Uma empresa do ramo alimentício, com história de mais de 30 anos na Serra catarinense, foi à bancarrota por conta da atuação desleal de um dos filhos do casal fundador. Ele usou o nome e marca parecidos com os do empreendimento familiar em uma nova empresa para confundir os consumidores e ganhar mercado com a venda de produtos idênticos. Condenado pela 3ª vara Cível da comarca de Lages, terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30mil, além de não poder usar o símbolo da empresa da mãe e do irmão para fins pessoais ou empresariais, sob pena de multa que pode chegar a R$ 300mil.

Com a morte do sócio-fundador, a empresa ficou para a esposa e os dois filhos. Quem cuidava da parte administrativa, contato com fornecedores, mercados e mercearias, por exemplo, era justamente o filho que, oito anos depois, abriu uma empresa no mesmo ramo, usou o pássaro símbolo criado pelo pai e apenas abreviou o nome usado pela família. Ele administrou as duas, ao mesmo tempo, por pelo menos dois anos.

Depois que conseguiu erguer sua empresa, deixou a da família sem repassar informações claras e detalhadas sobre o funcionamento, o que causou a paralisação das atividades. Consta nos autos, que ele nunca permitiu aos outros sócios/familiares acesso à gestão. Além disso, ficaram dívidas, empréstimo e produtos estocados. Ele levou consigo um veículo, único patrimônio da empresa.

Com isso, o homem não permitiu que os sócios remanescentes dessem continuidade ao negócio de forma minimamente competitiva. “Utilizando-se desonestamente dos seus contatos do mercado, simplesmente se apoderou do espaço conquistado pela empresa concorrente e a levou à derrocada completa, em atitude absolutamente reprovável e que fere as mais elementares regras de convívio mercantil saudável”, pontua o juiz na decisão.

Para fixar o valor da indenização pelos danos morais causados à família, foram considerados, além de outros fatores, os relatos prestados em juízo, dando conta da dificuldade financeira pela qual passa a representante da empresa autora e mãe do demandado, que precisa do auxílio das vizinhas para suprir suas necessidades básicas de subsistência, o que, segundo o juízo, revela a que ponto chegou para obter o sucesso que almejava. A decisão é passível de recurso.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues homologou, nesta quarta-feira (28), um acordo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Nestlé Brasil Ltda. para encerrar controvérsia judicial de mais de 18 anos sobre a aquisição da Chocolates Garoto.

A operação de compra da Garoto pela Nestlé, iniciada em 2002, havia sido reprovada pelo Cade em 2004, o que levou a empresa compradora a propor ação judicial em 2005. Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Cade realizasse nova análise sobre a operação, mas a Nestlé e a Garoto interpuseram recurso especial, cujo agravo (AREsp) ainda não havia sido julgado pelo STJ.

Acordo limita aquisição de novas empresas e preserva fábrica da Garoto

Nos termos do acordo, em razão da compra da Garoto, a Nestlé se compromete a não adquirir, pelo prazo de cinco anos, outras empresas ou ativos que, acumuladamente, representem mais de 5% do mercado brasileiro de chocolates.

Pelos próximos sete anos, a Nestlé também se comprometeu a não intervir em pedidos de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates, nem participar de qualquer ação para elevar tributos de importação, dificultar o livre comércio internacional do produto ou criar barreiras que prejudiquem a entrada de novas empresas no mercado nacional.

Também pelo período de sete anos, o acordo prevê a manutenção da fábrica da Garoto em Vila Velha (ES), sob pena de multa de R$ 50 milhões.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2274165

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o BRB Banco de Brasília S/A ao pagamento de indenização à mulher que teve seus proventos retidos pelo banco, em razão de cobrança de dívida prescrita. Além disso, o banco inscreveu a cliente em cadastro de inadimplente. A decisão fixou R$ 8 mil por danos morais, bem como o ressarcimento do valor retido.

Consta no processo que, em 2022, a autora foi surpreendida com a retenção de seus proventos pelo banco, no qual recebe seu salário. Alega que, desde 2008, não movimenta qualquer conta no BRB e que o banco informou a ela que a cobrança é decorrente de uma dívida existente. Entretanto, o referido débito prescreveu em 6 de dezembro de 2015 e a primeira cobrança ocorreu em fevereiro de 2022, quando os depósitos em conta corrente passaram a ser retidos.

Na decisão, a Justiça entendeu que a indenização se justifica pela forma como aconteceu a cobrança de uma dívida manifestamente prescrita. Explicou que, além da retenção do salário, o banco inscreveu a autora em órgão de proteção ao crédito. A Turma Cível destacou ainda que embora a obrigação não possa ser mais exigida, não há que se falar em quantia indevida, com repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Por outro lado, “embora não se possa falar “indevida”, foi uma tentativa do credor de forçar, a qualquer custo, o recebimento, situação que não se concilia com o bom direito”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706196-95.2022.8.07.0003

por RS

Fonte – Tribunal de Justiça de São Paulo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo o colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.

O processo teve início quando uma empresa de shopping center de Cuiabá propôs ação de exigir contas contra a administradora, buscando esclarecimentos acerca da gestão condominial do shopping. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa da empresa para exigir, sozinha, a prestação de contas.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por maioria de votos, reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade do shopping, sob o fundamento de que a empresa se distingue dos condôminos ordinários, pois detém 46,01% das frações ideais do condomínio. Além disso, o TJMT considerou que a convenção de condomínio teria dado à empresa o direito de examinar, a qualquer tempo, os livros e os arquivos da administração e pedir esclarecimentos à administradora.

Síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos na assembleia

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.

A ministra apontou que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do Código Civil). Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código Civil (CC) – em seus artigos 1.348, inciso VIII e 1350, caput – como o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.

“O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”, afirmou.

Direito de examinar documentos não se confunde com direito de exigir contas

A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente.

“Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas, deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial da administradora do shopping.

Leia o acórdão no REsp 2.050.372.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2050372

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da 3ª Vara Empresarial da Capital, determinou que seja expedido edital para esclarecer que a abrangência do processamento de recuperação judicial da Light S.A alcança apenas as obrigações financeiras relativas à Light Holding, não atingindo as sociedades Light SESA e Light Energia.

O magistrado também determinou que seja expedido ofício à Corregedoria Geral da Justiça, solicitando que esta informação seja transmitida a todos os juizados e juízos cíveis do Estado do Rio de Janeiro.

Na decisão, o juiz acolheu a petição do Grupo Light, que alegou que após o processamento de recuperação judicial do Grupo ter sido deferido, alguns juízos de outros tribunais entenderam pela suspensão do curso de ações que têm como parte a Light SESA (responsável pela distribuição de energia elétrica dos locais públicos dos 31 municípios que compõem a sua área de concessão).

“Da análise do requerido constata-se, para o bom andamento e efetividade das determinações deste juízo, a necessidade de se expedir um edital informativo, para publicidade plena, esclarecendo que os efeitos de stay period, em relação às concessionárias, alcançam apenas as obrigações financeiras espelhadas na Light Holding, ou seja, as sociedades Light SESA e Light Energia não poderão sofrer abalos em seu patrimônio relativo aos credores da recuperanda Light S.A. Todas as ações nas quais figurem como parte as concessionárias Light SESA e Light Energia, relativas à consumo, fornecedores, créditos trabalhistas e indenizatórios, devem tramitar normalmente.”

Processo: 0843430-58.2023.8.19.0001

JM/FS

Fonte – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

O município de Balneário Camboriú terá de indenizar o Hospital Santa Inês em R$ 9.506, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão de nove autorizações de internação hospitalar não pagas pelo SUS (Sistema Único de Saúde). A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença de origem, porque o entendimento do colegiado foi de que, quando o hospital esteve sob intervenção, o município não providenciou o recebimento de determinados créditos relativos a serviços hospitalares prestados a terceiros.

Para melhorar a situação caótica em que se encontrava a unidade hospitalar privada, única na região a atender pelo SUS, o Ministério Público celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Hospital Santa Inês em outubro de 2005. A proposta previa que a administração e a gestão financeira da entidade seriam feitas por uma comissão criada pelo município de Balneário Camboriú, composta de nove membros. A intervenção na unidade hospitalar durou até o ano de 2012.

Dois anos mais tarde, o Hospital Santa Inês ajuizou ação condenatória por serviços prestados, que foi deferida pela magistrada de 1º grau. Inconformado com a sentença, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que as guias de internações são anteriores ao tempo em que esteve à frente do hospital. Alegou que o prazo para cobrar as internações é de quatro meses, por isso já havia prescrição. Por conta disso, requereu a reforma da decisão.

O apelo foi negado por unanimidade. “(…), o limite temporal previsto nas normas administrativas para apuração de dívidas no âmbito dos órgãos do Executivo da área da saúde não pode se sobrepor ao período de tempo definido na lei civil. Em outras palavras, enquanto não escoado o espaço de tempo especificado na norma legal aplicável, a Administração Pública tem plenas condições de pleitear o adimplemento da quantia devida. Portanto, considerando que a intervenção teve início em outubro de 2005 e seu fim em 2012, o município de Balneário Camboriú teve tempo suficiente para perseguir os créditos provenientes de serviços prestados a terceiros pelo nosocômio”, anotou o relator (Apelação Nº 0006741-13.2014.8.24.0005/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de título extrajudicial, admitiu a apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.

Na origem do caso, o juiz de primeiro grau deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao executado independentemente de aceitação pelo exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. A decisão foi mantida em segundo grau.

No recurso dirigido ao STJ, o banco credor afirmou que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.

Houve equiparação do seguro-garantia ao dinheiro no CPC

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o legislador, no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.

Conforme acrescentou a ministra, há precedente do colegiado no sentido de que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.

A relatora também observou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.

A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias. Segundo afirmou, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.

Leia o acórdão no REsp 2.034.482.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2034482

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Por entender que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a pagar cerca de R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a guarda da instituição financeira.

Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.

Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente, mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária e a não aplicação do artigo 285 do Código Civil, o qual permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.

Ao interpor recurso especial, o banco reiterou que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.

Obrigações dos codevedores devem ser analisadas no caso concreto

De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJSP.

Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.

“É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no artigo 283 do Código Civil constitui uma presunção meramente relativa”, observou.

Falha na segurança do banco não justifica dividir o ressarcimento

Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar.

Mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária – reforçou o ministro –, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre.

Para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJSP, implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar.

 

Leia o acórdão no REsp 2.069.446.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2069446

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais ao Gran Tecnologia e Educação S/A, em razão de violação a direitos autorais. Além do pagamento referente ao valor do conteúdo disponibilizado a terceiros sem autorização, a decisão determinou que o réu se abstenha de reproduzir ou comercializar os materiais da autora, sob pena de multa.

De acordo com o processo, um homem adquiriu curso da empresa para uso próprio, a fim de estudar para concurso público. Entretanto, procurou outras pessoas para dividir a assinatura e assim reduzir os gastos.

No recurso, ele alega que não tinha o objetivo de comercializar os cursos. Argumenta que chegou a oferecer os cursos apenas para dividir os custos com estudos, mas que não vende cursos da empresa. Por fim, sustenta que houve somente tratativas iniciais, porém nenhuma venda foi concluída.

Na decisão, o colegiado explicou que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que produziu e que o direito de uso por terceiros depende de autorização prévia e expressa. Afirmou que ficou comprovado que o réu comercializava os cursos on-line por whatsapp, por meio de fornecimento de acesso direto à plataforma de cursos da autora, mediante pagamento de R$ 120,00.

Informou ainda que o CPF fornecido como chave Pix para as transferências pertencem ao homem. Assim, ficou constatado “o cometimento de ato ilícito pelo Réu/Apelante […] fato que implica violação de direitos autorais e prejuízo financeiro à instituição de ensino, capaz de ensejar a devida reparação patrimonial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o Desembargador.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0737802-84.2021.8.07.0001

Fonte – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

por RS

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil (CC). Segundo o colegiado, a existência da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento significaria retirar do imóvel todo seu valor e sua utilidade.

No caso dos autos, uma moradora de Foz do Iguaçu (PR) pediu uma tutela de urgência em caráter antecedente para a desobstrução de uma estrada, a fim de ter acesso ao imóvel do qual era possuidora. O juiz determinou que a empresa proprietária do terreno vizinho realizasse a imediata desobstrução, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor total de R$ 100 mil.

A ação de passagem formada foi ajuizada, mas a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria legitimidade ativa por não ser proprietária do bem, mas tão somente possuidora. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento à apelação da autora, o que motivou a interposição de recurso especial por parte da empresa.

Instituto se encontra mais vinculado ao imóvel encravado do que ao seu titular

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, entre os direitos de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, segundo o qual o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. A relatora acrescentou que tal instituto encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse.

Nancy Andrighi afirmou que, quanto à titularidade ativa do direito, uma interpretação apenas literal do artigo 1.285 do CC poderia conduzir à conclusão de que somente o proprietário teria direito à passagem forçada. Contudo, segundo a ministra, o instituto se encontra vinculado muito mais ao imóvel encravado do que propriamente ao seu titular, ou seja, almeja-se a manutenção do valor e da utilidade socioeconômica da própria coisa.

“Muito embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu titular a possibilidade de usar e fruir da coisa e são essas prerrogativas comuns que, exercidas dentro dos parâmetros legais e constitucionais, garantem o respeito ao princípio da função social, que é o fundamento do direito à passagem forçada”, declarou.

A relatora destacou que de nada valeria a condição de possuidor de imóvel encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.

Vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável

A ministra ressaltou, também, que negar o direito à passagem forçada ao possuidor significaria autorizar, pelo vizinho do imóvel encravado, o uso anormal da propriedade, segundo o qual o indivíduo perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.

“O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.029.511.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2029511

Fonte – Superior Tribunal de Justiça