Ministro Gilmar Mendes determinou a medida após o Plenário reconhecer, por maioria, repercussão geral sobre a chamada “pejotização”.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

Na decisão desta segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.

“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.

Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.

Caso concreto

No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).

Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.

Veja íntegra da decisão.

(Paulo Roberto Netto//AL)

Fonte – Supremo Tribunal Federal

O juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da Vara do Trabalho de Lavras/MG, confirmou a dispensa por justa causa do empregado de uma construtora que foi flagrado sob efeito de cocaína durante o expediente. A decisão considerou que o trabalhador praticou falta grave o suficiente para romper a confiança indispensável ao contrato de emprego. Além disso, foi constatado que a aplicação da justa causa observou programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas instituído pela empresa.

Na sentença, o juiz destacou que a dispensa por justa causa prevista no artigo 482 da CLT, devido à gravidade da penalidade e seus impactos na vida do trabalhador, exige prova inequívoca de validade por parte do empregador, o que se constatou, no caso.

O ex-empregado foi submetido a um exame toxicológico de saliva durante o expediente, que resultou positivo para cocaína. Posteriormente, a contraprova, realizada por meio de exame laboratorial de urina, confirmou o uso da droga. A empresa formalizou a dispensa cerca de 10 dias depois, alegando risco à segurança no trabalho. A situação que ensejou a justa causa, além de confirmada por testemunha, foi reconhecida pelo reclamante.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou ter sofrido dupla punição, argumentando que foi suspenso antes de ser dispensado, além de questionar a demora na aplicação da penalidade, alegando desrespeito ao princípio da imediatidade. O magistrado, no entanto, concluiu que não houve dupla punição, uma vez que a ausência do trabalhador após o exame foi tratada pela empresa como folga, enquanto aguardava a confirmação do exame, e não como medida disciplinar. O julgador também entendeu que a empresa agiu de forma imediata, tomando a decisão apenas após a confirmação do resultado laboratorial. Além disso, a dispensa por justa causa foi considerada proporcional à falta cometida e a tese do reclamante foi rejeitada.

Contribuiu para a validade da justa causa o fato de o reclamante não ter noticiado que possuía vício em cocaína, condição que, segundo o juiz, poderia configurar patologia, o que demandaria a adoção de medidas de tratamento adequadas. Diante disso, concluiu que não houve ofensa ao caráter pedagógico da pena.

Na fundamentação, a decisão destacou que o uso de substância ilícita em ambiente de trabalho configura falta grave, autorizando a dispensa por justa causa, na forma do artigo 482 da CLT. Segundo o pontuado, a aplicação da penalidade ainda foi respaldada por um programa interno de prevenção ao uso de drogas e álcool, devidamente formalizado, com expressa adesão do autor, que concordou com as regras estabelecidas e com a realização dos exames de testagem. Além disso, foi ressaltado que a empresa agiu em conformidade com o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os empregados.

O magistrado ponderou que, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e do artigo 157 da CLT, é direito do trabalhador e dever do empregador proporcionar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da adoção das normas de saúde, higiene e segurança. Além de considerar válido o programa de prevenção ao uso de drogas e álcool instituído pela empresa, com a previsão de testagem dos empregados, ressaltou a importância da medida, como forma de assegurar a saúde e segurança do próprio trabalhador e de seus colegas de trabalho.

Segundo enfatizou o juiz, o reclamante estava desenvolvendo suas atividades sob os danosos efeitos da cocaína, “substância ilícita que, sabidamente, possui forte efeito psicotrópico e que compromete sobremaneira a saúde do trabalhador e a segurança no ambiente de trabalho”. Concluiu que a falta do empregado, além de configurar ato de indisciplina, por infringir o programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas ilícitas, também configura mau procedimento, condutas capituladas nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT”. Os pedidos do autor de reversão da justa causa e do pagamento das parcelas rescisórias relativas à rescisão imotivada foram julgados improcedentes. Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Seção de Imprensaimprensa [arroba] trt3.jus.br

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

O juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, rejeitou a pretensão de uma trabalhadora de receber adicional de insalubridade de uma clínica de psicologia voltada para o atendimento de crianças com transtorno do espectro autista (TEA).

A atendente terapêutica relatou que foi admitida em 21/9/2023 e dispensada no dia 18/4/2024. Segundo ela, no exercício da sua função, mantinha contato com agentes insalubres, como fezes, urina, saliva e sangue, sem o fornecimento de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual. Por esse motivo, pediu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A clínica, por sua vez, sustentou que atuava no atendimento psicológico de crianças com transtorno do espectro autista (TEA). Segundo a clínica, não circulavam no local crianças doentes e/ou portadoras de doenças infectocontagiosas.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão à ré. A decisão se baseou em perícia técnica, segundo a qual não havia contato com agentes insalubres geradores do pagamento do adicional. O laudo indicou que o local é frequentado por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e outros distúrbios do neurodesenvolvimento.

Para o julgador, o fato de a trabalhadora ajudar na higiene pessoal (troca de fraldas e roupas) de pacientes não se equipara ao serviço de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, descrito na Súmula 448 do TST. Além disso, a tarefa não se equipara aos cuidados com um paciente, uma vez que as pessoas atendidas na clínica não são doentes.

Quanto ao relato da atendente de que fazia curativos quando a pessoa se machucava, o julgador ressaltou não ser equivalente aos serviços de um profissional da saúde, que se dedica aos cuidados da saúde em um ambiente hospitalar.

“A reclamante lidava com pessoas com distúrbios de neurodesenvolvimento e não doentes fisicamente”, registrou na sentença, ponderando que o propósito da clínica não é cuidar da saúde física e sim melhorar a interação social, a autonomia, visando a um desenvolvimento mais saudável do indivíduo. “As crianças e adolescentes atendidos pelas reclamadas dispõem de plena saúde, não sendo portadoras de doenças infectocontagiosas capazes de expor as terapeutas a risco de contaminação”, pontuou.

A decisão se referiu ainda a outras tarefas, como o auxílio na troca de fraldas, controle de salivação e até eventual curativo. No entendimento do juiz, essas atividades são comuns a estabelecimentos que cuidam, abrigam ou instruem crianças, como creches e escolas primárias, não configurando risco à saúde daqueles que mantêm contato permanente com os indivíduos.

Por tudo isso, o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

 

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

Uma dentista que trabalhava em duas clínicas odontológicas de uma mesma proprietária teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

O entendimento foi de que a profissional trabalhava de forma autônoma, organizando sua própria agenda e sem subordinação direta às empresas. A decisão do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O que diz a trabalhadora

A dentista afirma ter trabalhado para as duas clínicas entre março de 2018 e agosto de 2022, cumprindo escalas definidas pela direção e recebendo pagamentos de ambas. Segundo ela, a separação administrativa das empresas foi uma estratégia para ocultar o vínculo empregatício e evitar obrigações trabalhistas.

A profissional alega que sua agenda era controlada pelas empresas, incluindo definição de horários e redistribuição de pacientes. Além do reconhecimento do vínculo, pede pagamento de salários não registrados, FGTS, INSS e indenização por danos morais, argumentando que ficou desprotegida previdenciariamente.

O que dizem as empresas

As clínicas alegam que a dentista sempre atuou como profissional autônoma, sem vínculo empregatício. Argumentam que ela atendia conforme sua disponibilidade, sem subordinação ou exigência de jornada fixa. Destacam que a trabalhadora podia ser substituída por colegas sem necessidade de compensação, o que descaracteriza a pessoalidade essencial ao vínculo de emprego.

Além disso, afirmam que a prestação de serviços era eventual, permitindo que a dentista atendesse em outros consultórios e no próprio consultório particular. Segundo a defesa, o fim da relação ocorreu por decisão da própria profissional, afastando a possibilidade de rescisão indireta.

Sentença

O juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, rejeitou o pedido da dentista, afirmando que as provas demonstraram sua autonomia na organização da agenda e dos atendimentos. Para o magistrado, não houve subordinação jurídica, requisito essencial para a configuração do vínculo de emprego.

“A prova converge, portanto, para demonstrar a ausência do requisito primordial da subordinação, sendo o serviço prestado pela autora caracterizado pela autonomia”, afirmou.

O juiz também ressaltou que a profissional conciliava os atendimentos nas clínicas com outros consultórios, sem imposição de horários fixos ou penalidades por ausências, concluindo que não estavam presentes os elementos exigidos pela CLT.

Acórdão

A dentista recorreu ao TRT-RS. A 7ª Turma manteve a decisão de primeiro grau, reforçando que a profissional atuava de forma autônoma e sem os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício. O relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que “a reclamante tinha liberdade para organizar a sua agenda de atendimentos e informava às reclamadas os dias em que estaria disponível para os agendamentos”.

Além disso, frisou que “na área médica e odontológica os profissionais, em regra, preferem a atuação como autônomos, até para terem certa liberdade para conciliar seus horários com os de outros estabelecimentos de saúde”.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores João Pedro Silvestrin e Denise Pacheco.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Eduardo Matos (Secom/TRT-RS)
Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar, no mesmo dia da falta, para outro empregador. A decisão é do juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jésser Gonçalves Pacheco.

Na ação trabalhista, a profissional alegou que os motivos da rescisão não corresponderam à verdade. Segundo a trabalhadora, ela faltou ao serviço, no dia 20/8/2024, porque estava com conjuntivite e queria poupar uma colega gestante. Por isso, postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas devidas por dispensa imotivada.

Já a empregadora, que é uma fundação com sede na capital mineira, afirmou que a ex-empregada praticou ato de improbidade ao apresentar o atestado e trabalhar para outro empregador.

Para o juiz, a dispensa por justa causa se caracteriza quando verificada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, de modo a afastar a confiança depositada no empregado e tornar indesejável a manutenção da relação de emprego.

Segundo ele, por se tratar da punição máxima aplicada ao trabalhador, exige prova robusta e convincente do ato faltoso que veio a impedir a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo jurídico. “Esse encargo probatório é do empregador”, pontuou.

No caso, o julgador ressaltou que a própria autora da ação admitiu ter trabalhado em outro lugar no mesmo dia em que apresentou à empregadora o atestado por conjuntivite. “(,…) por questão de elevada urgência e demanda, a obreira, mesmo doente, foi ao outro emprego. Como lá o local é mais restrito, agiu de boa-fé, não entendendo que isso prejudicaria ninguém”, disse em documento anexado ao processo.

Por isso, o magistrado rejeitou as alegações de nulidade do ato patronal. O juiz ressaltou que a improbidade a justificar a dispensa por justa causa é aquela que afeta a mútua confiança, base da relação jurídica entre empregado e empregador, fidúcia que, segundo ele, foi manchada com o comportamento da trabalhadora.

“Poupar de contágio uma colega gestante pode até ser um gesto humanitário, mas a autora, mesmo doente, ou supostamente doente, ainda assim foi trabalhar em outra unidade, o que nos parece contraditório”, reconheceu.

O juiz manteve, portanto, a justa causa aplicada pela empresa e, por consequência, rejeitou a reversão para despedida sem justa causa e as parcelas decorrentes (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego).

Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Seção de Imprensaimprensa [arroba] trt3.jus.br

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por maioria de votos, pedido de reintegração e dano moral a trabalhadora com deficiência que alegou ter sofrido dispensa discriminatória. A decisão manteve sentença que apontou falta de provas quanto aos argumentos da empregada e destacou que a patologia da reclamante não é considerada doença causadora de estigma ou preconceito, conforme prevê a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, era da profissional o ônus de provar a discriminação.

De acordo com os autos, a mulher atuou como agente de atendimento no Serviço Social do Comércio (Sesc) de 2012 a 2022, tendo sido admitida pela cota de pessoa com deficiência por sofrer de gonartrose bilateral, com restrição dos movimentos de ambos os joelhos.

Documentos juntados ao processo demonstraram que a empresa buscou adaptar as funções desempenhadas pela empregada, até mesmo alterando o local de prestação dos serviços.

O acórdão menciona normativos sobre o tema e, de acordo com o redator designado, desembargador Homero Batista Mateus da Silva, “não se pode presumir discriminatória uma doença que sempre foi de conhecimento da empregadora, dos colegas de profissão, que nunca impediu a execução das atividades ao longo de dez anos de prestação de serviços”. Afirmou, ainda, que a empresa possui o poder diretivo de desligamento contratual e que tal preconceito não pode ser presumido.

O magistrado pontuou também que afastamentos ocorridos desde 2016 para tratar questões de saúde não demonstraram ser motivo para a dispensa, ocorrida em 2022.

O processo transitou em julgado.

Confira alguns termos usados no texto:

dano moral quando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a dia
gonartrose bilateral doença degenerativa que provoca desgaste na cartilagem dos joelhos, causando dor

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, SP

O juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, manteve a justa causa aplicada a uma auxiliar de confeitaria de uma empresa do ramo de alimentação. A medida foi adotada após a apresentação de atestados médicos falsos pela trabalhadora.

A empregada foi contratada em 22/5/2023 e dispensada por justa causa no dia 19/12/2023. Por discordar da conduta da empregadora, ela ajuizou ação trabalhista, alegando que não houve imediatidade na aplicação da punição, nem proporcionalidade entre a falta e a penalidade. Assim, solicitou a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada.

A empresa, por sua vez, sustentou a licitude da justa causa. Afirmou que, antes da dispensa, a empregada constantemente se ausentava do serviço, alegando internação na UPA e apresentando atestados médicos de forma indiscriminada. Por conta disso, a empresa suspeitou da licitude dos documentos, tendo confirmado, após averiguação, que se tratava de documentos falsos. A ré defendeu a legitimidade e proporcionalidade da punição aplicada, diante da gravidade da falta praticada pela empregada.

Ao analisar o caso, o julgador observou que a documentação juntada ao processo pela empregadora noticia que a autora apresentou sete atestados entre as datas 7/10/2023 a 22/12/2023, com CIDs variados e fornecidos pelo mesmo médico. Entretanto, a própria autora confessou, em audiência, que “os atestados eram falsos”.

Para o juiz, não há dúvida de que a conduta constitui fato grave o suficiente para a quebra da confiança que deve existir na relação de emprego. A situação foi enquadrada como “ato de improbidade” ou “mau procedimento”, nos termos do artigo 482, “a” e “b”, da CLT.

A tese de que a empresa não teria observado o requisito da imediatidade ao aplicar a justa causa não foi acatada pelo julgador, considerando que o último atestado entregue pela autora noticia afastamento até o dia 6/12/2023 e o telegrama encaminhado a ela comunicando a dispensa está datado em 13/12/2023.

Quanto à proporcionalidade da conduta e aplicação da punição, o magistrado considerou legítima, ressaltando que apresentar atestado falso é conduta criminosa prevista no Código Penal com pena de um a cinco anos de prisão mais multa.

Por tudo isso, o juiz manteve a justa causa aplicada e indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, em especial as férias proporcionais com 1/3, o 13º proporcional e a multa rescisória de 40%. Como consequência, rejeitou, também, a liberação das guias do seguro-desemprego.

A autora pedia que a empregadora lhe fornecesse uma carta de recomendação. Entretanto, conforme observou o juiz, não há obrigação legal do empregador quanto a fornecer esse documento a ex-empregados. “Quanto mais no presente caso, no qual a justa causa reforça a inaplicabilidade de tal pretensão, visto que a rescisão por justa causa afasta qualquer presunção de direito a recomendações positivas por parte do empregador,”, destacou na sentença, indeferindo a pretensão.

Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Seção de Imprensaimprensa [arroba] trt3.jus.br

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem de uma unidade de pronto atendimento (UPA), que foi dispensada por justa causa, após conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar que apurou falta grave da trabalhadora durante o banho de uma paciente que faleceu após uma queda.
Segundo os autos, a trabalhadora foi admitida em 8.3.2022, após aprovação em concurso público, e dispensada por justa causa em 14.7.2023. De acordo com o que constou na Comunicação Interna e no relatório de ocorrência, a paciente teria sofrido uma queda de seu leito quando a enfermeira realizava o seu banho, ocasionando um ferimento na região frontal da face, que foi imediatamente suturado e, após, foi constatado o seu óbito.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente  julgou improcedentes os pedidos da enfermeira que alegou a nulidade da sua dispensa por justa causa em virtude das irregularidades existentes no procedimento disciplinar instaurado pela unidade de saúde, e pediu  sua reintegração ao emprego diante da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Ela também pediu a reversão em demissão imotivada e a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Inconformada com a sentença, ela recorreu, requerendo, além dos demais pedidos já feitos, uma indenização por danos morais.

Uma das testemunhas, que acompanhava uma paciente no mesmo quarto da vítima, disse que recebeu o pedido da colega para ajudá-la a dar o banho. Ela informou que “o banho no leito completo foi concluído sem intercorrências”, mas que ao final, percebeu que “faltava o traçado”, e então se ofereceu para ir buscá-lo. Assim que saiu, porém, ouviu um barulho forte, e, quando voltou ao local, viu a senhora caída no chão.

Com a ajuda de outros profissionais, a paciente foi recolocada no leito, com o auxílio de um lençol. Seu testemunho também confirmou, contudo, que, “nesse período, as grades laterais de proteção tinham sido baixadas para a realização do banho e a cama estava firme, mas não se recorda se havia trava nas rodas”.

Outra testemunha, por sua vez, informou que, no dia do incidente, o número de funcionários estava reduzido e, por isso, “(…) orientou os funcionários da Observação que não se daria banhos naquele dia em nenhum paciente, pois a tarefa demanda dois funcionários (…)”. Ela também informou que “os profissionais possuem a orientação para não solicitarem o auxílio dos acompanhantes dos pacientes, exceto para deslocamento até o banheiro”. E esclareceu, por fim, que cabe à equipe de enfermagem deliberar sobre a realização dos banhos, mesmo no caso de manifestação dos familiares, destacando que a paciente vitimada se encontrava em estado grave, com sofrimento respiratório.

Outra testemunha afirmou que ao se dirigir ao quarto da vítima, “após ter ciência da sua queda”, percebeu que ela “estava lisa, aparentemente com creme, razão pela qual utilizou um lençol para levantá-la e voltá-la à cama”. Foi nesse momento que a enfermeira disse “estava concluindo o procedimento do banho e realizando a hidratação com um creme” e então “(…) a paciente rolou para frente e não conseguiu segurá-la (…)”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, contrariando a alegação da trabalhadora, “não se constata nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar instaurado pelo recorrido a ensejar a declaração de nulidade pretendida”, uma vez que “foi devidamente assegurado à autora o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa”. Além disso, “as conclusões apresentadas pela Comissão processante e a aplicação da penalidade foram robustamente motivadas e encontram-se em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos e as normas aplicáveis”, afirmou.

O colegiado ressaltou que ficou comprovado também, entre outros, o estado grave da paciente, de 83 anos, com patologias pregressas, com quadro de obesidade e demência, sem capacidade de responder a estímulos, e submetida a tratamentos paliativos, e que “embora o quadro de funcionários da unidade estivesse reduzido na data dos fatos, o setor da reclamante estava completo, inexistindo, em princípio, qualquer óbice para a solicitação do auxílio da colega atuante no mesmo turno”, todavia “preferiu solicitar a ajuda das acompanhantes das pacientes que estavam internadas no quarto, assumindo as responsabilidades pela decisão adotada”.

O colegiado também ressaltou que o laudo necroscópico identificou a existência de ferimentos na vítima, associados a equimoses arroxeadas em região frontal, nasal e periorbital, porém concluiu que o falecimento “(…) ocorreu por fatores que não puderam ser apurados neste exame, sendo sua causa portanto indeterminada (…)”. Nesse sentido, “não ficou comprovada qualquer relação entre o óbito da paciente e a queda sofrida durante o atendimento da reclamante. Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a infração funcional imputada à obreira”, destacou o acórdão.

Nas informações prestadas pela enfermeira perante a autoridade policial, ela confirmou que se tratava de “paciente acamada, inconsciente, desorientada, sem resposta a quaisquer tipo de estímulo e obesa”. Assim, verifica-se que a trabalhadora “não especificou que realizou os procedimentos em cumprimento à ordem da superiora hierárquica e reputou viável a sua execução apenas com o auxílio das acompanhantes, considerando a experiência profissional de uma delas como cuidadora”, destacou o colegiado, que concluiu assim ser “evidente que a conduta da reclamante evidencia a desídia no exercício das suas funções” e “a gravidade da conduta, ao colocar em risco, por sua desídia e mau procedimento, a integridade física e a saúde da paciente já debilitada submetida aos seus cuidados justifica a aplicação da justa causa nos moldes realizados pela sua empregadora”.

O colegiado negou também o pedido da enfermeira de indenização por danos morais, ressaltando que “a dispensa por justa causa não é causa de reparação por dano moral, mas mero exercício regular de direito assegurado ao empregador”. Apontou ainda não haver “nenhuma ilegalidade ou abuso praticados pela ré a ensejar o deferimento da reparação pretendida”. (Processo 0011510-11.2023.5.15.0115)

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Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas, SP

Como testemunha em outra ação, empregado disse que seu salário era o que estava na carteira de trabalho.

Resumo:

  • O TST anulou uma decisão que havia reconhecido o direito de um ex-diretor de marketing da Arena POA a diferenças de salários “por fora”.
  • Ficou demonstrado que a condenação havia se baseado em notas fiscais falsas emitidas pelo diretor em nome de uma pessoa jurídica condenada pela Justiça comum a devolver os valores correspondentes.
  • Além disso, o ex-diretor havia declarado sob juramento, como testemunha em outra ação, que não recebia valores além dos anotados em sua CTPS.

1º/4/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão que integrou valores informais (salário “por fora”) à remuneração de um diretor de marketing da Arena Porto-Alegrense S.A. A empregadora conseguiu provar que as notas fiscais que haviam embasado a decisão eram falsas.

Salário “por fora” seria pago a uma PJ

Na ação trabalhista originária, o diretor de marketing disse que seu salário formal era de R$ 28 mil, mas recebia mais R$ 63 mil informalmente. Para provar sua alegação, apresentou três notas fiscais mensais de prestação dos serviços à Arena, emitidas pela GMX Sports e Eventos Ltda., pessoa jurídica em seu nome.

A Arena POA, em sua defesa, argumentou que o pagamento das notas fiscais foram um equívoco e que os valores já eram objeto de ação na Justiça Comum para que fossem devolvidos. Entendendo não haver prova dessa alegação, o juízo de primeiro grau e, depois, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  reconheceu o pagamento por fora e condenou a empresa a pagar diferenças salariais decorrentes.

Justiça comum mandou confirmou falsidade das notas

Após a decisão se tornar definitiva, a Arena ajuizou a ação rescisória para anulá-la, amparada na alegação de falsidade das notas fiscais. Segundo a empresa, elas teriam sido emitidas de forma fraudulenta pelo trabalhador para induzi-la a erro e obter remuneração indevida pelos serviços prestados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT. No recurso ao TST, a empresa indicou, para comprovar a falsidade da prova, decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a GMX a devolver os valores, por concluir que os serviços já estavam sendo remunerados à pessoa física do diretor.

Sob outro enfoque, indicou também um depoimento do próprio trabalhador, como testemunha em outra ação, em que ele detalha a dinâmica remuneratória envolvendo sua própria contratação e não faz nenhuma referência aos pagamentos por fora.

Fraude nas provas torna decisão nula

A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que a Arena obteve o reconhecimento, na Justiça comum, de que os valores registrados nas notas fiscais foram pagos por equívoco. Também ressaltou que a declaração do ex-diretor de marketing, sob juramento e na condição de testemunha indicada por outro trabalhador, seria uma constatação incontestável de que, de fato, não houve pactuação de acréscimo salarial por meio das notas fiscais.

Para a ministra, esses dois fatores revelam a falsidade das provas apresentadas na ação original, caracterizando a hipótese de falsidade ideológica dos documentos. No mesmo sentido, a determinação judicial de devolução dos valores pagos à pessoa jurídica elimina o fundamento que embasou o reconhecimento do salário por fora.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT – 22116-32.2021.5.04.0000

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O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o seu falecimento, formando o patrimônio que será partilhado entre os herdeiros ou legatários durante o processo de inventário. Ele inclui tanto os bens materiais, como imóveis, veículos e dinheiro, quanto os direitos (como aluguéis a receber) e as dívidas que o falecido possuía.

Até que a partilha seja concluída, o espólio é administrado por um inventariante, que é nomeado para cuidar da preservação e gestão desse patrimônio, garantindo que todas as obrigações sejam cumpridas e que a divisão seja realizada de forma adequada.

No caso, o contrato de trabalho vigorou de 2006 a 2021 e se extinguiu pela morte do trabalhador, em 10/4/2021. Já em 30/4/2021, a empresa interpôs uma ação de consignação em pagamento, com homologação de acordo entre a empresa e os herdeiros em 14/5/2021.

A ação de consignação em pagamento é um instrumento jurídico utilizado quando o devedor deseja cumprir com sua obrigação de pagamento, mas enfrenta algum obstáculo para fazê-lo diretamente ao credor. Esses obstáculos podem incluir casos como a recusa do credor em receber, dúvida sobre quem é o legítimo credor, ou outras situações que impossibilitem o pagamento.

Nesse processo, o devedor deposita judicialmente o valor ou o objeto devido e solicita que o pagamento seja considerado válido e liberado pelo juiz. Assim, o devedor se protege contra possíveis problemas futuros, como cobranças adicionais ou prejuízos legais. Esse tipo de ação está previsto no Código de Processo Civil brasileiro e é uma solução prática para resolver impasses relacionados a pagamentos.

Sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, equivalente a uma remuneração mensal do falecido, ao fundamento de que foi ultrapassado o prazo legal de 10 dias para quitação das verbas rescisórias, estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Entretanto, a empresa recorreu, argumentando que o atraso ocorreu devido à necessidade de identificar corretamente os herdeiros e que a situação não configurava inadimplemento.

Jurisprudência e ausência de previsão legal

Ao modificar a sentença, o relator se baseou em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, não se aplica quando a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, por ausência de previsão legal a respeito no parágrafo 6º da norma.

O desembargador ainda citou decisões anteriores do TRT-MG, com o entendimento de que a multa do artigo 477 da CLT, por se tratar de penalidade imposta ao empregador, deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo situações de extinção do contrato pela morte do empregado, já que a hipótese não está prevista no parágrafo 6º do dispositivo celetista. Além disso, foi ressaltado que, com a morte do empregado, cessa a personalidade civil deste, não sendo possível exigir do empregador a identificação correta dos herdeiros para que efetive o pagamento.

 

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG