Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas comarcas onde não há vara especializada em violência doméstica, é possível ao juízo cível aplicar as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo o colegiado, a concessão de medidas protetivas por juízo cível ajuda a prevenir, de maneira rápida e uniforme, a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.

Após relatar diversas agressões físicas e morais do marido, uma mulher ajuizou ação de divórcio em vara cível e requereu a adoção de medidas protetivas. A juíza deferiu liminar para impor algumas medidas protetivas contra o réu – entre elas, a proibição de se aproximar da autora da ação e de sua casa.

Para o TJBA, falta de prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreversíveis

Oferecida a contestação, outro magistrado foi designado para assumir a vara cível, ocasião em que revogou a decisão anterior, sob o fundamento que aquele juízo não teria competência para aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) restabeleceu a medida protetiva de afastamento do lar, por entender que a falta da prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreversíveis à mulher.

No recurso ao STJ, o réu alegou que o acórdão do TJBA violou o artigo 33 da Lei 11.340/2006, uma vez que, segundo esse dispositivo, a mulher deveria ter requerido a medida protetiva à vara criminal da comarca, e não à vara cível, a qual seria incompetente para decidir a respeito.

Juízo cível pode conceder medidas protetivas para prevenir violência doméstica

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei Maria da Penha, visando dar cumprimento ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre os quais está a previsão de instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com competência híbrida (criminal e cível), nos termos do artigo 14 da lei.

O ministro comentou que, enquanto não tiver sido instalado na comarca o juizado especializado em violência doméstica, e não sendo o caso de demandar no juízo criminal – como na hipótese da ação de divórcio em julgamento –, o juízo cível será competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas, adotando providências compatíveis com a jurisdição cível.

“Deve-se, portanto, proceder a uma interpretação teleológica do artigo 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao juízo cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme”, declarou.

Pedido do marido está em desacordo com o escopo da Lei Maria da Penha

Bellizze explicou que, a prevalecer a interpretação defendida no recurso, a vítima de violência doméstica teria que ajuizar a ação de divórcio no juízo cível e pleitear as medidas cautelares perante o juízo criminal, tendo em vista a falta do juizado especializado na comarca.

O ministro ressaltou que essa interpretação está totalmente em desacordo com o objetivo da Lei 11.340/2006, que é a proteção da mulher, “podendo gerar, inclusive, decisões contraditórias em relação ao próprio reconhecimento da prática de atos que configuram a violência doméstica, o que não se pode admitir”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Os proprietários de imóveis rurais com área entre 25 e 100 hectares têm até o dia 20/11/2023 para regularizar a caracterização do imóvel de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei 6.015/73, nos prazos indicados no Decreto 4.449/2002 – “Georreferenciamento”.

A caracterização do imóvel rural deve conter, entre outras exigências, “as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA”.

Apenas com a caracterização do imóvel pelo Sistema Geodésico Brasileiro é possível obter a certificação do Georreferenciamento do imóvel perante o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

 

E qual a importância de se obter esta certificação?

 

Sem a citada certificação o titular do imóvel rural ficará impedido de transferir a propriedade – por venda, por doção ou por sucessão (inventário); não conseguirá usar das linhas de crédito bancário garantidas pelo imóvel rural e também não poderá promover o parcelamento da área.

A caracterização do imóvel rural a partir do Sistema Geodésico Brasileiro tem a finalidade de garantir a padronização da descrição dos imóveis rurais e especialmente assegurar que os limites de um imóvel não se sobrepõem a outros.

O prazo que está em vias de se encerrar se aplica apenas aos imóveis entre 25 e 50 hectares, mas todos os imóveis rurais, independentemente do seu tamanho devem ter a sua identificação adequada e obter a certificação do georreferenciamento pelo Sistema Geodésico Brasileiro, nos prazos estabelecidos pelo Decreto 4.449/2002.

Importante destacar que se o imóvel rural for objeto de ação judicial ajuizada após a publicação do Decreto nº 5.570 de 2005, ou seja, após 01/11/2005, a certificação de georreferenciamento será exigida imediatamente pelo Registro de Imóveis, tornando-se sem efeito os prazos mencionados anteriormente.

Para realizar o Georreferenciamento o proprietário deve contratar um profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e credenciado junto ao INCRA.

Assim sendo, se você possui um imóvel rural que ainda não tem o Georreferenciamento e a certificação junto ao INCRA e planeja transferir a propriedade ou se costuma usar das linhas de crédito disponíveis para proprietários de imóveis rurais, passou da hora de dar início ao procedimento. Ele demanda investimentos consideráveis e levará alguns meses para ser concluído.

Fonte – Dra. Isabella Ingrid Archanjo – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados

Por entender que não houve erro médico, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso a mulher que, insatisfeita com resultado de cirurgia plástica para implante de silicone, pedia R$ 12.261,04 de indenização por danos materiais à clínica onde fez o procedimento.

Segundo o relator do caso, “não ficou demonstrado que o resultado prometido não foi alcançado, nem que houve má utilização de técnica cirúrgica por parte do médico apelado”. Ele acrescentou que, “ainda que o resultado não tenha correspondido às expectativas da parte autora, não se observa diante de todos os elementos de prova constantes nos autos algum dano ou ato culposo praticado pelo cirurgião plástico”.

Na 1ª instância, a mulher relatou que pagou R$ 4.700 pela cirurgia, feita em 2008. Disse que a intenção era “aumentar o volume dos seios e erguê-los”, mas que “houve erro visível aos olhos de qualquer pessoa” porque, embora não tenha havido “problema algum com o aumento dos seios”, as mamas ficaram abaixo da linha esperada. Nas palavras dela, ficaram “muito baixas, caídas”, motivo pelo qual procurou outra clínica para “corrigir os problemas”. O pedido de indenização não foi aceito.

A clínica argumentou em juízo que a paciente “não apontou o ilícito praticado, mas genericamente disse que o médico agiu de forma negligente”. Alegou que a técnica escolhida exige, indispensavelmente, “optar por próteses de tamanho moderado e não retirar pele em demasia, sendo que a autora sabia disso”.

O relator da apelação no TJSC destacou que a cirurgia feita “estava de acordo com a técnica descrita na literatura médica, não incorrendo o profissional em nenhuma conduta que sugira algum erro médico”. Como se vê, arrematou, “não ficou comprovada nenhuma conduta culposa por parte dos réus (clínica), e menos ainda algum ‘resultado desastroso’, como afirma a apelante (paciente)”.

 

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

 

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

​A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Leia o acórdão no REsp 2.057.706.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2057706

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Uma estudante universitária que acusava dois professores de “tratamento desumano” e “tortura psicológica” durante aplicação de provas tardias, e pedia R$ 12.120,00 de indenização por danos morais, agiu de “má-fé”, deverá responder pela “leviandade” que demonstrou no processo e terá de pagar R$ 606,00 a título de multa.

A decisão é da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar recurso da aluna contra sentença que já apontava má-fé e lhe atribuía multa pelo proceder na demanda judicial.

O relator do caso, em seu voto, foi categórico: “Não há dúvidas de que a parte autora (estudante) alterou a verdade dos fatos em juízo, imputando ao quadro docente da instituição de ensino a prática de condutas de extrema gravidade, como “tratamento desumano”, “tortura psicológica” e “abuso de poder”, alegações que se revelaram inverídicas. Deve, pois, responder pela leviandade com que atuou na lide, alterando a verdade dos fatos para buscar pretensão que, de antemão, sabia que não lhe era viável, tampouco lícita.”

A aluna de um curso da área da saúde ajuizou a  ação em 2022. Alegou que teve Covid, e por isso não pôde fazer duas provas marcadas para outubro de 2021. Acrescentou que, após procurar a universidade, os professores marcaram as duas provas no mesmo dia, o que achou desconfortável. Destacou que, ao chegar ao local, soube que deveria fazer uma terceira prova, todas orais.

Salientou que os professores a “pressionaram para responder as questões imediatamente e se negaram a repetir as perguntas e as alternativas das respostas”. Por fim, disse que não foi aprovada nas disciplinas (duas primeiras provas) e, por consequência, perdeu a bolsa integral. Na ação, ela pediu o cancelamento das provas, oportunidade para fazer novos testes, o restabelecimento da bolsa e indenização de 10 salários mínimos.

Citada no processo, a universidade desmentiu a estudante. Mostrou troca de e-mails entre a aluna e professores que comprova que as provas foram agendadas com antecedência, que a aluna concordou com a data marcada e que sabia que seria na modalidade oral; juntou gravação dos testes orais para comprovar que não houve tortura psicológica; e apresentou histórico escolar e outros documentos para justificar o corte da bolsa de estudos.

Em seu voto, o relator destacou transcrição da gravação dos testes orais para mostrar indícios de má-fé da aluna. “Professor: E aí (nome da aluna). Beleza? Preparada? Dá para a gente começar? Quer tomar uma aguinha antes, alguma coisa? (…) Então, quer começar comigo ou com a profe? (nome da outra professora) Então, assim, ó, a gente lê uma vez a questão, tá? Se tu não entender, a gente lê de novo a questão, tá? A alternativa também a gente pode ler no máximo uma vez de novo, tá? Aluna: Tá.”

Para o relator, a transcrição mostra que a conduta dos professores não tem nada de “abuso de poder”, como defendia a estudante. “Observa-se daí que os docentes da instituição de ensino dispensaram à autora tratamento respeitoso, repetindo as questões e alternativas inclusive mais de uma vez, possibilitando-a responder no tempo necessário.”

Sobre a perda da bolsa, o relator anotou. “Mesmo que a autora tivesse alcançado desempenho escolar satisfatório nas matérias cujas avaliações pretende anular, ela invariavelmente não obteria o restabelecimento da bolsa de estudos da qual desfrutava, porquanto reprovou em outros três componentes curriculares.” A aluna passou na terceira prova. E nesta, também, a Corte não viu nada de irregular. O caso foi registrado em uma instituição de ensino superior localizada no oeste do Estado (Apelação Nº 5005821-31.2022.8.24.0018/SC).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou improcedente o pedido de indenização de uma aluna por suposto abuso de poder exercido por professora em sala de aula. O colegiado entendeu que o docente não ultrapassou os limites do poder que lhe foi atribuído.

A aluna conta que a professora exigiu que ela imprimisse um trabalho a ser apresentado perante a classe e que, após recebê-lo, a professora teria brigado com ela e rasgado seu trabalho na frente de todos. No recurso, argumenta que a docente tinha a intenção de humilhá-la e que ultrapassou os limites da sua autoridade. Por fim, alega que a carta de repúdio juntada no processo, não é prova idônea, porque foi assinada por alunos sob ameaça de reprovação.

A professora, por sua vez, conta que a discente e a sua mãe se exaltaram e que a aluna foi quem “saiu de sala proferindo impropérios”. Informa que todos os alunos repudiaram a atitude da autora e de sua mãe, que foi condenada, pela 14ª Vara Cível de Brasília, a indenizar a professora por danos morais. A docente afirma que agiu conforme autoridade que lhe é conferida, “para dirigir os alunos na condução e evolução os trabalhos”. Por fim, explica que a aluna vinha demonstrando desinteresse pela aula e que ela entregou o mesmo esboço de um trabalho anterior, o que motivou a sua atitude de rasgá-lo como forma de descarte.

Ao julgar o caso, o colegiado pontuou que qualquer sala de aula é marcada pela relação de hierarquia entre professor e aluno e que o papel hierárquico não admite abusos. Ressalta que a repreensão pelo não cumprimento do prazo para entrega de trabalho é parte da conduta esperada de um professor. Explica que o limite entre o exercício da hierarquia e o abuso de poder consiste em diferenciar se a repreensão tem a finalidade de educar ou de praticar “bullying escolar”.

Finalmente, a Turma entendeu que não está evidenciada a finalidade da professora em ferir ou humilhar a aluna e que não se pode penalizar um professor por manifestar essa advertência na frente da turma. Portanto, o colegiado considerou que “as provas denotam animosidade, tensão. Mas não foram utilizadas palavras de baixo calão, ou desconexas com o contexto” e que “que deve ser mantida a Sentença, quando à improcedência dos pedidos autorais, em face da professora”, concluiu.

 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0708791-16.2022.8.07.0020

 

por RS

 

Fonte – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da suspeita de fraude e esvaziamento patrimonial, convolou em falência a recuperação judicial do Grupo Coesa, resultado do desmembramento do Grupo OAS. De acordo com o relator, a suspensão é necessária para evitar a perda de objeto do recurso especial interposto contra a decisão do tribunal paulista, o qual ainda será analisado pelo STJ.

“Diante das dúvidas fáticas sobre a viabilidade da superação da crise econômico-financeira da empresa, já que o plano recuperatório foi devidamente aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, e não houve ampla instrução para verificação da alegação, realizada por um credor, de fraude, justificada a concessão de tutela provisória para obstar a decretação da falência”, afirmou o ministro, ressaltando a prioridade que deve ser dada à preservação da empresa.

No entendimento do TJSP, a separação do Grupo OAS nos grupos Metha e Coesa teve o objetivo apenas de separar dívidas e patrimônio do conglomerado, em prejuízo dos credores. Para o tribunal paulista, houve uso indevido do instituto da recuperação judicial, sendo o caso de sua convolação em falência.

Ao pedir a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (que significa a suspensão dos efeitos do julgamento do TJSP), o Grupo Coesa alegou que a decretação de falência desconsiderou que o grupo empresarial está operante e pode ter as suas atividades preservadas. Como exemplo, citou a existência de 16 obras em andamento, responsáveis pela geração de ao menos 20 mil empregos diretos e indiretos e com previsão de faturamento bilionário.

Decisão do TJSP teve como base a impugnação de apenas um credor da recuperação

O ministro Humberto Martins lembrou que a legislação atual prevê a recuperação judicial como instituto que busca evitar a quebra da empresa, estabelecendo mecanismos de superação da crise econômico-financeira temporária para preservar as atividades, os empregos e os interesses dos credores.

No caso dos autos, segundo ele, a decisão do TJSP teve como base o recurso de apenas um credor, que impugnou a aprovação do plano de recuperação do Grupo Coesa. Para o ministro, em análise preliminar, não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa na decisão que reverteu os efeitos do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores.

“Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório, não pode sustentar a decretação de falência”, avaliou o relator, acrescentando que a medida drástica exigiria “uma cognição exauriente” e somente poderia ser tomada se não houvesse chance de preservação da empresa. “Chega-se a essa conclusão tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas na sociedade”, completou.

Na decisão liminar, ele também citou que, após o julgamento do TJSP, as empresas do Grupo Coesa tiveram que adotar providências para efetivação da falência, como encerrar as atividades de integrantes do grupo, o que evidencia a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TutAntAnt 38

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista não tem o direito de exigir do coavalista, em ação de regresso, a sua parte proporcional nos encargos de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o débito avalizado. Segundo o colegiado, o direito de regresso do avalista que paga sozinho toda a dívida garantida abrange apenas aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um.

De acordo com o processo, dois empresários prestaram aval, simultaneamente, em favor de uma empresa, tendo por objeto a integralidade de dívida representada por Cédulas de Crédito Bancário. Cobrado, um dos avalistas pagou a totalidade da dívida e, em seguida, ajuizou ação de regresso contra o coavalista.

Além de metade do valor da obrigação avalizada, o autor da ação cobrou a metade dos encargos de um empréstimo que ele contratou exclusivamente para liquidar a dívida. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando o coavalista a pagar sua parte em relação à dívida liquidada, mas afastando o dever de dividir os encargos do empréstimo contratado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, entendeu que o réu não foi parte do contrato celebrado para quitar a dívida original e, portanto, não poderia ser submetido aos seus encargos.

Direito de regresso do avalista abrange somente o objeto do aval

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que o aval simultâneo é regido pela regra comum da solidariedade passiva: os garantidores poderão cobrar do devedor principal a totalidade da dívida e terão o direito de regresso contra o coavalista apenas pela quota-parte de cada um.

“Assim, é possível concluir que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista pode cobrar, regressivamente, do coavalista aquilo que despendeu sozinho para pagamento da dívida, na proporção da sua quota-parte”, declarou.

Entretanto, a relatora destacou que a eficácia do aval se limita àquilo que foi pactuado, não podendo o avalista ser cobrado para além da garantia ofertada. Desse modo, explicou a ministra, se um dos avalistas contrata empréstimo para poder pagar o débito avalizado, não será possível estender os efeitos desse contrato ao coavalista que dele não fez parte e que com ele não concordou, salvo se houver uma estipulação negocial em contrário.

“O empréstimo em questão foi celebrado entre avalista e mutuante, produzindo efeitos, portanto, somente entre as partes, sendo absolutamente estranho ao coavalista que com ele não guarda qualquer relação. Nesse sentido, o direito de regresso do avalista que paga, sozinho, toda a dívida garantida abrange, tão somente, aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.060.973.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2060973

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

Com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a revisão do contrato entre um banco e uma empresa de transporte intermunicipal que teve suas atividades paralisadas em virtude da pandemia de Covid-19. Na avaliação do colegiado, a adequação do contrato é necessária para preservar seu equilíbrio diante da queda abrupta e temporária do faturamento da empresa naquele período.

Apesar de confirmar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a turma afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por entender que ele não regula os contratos de mútuo para fomento da atividade empresarial.

A empresa, em decorrência dos decretos que suspenderam o transporte intermunicipal, ajuizou ação contra o banco pedindo a prorrogação do vencimento das cédulas de crédito bancário emitidas durante a pandemia. As instâncias ordinárias determinaram a prorrogação das parcelas vencidas. O TJSP, ao manter a sentença, invocou o CDC para justificar a modificação de cláusulas contratuais.

CDC não se aplica a empréstimos para fomento de atividade empresarial

A relatora do recurso do banco no STJ, ministra Nancy Andrighi, afastou a aplicação do CDC. “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço”, observou.

Nancy Andrighi afirmou que, embora a definição de consumidor englobe não apenas os destinatários finais de produto e serviço, mas também aqueles que comprovem vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a aplicação do CDC só é cabível nessa segunda hipótese quando ficar efetivamente demonstrada a vulnerabilidade frente ao fornecedor.

Efeitos decorrentes da pandemia podem motivar revisão contratual

Apesar da inaplicabilidade do CDC, a relatora destacou que as instâncias ordinárias demonstraram a possibilidade de revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas nos artigos 317 e 478 do Código Civil.

Segundo a ministra, a paralisação das operações de transporte gerou perda abrupta de renda para a empresa, “tornando a prestação ajustada no contrato, ainda que temporariamente, excessivamente prejudicial à sua saúde financeira e econômica”, com risco até mesmo de levá-la à falência.

Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a pandemia configura evento imprevisível e extraordinário, suficiente para, em tese, a partir das teorias citadas, permitir a revisão contratual. “Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação a empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período”, exemplificou.

Empresa teve atividades interrompidas por determinação do poder público

A relatora comentou ainda que as rotas operadas pela empresa de transporte intermunicipal foram suspensas e que suas atividades foram impedidas por determinação do poder público.

“A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.070.354.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2070354

Fonte – Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão. Argumentaram também que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para poderem exercer o seu direito de preferência.

Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será “reaberta” se as tentativas de alienação forem frustradas, “isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado”.

No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.

Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas

Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento sobre o mesmo tema.

Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua intimação.

Leia o acórdão no REsp 2.041.861.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2041861

Fonte – Superior Tribunal de Justiça