Erro grosseiro em anúncio de valor de carro afasta responsabilidade de revendedora (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

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TJ reforça que publicidade enganosa só gera indenização quando há má-fé comprovada.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um erro evidente no preço divulgado de um veículo exclui a obrigação da concessionária de manter a oferta. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou a um consumidor o direito de exigir a venda do carro pelo valor anunciado, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

O caso aconteceu em Florianópolis. Um consumidor viu um anúncio nas redes sociais e foi até a revendedora, mas teve a compra recusada. Segundo ele, a concessionária alegou, primeiro, que a promoção era limitada a duas unidades e, depois, que o preço divulgado continha um erro grosseiro. O cliente recorreu à Justiça para que a empresa vendesse o carro pelo valor anunciado e pagasse indenização.

No anúncio, o veículo era oferecido por uma entrada de R$ 35,5 mil mais 48 parcelas de R$ 799 e uma última de R$ 17.535, no total de R$ 91.387. No entanto, a concessionária apresentou notas fiscais que comprovaram que o preço de fábrica era de R$ 120 mil. Ao julgar o caso, o TJSC reconheceu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a oferta publicitária geralmente vincula o fornecedor. No entanto, quando há um erro grosseiro – ou seja, um equívoco evidente, perceptível de imediato e sem necessidade de análise aprofundada –, a empresa não pode ser obrigada a cumprir a oferta.

“Não se nega que o autor buscou adquirir o veículo, mas as elementares do caso denotam ter ocorrido a frustração da compra em decorrência de um equívoco evidente, sem o condão de ensejar lesão de ordem moral. Por todo o exposto, conclui-se que não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada, não havendo falar em obrigação de fazer (vender o veículo pelo preço anunciado) e tampouco em indenização por danos morais”, fundamentou a desembargadora relatora em seu voto. Os integrantes do colegiado seguiram o voto da relatora de forma unânime (processo n. 5077995-91.2020.8.24.0023).

Fonte – Tribunal de Justiça de Santa Catarina