Fique atento à importância crítica e as implicações práticas do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), um sistema que alterou de forma fundamental a comunicação entre o Poder Judiciário e as pessoas jurídicas.

Instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e previsto no Código de Processo Civil (art. 246, § 1º), o DJE funciona como um endereço eletrônico centralizado e oficial.

Por meio dele, são realizadas as citações e intimações processuais, em substituição a métodos tradicionais como o envio de correspondência pelos Correios ou a diligência de oficiais de justiça.

O cadastro no DJE é obrigatório para todas as pessoas jurídicas. É fundamental compreender que, mesmo que a empresa não tenha realizado o cadastro ativo, é altamente provável que o sistema tenha criado automaticamente um registro com base nos dados cadastrais disponíveis na Receita Federal (CNPJ). Muitas vezes, o e-mail associado ao cartão do CNPJ é um contato antigo, desatualizado ou não monitorado, o que representa um risco significativo.

A falta de monitoramento contínuo desta caixa postal oficial pode acarretar consequências severas. Temos observado, na prática judicial, que a ausência de resposta a uma citação enviada ao DJE tem resultado na decretação da revelia, o que pode levar à perda de processos por falta de defesa. Além disso, a legislação autoriza a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do CPC) quando a citação eletrônica não for confirmada no prazo legal.

Adicionalmente, um número crescente de magistrados tem intimado as partes a justificarem, nos autos, formalmente, o motivo pelo qual não responderam a uma citação eletrônica. Tal fato demonstra que o Poder Judiciário está fiscalizando ativamente o uso do sistema, não aceitando a mera alegação de desconhecimento como justificativa.

Diante deste cenário, recomendamos fortemente que adote as seguintes providências imediatas:

– Verifique a situação cadastral: acesse o portal do DJE (https://domicilio-eletronico.cnj.jus.br) para confirmar se a empresa possui cadastro e quais dados (especialmente o e-mail). O acesso é feito com o certificado digital da pessoa jurídica ou com a conta GOV.BR do administrador.

– Atualize os dados: caso necessário, atualize o cadastro para incluir um e-mail de contato seguro e verificado diariamente.

– Estabeleça uma rotina: defina um responsável e um procedimento interno para o monitoramento contínuo da caixa postal do DJE.

Avise imediatamente o seu advogado, encaminhando cópia de qualquer comunicação recebida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).

Nosso escritório está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários. A gestão diligente do Domicílio Judicial Eletrônico é hoje uma medida indispensável à segurança jurídica da sua atividade.

23/03/2026

Para o colegiado, a legislação federal brasileira é expressa em proibir a importação de resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei estadual que permitia a comercialização no Rio Grande do Sul de carcaças de pneus usados importados, sob algumas condições impostas às empresas importadoras. A decisão foi unânime e tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3801, em sessão virtual concluída em 16/8.

O ministro relator, Nunes Marques, apresentou em seu voto um conjunto de normas federais que proíbem a importação de resíduos. Entre elas está a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Portaria 138-N/1992, do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que proíbem expressamente a importação de pneus usados ou meia-vida.

Segundo Marques, toda a estrutura normativa de regulamentação e fiscalização do país busca a proibição da entrada no Brasil de pneu que tenha passado por qualquer processo de reutilização ou recuperação. Ele apontou ainda entendimento já firmado pelo STF no mesmo sentido, de que se trata de um material altamente poluente e que impõe riscos graves ao meio ambiente e à saúde pública, devido à difícil gestão das formas de descarte.

Nunes Marques citou decisão da Corte que, em 2009, manteve a proibição ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo Governo Federal para questionar decisões judiciais de várias partes do Brasil que permitiram a importação de pneus usados e remodelados provenientes de nações do Mercosul.

Lembrou ainda que a importação de pneus de países do Mercosul levou o Brasil a ser questionado junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) pela União Europeia, que à época tentava se desfazer de um passivo em torno de 80 milhões de pneus para descartar.

Colegiado

O colegiado seguiu o voto do relator para declarar inconstitucionais a Lei estadual 12.114/2004 e as alterações nela produzidas.

Para a Corte, já existem normas federais que regulamentam o tema, não cabendo aos estados, municípios e ao Distrito Federal editarem leis sobre importação, pois é de competência da União legislar sobre comércio exterior.

(Adriana Romeo/AL//CR)

Fonte – Supremo Tribunal Federal