Sócio ou administrador responde por dívidas da empresa? (Fonte – Dr. Marco Antonio R. Calábria – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados).
Uma questão que sempre intriga credores, sócios e administradores de empresas é se estes dois últimos têm responsabilidade pelas dívidas da empresa. Na prática, a dúvida é a seguinte: se uma empresa deixa de pagar uma dívida, pode o credor cobrá-la dos seus sócios ou administradores?
A resposta é: como regra geral, não! Bem, se esta é uma regra geral e não absoluta, significa que há exceções, ou seja, que há hipóteses excepcionais em que o credor poderá sim cobrar a dívida dos sócios ou dos administradores da empresa.
A quase totalidade das empresas brasileiras está organizada como sociedade limitada (Ltda.) ou como sociedade anônima (S.A.). Assim, neste artigo, serão considerados apenas estes dois tipos societários.
Há um princípio no direito societário, segundo o qual não se confunde a personalidade jurídica da sociedade com a dos seus sócios ou administradores. Traduzindo, trata-se de pessoas distintas. A sociedade é uma pessoa (pessoa jurídica), os seus sócios são outras pessoas (geralmente, pessoas físicas) e os administradores são outras pessoas (pessoas físicas). Se a regra geral é que uma pessoa não tem responsabilidade pelas dívidas das outras pessoas (princípio da autonomia patrimonial), por que, então, neste caso deveria ser diferente?
Assim, se uma empresa (sociedade) não tem patrimônio suficiente para pagar as suas dívidas, o prejuízo é dos seus credores que, pela regra geral, não poderão cobrar o valor dos seus sócios ou dos administradores. Esta é a regra do jogo!
No entanto, como dito acima, esta regra admite algumas exceções. Nestes casos, geralmente, não existe na prática uma separação ou autonomia entre a empresa (pessoa jurídica) e as pessoas dos seus sócios ou administradores. Quem nunca ouviu falar daquela empresa que paga a mensalidade escolar da filha de um sócio, o aluguel do outro sócio, a prestação do financiamento do carro do outro sócio? Ou que vez ou outra faz depósitos na conta corrente do administrador para cobrir um incômodo saldo negativo? Em todas estas hipóteses – e noutras – se pode perceber que não existe uma verdadeira separação de patrimônios entre estas pessoas.
Há outras situações, por exemplo, em que a empresa foi criada pelos verdadeiros sócios, por meio de “laranjas”, para aplicar golpes na praça. O que pretendem os sócios com isso? Logicamente, não ter que responder pelas futuras dívidas da empresa, por força da limitação de responsabilidade prevista pelo direito.
Em todas estas situações, no entanto, percebe-se que a pessoa jurídica foi mal utilizada por seus sócios ou administradores, o que, em última análise, acaba por caracterizar situações fraudulentas. Nestas hipóteses – e somente nestas –, o direito prevê a possibilidade de o credor atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores para o pagamento de dívidas que originalmente eram da empresa, desde que o credor prove em juízo a existência da fraude.
Portanto, em resumo, como regra geral, sócios e administradores não respondem pessoalmente por dívidas da empresa. No entanto, esta limitação de responsabilidade desaparece, caso utilizem a empresa para a prática de atos contrários ao direito.
Fonte – Dr. Marco Antonio R. Calábria – Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados
