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O fim de um casamento exige a reorganização da rotina familiar e das relações patrimoniais. Em muitos casos, porém, o imóvel que antes abrigava toda a família continua sendo a residência dos filhos, ao lado de apenas um dos genitores. Quando o bem pertence ao casal ou exclusivamente ao ex-cônjuge que deixou a casa, pode surgir uma discussão sobre a cobrança de indenização pelo uso do imóvel após a separação.

Foi nesse contexto que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o REsp 2.228.510/SP. A controvérsia envolvia a possibilidade de uma ex-esposa pagar uma indenização por continuar morando, com os dois filhos do casal, em um imóvel pertencente exclusivamente ao ex-marido.

O bem havia sido adquirido antes do casamento e, por isso, não integrava a partilha. Após a separação, o proprietário deixou o local, enquanto a ex-esposa permaneceu na residência com os filhos. Diante dessa situação, ele pediu uma indenização pelo uso do imóvel.

O pedido foi aceito pelas instâncias anteriores, que entenderam ser devido o pagamento pelo uso de um bem pertencente somente ao ex-marido. A decisão, no entanto, foi modificada pelo STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a ocupação não beneficiava apenas a ex-esposa, pois o imóvel também continuava servindo de moradia aos filhos comuns. Segundo o entendimento adotado, a disponibilização da residência integrava o dever dos pais de contribuir para o sustento dos filhos e poderia ser considerada uma forma de prestação alimentar in natura.

Por esse motivo, a 3ª Turma concluiu que não havia enriquecimento sem causa que justificasse a cobrança de indenização e afastou a indenização. A decisão foi unânime.

A decisão não significa que a presença de filhos afaste automaticamente a cobrança de indenização pelo uso do imóvel em todas as separações. O julgamento se refere às circunstâncias específicas desse processo. Em situações nas quais o imóvel seja utilizado exclusivamente por um dos ex-cônjuges, a conclusão pode ser diferente.

22/09/2026

Em decisão recente e unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que herdeiros maiores e capazes podem realizar a partilha amigável de bens com a divisão desigual dos quinhões hereditários. O colegiado determinou que, havendo cessão de direitos, a função do juiz na homologação do acordo restringe-se à verificação da regularidade formal e da livre manifestação de vontade, sem a prerrogativa de exigir que as cotas sejam idênticas.

O entendimento, proferido no Recurso Especial (REsp) 2.225.451 sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, traz importante segurança jurídica ao privilegiar a autonomia privada no âmbito do direito sucessório.

O caso concreto: autonomia na divisão do patrimônio

A controvérsia teve origem em uma ação de inventário de um falecido que não deixou descendentes nem ascendentes. Os únicos herdeiros eram dois irmãos, sendo um bilateral (filho do mesmo pai e mãe) e um unilateral (filho apenas do mesmo pai ou da mesma mãe).

Em conformidade com a ordem de vocação hereditária estrita, o irmão unilateral teria direito a receber metade da parcela destinada ao irmão bilateral. No entanto, os herdeiros, maiores e capazes, formalizaram um acordo extrajudicial alterando essa proporção legal, estabelecendo que o irmão unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

As instâncias ordinárias se opuseram ao acordo. O juízo de primeiro grau recusou a homologação, argumentando que a divisão desigual configuraria uma renúncia parcial da herança, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a recusa, fundamentando que o arranjo buscava disfarçar uma doação.

A posição do STJ e o Código Civil

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que a partilha amigável, amparada pelo artigo 2.015 do Código Civil, visa exatamente prestigiar a autonomia e o consenso entre os herdeiros.

A relatora pontuou que, embora o artigo 2.017 oriente a busca pela maior igualdade possível na partilha quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, essa igualdade não precisa ser matemática ou absoluta. O próprio legislador reconhece que as particularidades de cada patrimônio e as dinâmicas familiares podem justificar divisões assimétricas.

Foi destacado, ainda, que o acordo celebrado entre os irmãos não se tratava de uma renúncia à herança, mas sim de uma cessão de direitos hereditários. Esse instituto possui efeitos jurídicos próprios e permite a cessão parcial, desde que efetivada antes de concluída a partilha.

Aspectos tributários não impedem a homologação

Outro ponto de extrema relevância no acórdão foi a separação entre a homologação do acordo e as questões tributárias dele decorrentes.

A ministra ressaltou que a eventual incidência de impostos sobre a parcela que excede o quinhão legal, situação em que a cessão gratuita se equipara à doação, atraindo a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é matéria de competência do Fisco. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do STJ (Tema 1.074), cabe à Fazenda Pública efetuar o lançamento e a cobrança dos tributos devidos.

Portanto, a pendência de análise ou pagamento tributário sobre o acordo não configura óbice para que o Poder Judiciário homologue a partilha consensual.

Respeito à autonomia dos herdeiros

A decisão reafirma que, inexistindo vícios de consentimento (como fraude ou coação) ou prejuízo comprovado a terceiros (como credores do espólio), o Judiciário não deve interferir na forma como herdeiros maiores e capazes decidem dispor do acervo hereditário.

Como concluiu a relatora, exigir a readequação forçada de uma partilha consensual sem que haja vícios desvirtua a natureza simplificada do inventário por arrolamento e viola o princípio da celeridade processual.

02/09/2026

Autora: Fernanda C. Villa Gonzalez

Cada vez mais casais optam por formalizar a união estável por meio de um contrato de convivência, seja por instrumento particular, seja por escritura pública. O objetivo é simples: garantir segurança jurídica à relação e evitar discussões futuras sobre patrimônio, filhos e regime de bens. Mas, na prática, muitos desses contratos são redigidos sem a devida atenção aos detalhes que podem comprometer sua validade ou eficácia. Reúnem-se, abaixo, os cuidados essenciais que a experiência e a jurisprudência mais recente dos tribunais recomendam observar.

1. Defina com precisão a data de início da união. Grande parte das discussões judiciais esbarra justamente na indefinição desse marco: quando o relacionamento deixou de ser namoro e passou a ser união estável. O contrato deve declarar, de forma objetiva, quando teve início a convivência, evitando ambiguidades. É importante lembrar, contudo, que o documento não é absoluto: prevalece o princípio da primazia da realidade, de modo que de nada adianta o contrato dispor que o casal vive um namoro se, na prática, estão presentes os elementos da união estável, como a comunhão de vida, o apoio mútuo e o objetivo de constituir família.

2. Cuidado com cláusulas de retroatividade. Um erro comum é tentar fazer o contrato “voltar no tempo” para alcançar bens adquiridos antes de sua celebração. O STJ já decidiu, em mais de uma oportunidade, que a escolha do regime de bens por contrato escrito produz efeitos apenas a partir de sua assinatura (efeito ex nunc), sendo inválidas cláusulas que pretendam retroagir os efeitos patrimoniais do pacto.

3. Escolha e formalize expressamente o regime de bens. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, na ausência de disposição em contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial. Se o casal deseja outro regime, como a separação total, isso precisa constar de forma clara e expressa no contrato.

4. Declare o patrimônio anterior de cada convivente. Listar os bens que cada parte já possuía antes da união, indicando a origem (aquisição própria, herança, doação), reduz o risco de disputas sobre o que é patrimônio particular e o que seria eventualmente comum.

5. Estabeleça uma regra clara para bens futuros. Se o casal pretende, mesmo optando pela separação de bens, constituir patrimônio comum ao longo da relação, o contrato deve prever expressamente como isso será documentado, evitando presunções que gerem litígio.

6. Trate da situação dos filhos. A existência de filhos comuns ou exclusivos de cada convivente deve constar do instrumento, pois esse dado impacta diretamente os direitos sucessórios.

7. Regule a responsabilidade por dívidas pessoais. É recomendável prever que o patrimônio particular de cada convivente não responda por dívidas assumidas isoladamente pelo outro, a fim de delimitar as responsabilidades.

8. Registre o contrato para que produza efeitos perante terceiros. Este é talvez o cuidado mais negligenciado e mais caro quando ignorado. O STJ decidiu, em julgamento envolvendo penhora de bens (REsp 1.988.228/PR, relatoria da ministra Nancy Andrighi), que o contrato particular de união estável com separação de bens vincula apenas as partes até que seja registrado publicamente; sem registro, não impede que o patrimônio de um convivente responda por dívida do outro. Ou seja: o contrato pode ser válido entre o casal, mas é inútil perante os credores se não for levado a registro.

9. Avalie a forma do instrumento e a eleição de foro. Embora a lei não exija escritura pública para a validade do contrato de convivência, essa formalização confere maior segurança probatória e facilita o registro. Por fim, não deixe de eleger o foro competente para dirimir eventuais controvérsias.

Nenhum contrato elimina por completo o risco de uma discussão futura entre o casal, mas quanto mais bem redigido for o instrumento, menor será esse risco. Um contrato de união estável bem redigido não é apenas uma formalidade: é uma ferramenta de proteção para ambas as partes e para a família que se pretende constituir. Cada detalhe conta, e a orientação jurídica especializada faz toda a diferença entre um instrumento eficaz e um documento vulnerável a questionamentos.

05/08/2026

Acordos particulares podem parecer uma forma rápida e simples de resolver a divisão de bens após o divórcio. No entanto, quando o assunto envolve patrimônio construído durante o casamento, a ausência da forma adequada pode gerar insegurança e abrir espaço para futuras discussões.

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular. Segundo o STJ, a divisão patrimonial deve ocorrer por ação judicial ou por escritura pública, quando a via extrajudicial for cabível (desde que o divórcio seja consensual e não haja filhos menores ou incapazes). 

O caso analisado envolvia um casal que havia formalizado o divórcio em cartório e deixado a partilha para um momento posterior, por meio de contrato particular. Depois, a ex-esposa buscou discutir judicialmente a divisão, alegando problemas relacionados às quotas empresariais recebidas e à possível ausência de bens no acordo.

Para o STJ, a partilha amigável precisa observar as formalidades legais. A ministra Nancy Andrighi destacou que o acordo particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento.

A decisão reforça um cuidado importante: não basta que as partes estejam de acordo. A forma escolhida para formalizar a partilha também é essencial.

Esse cuidado se torna ainda mais relevante quando há imóveis, participação em empresas, dívidas, bens de maior valor ou patrimônio cuja origem e composição precisam ser analisadas com atenção.

Por isso, antes de assinar qualquer acordo patrimonial no divórcio, é importante avaliar se a forma adotada oferece segurança jurídica e se todos os bens e obrigações foram devidamente considerados.

A partilha feita de maneira inadequada pode transformar uma solução aparentemente simples em uma nova disputa judicial.

22/06/2026