas para cada caso, justificando a cobrança de uma tarifa para a prestação de um serviço mais eficiente”, declarou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A distribuidora recorreu ao STJ após ser condenada em ação civil pública promovida por uma associação contra a cobrança de R$ 4 por unidade habitacional de um condomínio. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que determinou à distribuidora que excluísse a cláusula contratual de cobrança da tarifa, bem como que devolvesse em dobro o valor cobrado dos consumidores a esse título, sob pena de multa de R$ 30 mil.

Medição individual tem custos e riscos maiores

Marco Aurélio Bellizze explicou que as empresas distribuidoras oferecem duas formas de contratação para o fornecimento de gás a granel, cabendo a escolha à assembleia do condomínio.

Na primeira modalidade, o contrato é com o condomínio e a medição é coletiva: o gás é utilizado pelas diversas unidades, mas o pagamento é assumido pelo condomínio, que promove o respectivo rateio entre os condôminos. De outro lado, há a modalidade com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio – serviço pelo qual o fornecedor cobra um preço previsto em contrato, pois isso gera custos e mais riscos de inadimplência para a empresa.

“Não há dúvidas de que o contrato em debate, em qualquer de suas modalidades, é caracterizado como contrato de adesão e, nos termos do artigo 54, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve haver maiores cuidados no seu trato, notadamente quanto às cláusulas restritivas e que onerem o consumidor, devendo ser redigidas com destaque para melhor e imediata compreensão”, disse o ministro.

Forma de contratação foi escolhida livremente pelo condomínio

Para o relator, na hipótese em análise, os princípios do CDC – como o da transparência e o da informação – foram observados, pois o contrato esclareceu a existência da tarifa pela medição individualizada e houve a cobrança destacada nas faturas, de modo que os consumidores tiveram plena ciência da contratação do serviço e do valor pago por ele.

Além disso, ele considerou que o valor de R$ 4 é proporcional ao custo acrescido ao serviço, já que o fornecedor providenciou a instalação e a manutenção de um medidor autônomo para cada unidade condominial – o que demanda outros serviços, tais como emissão de boletos, ligação e religação do abastecimento, medição do consumo e disponibilização de mão de obra específica.

Ao afastar a condenação da distribuidora, Bellizze ponderou que, no caso, a opção pela medição individualizada foi feita livremente pelo condomínio, o valor da tarifa foi proporcional ao serviço prestado e ficou comprovada a vantagem para os consumidores, que pagam apenas pela quantidade de produto efetivamente consumida e não são onerados por eventual inadimplência de outros condôminos, como pode ocorrer na medição coletiva.

Leia o acórdão no REsp 1.986.320.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1986320

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial e julgar procedentes os embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de ação ajuizada por consumidor. A penhora não foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

Ao manter a penhora determinada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal, o que tornaria possível penhorar ativos de outras empresas do grupo caso não se encontrassem bens da sociedade devedora.

Incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o ministro, a interpretação do CDC deve levar em conta que a previsão de responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de um grupo econômico está inserida na mesma seção que disciplina o instituto da desconsideração. Ainda de acordo com Antonio Carlos Ferreira, a norma processual de instauração do incidente é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo legal.

“Portanto, o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil“, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1864620
Fonte – Superior Tribunal de Justiça